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GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a, representando
o Estado, celebrar convênios com instituições sem fins lucrativos, com
atuação em educação especial, para promover o atendimento de educandos
portadores de necessidades especiais, cuja situação não permita a integração
em classes comuns de ensino regular.
Artigo 2º - O atendimento dos educandos dar-se-á mediante:
I - a inserção em classes mantidas pela própria instituição, nos termos
do fixado no modelo do Anexo I; ou
II - a instalação na instituição de classes descentralizadas, vinculadas
a uma escola da rede estadual de ensino, regidas por Professores do Quadro
do Magistério, na forma estabelecida no modelo do Anexo II.
Artigo 3º - Aos convênios de que trata o inciso I do artigo 2º deste
decreto aplicam-se as seguintes disposições:
I - a instituição prestará a educação especial, nos termos da normatização
estabelecida pela Secretaria da Educação;
II - o pagamento das despesas com a manutenção dos serviços escolares,
especialmente os decorrentes da contratação dos docentes, serão de
responsabilidade da instituição;
III - o Estado promoverá o ressarcimento das despesas oriundas da prestação
de educação especial aos alunos encaminhados à instituição na seguinte
forma:
a) os recursos serão transferidos em 3 (três) parcelas, nos meses de março,
junho e setembro, salvo por ocasião da assinatura do termo, quando ocorrerá
o repasse da primeira parcela, independentemente do mês;
b) o cálculo do montante a ser repassado será obtido pela multiplicação
do número de alunos, cadastrados e matriculados na instituição, pelo
valor fixado pela Secretaria da Educação, tendo como referência o valor
estimado pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério - FUNDEF, em janeiro de cada exercício, e
para a Quota Estadual do Salário da Educação - QESE pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE/Ministério da Educação.
Artigo 4º - Aos convênios de que trata o inciso II do artigo 2º deste
decreto aplicar-se-á o seguinte:
I - o Estado ressarcirá a instituição pelas despesas com a instalação
das classes, aquisição de bens e equipamentos, e demais serviços necessários
à prestação da educação especial;
II - os recursos serão transferidos em 3 (três) parcelas, nos meses de março,
junho e setembro, salvo por ocasião da assinatura do termo, quando ocorrerá
o repasse da primeira parcela, independentemente do mês;
III - o valor devido será obtido por meio da multiplicação do número de
alunos, cadastrados e matriculados na instituição, pelo valor fixado pela
Secretaria da Educação, tendo como referência até 40% (quarenta por
cento) do valor estimado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF em janeiro de
cada exercício, e para a Quota Estadual do Salário da Educação - QESE
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/ Ministério da
Educação.
Artigo 5º - A instituição conveniada poderá propor a alteração do
modelo de ajuste, mediante requerimento protocolado na Diretoria de Ensino,
até 90 (noventa) dias antes do final do exercício.
Parágrafo único - A modificação prevista no "caput" será
formalizada por termo de aditamento, firmado pelo Secretário da Educação,
após aprovação de plano de trabalho e juntada aos autos dos documentos
necessários, na forma estabelecida pela Pasta.
Artigo 6º - As instituições, para os fins deste decreto, deverão
apresentar:
I - cópia do ato constitutivo, eventuais alterações e respectivo
registro;
II - indicação da previsão estatutária, que autoriza a celebração de
ajustes com o Estado de São Paulo;
III - cópia do ato de eleição e posse da diretoria em exercício;
IV - prova da regularidade perante a seguridade social e o Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento
dos encargos sociais instituídos por lei;
V - cumprimento da regulamentação editada pela Secretaria da Educação.
