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Portaria 035/2007 - SEMDEL |
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PORTARIA Nº 035/2006 – GAB/SEC SEMDEL O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO LOCAL – SEMDEL, no exercício da competência que lhe confere o art. 86 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS e o Decreto Municipal do dia 30 de dezembro de 2004, e CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento das ações desenvolvidas nas feiras e exposições de produção artesanal e obra de arte pelos empreendedores de Manaus sob a responsabilidade desta Secretaria; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer padrões de comportamento dos servidores e feirantes e expositores da SEMDEL; RESOLVE: I - Aprovar o novo Regulamento das Feiras e Exposições realizadas pela SEMDEL com objetivo de disciplinar a sua utilização pelos produtores e artesãos de Manaus na comercialização dos seus produtos; II - O Regulamento referido no item anterior consta do Anexo que integra esta Portaria; III - Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Manaus, 27 de dezembro de 2006.
JEFFERSON PRAIA BEZERRA Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico Local ANEXO REGULAMENTO DAS FEIRAS E EXPOSIÇÕES DE ARTE E PRODUÇÃO ARTESANAL DE MANAUS DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1° As feiras e exposições de produtos e artesanatos dos empreendedores de Manaus, organizadas pela SEMDEL, obedecerão às normas contidas neste Anexo. Art. 2° As feiras e exposições de arte e produção artesanal dos empreendedores de Manaus ocorrerão nas praças e logradouros públicos e horários previamente determinados pela SEMDEL, de comum acordo com os demais órgãos municipais afetos. Parágrafo Único. Em razão de os locais de funcionamento das feiras se tratarem de bens públicos não dá ao artista ou artesão direito de propriedade, posse ou permanência no local, podendo as feiras ser remanejadas para outros locais, conforme conveniência e necessidade da Administração Pública. Art. 3° Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Local, planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades desenvolvidas nas feiras de empreendedores de Manaus sob sua administração. DA DIREÇÃO DAS FEIRAS Art. 4° O (A) Secretário (a) Municipal de Desenvolvimento Econômico Local designará um servidor que ficará responsável pela Administração das feiras que estejam sob a responsabilidade da SEMDEL. Art. 5° Compete ao Administrador das feiras de empreendedores da SEMDEL: I - Planejar, Dirigir, Coordenar e Controlar as atividades nos Centros de Artes e Artesanatos da cidade de Manaus; II - Estabelecer, em conformidade com o plano de ação anual da SEMDEL, os Planos de Ação das Feiras e compatibilizá-los com os recursos orçamentários necessários para manutenção administrativa das mesmas; III - Ordenar as ações administrativas aos colaboradores; IV - Emitir relatórios mensais referentes aos trabalhos desenvolvidos e negócios realizados pelos artesãos, a fim de contribuir para novas tomadas de decisões. DA ORGANIZAÇÃO DAS FEIRAS Art. 6° As feiras e exposições de artes e produções artesanais dos empreendedores de Manaus sob a coordenação da SEMDEL poderão ser: I - Permanentes: As que se realizarem continuamente, ainda que em caráter periódico; II - Extraordinárias: As que forem programadas para épocas determinadas, mas não com o sentido de permanência; III - Zonais e Comunitárias: As que se realizarem em determinadas zonas e comunidades do Município, permanentes ou não. Art. 7° Os logradouros públicos designados para realização das feiras de Manaus administradas pela SEMDEL, em recintos abertos e/ou fechados, sempre que possível serão adequados por meio de parcerias com as demais secretarias municipais, respeitadas as suas áreas de atuação, para assegurar boa apresentação desses logradouros com obras e serviços de infra-estrutura e embelezamento necessários. Art. 8° As despesas necessárias à manutenção das feiras e exposições de que trata esta norma serão custeadas pelo orçamento anual da SEMDEL, vinculadas em rubricas específicas destinadas a essas despesas. Parágrafo Único – As despesas de que tratam este artigo obedecerão às disponibilidades