A assembléia geral, onde o povo ateniense reunia-se para decidir e exercer a política, denominava-se Ekklêsía. Duas condições eram impostas para o ingresso do cidadão na Ekklêsía. Em primeiro lugar, era preciso ser cidadão ateniense. Era considerado cidadão, até a metade do século V, qualquer indivíduo que fosse filho de pai ateniense. Em 451/0 aC, uma lei de Péricles definiu que somente seriam cidadãos filhos de pai e mãe nascidos em Atenas. A atimia significava a perda da cidadania, podendo ser temporária ou definitiva. O povo, em ocasiões excepcionais, também poderia conceder a cidadania como uma recompensa. A segunda condição era o registro do cidadão no dêmos, aos dezoito anos. Mas como o serviço militar era necessário por dois anos, o ingresso não se configurava antes dos 20 anos.
O controle da cidadania era rígido. Havia uma cópia de todos os registros dos demoi, denominado pínax ekklêsiastikós. Era comum que metecos, os estrangeiros, falsificassem estas listas para o ingresso de seu nome. Constantemente eram feitas revisões periódicas nestas listas.
A Ekklêsía reunia-se em geral dez vezes por ano, mas os progressos do regime democrático exigiram que este número se multiplicasse por três. Estima-se que, em 431 aC, o número de cidadãos atenienses era de 42 mil; destes, uma média de 6 mil eram os que compareciam em uma assembléia lotada. As sessões regulares não tinham mais que 3 mil cidadãos presentes.
Os detalhes do funcionamento da Ekklêsía são descritos por Gustave Glotz, em A Cidade Grega (Trad. Henrique de A. Mesquita e Roberto C. de Lacerda. 2 ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1988, p. 132-134):
“(...) o presidente ordena ao
arauto que leia o parecer da Boulê sobre o projeto que ocupa a ordem do
dia, o proboúleuma. A lei proíbe que o presidente introduza (eisphérein)
e coloque em deliberação (khrênmatízein) qualquer proposta que não tenha
sido apreciada pela Boulê (aproboúleuton). A Assembléia
obriga-se, por conseguinte, a remeter ao Conselho toda proposta emanada da
iniciativa particular, e está impedida de votá-la em primeira leitura. Mas ao
Conselho não assiste o direito de veto: o proboúleuma jamais decide em
termos explícitos a rejeição da proposta, uam vez que ela já foi examinada pelo
povo; trata-se de um parecer que conclui favoravelmente ou não conclui, e a
opinião desfavorável do Conselho acha-se subentendida na fórmula "o que
agradar ao povo será o melhor" (hó ti àn autôi dokeî áriston eînai).
Feita a
leitura do proboúleuma, no caso comum em que esse parecer é favorável, o
presidente procede à prokheirotonía, isto é, manda que se vote com as
mãos erguidas sobre a alternativa que se apresenta: aceitação pura e simples do
proboúleuma ou passagem à discussão. Como esse voto prévio versa
separadamente sobre cada artigo do parecer, a discussão, se a Assembléia por
ela se decidiu, pode ser inteira ou parcial.
