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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos adiante enumerados da
Lei N° 10.261/1968:
I - os artigos 239 e 240:
"Artigo 239 - É assegurado a qualquer pessoa,
física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição
contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. (NR)
§ 1o - Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta
incompatível no serviço público. (NR)
§ 2o - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar,
encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.
(NR)
Artigo 240 - Ao servidor é assegurado o
direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei
complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30
(trinta) dias, salvo previsão legal específica. (NR)";
II - o inciso II do artigo 257, passando o
TÍTULO VII a denominar-se "Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade e
das Providências Preliminares" (NR):
"II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé
pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à
defesa nacional;" (NR);
III - os artigos 260 e 261:
"Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são
competentes:
I - o Governador;
II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os
Superintendentes de Autarquia; (NR)
III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (NR)
IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e
(NR)
V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30
(trinta) dias. (NR)
Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a
competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais
grave. (NR)"
Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (NR)
I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois)
anos;
II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço
público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco)
anos; (NR)
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição
em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)
§ 1º - A prescrição começa a correr: (NR)
1 - do dia em que a falta for cometida; (NR)
2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas
continuadas ou permanentes. (NR)
§ 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que
instaura processo administrativo. (NR)
§ 3º - O lapso prescricional corresponde: (NR)
1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente
aplicada; (NR)
2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR)
§ 4º - A prescrição não corre: (NR)
1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão
judicial, na forma do § 3º do artigo 250; (NR)
2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser
restabelecido. (NR)
§ 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
(NR)
§ 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo
determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da
responsabilidade pela sua ocorrência. (NR)"
IV - os artigos 264 a 267, passando o CAPÍTULO II a denominar-se "Das
Providências Preliminares" (NR):
"Artigo 264 - A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de
irregularidade praticada por servidor é obrigada a adotar providências
visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o
caso exigir. (NR)
Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza
simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente
caracterizada ou definida autoria. (NR)
§ 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta)
dias. (NR)
§ 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente
encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e
definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. (NR)
§ 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar
fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de
processo administrativo. (NR)
Artigo 266 - Determinada a instauração de sindicância ou processo
administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou
para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado,
ordenar as seguintes providências: (NR)
I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade
administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou
vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por
igual período; (NR)
II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades
exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento; (NR)
III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas; (NR)
IV - proibição do porte de armas; (NR)
V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para
tomar ciência dos atos do procedimento. (NR)
§ 1º - A autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou
processo administrativo poderá representar ao Chefe de Gabinete para propor
a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou
alteração. (NR)
§ 2º - O Chefe de Gabinete poderá, a qualquer momento, por despacho
fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo.
(NR)
Artigo 267 - O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo
exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada.
(NR)"
V - os artigos 268 a 321, agrupados nos títulos e capítulos a seguir
indicados:
"TÍTULO VIII
Do Procedimento Disciplinar (NR)
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais (NR)
Artigo 268 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou
processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (NR)
Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua
natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa. (NR)
Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta
disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas 'de demissão, de
demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade. (NR)
Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela
Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado
confirmado na carreira. (NR)
CAPÍTULO II
Da Sindicância
Artigo 272 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as
autoridades enumeradas no artigo 260. (NR)
Parágrafo único - Instaurada a sindicância, o Procurador do Estado que a
presidir comunicará o fato ao órgão setorial de pessoal. (NR)
Artigo 273 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei
complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações:
(NR)
I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três)
