Recortes do Diário Oficial do Estado de São Paulo

Municipal   |   Estadual   |   Federal   |   Home   |   Links   |   Fale conosco



Publicado em 08/10/2003

Em dia com a Legislação Estadual
Resolução SE Nº 107/2003

Estabelece normas para o atendimento à demanda do Ensino Médio, para o ano de 2004, nas escolas da rede estadual e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, considerando:

  • o compromisso com a progressiva expansão do ensino médio;

  • a necessidade de estabelecer diretrizes e procedimentos que assegurem o adequado atendimento à demanda de ensino médio, resolve:

Artigo 1º - No processo de atendimento à demanda do ensino médio, as autoridades educacionais deverão observar a seguinte ordem:

I - alunos da própria escola, em continuidade de estudos;

II - alunos concluintes da 8ª série do ensino fundamental de escolas públicas, prioritariamente da mesma área de abrangência;

III - demais candidatos para a 1ª série do ensino médio;

IV - candidatos à matrícula por transferência nas demais séries.

Artigo 2º - O atendimento à demanda no ensino médio obedecerá às seguintes diretrizes:

I - a matrícula deverá respeitar o turno de trabalho do aluno, inclusive daquele que comprovar ser aprendiz, conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - as escolas poderão compor turmas de cursos de educação de jovens e adultos, presenciais ou de atendimento individualizado e presença flexível em telessalas, com alunos que apresentarem idade apropriada para essa modalidade de ensino, observada a idade mínima para matrícula inicial nesses cursos, qual seja de 17 anos completos;

Artigo 3º - O processo de matrícula dos alunos obedecerá ao cronograma constante do Anexo que integra a presente resolução.

Artigo 4º - Caberá às Coordenadorias de Ensino gerenciar o processo de atendimento à demanda, e às Diretorias de Ensino assegurar a melhor acomodação de todo o alunado, inclusive providenciando a indicação de postos de inscrição para candidatos oriundos de escolas não públicas, interessados em ingressar no ensino médio.

Artigo 5º - O atendimento à demanda do Curso Normal, CEFAM e dos Cursos de Educação Profissional pós-médio será objeto de resolução específica.

Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SE Nº 163/2002.

ANEXO

03/11 a 07/11/2003
Inscrição, nos postos indicados pelas DERs, dos alunos concluintes de 8ª série, provenientes de escolas não públicas, e demais candidatos à matrícula na 1ª série do ensino médio

10/11 a 14/11/2003
Encaminhamento às D.Es. das vagas existentes nas UEs. que mantêm ensino médio e/ou daquelas aprovadas para implantar em 2004;
Encaminhamento às D.Es. da relação dos alunos das escolas públicas de ensino fundamental, candidatos à matrícula na 1ª série do ensino médio, após a escola realizar análise

17/11 a 21/11/2003
Compatibilização de vagas e indicação de escolas para matrícula dos concluintes de 8ª série das escolas públicas e candidatos a que se refere o inciso III do artigo 1º.

01/12 a 05/12/2003
Efetivação da matrícula na 1ª série do ensino médio

16/12 a 18/12/2003
Matrícula de todas as séries, em continuidade de estudos, inclusive na educação de jovens e adultos (1º semestre)

Janeiro/2004
Matrícula por transferência;
Matrícula para preenchimento das vagas remanescentes do ensino médio

28/06 a 30/06/2004
Matrícula de alunos nos cursos de educação para jovens e adultos (2º semestre).

 

Municipal   |   Estadual   |   Federal   |   Home   |   Links   |   Fale conosco


 

Copyright © - 2003 - Domingos Amato

Hosted by www.Geocities.ws

1