"Quem
pede a palavra? " Com esta pergunta, o arauto dá início à deliberação. Nos
tempos mais antigos, ele, ao que tudo indica, gritava: "Quem dentre os
atenienses com mais de 50 anos de idade, pede a palavra? " e ia passando,
progressivamente, a níveis mais baixos de idade. Esse privilégio da idade havia
desaparecido. Entretanto, um homem ainda jovem não ousaria adiantar-se para
falar antes de todos. Por outro lado, havia cidadãos cujo comparecimento à
Assembléia era tolerado, mas a quem não se consentia usar a palavra: eram
aqueles sobre os quais pesava um processo que poderia culminar na pena
infamante da atimia; pois, antes mesmo de se proferir a sentença viam-se
automaticamente atingidos pelo poder mágico da ará, da imprecação
inerente à lei, e tinham de obter a absolvição pelos tribunais antes de voltar
a exercer um papel ativo na vida pública. Se algum deles se atrevesse a violar
proibição, qualquer cidadão podia exigir do presidente que lhe retirasse a
palavra, desde que se comprometesse a intentar contra ele uma ação subsidiária,
uma intimação ao exame de docimasia (dokimasías epaggelìa): esse
processo sujeitava o réu ao risco da atimia completa e definitiva, mas
expunha o acusador à multa infligida como poena temere litigandi, de tal
modo que afastava da tribuna os indignos, ao mesmo tempo em que resguardava a
liberdade de palavra contra os sicofantas. Em síntese, salvo num caso
totalmente excepcional, era lícito a todo ateniense defender a sua opinião
diante da Ekklêsía: uma liberdade de palavra desse tipo (isêgoría)
era, ao que parece, condição essencial do regime democrático. Mas, como é fácil
calcular, era muito pequeno o número dos que se utilizavam dessa faculdade.
Eram, via de regra, os chefes de partido e os seus locotenentes que arcavam com
o ônus do debate.
O
cidadão chamado a ocupar a tribuna põe sobre a cabeça uma coroa de mirto,
tomando-se, assim, inviolável e sagrado. Quais são os seus direitos? Todo
ateniense dispõe do direito de iniciativa. Essa iniciativa, que implica certa
responsabilidade, é evocada na fórmula do decreto pelo nome de quem a propôs
(fulano disse, eîpen). Quer o autor de uma proposta seja um magistrado
atuando no âmbito das suas atribuições, ou um cidadão intervindo a título
privado, pode argumentar sobre o conteúdo, em primeira leitura, e conseguir que
os termos da apresentação à Boulê ditem pouco mais ou menos o proboúleuma,
o que permite muitas vezes que o decreto definitivo seja adotado por prokheirotonía,
sem discussão. Se há discussão, o autor da proposta deve quase obrigatoriamente
dirigir-se à tribuna.
A todo
ateniense assiste também o direito de emenda. A votação não se limita
necessariamente a dar o sim ou o não ao proboúleuma. A redação do
decreto distingue sempre com cuidado entre a parte que já constava do proboúleuma
ou da proposta e aquela que é de autoria do autor da emenda, nominalmente
designado. Em vez de um simples aditamento ao proboúleuma pode-se até
mesmo opor ao projeto primitivo um contraprojeto, o que quase sempre acontece
quando o proboúleuma não conclui, ou seja, é desfavorável ao projeto.
A
liberdade dos oradores é, portanto, absoluta, pois é ela que constitui a
soberania da Ekklêsía. Ela é completa antes da intervenção da Boulê e
continua a sê-lo depois. Entretanto, não convém que um direito essencial do
cidadão degenere e seja prejudicial à cidade. O regimento da Assembléia cuida
para que isso não ocorra. Toda proposta, toda emenda ou contraprojeto devem ser
formulados por escrito. O texto é remetido ao secretário, que inspectoria a sua
redação e colabora, se é de mister, nas modificações formais que se fazem
necessárias, antes de transmiti-lo ao presidente. Os abusos do direito de
iniciativa são severamente reprimidos: toda proposição ilegal deve ser
energicamente rejeitada pela mesa dos prítanes e pode levar o autor à
barra dos tribunais; sem prejuízo de sanções muito graves, uma triplice
condenação por esse motivo dá causa a uma degradação especial, a incapacidade
de, no futuro, vir a apresentar alguma proposta. Por outro lado, o presidente
possui poderes suficientes para impedir qualquer obstrução ou digressão no
decorrer do debate: pode fazer com que o orador retome ao assunto discutido e
não há o menor indício de que a sua autoridade tenha sido contestada.
Terminada
a discussão, os prítanes põem a matéria em votação (epipsêphízein).