testemunhas; (NR)
II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias;
(NR)
III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente
para a decisão. (NR)
CAPÍTULO III
Do Processo Administrativo (NR)
Artigo 274 - São competentes para determinar a instauração de processo
administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260, até o inciso IV,
inclusive. (NR)
Artigo 275 - Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como
secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consangüíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou
qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem
assim o subordinado deste. (NR)
Artigo 276 - A autoridade ou o funcionário designado deverão comunicar,
desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver. (NR)
Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria,
no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e
concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado. (NR)
§ 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a
infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação
das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível. (NR)
§ 2º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o Procurador do
Estado que o presidir deverá imediatamente encaminhar ao seu superior
hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo
necessário para término dos trabalhos. (NR)
§ 3º - O superior hierárquico dará ciência dos fatos a que se refere o
parágrafo anterior e das providências que houver adotado à autoridade que
determinou a instauração do processo. (NR)
Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o
presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a
citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (NR)
§ 1º - O mandado de citação deverá conter: (NR)
1 - cópia da portaria; (NR)
2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo
advogado do acusado; (NR)
3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser
acompanhada pelo advogado do acusado; (NR)
4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso
não constitua advogado próprio; (NR)
5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer
provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu
interrogatório; (NR)
6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração
até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo
ou função, bem como inassiduidade. (NR)
§ 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias
antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico,
ou diretamente, onde possa ser encontrado. (NR)
§ 3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço
constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou
ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez
no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do
interrogatório. (NR)
Artigo 279 - Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no
interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do
acusado, sendo notificado para tal fim. (NR)
§ 1º - A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do
acusado, próprio ou dativo. (NR)
§ 2º - O acusado não assistirá à inquirição do denunciante; antes porém de
ser interrogado, poderá ter ciência das declarações que aquele houver
prestado. (NR)
Artigo 280 - Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua
revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo. (NR)
Artigo 281 - Ao acusado revel será nomeado advogado dativo. (NR)
Artigo 282 - O acusado poderá constituir advogado que o representará em
todos os atos e termos do processo. (NR)
§ 1º - É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do
processo, não sendo obrigatória qualquer notificação. (NR)
§ 2º - O advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Estado,
de que conste seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do
Brasil, bem como os dados necessários à identificação do procedimento. (NR)
§ 3º - Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir
advogado, o presidente nomeará advogado dativo. (NR)
§ 4º - O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para
prosseguir na sua defesa. (NR)
Artigo 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o
prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.
(NR)
§ 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco)
testemunhas. (NR)
§ 2º - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por
documentos, até as alegações finais. (NR)
§ 3º - Até a data do interrogatório, será designada a audiência de
instrução. (NR)
Artigo 284 - Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as
testemunhas arroladas pelo presidente e pelo acusado. (NR)
Parágrafo único - Tratando-se de servidor público, seu comparecimento poderá
ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações
necessárias. (NR)
Artigo 285 - A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for
ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado,
companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado,
exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a
prova do fato e de suas circunstâncias. (NR)
§ 1º - Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam
elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo. (NR)
§ 2º - Ao servidor que se recusar a depor, sem justa causa, será pela
autoridade competente adotada a providência a que se refere o artigo 262,
mediante comunicação do presidente. (NR)
§ 3º - O servidor que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu
exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em
vigor, podendo ainda expedir-se precatória para esse efeito à autoridade do
domicílio do depoente. (NR)
§ 4º - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função,
ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se,
desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. (NR)
Artigo 286 - A testemunha que morar em comarca diversa poderá ser inquirida
pela autoridade do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim,
carta precatória, com prazo razoável, intimada a defesa. (NR)
§ 1º - Deverá constar da precatória a síntese da imputação e os
esclarecimentos pretendidos, bem como a advertência sobre a necessidade da
presença de advogado. (NR)
§ 2º - A expedição da precatória não suspenderá a instrução do procedimento.
