Declaração
Universal dos Direitos da Criança
20 de Novembro de 1959
AS CRIANÇAS TÊM DIREITOS
DIREITO
À IGUALDADE, SEM DISTINÇÃO DE RAÇA RELIGIÃO OU NACIONALIDADE
Princípio
I - A criança desfrutará de todos os direitos enunciados nesta
Declaração. Estes direitos serão outorgados a todas as crianças, sem qualquer
exceção, distinção ou discriminação por motivos de raça, cor, sexo, idioma,
religião, opiniões políticas ou de outra natureza, nacionalidade ou origem
social, posição econômica, nascimento ou outra condição, seja inerente à
própria criança ou à sua família .
DIREITO
À ESPECIAL PROTEÇÃO PARA O SEU DESENVOLVIMENTO FÍSICO, MENTAL E SOCIAL
Princípio
II - A criança gozará de proteção especial e disporá de oportunidade
e serviços, a serem estabelecidos em lei por outros meios, de modo que possa
desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma
saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade . Ao
promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se atenderá será
o interesse superior da criança .
DIREITO
A UM NOME E A UMA NACIONALIDADE
Princípio
III - A criança tem direito, desde o seu nascimento, a um nome e a
uma nacionalidade.
DIREITO
À ALIMENTAÇÃO, MORADIA E ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADAS PARA A CRIANÇA E A MÃE
Princípio
IV - A criança deve gozar dos benefícios da previdência social. Terá
direito a crescer e desenvolver-se em boa saúde; para essa finalidade deverão
ser proporcionados, tanto a ela, quanto à sua mãe, cuidados especiais,
incluindo-se a alimentação pré e pós-natal . A criança terá direito a desfrutar
de alimentação, moradia, lazer e serviços médicos adequados.
DIREITO
À EDUCAÇÃO E A CUIDADOS ESPECIAIS PARA A CRIANÇA FÍSICA OU MENTALMENTE
DEFICIENTE
Princípio
V - A criança física ou mentalmente deficiente ou aquela que sofre
da algum impedimento social deve receber o tratamento, a educação e os cuidados
especiais que requeira o seu caso particular .
DIREITO
AO AMOR E À COMPREENSÃO POR PARTE DOS PAIS E DA SOCIEDADE
Princípio
VI - A criança necessita de amor e compreensão, para o
desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade; sempre que possível,
deverá crescer com o amparo e sob a responsabilidade de seus pais, mas, em
qualquer caso, em um ambiente de afeto e segurança moral e material; salvo
circunstâncias excepcionais, não se deverá separar a criança de tenra idade de
sua mãe . A sociedade e as autoridades públicas terão a obrigação de cuidar
especialmente do menor abandonado ou daqueles que careçam de meios adequados de
subsistência . Convém que se concedam subsídios governamentais, ou de outra
espécie, para a manutenção dos filhos de famílias numerosas .
DIREITO
À EDUCAÇÃO GRATUITA E AO LAZER INFANTIL
Princípio
VII - A criança tem direito a receber educação escolar, a qual será
gratuita e obrigatória, ao menos nas etapas elementares . Dar-se-á à criança
uma educação que favoreça sua cultura geral e lhe permita - em condições de
igualdade de oportunidades - desenvolver suas aptidões e sua individualidade,
seu senso de responsabilidade social e moral . Chegando a ser um membro útil à
sociedade. O interesse superior da criança deverá ser o interesse diretor
daqueles que têm a responsabilidade por sua educação e orientação; tal
responsabilidade incumbe, em primeira instância, a seus pais. A criança deve
desfrutar plenamente de jogos e brincadeiras os quais deverão estar dirigidos
para educação; a sociedade e as autoridades públicas se esforçarão para
promover o exercício deste direito.
DIREITO
A SER SOCORRIDO EM PRIMEIRO LUGAR, EM CASO DE CATÁSTROFES
Princípio
VIII - A criança deve - em todas as circunstâncias - figurar entre os
primeiros a receber proteção e auxílio.
DIREITO
A SER PROTEGIDO CONTRA O ABANDONO E A EXPLORAÇÃO NO TRABALHO
Princípio
IX - A criança deve ser protegida contra toda forma de abandono,
crueldade e exploração . Não será objeto de nenhum tipo de tráfico. Não se
deverá permitir que a criança trabalhe antes de uma idade mínima adequada; em
caso algum será permitido que a criança dedique-se, ou a ela se imponha, qualquer
ocupação ou emprego que possa prejudicar sua saúde ou sua educação, ou impedir
seu desenvolvimento físico, mental ou moral.
DIREITO
A CRESCER DENTRO DE UM ESPÍRITO DE SOLIDARIEDADE, COMPREENSÃO, AMIZADE E
JUSTIÇA ENTRE OS POVOS
Princípio
X - A criança deve ser protegida contra as práticas que possam
fomentar a discriminação racial, religiosa, ou de qualquer outra índole . Deve
ser educada dentro de um espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os
povos, paz e fraternidade universais e com plena consciência de que deve
consagrar suas energias e aptidões ao serviço de seus semelhantes.
http://www.fundabrinq.org.br/redeprefeitocrianca/legis/eca/eca.html