Ao fazerem isso, a sua responsabilidade toma-se efetiva, pois é dever dos prítanes
não permitir que uma proposta ilegal seja posta em votação ou mesmo
discutida. Contudo, a oposição de um único membro não prevalecia contra a
opinião dos seus colegas, e, se ele se tornasse obstinado, corria o risco de se
ver acusado pelo processo sumário da éndeixis e de ser condenado, pelo
menos, ao pagamento de uma multa: é fácil compreender que Sócrates teve de
armar-se de muita coragem cívica para, numa situação análoga, não se deixar dobrar
diante das paixões exacerbadas. O voto era dado com as mãos erguidas (kheirotonía).
Se pairasse alguma dúvida, o arauto procedia à recontagem dos votos pró e
contra, até que a mesa diretora declarasse que o resultado era claro e
indiscutível. O escrutínio secreto estava reservado às assembléias em que se
fazia necessário adotar sérias medidas contra determinados indivíduos, às
assembléias plenárias onde se votava o ostracismo ou a suspensão de interdições
legais (ádeia), às assembléias ordinárias que julgavam atos de alta traição. O
presidente proclamava o resultado da votação. Examinados os assuntos constantes
da ordem do dia, ele declarava suspensa a sessão; se a discussão não houvesse
chegado ao fim, ficava transferida para uma próxima sessão.
Mesmo depois de apurados os votos, podiam os prítanes, em casos excepcionais - em que, a seu ver, havia sérios indícios de se ter verificado engano na votação - colocar uma causa novamente em debate: convocavam, então, uma nova assembléia ou consentiam em reintroduzir a questão principal junto com alguma questão conexa. Graças a Tucídides, podemos assistir a dois dramáticos acontecimentos desse gênero. Em 428, decidiu a Assembléia que os mitileneus insurretos seriam todos executados; durante a noite, no entanto, os atenienses apavoraram-se com esse voto sangüinário e, no dia seguinte, uma segunda deliberação chegou a uma sentença menos cruel. Em 415, fora votada a expedição à Sicília; cinco dias depois, numa sessão em que se discutia que preparativos fazer, Nícias reabriu a questão; voltando-se para a mesa diretora, pronunciou as seguintes palavras: "E tu, ó prítane, se crês ser do teu dever velar pela salvação do Estado, se queres executar um ato de patriotismo, submeta a questão a voto e procure, mais uma vez, saber qual o pensamento dos atenienses. Se receias voltar a bulir em matéria já votada, considera que uma violação da lei não pode ser alvo de censura quando é praticada diante de tantas testemunhas". Sua intervenção obteve sucesso: a matéria foi submetida a novo exame”.
OS PODERES DA ASSEMBLÉIA
Segundo
Aristóteles, os poderes da Assembléia compreendiam o direito de paz e de
guerra, fazendo e desfazendo alianças, o direito de legislar, o direito de
imprimir a pena de morte, o exílio e o confisco, e o direito de examinar as
contas do Estado. Em outras palavras, a competência da Assembléia consistia
basicamente nas matérias relativas às relações exteriores, ao poder
legislativo, às questões políticas do poder judiciário e ao controle do poder
executivo.
No
que se refere às relações exteriores, a Assembléia decide sobre a nomeação de
embaixadores, acolhe os embaixadores estrangeiros, e ratifica os tratados por
meio de decretos. Como a política externa compreendia intrinsicamente as
matérias militares, a Assembléia controlava, em tempos de paz, o estado da
frota de navios. Em tempos de guerra, fixa os contingentes a serem mobilizados,
a proporção dos cidadãos e dos metecos que servirão como hoplitas, e a dos
cidadãos, escravos e metecos que servirão como remadores, e designa os
estrategos para as expedições por ela designadas. O controle da Assembléia
sobre os chefes militares é bastante severo, podendo condenar ao exílio ou à
morte os generais derrotados.
