01.09.2000
Inalienável e intransmissível com exceção ao nu-proprietário, podendo, no entanto, ceder-se o fruto a título oneroso ou gratuito, nos termos do art5. 717 do CC.
O usufruto, em si é gratuito. A cessão dele é onerosa.
É impenhorável. (impenhorabilidade)
Existem julgados que dão exceção (que se podem penhorar os frutos e rendimentos), muito embora o prof. ache que isto venha de encontro ao instituto, mas jamais pode se penhorar o usufruto legal.
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Há a necessidade de registro, nos termos do art. 676, a fim de dar publicidade ao registro. Art 676 do CC. - Com exceção do usufruto legal, que não necessita da publicidade.
MODOS DE CONSTITUIÇÃO:
a) Quanto à origem, pode ser:
1 - Convencional
1.1 - Unilateral ex: testamento (cusa mortis)
1.2 - Bilateral ex. escritura pública (inter vivos)
2. Judicial - art. 716/719 - Usufruto de imóvel ou de faturamento de empresa.
3. Legal - art. 389 e
1611, par. 1o. do CC --> (usufruto de bens de filhos menores) Usufruto da 4a. parte dos bens do cônjuge falecido ao sobrevivente
- par 2o. art. 231 da CF --> Usufruto dos índios sobre as respectivas reservas indígenas.
4. Usucapião - segue a mesma linha da enfiteuse
Quanto ao objeto pode ser
Usufruto próprio - quando recair sobre coisas inconsumíveis e infungíveis; (arts. 50 e 51 do CC) - O objeto é devolvido na sua essência
- Usufruto Impróprio - (também chamado de usufruto limitado, ou quase-usufruto) quando recaia sobre coisas consumíveis e fungíveis. Art. 726 do CC. Sendo consumíveis, deve o usufrutuáro devolver em gênero e número idêntico, ou não sendo possível, seja devolvida a importância em dinheiro, proporcional ao valor de mercado à época da restituição.
- Quanto à extensão. Art. 714
- Universal - Se for sobre toda a universalidade do patrimônio. Todo os bens mesmo.
- Particular - Se ele for em relação a bens específicos (não necessariamente um só.). Ex. se forem todos os bens menos um
- Pleno - quando abrange o todo dos frutos e utilidades das coisas (art. 714)
- Restrito - Quando não abrange a totalidade, ou seja: apenas parte dos frutos. É, como o nome diz, restrito.
Quanto à duração ele pode ser:
- Vitalício - É quando o usufruto é constituído ao usufrutuário enquanto ele viver.
- Temporário - é por certo tempo.
O usufruto de imóveis... (715)
O usufruto não pode mais ser constituído a partir d CC de 1916, não pode mais ser sucessivo (conceder o usufruto a um, e este passá-lo a sua sucessão,.)
Nem sucessivo ao fideicomisso.
Agora: ele pode ser simultâneo (art. 740 do CC).
Ex. temos uma fazenda, e ela é dividida por 3 pessoas ao mesmo tempo:
Conexão com outros institutos de direito:
Locação predial urbana - Art. 79/1/00 da lei 8245/91
Arrendamento rural (estatuto da terra. Par. 5. d art. 92 da ei 4504/64. CPC - Legitimidade para ações, averbação no registro de imóveis, ação de extinção de usufruto; execução de credor que grava imóvel em empresa (716 e 729 do CTN)
Imposto sob Transcrição de Bens Imóveis, art. 35; Lei estadual 8829*** - impõe imposto sobre a transferência de domínio
USUFRUTO e analogia com outros institutos de direito
Enfiteuse: Em ambos institutos são de direito real sob coisa alheia, porem na enfiteuse, o foreiro pode dispor do domínio útil, tem direito ao resgate; No usufruto o usufrutuário não pode alienar seu domínio, mas tão somente cedê-lo (tanto de forma gratuita ou onerosa), com exceção do proprietário que pode aliená-lo, a outro.
A enfiteuse é perpétua; o usufruto é temporário;
A enfiteuse recai sobre terrenos para edificação ou agricultura;
O usufruto pode recair sobre coisas móveis e imóveis, conforme art. 714; pode recair sobre títulos de crédito, ações, apólices, e penhora de imóvel de empresa.
A enfiteuse é onerosa e o usufruto é gratuito.
LOCAÇÃO - Em ambos se confere o direito de desfrutar e usar, gozar e bem alheio..
O usufruto é direito real, e a locação é direito obrigacional;
O usufruto incide sobre bens corpóreos e incorpóreos, enquanto a locação, somente sobre bens corpóreos.
O usufruto nasce de lei, ato jurídico (inter vivos ou causa mortis), usucapião e de sentença judicial; Enquanto a locação só através de contrato!
O usufruto é gratuito enquanto a locação é sempre onerosa.
MODOS DE EXTINÇÃO (arts. 739 e segs.)