A ASSEMBLÉIA POPULAR

 

             A assembléia geral, onde o povo ateniense reunia-se para decidir e exercer a política, denominava-se Ekklêsía. Duas condições eram impostas para o ingresso do cidadão na Ekklêsía. Em primeiro lugar, era preciso ser cidadão ateniense. Era considerado cidadão, até a metade do século V, qualquer indivíduo que fosse filho de pai ateniense. Em 451/0 aC, uma lei de Péricles definiu que somente seriam cidadãos filhos de pai e mãe nascidos em Atenas. A atimia significava a perda da cidadania, podendo ser temporária ou definitiva. O povo, em ocasiões excepcionais, também poderia conceder a cidadania como uma recompensa. A segunda condição era o registro do cidadão no dêmos, aos dezoito anos. Mas como o serviço militar era necessário por dois anos, o ingresso não se configurava antes dos 20 anos.

            O controle da cidadania era rígido. Havia uma cópia de todos os registros dos demoi, denominado pínax ekklêsiastikós. Era comum que metecos, os estrangeiros, falsificassem estas listas para o ingresso de seu nome. Constantemente eram feitas revisões periódicas nestas listas.

            A Ekklêsía reunia-se em geral dez vezes por ano, mas os progressos do regime democrático exigiram que este número se multiplicasse por três. Estima-se que, em 431 aC, o número de cidadãos atenienses era de 42 mil; destes, uma média de 6 mil eram os que compareciam em uma assembléia lotada. As sessões regulares não tinham mais que 3 mil cidadãos presentes.

            Os detalhes do funcionamento da Ekklêsía são descritos por Gustave Glotz, em A Cidade Grega (Trad. Henrique de A. Mesquita e Roberto C. de Lacerda. 2 ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1988, p. 132-134):

 

“(...) o presidente ordena ao arauto que leia o parecer da Boulê sobre o projeto que ocupa a ordem do dia, o proboúleuma. A lei proíbe que o presidente introduza (eisphérein) e coloque em deliberação (khrênmatízein) qualquer proposta que não tenha sido apreciada pela Boulê (aproboúleuton). A Assembléia obriga-se, por conseguinte, a remeter ao Conselho toda proposta emanada da iniciativa particular, e está impedida de votá-la em primeira leitura. Mas ao Conselho não assiste o direito de veto: o proboúleuma jamais decide em termos explícitos a rejeição da proposta, uam vez que ela já foi examinada pelo povo; trata-se de um parecer que conclui favoravelmente ou não conclui, e a opinião desfavorável do Conselho acha-se subentendida na fórmula "o que agradar ao povo será o melhor" (hó ti àn autôi dokeî áriston eînai).

Feita a leitura do proboúleuma, no caso comum em que esse parecer é favorável, o presidente procede à prokheirotonía, isto é, manda que se vote com as mãos erguidas sobre a alternativa que se apresenta: aceitação pura e simples do proboúleuma ou passagem à discussão. Como esse voto prévio versa separadamente sobre cada artigo do parecer, a discussão, se a Assembléia por ela se decidiu, pode ser inteira ou parcial.

"Quem pede a palavra? " Com esta pergunta, o arauto dá início à deliberação. Nos tempos mais antigos, ele, ao que tudo indica, gritava: "Quem dentre os atenienses com mais de 50 anos de idade, pede a palavra? " e ia passando, progressivamente, a níveis mais baixos de idade. Esse privilégio da idade havia desaparecido. Entretanto, um homem ainda jovem não ousaria adiantar-se para falar antes de todos. Por outro lado, havia cidadãos cujo comparecimento à Assembléia era tolerado, mas a quem não se consentia usar a palavra: eram aqueles sobre os quais pesava um processo que poderia culminar na pena infamante da atimia; pois, antes mesmo de se proferir a sentença viam-se automaticamente atingidos pelo poder mágico da ará, da imprecação inerente à lei, e tinham de obter a absolvição pelos tribunais antes de voltar a exercer um papel ativo na vida pública. Se algum deles se atrevesse a violar proibição, qualquer cidadão podia exigir do presidente que lhe retirasse a palavra, desde que se comprometesse a intentar contra ele uma ação subsidiária, uma intimação ao exame de docimasia (dokimasías epaggelìa): esse processo sujeitava o réu ao risco da atimia completa e definitiva, mas expunha o acusador à multa infligida como poena temere litigandi, de tal modo que afastava da tribuna os indignos, ao mesmo tempo em que resguardava a liberdade de palavra contra os sicofantas. Em síntese, salvo num caso totalmente excepcional, era lícito a todo ateniense defender a sua opinião diante da Ekklêsía: uma liberdade de palavra desse tipo (isêgoría) era, ao que parece, condição essencial do regime democrático. Mas, como é fácil calcular, era muito pequeno o número dos que se utilizavam dessa faculdade. Eram, via de regra, os chefes de partido e os seus locotenentes que arcavam com o ônus do debate.

