Direito civil VI
04.08.2000
==> Coisa, é aquilo Que gera uma valorização econômica;
==> Coisa não se confunde com bem!
==> Sobre a coisa, o homem pode detê-la, possuí-la, dominá-la com o ânimus de propriedade (efeito que o indivíduo exerce sobre as coisas)
=> mero detentor (art. 487 CC)
Coisa: => possuidor (art. 485 do CC)
=> proprietário (art. 524 CC)
OBS: a diferença maior entre proprietário e possuidor é o direito de disposição do bem que o proprietário (jus disponendi)
=> Princípio da Saisine - após a morte do proprietário, a sucessão abre-se automaticamente.
Art. 525 propriedade
OBS.: A propriedade é plena, presume-se que ela seja plena (art. 527 do CC) em razão da publicidade da posse (tem de ser exteriorizada)
* A propriedade não será plena quando sobre ela recair um ônus real (art. 674 do CC) ou quando ela for resolúvel (art. 647 e 648 do CC).
Direito real tem que ter registro, se não for registrado não é direito obrigacional (art. 676 do CC)
* Certidão de posse de um bem por 20 (vinte) anos, traz a propriedade para o possuidor (usucapião). O usucapião é uma ação declaratória.
*Silvio Rodrigues diz que RCSI é ônus real de garantia
1. ÔNUS REAL DE GOZO OU FRUIÇÃO
Ex.: Usufruto: (divisão entre domínio útil e o domínio direto)
O usufrutuário tem o domínio útil: o nu proprietário tem o domínio direto mas a posse indireta!
2. ÔNUS REAL EM GARANTIA
Quando o ônus real é dado em garantia a outro negócio jurídico, e tem como finalidade garantir o cumprimento de uma obrigação principal.
3. ÔNUS REAL DE AQUISIÇÃO
É o compromisso de compra e venda irretratável.