Os
gregos distingüiam a lei do decreto. Os Atenienses do séc. IV entendiam por
‘lei’ as reformas constitucionais de Drácon, Sólon e de Clístenes. Estas eram
disposições inalteráveis. Os decretos eram decisões legislativas menos gerais,
sobre questões cotidianas.
A
Assembléia popular também administrava a justiça, delegando o poder judiciário
aos cidadãos que compunham os tribunais. Todo cidadão dispunha o direito de
processar o autor de um delito ou crime contra a cidade, bastando para isso
acusá-lo perante a Assembléia, que votava a favor da acusação ou defesa, após a
manifestação das partes contrárias. Julgando-se o acusador satisfeito se
ganhasse a votação, poderia terminar ali o processo ou continuá-lo perante o
tribunal. Esta ação era denominada probolê.
Os
magistrados, que na Atenas antiga exerciam as funções executivas, eram
escolhidos por sorteio ou escolhidos pelo povo na Assembléia. Todas as suas
funções eram fiscalizadas, principalmente as relativas ao manejo das verbas
públicas. Ao final do mandato, todo magistrado deveria prestar contas do seu
mandato.
Os
atenienses possuíam a nítida noção de que questões importantes necessitavam de
um quórum qualificado na Assembléia. Estas questões eram principalmente duas:
primeira, a designação de quais atenienses deveriam ser expulsos pela lei do
ostracismo; e segunda, para conferir a ádeia, a impunidade ao autor de
uma proposta ilegal ou o perdão aos indivíduos atingidos pela atimia. O
ostracismo era a expulsão de um cidadão de Atenas por um prazo de dez anos.
Esta medida, cuja origem remonta a Clístenes, visava assegurar a democracia
contra os cidadãos de ambições ditatoriais, que pretendiam tomar o poder e
instituir uma tirania. A atimia era uma medida menor, que consistia não
na expulsão do cidadão, mas na perda dos seus direitos políticos. Um cidadão
atingido pela atimia perdia o direito à fala e ao voto, bem como não
poderia candidatar-se a nenhum cargo político. Para evitar-se constrangimentos,
estas medidas eram decididas em votação secreta, através de cacos de cerâmica
nos quais era possível escrever o nome dos cidadãos envolvidos no processo.
O
sistema político ateniense garantia a estabilidade das leis face à liberdade
democrática. Qualquer cidadão poderia invocar a ilegalidade de uma proposta
legislativa, que poderia consistir em um vício formal, como o fato de um
decreto ser submetido à Assembléia sem ter sido previamente examinado e
relatado pelo Conselho ou sem ter sido incluído na ordem do dia pelos prítanes.
A punição por ilegalidade geralmente consistia na aplicação de uma pena de
multa, mas em alguns casos, podia ser a pena de morte. Após três condenações
por ilegalidade, perdia-se o direito de apresentar qualquer proposta à
Assembléia.
O CONSELHO DOS QUINHENTOS (BOULÉ)
Para
que a Ekklêsía pudesse funcionar regularmente, era necessário um órgão que
possuísse a função executiva e que cuidasse das funções políticas rotineiras,
como a organização dos decretos a serem votados, a fiscalização da
administração pública e o tomar parte nas negociações com os estados
estrangeiros. Esse órgão era chamado pelos atenienses de Boulé ou
Conselho dos Quinhentos. Era formado por quinhentos cidadãos, resultantes da
soma de cinqüenta representantes de cada uma das dez tribos, escolhidos por
sorteio entre os cidadãos que se apresentassem como candidatos. Era um requisito
para a candidatura possuir mais de 30 anos de idade. Todo cidadão não poderia,
em sua vida inteira, participar mais de duas vezes do Conselho.
