Código das pessoas desassossegadas

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ARTIGO 1º

(Âmbito subjectivo)

 

O presente diploma aplica-se a todos os seres humanos desassossegados, independentemente da sua nacionalidade, raça, sexo, religião, instrução, convicções políticas ou ideológicas, situação económica e condição social.

 

ARTIGO 2º

(Personalidade e capacidade)

 

            1. A personalidade desassossegada adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.

            2. A capacidade de inquietação adquire-se aos dezasseis anos; é admitida a emancipação daquele que tiver idade inferior a dezasseis anos, se o seu desassossego for notório e reconhecido pela comunidade em que está inserido.

            3. A personalidade e a capacidade de desassossego apenas cessam com a morte.

 

ARTIGO 3º

(Noção de desassossego)

 

            O desassossego consiste numa perturbação da alma, pessoal e intransmissível, a ponto da pessoa deixar de se reconhecer naquela.

 

CAPÍTULO II

ESTATUTO

 

ARTIGO 4º

(Direitos)

 

            No relacionamento com os outros, o desassossegado goza em especial dos seguintes direitos:

 

a)      Dedicar-se ao estudo de matérias desconhecidas pelo público em geral;

b)      Falar sem ser entendido;

c)      Isolar-se do mundo exterior e não ser incomodado;

d)      Manter uma absoluta ignorância sobre os temas da actualidade;

e)      Não seguir qualquer ideologia ou crença;

f)       Praticar actos socialmente inaceitáveis desde que não prejudiquem terceiros;

g)     Cultivar um sentimento de desilusão e revolta relativamente à humanidade;

h)     Defender uma determinada ideia hoje e amanhã afirmar exactamente o contrário;

i)      Ser egocêntrico;

j)      Arrogar-se de ser o único a compreender verdadeiramente o pensamento de Kierkgaard.

 

ARTIGO 5º

(Deveres)

 

            1. O desassossegado não está sujeito a deveres especiais só pelo facto de o ser; porém, a sua natural tendência para ser antipático, convencido e autoritário deverá ser contrariada por todos os meios ao seu alcance.

            2. Incorre nas sanções previstas no artigo 10º aquele que se julgar intelectualmente superior a todos os outros e tentar impor as suas opiniões, por mais doutas que estas sejam.

 

ARTIGO 6º

(Direitos de autor)

 

1. A divulgação do conteúdo de obras artísticas e literárias feita em sites de natureza desassossegada ou análoga não viola os direitos de autor legalmente protegidos.

2. Os utentes dos sites referidos no número anterior comprometem-se a dar um uso estritamente pessoal às páginas consultadas e a adquirir posteriormente as obras dos vários autores.

 

CAPÍTULO III

CANAL

 

ARTIGO 7º

(Canal #Desassossego)

 

            1. As reuniões entre pessoas desassossegadas decorrerão no canal Desassossego da Rede Portuguesa de IRC.

            2. O canal é dirigido pela sua fundadora, operadores veteranos e ainda por operadores honorários, cuja antiguidade justifique a atribuição desse estatuto.

            3. O canal poderá ser igualmente administrado por operadores recentes, ficando a sua admissão condicionada a aprovação pela fundadora e restantes operadores.

            4. Qualquer operador veterano pode propor o ingresso de um novo operador.

            5. A administração do canal deve ser equilibrada e obedecer a um critério de razoabilidade, sobretudo na aplicação de sanções.

            6. Compete em exclusivo à fundadora do canal regular todos os aspectos técnicos do canal e, designadamente, os modos e níveis de acesso.

            7. Os utilizadores apenas estão obrigados a respeitar normas gerais de boa educação.

            8. É lícito a um utilizador entrar no canal e permanecer calado.

 

ARTIGO 8º

(Páginas oficiais)

 

               1. As páginas oficiais do canal Desassossego estão localizadas em:

a)      www.geocities.com/desassossegado

b)      two.guestbook.de/gb.cgi?gid=646126&prot=vckwwu  ou  desassossego.pt.vu

2. Quaisquer operadores e utilizadores podem contribuir com sugestões.

3. As páginas são administradas pela fundadora e operadores honorários do canal.

 

ARTIGO 9º

(Correio electrónico)

 

            O e-mail do canal tem o seguinte endereço:  [email protected]  e é consultado, pelo menos, uma vez por ano.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

ARTIGO 10º

(Sanções)

 

            1. Aquele que com dolo ou mera culpa não respeitar as normas previstas nos artigos 4º e 7º do presente diploma será banido do canal Desassossego.

             2. A decisão é insusceptível de reclamação e apenas pode ser revogada pelo seu autor ou pela fundadora do canal.

             3. A perda do estatuto de operador só terá lugar em casos de manifesta falta de humildade ou abuso de autoridade.

             4. A mera falta de assiduidade não extingue o estatuto anteriormente atribuído a um utilizador.

 

ARTIGO 11º

(Lacunas)

 

           A tudo quanto não se achar regulamentado neste código será subsidiariamente aplicável aquilo que a nossa imaginação for capaz de alcançar, dentro do espírito do sistema.

 

ARTIGO 12º

(Casos excepcionais)

 

            Aos desassossegados que justificadamente não se identifiquem com o conteúdo deste código só será aplicável o disposto no artigo 7º.

 

ARTIGO 13º

(Entrada em vigor)

 

            Este diploma entra em vigor imediatamente após a sua publicação na página indicada na alínea a) do artigo 8º.


 


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