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Você
come cocô de cachorro todo dia!! Prezados
senhores leitores da Linda S.Carlos, eu lhes trago um texto...que pode ser
sugestivo a algum nobre edil empossado. E o faço com muito orgulho,
porque o exemplo vem da terra em que nasci. Pequena, mas baitamente
organizada e... dentro dos moldes mais elementares da higiene.Por que
estou fazendo isso? Explico:
o dito cocô do cachorro... ele vai secando e secando. Acaba virando pó!!
O vento leva esse pó e... sem pedir licença... cobre sua deliciosa
salada, seu arroz com feijão, seu bife pequeno... a sobremesa... o
cafezinho... isso já é um desaforo!! Concorda
ou... você já se acostumou... com esse... tempero? Acho
que não! assim, pedi ao Aparecido, do Jornal de N. Odessa , que me
enviasse o texto da Lei do cocô de cachorro. Ele
o fez; agradeço.E o divulgo.
Sei que
essas coisa de higiene, neste país... andam lentas! Levou 10 anos
lá! Quem sabe cá leve menos. Nunca se sabe! Nem
sei se existe aqui lei similar! Se houver, não é obedecida. Ofereço-me
, quando ela for aprovada, como chefe-mor da vigilância.Com a irrisória
quantia de 30% do total das multas aplicadas aos donos dos cães que
praticarem o ilícito de leso-cocô.
LEI
Nº 1.974/04, DE 27 DE ABRIL DE 2004 Autor
- Carlos Humberto Turcato "Dispõe
sobre adoção de procedimentos necessários ao convívio dos animais no
perímetro urbano do Município de Novas Odessa e dá outras providências AUREO
NASCIMENTO LEITE,
Presidente da Câmara Municipal de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no art. 53, §
5º da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei;- Art.
1o. Ficam os possuidores ou responsáveis por cães domésticos
obrigados a adotar os procedimentos mínimos necessários ao convívio dos
animais no perímetro urbano deste Município. Art.
2o. Os procedimentos referidos no artigo anterior são
relativos à higiene, saúde e segurança da comunidade conforme segue: I
– vacinar os animais sempre que necessário, obedecendo a variedade, a
periodicidade e a freqüência estabelecida pelos órgãos responsáveis,
mantendo sempre atualizado o cartão de vacinação respectivo; II
– os proprietários dos cães ou aqueles que estiverem com sua guarda
deverão providenciar a imediata limpeza das fezes defecadas pelo animal
na vias ou logradouros públicos por ocasião do passeio; III
– para efeito do disposto no inciso anterior, deverá o proprietário do
cão ou aquele que estiver com sua guarda, portar saco plástico e
instrumento adequado para remover as fezes das vias ou logradouros públicos,
depositando tais excrementos em latões de lixo; IV
– os cães ferozes ou bravios, assim como os de médio e grande porte,
deverão utilizar guia curta, focinheira e coleira por ocasião do passeio
em vias ou logradouros públicos, a fim de não atacar ou ferir
transeuntes. Art.
3o. A infringência ao disposto nesta Lei implicará na aplicação
das seguintes penalidades: I
- na primeira infração, advertência escrita; II
- na reincidência, multa de R$ 100,00 (cem reais) independentemente da
comunicação do fato ao órgão do Ministério Público para a adoção
das providências cabíveis. Parágrafo
único. O valor fixado no item II deste artigo, será atualizado
anualmente mediante a aplicação do IGPM/FGV. Art.
4o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. Nova Odessa, 27 de abril de 2004
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