Antes
de tomar posse no conselho como bouletês, o cidadão jurava exercer a
função em conformidade com as leis e da maneira que melhor servisse aos
interesses do povo, jurava manter segredo sobre os assuntos de Estado,
respeitar a liberdade individual permitindo aos cidadãos escapar à detenção
pelo recurso à fiança, e jurava efetuar a docimasia dos bouletai
e dos arcontes do ano seguinte. A docimasia consistia em um exame prévio
da conduta do cidadão antes que esse ocupasse o cargo. Qualquer fato negativo
contribuia para o impedimento do acesso ao cargo no Conselho o à magistratura.
Da
mesma forma que a Boulé dirigia a Ekklêsía, era necessária uma
organização central para o Conselho. A direção dos trabalhos da Boulé
denominava-se pritania, e era exercida por um décimo do ano pelos
representantes de cada uma das dez tribos, de modo que ao final do ano todas as
tribos teriam exercido a pritania. A ordem de exercício era definida por
sorteio. Desta maneira cada tribo exercia a presidência do Conselho por
aproximadamente 36 dias. O cargo superior dentro da hierarquia do sistema
político ateniense denominava-se epistátês; este era o cidadão que
dirigia os prítanes. Porém, o seu poder durava apenas um dia; no dia seguinte,
outro epistátês seria escolhido mediante sorteio. A idéia democrática da
rotatividade do poder atingia principalmente o maior cargo no sistema político
ateniense.
Podemos
resumidamente descrever que as funções da Boulé consistiam em: submeter
à Assembléia os proboléumata que serviam de fundamento aos decretos do
povo; emitir decretos independentes, para assegurar o cumprimento pormenorizado
das decisões adotadas; administrar as relações de Atenas com outras cidades e
estados; cuidar dos assuntos relativos à defesa, como a administração da
cavalaria e dos hoplitas, mas principalmente a adminstração naval, como a
construção e o conserto dos barcos; adminstrar as finanças públicas, como os
recursos para uma guerra, as despesas com obras públicas, as vendas de bens
considerados públicos, a tomada de bens dos devedores do estado; e administrar
o culto, como os santuários, as estátuas, os ornamentos e os edifícios
sagrados.
O
Conselho inicialmente possuía jurisdição penal, como o direito de aplicar
multa, determinar o encarceramento e mesmo a morte. Porém, progressivamente,
surgiram limitações a este poder: a multa aplicada, sem possibilidade de
recurso, não poderia superar 500 dracmas, e as execuções de pena de morte
somente poderiam ser decretadas com a decisão do povo reunido em assembléia.
Tem-se como o primeiro caso o fato de um certo Lisímaco, entregue pela Boulé
ao carrasco, ser salvo por Eumelides, que argumentou que não se podia executar
qualquer cidadão sem julgamento do povo. Submetido ao povo, Lisímaco foi
salvo.
OS MAGISTRADOS
A
magistratura era um cargo de duração curta, de um ano, acessível a qualquer
cidadão ateniense, e em geral, não era permitido o exercício por vários anos
seguidos e mais de uma magistratura ao mesmo tempo, com exceção para o cargo de
estratego. Péricles ocupou este cargo durante quinze vezes.
As
magistraturas mais altas, como o comando do exército, não eram remuneradas, ao
contrário dos postos baixos, bastante procurados pelo cidadão médio. As
magistraturas funcionavam em regime colegiado, sendo cada grêmio independente
do outro. A remuneração das magistraturas, instituída por Péricles,
denominava-se mistoforia, e compreendia também o pagamento pela presença
nas Assembléias. Esta foi a forma encontrada por Péricles para promover a
participação do cidadão médio nos cargos políticos e assegurar o acesso deste
aos postos, pois na sociedade grega somente a classe superior poderia dispor de
tempo livre para ocupar-se dos negócios públicos. A mistoforia desagradava
a aristocracia e a filósofos como Aristóteles, que viam nesta medida um desvio
de finalidade da atividade política. O povo participaria apenas objetivando a
remuneração do cargo e não o bem da cidade.
