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Publicado em 23/09/2003

Em dia com a Legislação Estadual
Resolução SE Nº 102/2003

Dispõe sobre a reposição de dias letivos e de horas de aula nas escolas estaduais

O Secretário da Educação, considerando:

o dever do Estado de assegurar a todos os alunos o mínimo de dias letivos e horas de aula estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

o dever da escola e de seus docentes em assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas de aula estabelecidos, sem prejuízo das atividades de reforço e recuperação;

a necessidade de se proceder à reposição quando, independentemente do motivo, os dias e horas de aula previstos não forem cumpridos, resolve

Artigo 1º - As escolas estaduais somente poderão encerrar o semestre ou ano letivo após o cumprimento dos dias letivos e das horas de aula, assegurando-se para cada classe:

I. 200 dias de efetivo trabalho escolar para os cursos de organização anual e 100 dias para os de organização semestral;

II. a totalidade da carga horária estabelecida no quadro curricular homologado.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo deverá ser planejada a reposição dos dias letivos previstos e não trabalhados, bem como das aulas previstas e não ministradas, na conformidade do contido na presente resolução.

Artigo 2º - A reposição de dias letivos e ou de aulas ocorrerá ao longo do ano letivo, em horário diverso ao das aulas regulares da classe.

Parágrafo único - Constatada a impossibilidade de realizar, no decorrer dos bimestres letivos, a reposição de que trata o caput, a escola deverá programar essas atividades para os recessos ou férias escolares, obedecida a seguinte ordem de precedência:

I. recesso escolar de julho;
II. recesso escolar de dezembro;
III. férias de janeiro.

Artigo 3º - Caberá à direção da escola:

I. efetuar mensalmente o levantamento por classe e ou por componente curricular do total de dias não trabalhados e das aulas não ministradas;
II. elaborar, no mínimo, ao final de cada bimestre, o plano de reposição dos dias letivos e ou da carga horária a serem cumpridos;
III. notificar alunos e pais sobre a necessidade de reposição de dias letivos e ou de aulas, afixando, em local visível, as datas e horários estabelecidos no plano de reposição;
IV. encaminhar o plano de reposição à Diretoria de Ensino para homologação.

Artigo 4º - O plano de reposição deverá ser formalizado em documento próprio que explicite a situação do calendário escolar, de cada classe e dos respectivos componentes curriculares, de modo a garantir as informações pertinentes e necessárias à análise e aprovação das atividades propostas.

Parágrafo único - Caberá ao Conselho de Escola analisar e aprovar o plano de reposição quando a reposição de dias letivos implicar alteração do calendário escolar.

Artigo 5º - Caberá ao Supervisor de Ensino:

I. acompanhar o desenvolvimento das atividades escolares, verificando a necessidade de reposição de dias letivos e de carga horária;
II. orientar as equipes escolares na elaboração do plano de reposição de dias letivos e ou de aulas;
III. analisar o plano de reposição proposto pela escola, emitindo parecer sobre a sua homologação;
IV. acompanhar a execução das atividades de reposição programadas para cada classe;
V. orientar os procedimentos para os registros referentes às atividades de reposição e à vida escolar dos alunos.

Artigo 6º - Caberá ao Dirigente Regional de Ensino homologar, mediante parecer favorável do Supervisor de Ensino, o plano de reposição de dias letivos e ou de aulas proposto pela unidade escolar.

Artigo 7º - A equipe escolar, após a homologação do plano de reposição, procederá às adequações do plano de trabalho definido para o bimestre letivo, de modo a garantir a consecução dos objetivos propostos e o desenvolvimento das atividades curriculares previstas para cada disciplina.

Artigo 8º - As Coordenadorias de Ensino, de Estudos e Normas Pedagógicas e o Departamento de Recursos Humanos, em suas respectivas áreas de atuação, poderão, se necessário, expedir instruções complementares para cumprimento do disposto na presente resolução.

Artigo 9º - As Coordenadorias de Ensino poderão resolver os casos específicos, obedecidas as disposições legais.

Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE n.º 61/2000.

 
 

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