financeiras da SEMDEL. DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 9° As atividades das feiras serão realizadas preferencialmente em áreas fechadas ao trânsito como praças, ruas, avenidas ou jardins, devendo suas realizações ser comunicadas antecipadamente aos órgãos competentes para assegurar o bom funcionamento e à segurança dos feirantes e do público. Art. 10 A comercialização dos produtos de natureza artesanal e artística, quando realizadas em recintos fechados, especialmente em prédios públicos, será programada de modo a não dificultar ou impedir o funcionamento das atividades públicas regulares aí instaladas. Art. 11 As Feiras Permanentes se realizarão sempre em locais pré-definidos pela SEMDEL, funcionando em horários compatíveis com suas finalidades e em áreas não conflitantes com o desenvolvimento e o curso normal das atividades diárias da cidade, constante de Plano Anual. Parágrafo Único - O horário de funcionamento das feiras será o mais conveniente para os artistas e artesãos e para a população, desde que esse funcionamento não perturbe a ordem urbana, nem importe em violação de dispositivos das posturas municipais, especialmente as relacionadas com a poluição sonora e ao sossego da vizinhança, principalmente no turno da noite. Art. 12 As Feiras Extraordinárias serão realizadas de acordo com as finalidades da SEMDEL mesmo que em parceria com outras entidades, devendo funcionar somente durante o período que atenda aos objetivos de sua realização. Art. 13 Qualquer artista ou artesão brasileiro ou estrangeiro residente de forma regular no país, poderá solicitar sua inscrição em quaisquer das feiras, ao qual será fornecida credencial de aprovação mediante apresentação dos seguintes documentos: I - Requerimento de inscrição em modelo próprio, fornecido pela SEMDEL; II - Uma foto 3X4. Art. 14 A inscrição de maiores de dezesseis e menores de dezoito anos somente será aceita se acompanhada de compromisso do pai, mãe ou responsável, ou de autorização emitida pelo Juizado de Menores. Art. 15 A inscrição de artista ou artesão é válida por um ano, renovável mediante solicitação expressa do inscrito um mês antes da data do encerramento do prazo Parágrafo Único - Na renovação da inscrição o (a) interessado (a) apresentará apenas o requerimento respectivo. Art. 16 A inscrição, que é pessoal e intransferível, somente terá validade para expor na feira onde o artista ou artesão indicar na ficha de inscrição. Art. 17 O artista ou artesão inscrito portará obrigatoriamente consigo durante os dias de feiras a sua credencial fornecida pela SEMDEL. Art. 18 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Local manterá registro de dados dos artistas ou artesãos inscritos referentes ao desempenho de seus produtos, para os efeitos de estudos e análises relacionados com o desenvolvimento econômico do Município. Art. 19 O responsável pela Administração das feiras, ouvido o Secretário da SEMDEL, poderá autorizar artistas e artesãos de outros Estados ou Países, para exporem, como convidados, suas obras e produções, nas condições e prazos a serem fixados na autorização. DA PARTICIPAÇÃO NAS FEIRAS Art. 20 Os locais e horários de exposição de obras e produtos artísticos e artesanais serão sempre especificados previamente pela SEMDEL. Art. 21 Os artistas ou artesãos apresentarão suas obras e artesanatos em barracas ou "stands" apropriados e em condições de conter e oferecer os mesmos com funcionalidade e segurança. Parágrafo Único – As barracas ou "stands" serão ocupados pelos artistas e artesãos da seguinte forma, a critério da Administração: I - de forma permanente, os artistas e artesãos, obras e artesanatos considerados “âncora” pela Administração, preferencialmente produtos e artesanatos regionais; II - em forma de rodízio, de conformidade com a natureza das obras e artesanatos, a critério da Administração, que não se enquadrem no inciso anterior e de conformidade com a disponibilidade de barracas ou stands. Art. 22 Os logradouros utilizados para exposição serão de preferência pavimentados de forma a oferecer conforto e segurança aos artistas e artesãos e consumidores;