Artigo 7º - A Secretaria da Educação editará normas complementares
para a execução do presente decreto.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogados os Decretos Nº 46.264/2001 e
Decreto Nº 46.489/2002, respeitada até 31 de dezembro de 2003 a
vigência dos convênios e aditamentos celebrados nos termos de sua
disciplina normativa.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de setembro de 2003
GERALDO ALCKMIN
ANEXO I
a que se refere o inciso I do artigo 2º do
Decreto nº 48.060, de 1º de setembro de 2003
Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria da Educação e , para promover atendimento de
educandos portadores de necessidades especiais (Processo )
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação,
representada neste ato por seu Titular, , devidamente autorizado pelo
Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de de 2003, doravante
designada SECRETARIA, e , inscrita no CNPJ, sob nº , com sede ,
representada, de acordo com o seu estatuto, por , portador do R.G. nº ,
doravante denominada INSTITUIÇÃO, observadas as disposições da Lei
Federal nº 8.666, 21 de junho de 1993 e da Lei nº 6.544, de 22 de novembro
de 1989, no que couber, celebram o presente convênio mediante as cláusulas
e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste convênio a ação compartilhada da SECRETARIA e da
INSTITUIÇÃO, com vista à promoção do atendimento de educandos
portadores de necessidades especiais, decorrentes de deficiência física,
mental, auditiva, visual, múltipla ou com condutas típicas de síndromes
com comprometimentos severos, cuja situação não permita a integração em
classes comuns do ensino regular, conforme plano de trabalho de fls. do
Processo nº , o qual, aprovado pela SECRETARIA, passa a fazer parte
integrante do presente instrumento, independentemente de sua transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações
I - da SECRETARIA:
a) aprovar o quadro docente da INSTITUIÇÃO, responsável pela execução
do objeto do ajuste;
b) encaminhar à INSTITUIÇÃO os alunos cadastrados, que não puderem ser
integrados nas classes comuns, bem como receber na rede estadual os alunos
da INSTITUIÇÃO, cuja avaliação pedagógica assim o recomendar;
c) acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações necessárias à execução do
objeto conveniado, por intermédio da Diretoria de Ensino;
d) transferir à INSTITUIÇÃO os recursos financeiros consignados na Cláusula
Quarta deste ajuste;
II - da INSTITUIÇÃO:
a) ministrar a modalidade de ensino prevista na Cláusula Primeira, na forma
da legislação vigente, de acordo com as diretrizes traçadas pela
SECRETARIA, bem como contratar o corpo docente e técnico necessário;
b) garantir vagas aos alunos encaminhados pela SECRETARIA, em qualquer época
do ano;
c) encaminhar à SECRETARIA os alunos cuja avaliação pedagógica recomende
a inserção em classes comuns da rede estadual;
d) realizar o cadastramento dos alunos junto à SECRETARIA, de acordo com os
critérios estabelecidos, mantendo-o atualizado;
e) assegurar às autoridades da SECRETARIA a orientação, o acompanhamento
e a avaliação das atividades escolares desenvolvidas na INSTITUIÇÃO;
f) administrar os recursos financeiros, na forma do previsto na Cláusula
Quarta deste ajuste.
CLÁUSULA TERCEIRA
Dos Recursos Humanos
Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza trabalhista ou de qualquer
espécie entre a SECRETARIA e o pessoal contratado pela INSTITUIÇÃO para a
execução das ações descritas neste convênio.
CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Financeiros
Os recursos financeiros para atendimento ao previsto na Cláusula Segunda,
para o exercício de serão no montante de R$ ( ), onerando as Classificações
Econômica e Funcional Programática , vinculadas à Unidade de Despesa .
§ 1º - A SECRETARIA providenciará, se necessário, a previsão nos orçamentos
dos exercícios seguintes das dotações correspondentes.
§ 2º - Os valores serão repassados na forma do disposto no incisoIII do
artigo 3º do Decreto nº , de de de 2003, e não sofrerão reajustes
durante o exercício.
§ 3º - Os recursos financeiros transferidos deverão ser obrigatoriamente
aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se
a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto
lastreada em títulos da dívida pública, quando a sua utilização
verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 4º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior
serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas,
exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de
demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do
ajuste.
§ 5º - O montante dos recursos financeiros, recebidos pela INSTITUIÇÃO,
destinar-se-á ao pagamento de salários dos professores regentes das
classes conveniadas bem como das despesas com a manutenção das condições
necessárias ao desenvolvimento dos serviços escolares relativos à Educação
Especial.
§ 6º - Os recursos serão depositados em conta de crédito especial,
indicada pela INSTITUIÇÃO, no Banco Nossa Caixa S.A..
§ 7º - Os saldos financeiros provenientes da transferência e de sua
administração financeira não utilizados na execução deste convênio,
deverão ser recolhidos por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., de acordo
com a legislação vigente.
§ 8º - Para fazer jus ao repasse da primeira parcela do ano seguinte, a
INSTITUIÇÃO deverá encaminhar a prestação de contas da verba recebida
no ano anterior, acompanhada das guias de recolhimento, se houver, até o último
dia útil do mês de dezembro de cada ano.
§ 9º - No caso de aplicação indevida dos recursos ou da receita
proveniente de sua aplicação financeira, será exigida sua devolução
acrescida da remuneração básica das cadernetas de poupança, desde a data
do crédito até o seu recolhimento, devendo a INSTITUIÇÃO encaminhar a
guia de recolhimento à SECRETARIA.
§ 10 - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio,
os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à
SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento.
CLÁUSULA QUINTA
Da Prestação de Contas
A INSTITUIÇÃO prestará contas dos recursos recebidos na forma do exigido
pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e do estabelecido pela
SECRETARIA.
