Código das pessoas desassossegadas
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º
(Âmbito subjectivo)
O presente diploma aplica-se a todos os seres humanos desassossegados, independentemente da sua nacionalidade, raça, sexo, religião, instrução, convicções políticas ou ideológicas, situação económica e condição social.
ARTIGO 2º
(Personalidade e capacidade)
1. A personalidade desassossegada adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.
2. A capacidade de inquietação adquire-se aos dezasseis anos; é admitida a emancipação daquele que tiver idade inferior a dezasseis anos, se o seu desassossego for notório e reconhecido pela comunidade em que está inserido.
3. A personalidade e a capacidade de desassossego apenas cessam com a morte.
ARTIGO 3º
(Noção de desassossego)
O desassossego consiste numa perturbação da alma, pessoal e intransmissível, a ponto da pessoa deixar de se reconhecer naquela.
CAPÍTULO II
ESTATUTO
ARTIGO 4º
(Direitos)
No relacionamento com os outros, o desassossegado goza em especial dos seguintes direitos:
a) Dedicar-se ao estudo de matérias desconhecidas pelo público em geral;
b) Falar sem ser entendido;
c) Isolar-se do mundo exterior e não ser incomodado;
d) Manter uma absoluta ignorância sobre os temas da actualidade;
e) Não seguir qualquer ideologia ou crença;
f) Praticar actos socialmente inaceitáveis desde que não prejudiquem terceiros;
g) Cultivar um sentimento de desilusão e revolta relativamente à humanidade;
h) Defender uma determinada ideia hoje e amanhã afirmar exactamente o contrário;
i) Ser egocêntrico;
j) Arrogar-se de ser o único a compreender verdadeiramente o pensamento de Kierkgaard.
ARTIGO 5º
(Deveres)
1. O desassossegado não está sujeito a deveres especiais só pelo facto de o ser; porém, a sua natural tendência para ser antipático, convencido e autoritário deverá ser contrariada por todos os meios ao seu alcance.
2. Incorre nas sanções previstas no artigo 10º aquele que se julgar intelectualmente superior a todos os outros e tentar impor as suas opiniões, por mais doutas que estas sejam.
ARTIGO 6º
(Direitos de autor)
1. A divulgação do conteúdo de obras artísticas e literárias feita em sites de natureza desassossegada ou análoga não viola os direitos de autor legalmente protegidos.
2. Os utentes dos sites referidos no número anterior comprometem-se a dar um uso estritamente pessoal às páginas consultadas e a adquirir posteriormente as obras dos vários autores.
CAPÍTULO III
CANAL
ARTIGO 7º
(Canal #Desassossego)
1. As reuniões entre pessoas desassossegadas decorrerão no canal Desassossego da Rede Portuguesa de IRC.
2. O canal é dirigido pela sua fundadora, operadores veteranos e ainda por operadores honorários, cuja antiguidade justifique a atribuição desse estatuto.
3. O canal poderá ser igualmente administrado por operadores recentes, ficando a sua admissão condicionada a aprovação pela fundadora e restantes operadores.
4. Qualquer operador veterano pode propor o ingresso de um novo operador.
5. A administração do canal deve ser equilibrada e obedecer a um critério de razoabilidade, sobretudo na aplicação de sanções.
6. Compete em exclusivo à fundadora do canal regular todos os aspectos técnicos do canal e, designadamente, os modos e níveis de acesso.
7. Os utilizadores apenas estão obrigados a respeitar normas gerais de boa educação.
8. É lícito a um utilizador entrar no canal e permanecer calado.
ARTIGO 8º
(Páginas oficiais)
1. As páginas oficiais do canal Desassossego estão localizadas em:
a) www.geocities.com/desassossegado
b) two.guestbook.de/gb.cgi?gid=646126&prot=vckwwu ou desassossego.pt.vu
2. Quaisquer operadores e utilizadores podem contribuir com sugestões.
3. As páginas são administradas pela fundadora e operadores honorários do canal.
ARTIGO 9º
(Correio electrónico)
O e-mail do canal tem o seguinte endereço: [email protected] e é consultado, pelo menos, uma vez por ano.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 10º
(Sanções)
1. Aquele que com dolo ou mera culpa não respeitar as normas previstas nos artigos 4º e 7º do presente diploma será banido do canal Desassossego.
2. A decisão é insusceptível de reclamação e apenas pode ser revogada pelo seu autor ou pela fundadora do canal.
3. A perda do estatuto de operador só terá lugar em casos de manifesta falta de humildade ou abuso de autoridade.
4. A mera falta de assiduidade não extingue o estatuto anteriormente atribuído a um utilizador.
ARTIGO 11º
(Lacunas)
A tudo quanto não se achar regulamentado neste código será subsidiariamente aplicável aquilo que a nossa imaginação for capaz de alcançar, dentro do espírito do sistema.
ARTIGO 12º
(Casos excepcionais)
Aos desassossegados que justificadamente não se identifiquem com o conteúdo deste código só será aplicável o disposto no artigo 7º.
ARTIGO 13º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor imediatamente após a sua publicação na página indicada na alínea a) do artigo 8º.