(NR)
§ 3º - Findo o prazo marcado, o procedimento poderá prosseguir até final
decisão; a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos
autos. (NR)
Artigo 287 - As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência
designada independente de notificação. (NR)
§ 1º - Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e
que não comparecer espontaneamente. (NR)
§ 2º - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se
quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha,
independente de notificação. (NR)
Artigo 288 - Em qualquer fase do processo, poderá o presidente, de ofício ou
a requerimento da defesa, ordenar diligências que entenda convenientes. (NR)
§ 1º - As informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas
diretamente, sem observância de vinculação hierárquica, mediante ofício, do
qual cópia será juntada aos autos. (NR)
§ 2º - Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o
presidente os requisitará, observados os impedimentos do artigo 275. (NR)
Artigo 289 - Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo
permanecerão na repartição competente. (NR)
§ 1º - Será concedida vista dos autos ao acusado, mediante simples
solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento. (NR)
§ 2º - A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do
acusado ou para apresentação de recursos, mediante publicação no Diário
Oficial do Estado. (NR)
§ 3º - Não corre o prazo senão depois da publicação a que se refere o
parágrafo anterior e desde que os autos estejam efetivamente disponíveis
para vista. (NR)
§ 4º - Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição,
mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu representado,
salvo na hipótese de prazo comum, de processo sob regime de segredo de
justiça ou quando existirem nos autos documentos originais de difícil
restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência
dos autos na repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado.
(NR)
Artigo 290 - Somente poderão ser indeferidos pelo presidente, mediante
decisão fundamentada, os requerimentos de nenhum interesse para o
esclarecimento do fato, bem como as provas ilícitas, impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias. (NR)
Artigo 291 - Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos
imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo
procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente, aditada a portaria,
reabrindo-se oportunidade de defesa. (NR)
Artigo 292 - Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos à defesa,
que poderá apresentar alegações finais, no prazo de 7 (sete) dias. (NR)
Parágrafo único - Não apresentadas no prazo as alegações finais, o
presidente designará advogado dativo, assinando-lhe novo prazo. (NR)
Artigo 293 - O relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias,
contados da apresentação das alegações finais. (NR)
§ 1º - O relatório deverá descrever, em relação a cada acusado,
separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões
de defesa, propondo a absolvição ou punição e indicando, nesse caso, a pena
que entender cabível. (NR)
§ 2º - O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras
providências de interesse do serviço público. (NR)
Artigo 294 - Relatado, o processo será encaminhado à autoridade que
determinou sua instauração. (NR)
Artigo 295 - Recebendo o processo relatado, a autoridade que houver
determinado sua instauração deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, proferir o
julgamento ou determinar a realização de diligência, sempre que necessária
ao esclarecimento de fatos. (NR)
Artigo 296 - Determinada a diligência, a autoridade encarregada do processo
administrativo terá prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento, abrindo
vista à defesa para manifestar-se em 5 (cinco) dias. (NR)
Artigo 297 - Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que
lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do
processo administrativo deverá propô-las, justificadamente, dentro do prazo
para julgamento, à autoridade competente. (NR)
Artigo 298 - A autoridade que proferir decisão determinará os atos dela
decorrentes e as providências necessárias a sua execução. (NR)
Artigo 299 - As decisões serão sempre publicadas no Diário Oficial do
Estado, dentro do prazo de 8 (oito) dias, bem como averbadas no registro
funcional do servidor. (NR)
Artigo 300 - Terão forma processual resumida, quando possível, todos os
termos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão,
intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos. (NR)
§ 1º - Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da
apresentação, rubricando o presidente as folhas acrescidas. (NR)
§ 2º - Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do processo, nele
deverão figurar por cópia. (NR)
Artigo 301 - Constará sempre dos autos da sindicância ou do processo a folha
de serviço do indiciado. (NR)
Artigo 302 - Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera
administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo
administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o
inquérito policial. (NR)
Parágrafo único - Quando se tratar de crime praticado fora da esfera
administrativa, a autoridade policial dará ciência dele à autoridade
administrativa. (NR)
Artigo 303 - As autoridades responsáveis pela condução do processo
administrativo e do inquérito policial se auxiliarão para que os mesmos se
concluam dentro dos prazos respectivos. (NR)
Artigo 304 - Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado
criminoso, serão remetidas à autoridade competente cópias autenticadas das
peças essenciais do processo. (NR)
Artigo 305 - Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não
houver influído na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão
do processo ou sindicância. (NR)
Artigo 306 - É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação
notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a
juízo do Secretário de Estado ou do Procurador Geral do Estado. (NR)
Artigo 307 - Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do
cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não
mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para
efeito de reincidência. (NR)
Parágrafo único - A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam
a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego
público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente. (NR)
CAPÍTULO IV
Do Processo por Abandono do Cargo ou Função e por Inassiduidade (NR)
Artigo 308 - Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem
abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, o superior imediato
comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de
processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha
funcional do servidor e atestados de freqüência. (NR)
Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou
função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração. (NR)
Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar
abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir
exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.