            O cidadão chamado a ocupar a tribuna põe sobre a cabeça uma coroa de mirto, tomando-se, assim, inviolável e sagrado. Quais são os seus direitos? Todo ateniense dispõe do direito de iniciativa. Essa iniciativa, que implica certa responsabilidade, é evocada na fórmula do decreto pelo nome de quem a propôs (fulano disse, eîpen). Quer o autor de uma proposta seja um magistrado atuando no âmbito das suas atribuições, ou um cidadão intervindo a título privado, pode argumentar sobre o conteúdo, em primeira leitura, e conseguir que os termos da apresentação à Boulê ditem pouco mais ou menos o proboúleuma, o que permite muitas vezes que o decreto definitivo seja adotado por prokheirotonía, sem discussão. Se há discussão, o autor da proposta deve quase obrigatoriamente dirigir-se à tribuna.

A todo ateniense assiste também o direito de emenda. A votação não se limita necessariamente a dar o sim ou o não ao proboúleuma. A redação do decreto distingue sempre com cuidado entre a parte que já constava do proboúleuma ou da proposta e aquela que é de autoria do autor da emenda, nominalmente designado. Em vez de um simples aditamento ao proboúleuma pode-se até mesmo opor ao projeto primitivo um contraprojeto, o que quase sempre acontece quando o proboúleuma não conclui, ou seja, é desfavorável ao projeto.

A liberdade dos oradores é, portanto, absoluta, pois é ela que constitui a soberania da Ekklêsía. Ela é completa antes da intervenção da Boulê e continua a sê-lo depois. Entretanto, não convém que um direito essencial do cidadão degenere e seja prejudicial à cidade. O regimento da Assembléia cuida para que isso não ocorra. Toda proposta, toda emenda ou contraprojeto devem ser formulados por escrito. O texto é remetido ao secretário, que inspectoria a sua redação e colabora, se é de mister, nas modificações formais que se fazem necessárias, antes de transmiti-lo ao presidente. Os abusos do direito de iniciativa são severamente reprimidos: toda proposição ilegal deve ser energicamente rejeitada pela mesa dos prítanes e pode levar o autor à barra dos tribunais; sem prejuízo de sanções muito graves, uma triplice condenação por esse motivo dá causa a uma degradação especial, a incapacidade de, no futuro, vir a apresentar alguma proposta. Por outro lado, o presidente possui poderes suficientes para impedir qualquer obstrução ou digressão no decorrer do debate: pode fazer com que o orador retome ao assunto discutido e não há o menor indício de que a sua autoridade tenha sido contestada.

Terminada a discussão, os prítanes põem a matéria em votação (epipsêphízein). Ao fazerem isso, a sua responsabilidade toma-se efetiva, pois é dever dos prítanes não permitir que uma proposta ilegal seja posta em votação ou mesmo discutida. Contudo, a oposição de um único membro não prevalecia contra a opinião dos seus colegas, e, se ele se tornasse obstinado, corria o risco de se ver acusado pelo processo sumário da éndeixis e de ser condenado, pelo menos, ao pagamento de uma multa: é fácil compreender que Sócrates teve de armar-se de muita coragem cívica para, numa situação análoga, não se deixar dobrar diante das paixões exacerbadas. O voto era dado com as mãos erguidas (kheirotonía). Se pairasse alguma dúvida, o arauto procedia à recontagem dos votos pró e contra, até que a mesa diretora declarasse que o resultado era claro e indiscutível. O escrutínio secreto estava reservado às assembléias em que se fazia necessário adotar sérias medidas contra determinados indivíduos, às assembléias plenárias onde se votava o ostracismo ou a suspensão de interdições legais (ádeia), às assembléias ordinárias que julgavam atos de alta traição. O presidente proclamava o resultado da votação. Examinados os assuntos constantes da ordem do dia, ele declarava suspensa a sessão; se a discussão não houvesse chegado ao fim, ficava transferida para uma próxima sessão.