Parágrafo Único - Não se admitirá a instalação de feiras e "stands" de exposição nas áreas verdes e floridas de parques ou jardins, sob nenhum pretexto. Art. 23 Na organização das feiras e "stands" de exposição, serão observados os seguintes critérios: I - O artista ou artesão não poderá colocar letreiros, cartazes, faixas ou outros processos de comunicação visual dependurados em postes, árvores ou gramados sem a autorização da Administração; II - O artista ou artesão não utilizará aparelhos sonoros, ou qualquer forma de propaganda, que implique na liberdade do seu vizinho de fazer a apresentação de sua obra ou artesanato, ou que, tumultue a circulação de pessoas na área; III - O artista ou artesão não poderá expor e negociar produtos industriais incompatíveis com as finalidades das feiras que fuja do conceito de obra de arte ou produção artesanal; IV - O artista ou artesão não apresentará peças, obras ou produções que atentem contra a moral pública e aos bons costumes. Art. 24 Uma vez inscrito o artista ou artesão e destinada barraca ou stand ao mesmo, este é obrigado a comparecer ao evento em seus dias e horários de funcionamento sob pena de exclusão. DOS SETORES ARTÍSTICOS E ARTESANAIS Art. 25 Para os efeitos deste Regulamento, serão admitidos como obras de arte ou artesanal produzidas no município de Manaus, independentemente dos materiais empregados: I de temática universal; II de temática regional; III de artesanato indígena; IV de produtos agro-industriais locais; V de culinária regional. DO ACOMPANHAMENTO DAS FEIRAS Art. 26 As feiras serão permanentemente acompanhadas em seu funcionamento por colaboradores da SEMDEL com intuito de orientar os empreendedores quanto à melhor forma de gerenciamento de seus negócios. Art. 27 Compete aos servidores da SEMDEL o monitoramento e a observância dos dispositivos legais, regulamentares e regimentais que disciplinam a realização das feiras de empreendedores de Manaus. DOS DIREITOS E DEVERES DOS ARTISTAS E ARTESÃOS Art. 28 São direitos dos artistas e artesãos das feiras e “stands” da SEMDEL: VI Serem tratados com respeito e o decoro que normalmente são utilizados no trato com os logistas; VII Justificar sua ausência por até 04 (quatro) feiras durante o ano, com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas e, na impossibilidade da justificativa prévia, no primeiro dia útil da semana seguinte à ausência, na SEMDEL; VIII em caso de necessidade, requerer por escrito o seu afastamento e substituição temporária, ficando a critério da SEMDEL o deferimento ou não da solicitação. IX Presença facultativa em dias de chuva; X Requerer licença de 30 (trinta) dias após 1 (um) ano de permanência na feira, mediante solicitação por escrito (não cumulativa), período este em que o espaço será cedido a outro produtor, artista ou expositor, a ser escolhido pela SEMDEL. Art. 29 São deveres dos artistas e artesãos das feiras e "stands" da SEMDEL: XI tratar com cordialidade e cortesia os consumidores e os demais artistas e artesãos, adotando sempre atitudes respeitosas e dignas; XII iniciar e encerrar suas atividades no "stand" observando os horários definidos pela Administração; XIII apresentar-se com traje adequado para atendimento ao público, estando rigorosamente limpo; XIV informar ao servidor da SEMDEL a ocorrência de qualquer fato anormal verificado no âmbito das feiras; XV usar no interior de seu "stand" recipiente padronizado para coleta do lixo em tamanho suficiente para acondicionamento dos dejetos que seu comércio vier a produzir; XVI procurar minimizar a produção de barulho nos processos de montagem e de desmontagem dos "stands"; XVII manter em boas condições de uso o stand observando sempre o padrão definido pela Administração; XVIII fazer funcionar o "stand" de conformidade com os horários definidos pela SEMDEL; XIX expor e manter suas mercadorias dentro dos limites físicos de seu "stand"; XX aceitar as determinações e instruções da administração e da fiscalização. DAS VEDAÇÕES E PENALIDADES Art. 30 Aos artistas e artesãos das feiras da SEMDEL são vedados: I a comercialização de produtos diferentes daqueles autorizados no respectivo cadastro do artista ou artesão; II a descarga de lixo ou qualquer tipo de dejeto fora dos recipientes definidos pela Administração; III a varredura do passeio fronteiriço ao "stand" em horário fora daquele