A
mais alta magistratura era, historicamente, o Areópago ou o colégio dos
arcontes. Os seus membros eram escolhidos por sorteio entre os candidatos
apontados pelas tribos. Apesar do sorteio, na época de Sólon, geralmente apenas
cidadãos das classes mais altas, como os pentacosiomedinos, tornavam-se
magistrados do Areópago. Com as Guerras Médicas permitiu-se o acesso à
magistratura aos cavaleiros, e com a Guerra do Peloponeso, aos zeugítai.
A possibilidade de exercício da magistratura por essas classes representou um
prêmio pelo esforço e vitória de Atenas nas batalhas contras os persas e contra
os beócios e espartanos em 457/6 aC. O sistema definitivo de escolha dos
magistrados, cuja concepção foi o de acabar com as fraudes nas eleições nos demos,
foi denominado de nomeação “pela fava”. Consistia em um duplo sorteio: os
candidatos seriam sorteados, em primeiro lugar, na tribo, até o número de dez;
em segundo lugar, entre os sorteados pelas tribos, seria feito o sorteio final
para a magistratura.
Antes
de tomar posse no cargo de magistrado, o candidato eleito ou sorteado passava
por um exame de conduta pregrassa denominado docimasia. Como relatado
por Aristóteles, o novo magistrado deveria responder a perguntas sobre sua origem
como “Quem é teu pai? A que dêmos pertence? Quem é o pai de teu pai?
Quem é tua mãe? Quem é o pai de tua mãe, e de que dêmos?”. Em seguida,
deveria responder a questões sobre sua participação em um culto de Zeus e de
Apolo, se sua família possui jazigos e onde se encontram, se trata bem os seus
pais, se paga os seus impostos e se cumpriu suas obrigações militares. Após a
resposta às perguntas, o candidato deve apresentar testemunham que abonem o que
foi respondido.
Antes
do magistrado ser empossado, este deveria prestar um juramento. Dependendo da
magistratura, havia diferenças entre as fórmulas do juramento, mas todas
continham o compromisso de que o empossado obedeceria às leis e não se deixaria
corromper. Os arcontes juravam oferecer uma estátua de ouro do tamanho
respectivo de cada um, se aceitassem presentes.
A
Assembléia exercia um controle permanente sobre a atividade dos magistrados. Na
Assembléia principal de cada pritania, ela procedia à epikheirotonía, a
submissão, à votação, pela contagem dos braços erguidos, da gestão dos
magistrados, que poderiam ser reconduzidos ao cargo, caso se considerasse bom o
cumprimento de suas funções, ou poderiam ser exonerados e julgados. Isso
significava que nove vezes por ano o magistrado era submetido ao exame da
Assembléia. Havia uma classe específica de funcionários treinados no exame das
contas, os logistas (logistaí), uma classe de peritos contábeis. Cada
magistrado era pessoalmente responsável com seus bens e solidariamente com o
seu colégio pelos erros ou crimes cometidos durante sua gestão. Antes de
prestarem contas de sua gestão, não podiam deixar o país, subtrair o seu
patrimônio ou mudar de família. A responsabilidade do magistrado era dupla,
primeiramente financeira e secundariamente moral e política.
A JUSTIÇA EM ATENAS
Em
Atenas havia duas espécies de ações judiciais: as ações privadas (díkai)
e as ações públicas (graphaí). Nas ações privadas, as duas partes
depositam as custas judiciárias, as pritanias. O autor pode renunciar à
ação; se vence, pode obter, além do objeto do litígio, uma indenização, mas ele
mesmo deve executar a sentença. Nas ações públicas, somente o autor deve
depositar as custas judiciárias (parástasis); se renuncia, ou se não
consegue pelo menos um quinto dos votos, deve pagar multa de mil dracmas. Ao
condenado podem aplicar-se penas corporais, infamantes ou pecuniárias, e estas
revertem em benefício da cidade. A luta judicial é apenas entre as partes. O
magistrado apenas organiza o debate, recolhe as declarações formuladas e as
provas fornecidas pelos adversários.