Mesmo depois de apurados os votos, podiam os prítanes, em casos excepcionais - em que, a seu ver, havia sérios indícios de se ter verificado engano na votação - colocar uma causa novamente em debate: convocavam, então, uma nova assembléia ou consentiam em reintroduzir a questão principal junto com alguma questão conexa. Graças a Tucídides, podemos assistir a dois dramáticos acontecimentos desse gênero. Em 428, decidiu a Assembléia que os mitileneus insurretos seriam todos executados; durante a noite, no entanto, os atenienses apavoraram-se com esse voto sangüinário e, no dia seguinte, uma segunda deliberação chegou a uma sentença menos cruel. Em 415, fora votada a expedição à Sicília; cinco dias depois, numa sessão em que se discutia que preparativos fazer, Nícias reabriu a questão; voltando-se para a mesa diretora, pronunciou as seguintes palavras: "E tu, ó prítane, se crês ser do teu dever velar pela salvação do Estado, se queres executar um ato de patriotismo, submeta a questão a voto e procure, mais uma vez, saber qual o pensamento dos atenienses. Se receias voltar a bulir em matéria já votada, considera que uma violação da lei não pode ser alvo de censura quando é praticada diante de tantas testemunhas". Sua intervenção obteve sucesso: a matéria foi submetida a novo exame”.

 

OS PODERES DA ASSEMBLÉIA

 

Segundo Aristóteles, os poderes da Assembléia compreendiam o direito de paz e de guerra, fazendo e desfazendo alianças, o direito de legislar, o direito de imprimir a pena de morte, o exílio e o confisco, e o direito de examinar as contas do Estado. Em outras palavras, a competência da Assembléia consistia basicamente nas matérias relativas às relações exteriores, ao poder legislativo, às questões políticas do poder judiciário e ao controle do poder executivo.

No que se refere às relações exteriores, a Assembléia decide sobre a nomeação de embaixadores, acolhe os embaixadores estrangeiros, e ratifica os tratados por meio de decretos. Como a política externa compreendia intrinsicamente as matérias militares, a Assembléia controlava, em tempos de paz, o estado da frota de navios. Em tempos de guerra, fixa os contingentes a serem mobilizados, a proporção dos cidadãos e dos metecos que servirão como hoplitas, e a dos cidadãos, escravos e metecos que servirão como remadores, e designa os estrategos para as expedições por ela designadas. O controle da Assembléia sobre os chefes militares é bastante severo, podendo condenar ao exílio ou à morte os generais derrotados.

Os gregos distingüiam a lei do decreto. Os Atenienses do séc. IV entendiam por ‘lei’ as reformas constitucionais de Drácon, Sólon e de Clístenes. Estas eram disposições inalteráveis. Os decretos eram decisões legislativas menos gerais, sobre questões cotidianas.

A Assembléia popular também administrava a justiça, delegando o poder judiciário aos cidadãos que compunham os tribunais. Todo cidadão dispunha o direito de processar o autor de um delito ou crime contra a cidade, bastando para isso acusá-lo perante a Assembléia, que votava a favor da acusação ou defesa, após a manifestação das partes contrárias. Julgando-se o acusador satisfeito se ganhasse a votação, poderia terminar ali o processo ou continuá-lo perante o tribunal. Esta ação era denominada probolê.

Os magistrados, que na Atenas antiga exerciam as funções executivas, eram escolhidos por sorteio ou escolhidos pelo povo na Assembléia. Todas as suas funções eram fiscalizadas, principalmente as relativas ao manejo das verbas públicas. Ao final do mandato, todo magistrado deveria prestar contas do seu mandato.