(NR)
Artigo 311 - A defesa só poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou
motivo legalmente justificável. (NR)
CAPÍTULO V
Dos Recursos (NR)
Artigo 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar
penalidade. (NR)
§ 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação
da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do
servidor, quando for o caso. (NR)
§ 2º - Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente,
a exposição das razões de inconformismo. (NR)
§ 3º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá
o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou
reformá-la. (NR)
§ 4º - Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente
encaminhada a reexame pelo superior hierárquico. (NR)
§ 5º - O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que
incorretamente denominado ou endereçado. (NR)
Artigo 313 - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado,
de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de
30 (trinta) dias. (NR)
Artigo 314 - Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito
suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias,
retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo. (NR)
CAPÍTULO VI (NR)
Da Revisão (NR)
Artigo 315 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição
disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou
circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento,
que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada. (NR)
§ 1º - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento
do pedido. (NR)
§ 2º - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento. (NR)
§ 3º - Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos.
(NR)
§ 4º - O ônus da prova cabe ao requerente. (NR)
Artigo 316 - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão. (NR)
Artigo 317 - A instauração de processo revisional poderá ser requerida
fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu
curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por
intermédio de advogado. (NR)
Parágrafo único - O pedido será instruído com as provas que o requerente
possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir. (NR)
Artigo
318 - A autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em
grau de recurso, será competente para o exame da admissibilidade do pedido
de revisão, bem como, caso deferido o processamento, para a sua decisão
final. (NR)
Artigo 319 - Deferido o processamento da revisão, será este realizado por
Procurador de Estado que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de
que resultou a punição do requerente. (NR)
Artigo 320 - Recebido o pedido, o presidente providenciará o apensamento dos
autos originais e notificará o requerente para, no prazo de 8 (oito) dias,
oferecer rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda
produzir. (NR)
Parágrafo único - No processamento da revisão serão observadas as normas
previstas nesta lei complementar para o processo administrativo. (NR)
Artigo 321 - A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a
classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o
processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada. (NR)"
Artigo 2º -
Ficam acrescentados à Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, os seguintes
dispositivos:
I - ao artigo 250, os §§ 1º, 2º e 3º:
"§ 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da
criminal.
§ 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos
os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante
simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência
de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.
§ 3º - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar
decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar
a pena."
II - ao artigo
257, os incisos XI, XII e XIII:
"XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins e terrorismo;
XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de
lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;
XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade."
Artigo 3º -
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - A
nova tipificação acrescentada ao artigo 257 da Lei Nº 10.261, de 28 de
outubro de 1968, só se aplica aos atos praticados após a entrada em vigor
desta lei complementar.
Artigo 2º - As
disposições de natureza processual desta lei complementar aplicam-se
imediatamente, sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência da
legislação anterior.
Artigo 3º -
Serão adaptados os procedimentos em curso na data da entrada em vigor desta
lei complementar, cabendo ao presidente tomar as providências necessárias,
ouvido o acusado.
Parágrafo
único - O presidente da Comissão Processante assumirá a condução do processo
administrativo em curso, sem prejuízo de eventual redistribuição a critério
da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 4º - Os
servidores que tiverem recebido punição da qual ainda caiba recurso ou
pedido de reconsideração, terão prazo decadencial de 30 (trinta) dias para a
respectiva interposição, na forma desta lei complementar.
Parágrafo
único - A Administração publicará aviso, por 3 (três) vezes, no Diário
Oficial do Estado, quanto ao disposto no "caput", contando-se o prazo do
primeiro dia útil após a terceira publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 6 de junho de 2003
GERALDO ALCKMIN |