01.09.2000

Inalienável e intransmissível com exceção ao nu-proprietário, podendo, no entanto, ceder-se o fruto a título oneroso ou gratuito, nos termos do art5. 717 do CC.

O usufruto, em si é gratuito. A cessão dele é onerosa.

É impenhorável. (impenhorabilidade)

Existem julgados que dão exceção (que se podem penhorar os frutos e rendimentos), muito embora o prof. ache que isto venha de encontro ao instituto, mas jamais pode se penhorar o usufruto legal.

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Há a necessidade de registro, nos termos do art. 676, a fim de dar publicidade ao registro. Art 676 do CC. - Com exceção do usufruto legal, que não necessita da publicidade.

MODOS DE CONSTITUIÇÃO:

a) Quanto à origem, pode ser:

1 - Convencional

1.1 - Unilateral ex: testamento (cusa mortis)

1.2 - Bilateral ex. escritura pública (inter vivos)

 

 

2. Judicial - art. 716/719 - Usufruto de imóvel ou de faturamento de empresa.

 

3. Legal - art. 389 e

1611, par. 1o. do CC --> (usufruto de bens de filhos menores) Usufruto da 4a. parte dos bens do cônjuge falecido ao sobrevivente

- par 2o. art. 231 da CF --> Usufruto dos índios sobre as respectivas reservas indígenas.

 

4. Usucapião - segue a mesma linha da enfiteuse

Quanto ao objeto pode ser

Usufruto próprio - quando recair sobre coisas inconsumíveis e infungíveis; (arts. 50 e 51 do CC) - O objeto é devolvido na sua essência

- Usufruto Impróprio - (também chamado de usufruto limitado, ou quase-usufruto) quando recaia sobre coisas consumíveis e fungíveis. Art. 726 do CC. Sendo consumíveis, deve o usufrutuáro devolver em gênero e número idêntico, ou não sendo possível, seja devolvida a importância em dinheiro, proporcional ao valor de mercado à época da restituição.

- Quanto à extensão. Art. 714

- Universal - Se for sobre toda a universalidade do patrimônio. Todo os bens mesmo.

- Particular - Se ele for em relação a bens específicos (não necessariamente um só.). Ex. se forem todos os bens menos um

- Pleno - quando abrange o todo dos frutos e utilidades das coisas (art. 714)

- Restrito - Quando não abrange a totalidade, ou seja: apenas parte dos frutos. É, como o nome diz, restrito.

Quanto à duração ele pode ser:

- Vitalício - É quando o usufruto é constituído ao usufrutuário enquanto ele viver.

- Temporário - é por certo tempo.

O usufruto de imóveis... (715)

O usufruto não pode mais ser constituído a partir d CC de 1916, não pode mais ser sucessivo (conceder o usufruto a um, e este passá-lo a sua sucessão,.)

Nem sucessivo ao fideicomisso.

Agora: ele pode ser simultâneo (art. 740 do CC).

Ex. temos uma fazenda, e ela é dividida por 3 pessoas ao mesmo tempo:

Conexão com outros institutos de direito:

Locação predial urbana - Art. 79/1/00 da lei 8245/91

Arrendamento rural (estatuto da terra. Par. 5. d art. 92 da ei 4504/64. CPC - Legitimidade para ações, averbação no registro de imóveis, ação de extinção de usufruto; execução de credor que grava imóvel em empresa (716 e 729 do CTN)

Imposto sob Transcrição de Bens Imóveis, art. 35; Lei estadual 8829*** - impõe imposto sobre a transferência de domínio

USUFRUTO e analogia com outros institutos de direito

Enfiteuse: Em ambos institutos são de direito real sob coisa alheia, porem na enfiteuse, o foreiro pode dispor do domínio útil, tem direito ao resgate; No usufruto o usufrutuário não pode alienar seu domínio, mas tão somente cedê-lo (tanto de forma gratuita ou onerosa), com exceção do proprietário que pode aliená-lo, a outro.

A enfiteuse é perpétua; o usufruto é temporário;

A enfiteuse recai sobre terrenos para edificação ou agricultura;

O usufruto pode recair sobre coisas móveis e imóveis, conforme art. 714; pode recair sobre títulos de crédito, ações, apólices, e penhora de imóvel de empresa.

A enfiteuse é onerosa e o usufruto é gratuito.

LOCAÇÃO - Em ambos se confere o direito de desfrutar e usar, gozar e bem alheio..

O usufruto é direito real, e a locação é direito obrigacional;

O usufruto incide sobre bens corpóreos e incorpóreos, enquanto a locação, somente sobre bens corpóreos.

O usufruto nasce de lei, ato jurídico (inter vivos ou causa mortis), usucapião e de sentença judicial; Enquanto a locação só através de contrato!

O usufruto é gratuito enquanto a locação é sempre onerosa.

MODOS DE EXTINÇÃO (arts. 739 e segs.)

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