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Recortes do Diário Oficial do Estado de São Paulo |
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Em dia com a Legislação
Estadual |
Resolução SE Nº 107/2003 |
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O Secretário da Educação, considerando:
Artigo 1º - No processo de atendimento à demanda do ensino médio, as autoridades educacionais deverão observar a seguinte ordem: I - alunos da própria escola, em continuidade de estudos; II - alunos concluintes da 8ª série do ensino fundamental de escolas públicas, prioritariamente da mesma área de abrangência; III - demais candidatos para a 1ª série do ensino médio; IV - candidatos à matrícula por transferência nas demais séries. Artigo 2º - O atendimento à demanda no ensino médio obedecerá às seguintes diretrizes: I - a matrícula deverá respeitar o turno de trabalho do aluno, inclusive daquele que comprovar ser aprendiz, conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente; II - as escolas poderão compor turmas de cursos de educação de jovens e adultos, presenciais ou de atendimento individualizado e presença flexível em telessalas, com alunos que apresentarem idade apropriada para essa modalidade de ensino, observada a idade mínima para matrícula inicial nesses cursos, qual seja de 17 anos completos; Artigo 3º - O processo de matrícula dos alunos obedecerá ao cronograma constante do Anexo que integra a presente resolução. Artigo 4º - Caberá às Coordenadorias de Ensino gerenciar o processo de atendimento à demanda, e às Diretorias de Ensino assegurar a melhor acomodação de todo o alunado, inclusive providenciando a indicação de postos de inscrição para candidatos oriundos de escolas não públicas, interessados em ingressar no ensino médio. Artigo 5º - O atendimento à demanda do Curso Normal, CEFAM e dos Cursos de Educação Profissional pós-médio será objeto de resolução específica. Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SE Nº 163/2002. ANEXO
03/11 a 07/11/2003
10/11 a 14/11/2003
17/11 a 21/11/2003
01/12 a 05/12/2003
16/12 a 18/12/2003
Janeiro/2004
28/06 a 30/06/2004 |
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