Os atenienses possuíam a nítida noção de que questões importantes necessitavam de um quórum qualificado na Assembléia. Estas questões eram principalmente duas: primeira, a designação de quais atenienses deveriam ser expulsos pela lei do ostracismo; e segunda, para conferir a ádeia, a impunidade ao autor de uma proposta ilegal ou o perdão aos indivíduos atingidos pela atimia. O ostracismo era a expulsão de um cidadão de Atenas por um prazo de dez anos. Esta medida, cuja origem remonta a Clístenes, visava assegurar a democracia contra os cidadãos de ambições ditatoriais, que pretendiam tomar o poder e instituir uma tirania. A atimia era uma medida menor, que consistia não na expulsão do cidadão, mas na perda dos seus direitos políticos. Um cidadão atingido pela atimia perdia o direito à fala e ao voto, bem como não poderia candidatar-se a nenhum cargo político. Para evitar-se constrangimentos, estas medidas eram decididas em votação secreta, através de cacos de cerâmica nos quais era possível escrever o nome dos cidadãos envolvidos no processo.

O sistema político ateniense garantia a estabilidade das leis face à liberdade democrática. Qualquer cidadão poderia invocar a ilegalidade de uma proposta legislativa, que poderia consistir em um vício formal, como o fato de um decreto ser submetido à Assembléia sem ter sido previamente examinado e relatado pelo Conselho ou sem ter sido incluído na ordem do dia pelos prítanes. A punição por ilegalidade geralmente consistia na aplicação de uma pena de multa, mas em alguns casos, podia ser a pena de morte. Após três condenações por ilegalidade, perdia-se o direito de apresentar qualquer proposta à Assembléia.

 

O CONSELHO DOS QUINHENTOS (BOULÉ)

 

Para que a Ekklêsía pudesse funcionar regularmente, era necessário um órgão que possuísse a função executiva e que cuidasse das funções políticas rotineiras, como a organização dos decretos a serem votados, a fiscalização da administração pública e o tomar parte nas negociações com os estados estrangeiros. Esse órgão era chamado pelos atenienses de Boulé ou Conselho dos Quinhentos. Era formado por quinhentos cidadãos, resultantes da soma de cinqüenta representantes de cada uma das dez tribos, escolhidos por sorteio entre os cidadãos que se apresentassem como candidatos. Era um requisito para a candidatura possuir mais de 30 anos de idade. Todo cidadão não poderia, em sua vida inteira, participar mais de duas vezes do Conselho.

Antes de tomar posse no conselho como bouletês, o cidadão jurava exercer a função em conformidade com as leis e da maneira que melhor servisse aos interesses do povo, jurava manter segredo sobre os assuntos de Estado, respeitar a liberdade individual permitindo aos cidadãos escapar à detenção pelo recurso à fiança, e jurava efetuar a docimasia dos bouletai e dos arcontes do ano seguinte. A docimasia consistia em um exame prévio da conduta do cidadão antes que esse ocupasse o cargo. Qualquer fato negativo contribuia para o impedimento do acesso ao cargo no Conselho o à magistratura.

Da mesma forma que a Boulé dirigia a Ekklêsía, era necessária uma organização central para o Conselho. A direção dos trabalhos da Boulé denominava-se pritania, e era exercida por um décimo do ano pelos representantes de cada uma das dez tribos, de modo que ao final do ano todas as tribos teriam exercido a pritania. A ordem de exercício era definida por sorteio. Desta maneira cada tribo exercia a presidência do Conselho por aproximadamente 36 dias. O cargo superior dentro da hierarquia do sistema político ateniense denominava-se epistátês; este era o cidadão que dirigia os prítanes. Porém, o seu poder durava apenas um dia; no dia seguinte, outro epistátês seria escolhido mediante sorteio. A idéia democrática da rotatividade do poder atingia principalmente o maior cargo no sistema político ateniense.

Podemos resumidamente descrever que as funções da Boulé consistiam em: submeter à Assembléia os proboléumata que serviam de fundamento aos decretos do povo; emitir decretos independentes, para assegurar o cumprimento pormenorizado das decisões adotadas; administrar as relações de Atenas com outras cidades e estados; cuidar dos assuntos relativos à defesa, como a administração da cavalaria e dos hoplitas, mas principalmente a adminstração naval, como a construção e o conserto dos barcos; adminstrar as finanças públicas, como os recursos para uma guerra, as despesas com obras públicas, as vendas de bens considerados públicos, a tomada de bens dos devedores do estado; e administrar o culto, como os santuários, as estátuas, os ornamentos e os edifícios sagrados. 