CLÁUSULA SEXTA
Das Alterações
As disposições do plano de trabalho poderão ser alteradas mediante
proposta anual da INSTITUIÇÃO, devidamente aprovada pela SECRETARIA.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e Rescisão
Este convênio poderá ser denunciado, durante o prazo de vigência, por mútuo
consentimento dos partícipes, ou por desinteresse de qualquer deles, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e será rescindido, por infração
legal ou convencional, em especial, na hipótese de interrupção, paralização
ou insuficiência técnica na prestação dos serviços conveniados.
§ 1º - O Secretário da Educação e o Responsável pela INSTITUIÇÃO são
as autoridades competentes para denunciar ou rescindir este ajuste.
§ 2º - No caso de encerramento das atividades conveniadas, a INSTITUIÇÃO
e a SECRETARIA, por intermédio da Diretoria de Ensino, deverão assegurar a
continuidade de atendimento aos educandos.
CLÁUSULA OITAVA
Da Vigência
O presente convênio vigorará a partir da data de sua assinatura até ,
podendo ser prorrogado por períodos de 12 (doze) meses, até o limite de 60
(sessenta) meses, mediante termo aditivo, a ser firmado pelo titular da
SECRETARIA, após proposta justificada e plano de trabalho apresentado pela
INSTITUIÇÃO.
CLÁUSULA NONA
Do Acompanhamento e Controle
O acompanhamento e o controle da execução do presente acordo serão
realizados pelo Diretor da Escola da INSTITUIÇÃO e pela Diretoria de
Ensino da SECRETARIA, em cuja jurisdição desenvolvam-se as atividades
objeto deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para
dirimir todas as questões decorrentes da execução do convênio, que não
puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes.
E por estarem concordes, assinam o presente convênio em 3 (três) vias de
igual teor, na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, de de
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
REPRESENTANTE DA ENTIDADE
Testemunhas:
1.______________________________
Nome:
R.G.:
CIC:
2.______________________________
Nome:
R.G.:
CIC:
ANEXO II
a que se refere o inciso II do artigo 2º do
Decreto nº 48.060, de 1º de setembro de 2003
Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria da Educação e , para promover atendimento de
educandos portadores de necessidades especiais (Processo )
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação,
representada neste ato por seu Titular, , devidamente autorizado pelo
Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de de 2003, doravante
designada SECRETARIA, e , inscrita no CNPJ, sob nº , com sede ,
representada, de acordo com o seu estatuto, por , portador do R.G. nº ,
doravante denominada INSTITUIÇÃO, observadas as disposições da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei nº 6.544, de 22 de
novembro de 1989, no que couber, celebram o presente convênio mediante as
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste convênio a ação compartilhada da SECRETARIA e da
INSTITUIÇÃO, com vista à promoção do atendimento de educandos
portadores de necessidades especiais, decorrentes de deficiência física,
mental, auditiva, visual, múltipla ou com condutas típicas de síndromes
com comprometimentos severos, cuja situação não permita a integração em
classes comuns do ensino regular, conforme plano de trabalho de fls. do
Processo nº , o qual, aprovado pela SECRETARIA, passa a fazer parte
integrante do presente instrumento, independentemente de sua transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações
I - da SECRETARIA:
a) instalar nas dependências da INSTITUIÇÃO o número de classes
previstas no plano de trabalho, com serviços de educação especial,
vinculada à (Unidade da Rede Estadual), regida(s) por Professor(es) do
Quadro do Magistério.
b) encaminhar à INSTITUIÇÃO os alunos cadastrados, que não puderem ser
integrados nas classes comuns, bem como receber na rede estadual os alunos
da INSTITUIÇÃO, cuja avaliação pedagógica assim o recomendar;
c) acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações necessárias à execução do
objeto conveniado, por intermédio da Diretoria de Ensino;
d) transferir à INSTITUIÇÃO os recursos financeiros consignados na Cláusula
Quarta deste ajuste;
II- da INSTITUIÇÃO:
a) garantir o espaço físico necessário ao funcionamento da modalidade de
ensino prevista na Cláusula Primeira, na forma da legislação vigente, de
acordo com as diretrizes traçadas pela SECRETARIA, bem como contratar o
corpo técnico necessário;
b) garantir vagas aos alunos encaminhados pela SECRETARIA, em qualquer época
do ano;
c) encaminhar à SECRETARIA os alunos cuja avaliação pedagógica recomende
a inserção em classes comuns da rede estadual;
d) realizar o cadastramento dos alunos junto à SECRETARIA, de acordo com os
critérios estabelecidos, mantendo-o atualizado;
e) assegurar às autoridades da SECRETARIA a orientação, o acompanhamento
e a avaliação das atividades escolares desenvolvidas na INSTITUIÇÃO;
f) administrar os recursos financeiros, na forma do previsto na Cláusula
Quarta.
