Lei 579 de 26 de dezembro de 2000

 

LEI N° 579 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000
 

PROÍBE as farmácias e drogarias estabelecidas no município de Manaus de aplicarem qualquer medicação por via endovenosa sem a apresentação de receita médica e dá outras providências.
 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente
 

LEI:
 

Art. 1° - Ficam proibidas as drogarias e farmácias localizadas no âmbito do município de Manaus de aplicar qualquer medicação por via endovenosa sem que esta tenha sido recomendada por receita médica específica.
§ 1° - As receitas de que trata este artigo deverão ter sido expedidas por médicos devidamente credenciados no Conselho Regional de Medicina.
§ 2° - As receitas deverão ser arquivadas nas farmácias e drogarias por um espaço de 30 dias, a fim de facilitar a fiscalização.
 

Art. 2° - O estabelecimento que desobedecer esta Lei será punido com multa de 100 Unidades Fiscais do Município (UFM).
 

Parágrafo Único – Em caso de reincidência a multa será triplicada e o estabelecimento interditado.
 

Art. 3° - A fiscalização sobre o imposto nesta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, através da Coordenadoria de Vigilância Sanitária.
 

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
 

Manaus, 26 de dezembro de 2000.

Publicado no Diário Oficial nº 181 de 29 de dezembro de 2000

 
   

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