Os
processos poderiam ser abertos diante da Assembléia ou do Conselho através da eisaggelía
e da probolê. A primeira consistia numa ação, que poderia ser iniciada
por qualquer cidadão, contra qualquer pessoa que tivesse violado a santidade
das festas sagradas ou que tivesse enganado o povo. A segunda ação era mais
séria e era intentada contra o autor de um crime contra a segurança do Estado.
O acusado era entregue, de pés e mãos atados, aos juízes.
Em
caso de flagrante delito, ou de delito notório, ou quando o acusado pode
facilmente fugir, os cidadãos dispõem da apagôgê (é lícito apreender
fisicamente o malfeitor e arrastá-lo para diante do juiz), da ephêgêsis
(condução do magistrado onde se encontra o delinqüente, para que este seja
preso), e da éndeixis (denúncia do delinqüente ao magistrado
competente).
OS TRIBUNAIS
O
mais alto tribunal na hierarquia da magistratura ateniensen era o mais antigo
deles, o Areópago. A sua competência era julgar os crimes de homicídio
premeditado, tentativa de homicídio que resultasse em lesões corporais, de
incêndio de uma casa habitada e de envenenamento. As sentenças poderiam ser a
morte, em caso de assassinato, e o exílio e o confisco, em caso de lesões
corporais.
De
hierarquia inferior ao Areópago, estão os três tribunais compostos por 51
efetas, de acordo com a legislação de Drácon:
-
Palládion: competente em matéria de homicídio involuntário e de
instigação ao homicídio, se a vítima é um cidadão, e, em matéria de assassinato,
tanto voluntário quanto involuntário, desde que se trate de um meteco, de um
estrangeiro ou de um escravo. Pronuncia a sentença de exílio por tempo
determinado, sem confisco; o condenado somente pode regressar à Ática com
autorização dos parentes do morto.
-
Delphínion: competente, se o rei, incumbido da instrução do processo,
decidir que o homicídio é desculpável ou legítimo, que é o caso quando a vítima
foi morta nas competições atléticas, lutando, ou na guerra, por equívoco, ou
também em flagrante delito de relações ilícitas com a esposa, a mãe, a irmã, a
filha ou a concubina livre do assassino.
-
Phreattús: são
julgados, na borda do oceano, os que, banidos temporariamente por
homicídio involuntário, cometeram novo assassinato com premeditação. Como ainda
não se purificaram da primeira mancha, e como lhes é proibido o ingresso em
terra ática, os acusados apresentam sua defesa do alto de uma barca, diante de
juízes sentados à beira do mar. Se forem absolvidos, voltam à terra
estrangeira, e se forem culpados, sofrem a pena de morte.
Há
ainda um quinto tribunal, de origem bastante arcaica, constituído pelo rei e
pelos reis de tribos. Ele condena o assassino desconhecido e julga o animal ou
objeto de pedra, ferro ou madeira, que causou a morte da vítima, e, em seguida,
purifica o terreno, mandando transportar o animal ou jogar o objeto além das
fronteiras.
Em
453/2 aC, restabeleceu-se os juízes de dêmos, criados por Pisístrato,
aos quais cabia julgar em primeira e última instância as causas não maiores que
10 dracmas. Esses juízes eram itinerantes e atuavam dentro de sua tritús¸
ou seja, no litoral, na cidade ou no interior.
As
causas superiores a dez dracmas cabiam aos árbitros públicos, que eram
denominados diaitêtai, sendo que esse cargo cabia obrigatoriamente aos
cidadãos com 60 anos de idade por um ano. Repartiam-se os diatêtai em
dez secções, uma por cada tribo.