O Conselho inicialmente possuía jurisdição penal, como o direito de aplicar multa, determinar o encarceramento e mesmo a morte. Porém, progressivamente, surgiram limitações a este poder: a multa aplicada, sem possibilidade de recurso, não poderia superar 500 dracmas, e as execuções de pena de morte somente poderiam ser decretadas com a decisão do povo reunido em assembléia. Tem-se como o primeiro caso o fato de um certo Lisímaco, entregue pela Boulé ao carrasco, ser salvo por Eumelides, que argumentou que não se podia executar qualquer cidadão sem julgamento do povo. Submetido ao povo, Lisímaco foi salvo.     

 

OS MAGISTRADOS

 

A magistratura era um cargo de duração curta, de um ano, acessível a qualquer cidadão ateniense, e em geral, não era permitido o exercício por vários anos seguidos e mais de uma magistratura ao mesmo tempo, com exceção para o cargo de estratego. Péricles ocupou este cargo durante quinze vezes.

As magistraturas mais altas, como o comando do exército, não eram remuneradas, ao contrário dos postos baixos, bastante procurados pelo cidadão médio. As magistraturas funcionavam em regime colegiado, sendo cada grêmio independente do outro. A remuneração das magistraturas, instituída por Péricles, denominava-se mistoforia, e compreendia também o pagamento pela presença nas Assembléias. Esta foi a forma encontrada por Péricles para promover a participação do cidadão médio nos cargos políticos e assegurar o acesso deste aos postos, pois na sociedade grega somente a classe superior poderia dispor de tempo livre para ocupar-se dos negócios públicos. A mistoforia desagradava a aristocracia e a filósofos como Aristóteles, que viam nesta medida um desvio de finalidade da atividade política. O povo participaria apenas objetivando a remuneração do cargo e não o bem da cidade.

A mais alta magistratura era, historicamente, o Areópago ou o colégio dos arcontes. Os seus membros eram escolhidos por sorteio entre os candidatos apontados pelas tribos. Apesar do sorteio, na época de Sólon, geralmente apenas cidadãos das classes mais altas, como os pentacosiomedinos, tornavam-se magistrados do Areópago. Com as Guerras Médicas permitiu-se o acesso à magistratura aos cavaleiros, e com a Guerra do Peloponeso, aos zeugítai. A possibilidade de exercício da magistratura por essas classes representou um prêmio pelo esforço e vitória de Atenas nas batalhas contras os persas e contra os beócios e espartanos em 457/6 aC. O sistema definitivo de escolha dos magistrados, cuja concepção foi o de acabar com as fraudes nas eleições nos demos, foi denominado de nomeação “pela fava”. Consistia em um duplo sorteio: os candidatos seriam sorteados, em primeiro lugar, na tribo, até o número de dez; em segundo lugar, entre os sorteados pelas tribos, seria feito o sorteio final para a magistratura.

Antes de tomar posse no cargo de magistrado, o candidato eleito ou sorteado passava por um exame de conduta pregrassa denominado docimasia. Como relatado por Aristóteles, o novo magistrado deveria responder a perguntas sobre sua origem como “Quem é teu pai? A que dêmos pertence? Quem é o pai de teu pai? Quem é tua mãe? Quem é o pai de tua mãe, e de que dêmos?”. Em seguida, deveria responder a questões sobre sua participação em um culto de Zeus e de Apolo, se sua família possui jazigos e onde se encontram, se trata bem os seus pais, se paga os seus impostos e se cumpriu suas obrigações militares. Após a resposta às perguntas, o candidato deve apresentar testemunham que abonem o que foi respondido.

Antes do magistrado ser empossado, este deveria prestar um juramento. Dependendo da magistratura, havia diferenças entre as fórmulas do juramento, mas todas continham o compromisso de que o empossado obedeceria às leis e não se deixaria corromper. Os arcontes juravam oferecer uma estátua de ouro do tamanho respectivo de cada um, se aceitassem presentes.

A Assembléia exercia um controle permanente sobre a atividade dos magistrados. Na Assembléia principal de cada pritania, ela procedia à epikheirotonía, a submissão, à votação, pela contagem dos braços erguidos, da gestão dos magistrados, que poderiam ser reconduzidos ao cargo, caso se considerasse bom o cumprimento de suas funções, ou poderiam ser exonerados e julgados. Isso significava que nove vezes por ano o magistrado era submetido ao exame da Assembléia. Havia uma classe específica de funcionários treinados no exame das contas, os logistas (logistaí), uma classe de peritos contábeis. Cada magistrado era pessoalmente responsável com seus bens e solidariamente com o seu colégio pelos erros ou crimes cometidos durante sua gestão. Antes de prestarem contas de sua gestão, não podiam deixar o país, subtrair o seu patrimônio ou mudar de família. A responsabilidade do magistrado era dupla, primeiramente financeira e secundariamente moral e política.

