Validade da EaD

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Este texto produzido em grupo, consiste numa elaboração a partir do Decreto 5.622 de 19/12/2005. Esse regulamenta a Educação a Distância, tanto para instituições públicas e privadas e também instituição de pesquisa cientifica e tecnológica. De acordo com artigo 8º, parágrafo único cabe ao ministério da educação supervisionar as instituições de ensino superior que utilizam a EaD: Graduação, Especialização, Seqüencial, Mestrado e Doutorado. Outras modalidades também contempladas no artigo 2º são: educação básica, de jovens e adultos, especial, profissional, técnicos de nível médio, e tecnólogo de nível superior. As atividades como avaliações de alunos, estágios obrigatórios, defesas de trabalhos de conclusão de curso e atividades relacionadas devem ser presenciais como menciona artigo 1º, parágrafo 1º. Haja vista que exige-se pontualidade nos trabalhos, pórem não há controle de freqüência nas aulas não presenciais, apenas nos encontros presenciais. Havendo interesse do aluno em transferir-se para o curso presencial, terá a oportunidade conforme Art. 3º, parágrafo 2º possibilita esta transferência. Ressalta-se que o certificado do ensino a distancia tem mesma validade do ensino presencial, estabelecido no artigo 5º parágrafo único. Após estas considerações conclui-se que o decreto 5-622 de 19/12/2005, valida a educação a distancia. |