11.08.2000
ENFITEUSE
A enfiteuse e utilizada para bens de particulares. O aforamento (erras da União - lei 9636/98 e dec. lei 9760/6) é para bens públicos. Art. 678 do CC.
É um direito real sobre coisa alheia mais pleno existente, pois existe o desdobramento o domínio. Domínio útil.
Domínio direto
Enfiteuse - melhor cultivar terra inculta (art. 690)
678 e 679 = definição legal.
O contrato de enfiteuse é perpétuo: o enfiteuta tinha o direito de utilizar um bem enquanto vivesse, pagando uma pensão de foro anual, certo e invariável.
A enfiteuse é um arrendamento perpétuo. Tem direito de uso como se fosse dono, e tem o domínio útil.
O senhorio tem nu propriedade e o domínio direto.
O enfiteuta tem direito de usar a coisa como se dono fosse. Qualquer das partes ode vender o seu domínio
Vide art. 681.
art. 686 - sempre que houver alienação do domínio útil, o senhorio receberá o laudêmio e 2,5% sobre o valor venal do bem.
Enfiteuta ou foreiro - domínio útil.
Senhorio, proprietário ou nu proprietário -> domínio direto ou nua propriedade.
Art 690 - Cabecel - É o representante dos condôminos
Características do título:
* perpetuidade
* Preferência de ambas as partes em caso de alienação.
* É um direito real sobre coisa alheia que exige registro.
Pode haver a sub enfiteuse (enfiteuse de 2o grau). É o caso do enfiteuta dar uma outra enfiteuse para 3º. (Art. 694 do CC)
Art. 694 - Direitos do nu proprietário:
* exigir conservação do bem;
*alienar o domínio direto;
* Preferência no caso de venda do enfiteuta
* receber pensões, laudêmios, resgates;
Deveres do proprietário:
* respeitar o domínio útil do enfiteuta;
* notificar o enfiteuta em caso de alienação;
* conceder resgate
Direitos do enfiteuta:
* usufruir do bem
* transmitir por herança
* aliená-lo
* preferência na venda da propriedade/domínio direto (aqui ocorre imposto estatal)
* pode gravar a coisa de hipoteca, servidão e usufruto.
Deveres
* não pode destruir a substância da coisa com sua fruição (uso);
* deve dar direito de preferência ao nu proprietário;
* pagar foro (certo e invariável)
* pagar laudêmio em caso de alienação
* pagar os demais impostos e ônus reais
Resgate - art. 693 - Forma de extinção da enfiteuse. (A maioria das enfiteuses não têm resgate, se não constar resgate, é perpétuo)
Modos de extinção: Art. 692.
1. - Pela natural deterioração do prédio aforado.
2. - Pelo comisso, deixando o foreiro de pagar as pensões devidas por 03 (três) anos consecutivos* caso em que o senhorio indenizará das benfeitorias necessárias (*É necessária a ação de cobrança para constituir em mora)
3. - Falecendo o enfiteuta sem herdeiros, salvo o direito dos credores.
Observações:
a) Pelo usucapião de 3º ==> no caso de domínio útil, não cabe indenização, pois se não pagar, perde o domínio útil. É bastante discutido pela jurisprudência. Nos bens públicos não ocorre isso.
b) Confusão ou consolidação - vem a ser a unificação das partes ou dos sujeitos na relação de enfiteuse.
c) Alienação - quando uma parte vende para a outra e esta tem ambos os domínios.
d) Desapropriação - O estado entende que é de interesse público e por isso, requer o domínio deste bem.