Os
tribunais populares cabiam aos heliastas. Todo ateniense poderia
conseguir o cargo de heliasta, desde que cumprisse os requisitos:
possuir 30 anos, estar em pleno gozo dos direitos cívicos, e nada dever ao
tesouro público. Segundo Aristóteles, fixou-se no século V aC em 6 mil o número
de heliastas, sorteados pelo arcontado entre os cidadãos. Cada tribo fornecia
600 juízes. Os juízes eram divididos entre os tribunais e desse modo sabiam as
causas que iriam jular durante o ano. Antes de 425 aC, em cada sessão os heliastas
eram remunerados por dois óbolos; a partir desse ano, por três óbolos, o
trióbolo. Esta foi a maneira encontrada para que o povo cumprisse deveres
legais para com o regime democrático.
A
citação era feita pelo próprio queixoso, acompanhado por duas testemunhas, cujo
depoimento, em caso de ausência do réu, autorizaria o processo por revelia.
Todas as queixas são apresentadas ao magistrado por escrito. O magistrado marca
o dia para a instrução e fixa em local público o texto da demanda. Os meios de
prova admitidos são as leis, os contratos, os depoimentos de homens livres, as
declarações de escravos obtidas pela tortura e o juramento das partes. Em todas
as audiências eram feitas tentativas de conciliação entre as partes. As sessões
dos tribunais tinham início bem cedo na manhã. As sessões julgavam vários
processos privados e um processo público.
A
sessão iniciava com uma prece e um sacrifício. Depois de anunciada a demanda,
cabia a palavra ao autor e ao réu. As partes poderiam recorrer a oradores e
amigos, para que os ajudassem durante o discurso, desde que este ofício não
fosse pago. O tempo de fala é controlado. Nos processos privados, há direito de
réplica para o autor e de tréplica para o réu. Até antes da abertura da urna, o
autor pode desistir da ação ou fazer um acordo com o réu. Nos processos
públicos, o autor que desistia da ação era condenado ao pagamento de multa de
mil dracmas; nos processos privados, o autor perdia o direito de apresentar uma
nova demanda. Durante os debates, os juízes desempenhavam o papel de jurados
mudos e passivos. Após, a voz do arauto conclamava-os a votar sigilosamente.
Os
sistemas de votos evoluíram do uso de conchas e de pedras para o uso de dois
jetons de bronze, um inteiriço, para a absolvição, e outro furado, para a
condenação, depositados, o que devia valer, numa urna de bronze e o outro numa
urna de madeira.
Caso
o resultado das urnas fosse a absolvição, terminava ali o processo. Nos
processos públicos, os acusadores que não alcançassem um quinto dos votos ou
desistissem da ação, eram condenados a uma multa e a uma atimia
especial.
No
caso de condenação, o direito grego admitia duas hipóteses: os processos com
estimação de pena, determinada de antemão pelo decreto ou lei de encaminhamento
ao tribunal, ou mesmo, mediante um acordo prévio entre as partes, e os
processos sem estimação de pena. Nestes, o autor e o réu propunham, cada um ao
tribunal, uma sanção: era a estimação (tímêsis) e a contra-estimação (antitímêsis).
Os juízes apenas poderiam escolher entre uma sanção e outra. Este sistema
limitava o poder dos tribunais e explica a condenação de Sócrates.
No
sistema penal ateniense, são as seguintes as penas corporais: condenação à
morte, que incide sobre o homicídio premeditado, a traição e o sacrilégio, o
exílio, que substitui a pena de morte, a atimia, a servidão penal e o
encarceramento, e o castigo da flagelação, exclusivo aos escravos. As penas
infamantes são: privação de sepultura, proibição a que mulheres adúlteras se
ornamentem e penetrem nos templos, a imprecação e a inscrição do nome numa
estela. As penas pecuniárias são o confisco total ou parcial de bens, as
multas, e o pagamento de indenizações com juros por prejuízos. O julgamento,
expressão da vontade popular, era irrevogável, soberano e perfeito, sendo
rescindível em exceções como o julgamento à revelia, ações por falso testemunho
e manobras fraudulentas.