UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ

SETOR DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO E POLÍTICA ECONÔMICA

(TEORIA DA NORMA JURÍDICA TRIBUTÁRIA)

PROF. XXXXX XXXX XXXX

 

Aluno: Xxxx Xxxxxxx

 

FICHA DE LEITURA

 

Texto: BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 1959. pp. 230-318.

 

1- RESUMO: 

 

Capítulo IV – Conceituação do Direito Tributário

 

§ 1°. Natureza da regra jurídica tributária

 

69. Critério para classificação da natureza das regras jurídicas

 

            A classificação da regra jurídica em uma categoria resulta do critério de classificação. A classificação das regras jurídicas pode ser feita: a) pelo critério da natureza do órgão que, no exercício do poder, criou a regra jurídica; b) pelo critério da específica natureza dos efeitos jurídicos (eficácia jurídica) resultantes da incidência da regra jurídica.

 

§ 2°. Conceito jurídico de tributo

 

71. Conceito jurídico de tributo

 

            A relação jurídica tributária vincula o sujeito passivo ao sujeito ativo, impondo ao sujeito passivo o dever de efetuar uma predeterminada prestação e atribuindo ao sujeito ativo o direito de obter a prestação. O tributo é o objeto daquela prestação que satisfaz aquele dever.

            O conceito jurídico de tributo será decomposto em: hipótese de incidência, involuntariedade não é especificidade, sujeito ativo e passivo da relação jurídica tributária, extraterritorialidade da lei tributária, conteúdo da relação jurídica, consistência material e jurídica do tributo, destinação do tributo e proporção e progressividade do tributo.

 

72. Hipótese de incidência

 

            A hipótese de incidência da regra jurídica tributária pode ser qualquer fato (ato, fato ou estado de fato), desde que seja lícito. Caso contrário, se for ilícito, o objeto da prestação não será tributo mas sanção. Este fato lícito tanto pode ser fato econômico como fato jurídico. Na composição da hipótese de incidência, há um fato que desempenha a função de núcleo e, por exclusão, todos os demais fatos exercem a função de elementos adjetivos. Na hipótese de incidência tributária, o núcleo é o fato escolhido para base de cálculo.

 

81. Síntese da estrutura lógica e atuação dinâmica da regra jurídica

 

            A regra jurídica se decompõe em duas partes: a) hipótese de incidência (ou fato gerador, suporte fático); b) a regra (a norma, a regra de conduta, o preceito).

            A dinâmica da regra jurídica é composta por:

-         realização da hipótese de incidência;

-         incidência da regra jurídica sobre a hipótese de incidência realizada;

-         juridicização da h.i.

-         irradiação dos efeitos jurídicos ou eficácia jurídica;

o       irradiação da relação jurídica

o       irradiação do conteúdo jurídico da rel. jurídica: direito à prestação e o dever de presta-la; pretensão à prestação, coação e sujeição;

o       determinação da prestação jurídica

o       determinação do objeto da prestação jurídica

-  extinção dos efeitos pela realização da prestação. 

            O mesmo esquema pode ser adaptado para a regra jurídica tributária:

-         irradiação da relação jurídica tributária

-         existência do conteúdo jurídico da relação jurídica tributária

-         determinação da prestação jurídica tributária

-         determinação do objeto (tributo) da prestação

o       a regra escolhe o elemento que serve de base de cálculo

o       o método para converter a base de cálculo em cifra

o       a alíquota

-         a extinção pela realização da prestação jur. Tributária

-          

Não existe uma regra jurídica para a hipótese de incidência, outra para a regra, outra para a base de cálculo, etc. Tudo isto integra a estrutura lógica de uma única regra jurídica resultante de diversas leis ou artigos de leis (fórmula literal legislativa).

 

82. Mundo jurídico. Entrada dos fatos no mundo jurídico.

           

            Etapas da interpretação jurídica: a) distinguir todos os elementos que compõe a hipótese de incidência da regra jurídica em exame; b) conhecer as conseqüências predeterminadas pela regra; c) investigar o mundo total a fim de descobrir se, dentre os fatos que nele aconteceram, estão todos os que integram a hipótese de incidência; d) se houve a incidência, o intérprete observa se foram respeitadas as conseqüências.

 

83. Regra juridicizante, desjuridicizante e não juridicizante. Incidência, não-incidência e isenção tributária.

 

            Regra juridicizante: quando a incidência da regra jurídica tem como conseqüência a juridicização da hipótese de incidência realizada, transfigurando-a num fato jurídico.

            Regra desjuridicizante total: quando a incidência da regra jurídica desconstitui o ato jurídico nulo ou anulável, expulsando-o do mundo jurídico e apagando toda a sua existência no mundo jurídico.

            Regra desjuridicizante parcial: quando a incidência da regra jurídica tem como efeito jurídico a redução no conteúdo jurídico de relação jurídica que já existia antes da incidência.

 

2- Destaques:

 

“Dentre a multiplicidade das relações sociais de natureza familiar, comercial, cultural, etc., a sociologia e a ciência política encontraram uma relação social de natureza ‘sui generis’ que está na origem do Estado e do Direito e é inconfundível com as demais relações. Aquelas ciências denominaram esta relação de relação política” (p. 233).

 

“A relação jurídico tributária vincula o sujeito passivo ao sujeito ativo, impondo ao sujeito passivo o dever de efetuar uma predeterminada prestação e atribuindo ao sujeito ativo o direito de obter a prestação” (p. 237).

 

“ (...) “ – demais citações – deve-se citar todos os trechos julgados importantes, com referência à localização do trecho citado (página).

 

3- Comentários críticos: (ANÁLISE PESSOAL E CRÍTICA DAS IDÉIAS DO AUTOR, EVENTUALMENTE CONFRONTANDO-AS E COMPARANDO-AS COM AS DE OUTROS AUTORES)

 

O jurista não observa fenômenos mas proposições normativas. A verdade destas proposições não consiste em sua verificabilidade, mas na correspondência com certos princípios éticos acolhidos como critérios reguladores das ações em uma determinada sociedade.

            A jurisprudência não é uma ciência empírica nem uma ciência formal. Ela contém algo de ambas, um elemento crítico, que consiste na construção de uma linguagem rigorosa, através da qual o estudo adquire valor de ciência.

            A jurisprudência é uma análise da linguagem, em que através das proposições normativas se expressa o legislador. A atividade do jurista é a interpretação da lei (análise da linguagem do legislador). A análise da linguagem é a operação propriamente científica do jurista, que constrói a Ciência do Direito.

            Não há Jurisprudência, enquanto ciência, fora da regra e daquilo que é regulado (esta proposição é devida à teoria normativa de Kelsen). Há o perigo do jurista visualizar e estudar o que está antes da regra (como os direitos naturais ou os fatos sociais) e passe a valorar a adequação ou não das regras aos ideais de justiça, deixando de fazer (cientificamente) Jurisprudência.

 

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