definido pela administração; IV a utilização de papéis usados para embrulhar as mercadorias comercializadas, independentemente de sua natureza; V a produção de ruídos acima dos padrões definidos pela vigilância competente, especialmente, mediante o uso de aparelhos de som e de megafones; VI a entrega de "stands" para menores de 16 anos; VII a transferência, seja por meio de alienação, locação, sublocação ou por simples uso do "stand" por terceiros, sem a prévia e expressa autorização da SEMDEL; VIII a doação do "stand" em garantia ou pagamento de dívida; . IX a utilização ou venda de fogos de artifícios; X a utilização de qualquer dependência interna ou externa das feiras como moradia; XI a promoção de festas, exceto quando expressamente autorizadas pela SEMDEL; XII a utilização ou comercialização de bebidas alcoólicas; XIII apresentar-se sob a influência de quaisquer substâncias alcoólicas ou tóxicas; XIV impedir ou dificultar o serviço de fiscalização no exercício das suas funções; XV apresentar-se de short ou traje de banho para atendimento ao público. Parágrafo Primeiro – Pela violação de qualquer das vedações enumeradas neste artigo, conforme a natureza das infrações, serão aplicadas as seguintes penas, dando-se a devida ciência ao infrator: I advertência escrita, por infrações de natureza leve; II suspensão das atividades, nas reincidências das infrações de natureza leve, da seguinte forma: a) 15 (quinze) dias para as exposições contínuas ou diárias; b) 3 (três) finais de semana para as exposições que assim se apresentam c) 2 (duas) exposições em caso de feira mensal; d) 1 (uma) exposição em caso de feira semestral ou anual; III em caso de reincidência de infração de natureza leve após a suspensão, conforme o inciso anterior, o infrator será excluído, dando-se prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa e do devido processo administrativo, ficando o infrator suspenso das atividades até decisão final; IV suspensão na forma do inciso II e multa de até 10% (dez por cento) do faturamento de um dia, nas infrações de natureza patrimonial, independente da reparação total do dano; V por infrações de natureza grave, notadamente as vedações dos incisos VI, VII, VIII, X, XII e XIII, a suspensão será aplicada da seguinte forma: a) 30 (trinta) dias para as exposições contínuas ou diárias; b) 6 (seis) finais de semana para as exposições que assim se apresentam; c) 4 (quatro) exposições em caso de feira mensal; d) 2 (duas) exposição em caso de feira semestral ou anual. VI em caso de reincidência de infrações de natureza grave, a pena será de exclusão, dando-se prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa e do devido processo administrativo, ficando o infrator suspenso das atividades até decisão final. DA SELEÇÃO Art. 31 Os artistas e artesãos serão selecionados a participar das feiras obedecendo aos seguintes critérios: I a qualidade e a quantidade de obras de arte e produtos artesanais a serem comercializados; II a pontualidade e assiduidade dos artistas e artesãos; III a comercialização apenas de obras e produtos produzidos pelos artistas e artesãos locais; IV o espaço físico a ser ocupado pelo artista ou artesão para comercialização dos seus produtos, será o que for determinado pela SEMDEL, conforme disponibilidade. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32 Cabe somente ao Secretário da SEMDEL decidir sobre a realização das feiras, podendo transferir, modificar, adiar, suspender, suprimir ou restringir a realização de qualquer delas em virtude de: I impossibilidade técnica, material e financeira para sua realização; II força maior que venha impedir a sua realização; III desvirtuamento das suas finalidades; IV desorganização no funcionamento da vida comunitária da área urbana onde estiver localizada. Revoga-se o Regulamento estabelecido pela Portaria/GAB/SEMTRA n. 028, de 21/10/2004, publicada no DOM do dia 22/10/2004, esta Portaria entra em vigor na data da sua Publicação no Diário Oficial do Município de Manaus – AM.
Manaus, 27 de dezembro de 2006.
JEFFERSON PRAIA BEZERRA Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Local
Publicado no Diário Oficial nº1635 de 08 de janeiro de 2007
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