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Lei 579 de 26 de dezembro de 2000 |
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LEI N° 579 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000 PROÍBE as farmácias e drogarias estabelecidas no município de Manaus
de aplicarem qualquer medicação por via endovenosa sem a apresentação de
receita médica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. FAÇO
SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1° - Ficam proibidas as drogarias e farmácias localizadas no
âmbito do município de Manaus de aplicar qualquer medicação por via
endovenosa sem que esta tenha sido recomendada por receita médica
específica. Art. 2° - O estabelecimento que desobedecer esta Lei será punido com
multa de 100 Unidades Fiscais do Município (UFM). Parágrafo Único – Em caso de reincidência a multa será triplicada e o
estabelecimento interditado. Art. 3° - A fiscalização sobre o imposto nesta Lei ficará a cargo da
Secretaria Municipal de Saúde, através da Coordenadoria de Vigilância
Sanitária. Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. Manaus, 26 de dezembro de 2000. Publicado no Diário Oficial nº 181 de 29 de dezembro de 2000 |
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