CLÁUSULA TERCEIRA
Dos Recursos Humanos
Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza trabalhista ou de qualquer
espécie entre a SECRETARIA e o pessoal contratado pela INSTITUIÇÃO para a
execução das ações descritas neste convênio.
CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Financeiros
Os recursos financeiros para atendimento ao previsto na Cláusula Segunda,
para o exercício de serão no montante de R$ ( ), onerando as Classificações
Econômica e Funcional Programática , vinculadas à Unidade de Despesa .
§ 1º - A SECRETARIA providenciará, se necessário, a previsão nos orçamentos
dos exercícios seguintes das dotações correspondentes.
§ 2º - Os valores serão repassados na forma do disposto no inciso III do
artigo 3º do Decreto nº , de de de 2003, e não sofrerão reajustes
durante o exercício.
§ 3º - Os recursos financeiros transferidos deverão ser obrigatoriamente
aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se
a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto
lastreada em títulos da dívida pública, quando a sua utilização
verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 4º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior
serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas,
exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de
demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do
ajuste.
§ 5º - O montante dos recursos financeiros, recebidos pela INSTITUIÇÃO,
destinar-se-á ao pagamento das despesas com a instalação das classes,
aquisição de bens e equipamentos e demais serviços necessários à prestação
da Educação Especial.
§ 6º - Os recursos serão depositados em conta de crédito especial,
indicada pela INSTITUIÇÃO, no Banco Nossa Caixa S.A..
§ 7º - Os saldos financeiros provenientes da transferência e de sua
administração financeira não utilizados na execução deste convênio,
deverão ser recolhidos por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., de acordo
com a legislação vigente.
§ 8º - Para fazer jus ao repasse da primeira parcela do ano seguinte, a
INSTITUIÇÃO deverá encaminhar a prestação de contas da verba recebida
no ano anterior, acompanhada das guias de recolhimento, se houver, até o último
dia útil do mês de dezembro de cada ano.
§ 9º - No caso de aplicação indevida dos recursos ou da receita
proveniente de sua aplicação financeira, será exigida sua devolução
acrescida da remuneração básica das cadernetas de poupança, desde a data
do crédito até o seu recolhimento, devendo a INSTITUIÇÃO encaminhar a
guia de recolhimento à SECRETARIA.
§ 10 - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio,
os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à
SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento.
CLÁUSULA QUINTA
Da Prestação de Contas
A INSTITUIÇÃO prestará contas dos recursos recebidos na forma do exigido
pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e do estabelecido pela
SECRETARIA.
CLÁUSULA SEXTA
Das Alterações
As disposições do plano de trabalho poderão ser alteradas mediante
proposta anual da INSTITUIÇÃO, devidamente aprovada pela SECRETARIA.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e Rescisão
Este convênio poderá ser denunciado, durante o prazo de vigência, por mútuo
consentimento dos partícipes, ou por desinteresse de qualquer deles, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e será rescindido, por infração
legal ou convencional, em especial, na hipótese de interrupção, paralisação
ou insuficiência técnica na prestação dos serviços conveniados.
§ 1º - O Secretário da Educação e o Responsável pela INSTITUIÇÃO são
as autoridades competentes para denunciar ou rescindir este ajuste.
§ 2º - No caso de encerramento das atividades conveniadas, a INSTITUIÇÃO
e a SECRETARIA, por intermédio da Diretoria de Ensino, deverão assegurar a
continuidade de atendimento aos educandos.
CLÁUSULA OITAVA
Da Vigência
O presente convênio vigorará a partir da data de sua assinatura até ,
podendo ser prorrogado por períodos de 12 (doze) meses, até o limite de 60
(sessenta) meses, mediante termo aditivo, a ser firmado pelo titular da
SECRETARIA, após proposta justificada e plano de trabalho apresentado pela
INSTITUIÇÃO.
CLÁUSULA NONA
Do Acompanhamento e Controle
O acompanhamento e o controle da execução do presente acordo serão
realizados pelo Diretor da Escola da INSTITUIÇÃO e pela Diretoria de
Ensino da SECRETARIA e, em cujas jurisdição desenvolvam-se as atividades
objeto deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para
dirimir todas as questões decorrentes da execução do convênio, que não
puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes.
E por estarem concordes, assinam o presente convênio em 3 (três) vias de
igual teor, na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, de de
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
REPRESENTANTE DA ENTIDADE
Testemunhas:
1. __________________________
Nome:
R.G.:
CIC:
2. __________________________
Nome:
R.G.:
CIC: |