 

A JUSTIÇA EM ATENAS

 

Em Atenas havia duas espécies de ações judiciais: as ações privadas (díkai) e as ações públicas (graphaí). Nas ações privadas, as duas partes depositam as custas judiciárias, as pritanias. O autor pode renunciar à ação; se vence, pode obter, além do objeto do litígio, uma indenização, mas ele mesmo deve executar a sentença. Nas ações públicas, somente o autor deve depositar as custas judiciárias (parástasis); se renuncia, ou se não consegue pelo menos um quinto dos votos, deve pagar multa de mil dracmas. Ao condenado podem aplicar-se penas corporais, infamantes ou pecuniárias, e estas revertem em benefício da cidade. A luta judicial é apenas entre as partes. O magistrado apenas organiza o debate, recolhe as declarações formuladas e as provas fornecidas pelos adversários.

Os processos poderiam ser abertos diante da Assembléia ou do Conselho através da eisaggelía e da probolê. A primeira consistia numa ação, que poderia ser iniciada por qualquer cidadão, contra qualquer pessoa que tivesse violado a santidade das festas sagradas ou que tivesse enganado o povo. A segunda ação era mais séria e era intentada contra o autor de um crime contra a segurança do Estado. O acusado era entregue, de pés e mãos atados, aos juízes.

Em caso de flagrante delito, ou de delito notório, ou quando o acusado pode facilmente fugir, os cidadãos dispõem da apagôgê (é lícito apreender fisicamente o malfeitor e arrastá-lo para diante do juiz), da ephêgêsis (condução do magistrado onde se encontra o delinqüente, para que este seja preso), e da éndeixis (denúncia do delinqüente ao magistrado competente).

 

OS TRIBUNAIS

 

O mais alto tribunal na hierarquia da magistratura ateniensen era o mais antigo deles, o Areópago. A sua competência era julgar os crimes de homicídio premeditado, tentativa de homicídio que resultasse em lesões corporais, de incêndio de uma casa habitada e de envenenamento. As sentenças poderiam ser a morte, em caso de assassinato, e o exílio e o confisco, em caso de lesões corporais.

De hierarquia inferior ao Areópago, estão os três tribunais compostos por 51 efetas, de acordo com a legislação de Drácon:

- Palládion: competente em matéria de homicídio involuntário e de instigação ao homicídio, se a vítima é um cidadão, e, em matéria de assassinato, tanto voluntário quanto involuntário, desde que se trate de um meteco, de um estrangeiro ou de um escravo. Pronuncia a sentença de exílio por tempo determinado, sem confisco; o condenado somente pode regressar à Ática com autorização dos parentes do morto.

- Delphínion: competente, se o rei, incumbido da instrução do processo, decidir que o homicídio é desculpável ou legítimo, que é o caso quando a vítima foi morta nas competições atléticas, lutando, ou na guerra, por equívoco, ou também em flagrante delito de relações ilícitas com a esposa, a mãe, a irmã, a filha ou a concubina livre do assassino.

- Phreattús: são julgados, na borda do oceano, os que, banidos temporariamente por homicídio involuntário, cometeram novo assassinato com premeditação. Como ainda não se purificaram da primeira mancha, e como lhes é proibido o ingresso em terra ática, os acusados apresentam sua defesa do alto de uma barca, diante de juízes sentados à beira do mar. Se forem absolvidos, voltam à terra estrangeira, e se forem culpados, sofrem a pena de morte.

Há ainda um quinto tribunal, de origem bastante arcaica, constituído pelo rei e pelos reis de tribos. Ele condena o assassino desconhecido e julga o animal ou objeto de pedra, ferro ou madeira, que causou a morte da vítima, e, em seguida, purifica o terreno, mandando transportar o animal ou jogar o objeto além das fronteiras.

Em 453/2 aC, restabeleceu-se os juízes de dêmos, criados por Pisístrato, aos quais cabia julgar em primeira e última instância as causas não maiores que 10 dracmas. Esses juízes eram itinerantes e atuavam dentro de sua tritús¸ ou seja, no litoral, na cidade ou no interior.

As causas superiores a dez dracmas cabiam aos árbitros públicos, que eram denominados diaitêtai, sendo que esse cargo cabia obrigatoriamente aos cidadãos com 60 anos de idade por um ano. Repartiam-se os diatêtai em dez secções, uma por cada tribo. 

Os tribunais populares cabiam aos heliastas. Todo ateniense poderia conseguir o cargo de heliasta, desde que cumprisse os requisitos: possuir 30 anos, estar em pleno gozo dos direitos cívicos, e nada dever ao tesouro público. Segundo Aristóteles, fixou-se no século V aC em 6 mil o número de heliastas, sorteados pelo arcontado entre os cidadãos. Cada tribo fornecia 600 juízes. Os juízes eram divididos entre os tribunais e desse modo sabiam as causas que iriam jular durante o ano. Antes de 425 aC, em cada sessão os heliastas eram remunerados por dois óbolos; a partir desse ano, por três óbolos, o trióbolo. Esta foi a maneira encontrada para que o povo cumprisse deveres legais para com o regime democrático.

A citação era feita pelo próprio queixoso, acompanhado por duas testemunhas, cujo depoimento, em caso de ausência do réu, autorizaria o processo por revelia. Todas as queixas são apresentadas ao magistrado por escrito. O magistrado marca o dia para a instrução e fixa em local público o texto da demanda. Os meios de prova admitidos são as leis, os contratos, os depoimentos de homens livres, as declarações de escravos obtidas pela tortura e o juramento das partes. Em todas as audiências eram feitas tentativas de conciliação entre as partes. As sessões dos tribunais tinham início bem cedo na manhã. As sessões julgavam vários processos privados e um processo público.

A sessão iniciava com uma prece e um sacrifício. Depois de anunciada a demanda, cabia a palavra ao autor e ao réu. As partes poderiam recorrer a oradores e amigos, para que os ajudassem durante o discurso, desde que este ofício não fosse pago. O tempo de fala é controlado. Nos processos privados, há direito de réplica para o autor e de tréplica para o réu. Até antes da abertura da urna, o autor pode desistir da ação ou fazer um acordo com o réu. Nos processos públicos, o autor que desistia da ação era condenado ao pagamento de multa de mil dracmas; nos processos privados, o autor perdia o direito de apresentar uma nova demanda. Durante os debates, os juízes desempenhavam o papel de jurados mudos e passivos. Após, a voz do arauto conclamava-os a votar sigilosamente.

Os sistemas de votos evoluíram do uso de conchas e de pedras para o uso de dois jetons de bronze, um inteiriço, para a absolvição, e outro furado, para a condenação, depositados, o que devia valer, numa urna de bronze e o outro numa urna de madeira.

Caso o resultado das urnas fosse a absolvição, terminava ali o processo. Nos processos públicos, os acusadores que não alcançassem um quinto dos votos ou desistissem da ação, eram condenados a uma multa e a uma atimia especial.

No caso de condenação, o direito grego admitia duas hipóteses: os processos com estimação de pena, determinada de antemão pelo decreto ou lei de encaminhamento ao tribunal, ou mesmo, mediante um acordo prévio entre as partes, e os processos sem estimação de pena. Nestes, o autor e o réu propunham, cada um ao tribunal, uma sanção: era a estimação (tímêsis) e a contra-estimação (antitímêsis). Os juízes apenas poderiam escolher entre uma sanção e outra. Este sistema limitava o poder dos tribunais e explica a condenação de Sócrates.

No sistema penal ateniense, são as seguintes as penas corporais: condenação à morte, que incide sobre o homicídio premeditado, a traição e o sacrilégio, o exílio, que substitui a pena de morte, a atimia, a servidão penal e o encarceramento, e o castigo da flagelação, exclusivo aos escravos. As penas infamantes são: privação de sepultura, proibição a que mulheres adúlteras se ornamentem e penetrem nos templos, a imprecação e a inscrição do nome numa estela. As penas pecuniárias são o confisco total ou parcial de bens, as multas, e o pagamento de indenizações com juros por prejuízos. O julgamento, expressão da vontade popular, era irrevogável, soberano e perfeito, sendo rescindível em exceções como o julgamento à revelia, ações por falso testemunho e manobras fraudulentas.

 

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