Alimentos transgênicos, clonagem, internet, dentre outros, são os novos fenômenos com os quais o homem atual deve aprender a conviver e sobre os quais deve manter-se informado. Vivemos certamente uma época permeada pela ciência e pelos seus resultados mais visíveis, a técnica. Muitas vezes julgamos a primeira em função da segunda; o resultado é uma confusão conceitual entre duas maneiras de pensar e de agir, intrinsicamente relacionadas.
Nestes tópicos iniciais da Metodologia, convém distingüir a ciência da técnica para que se evitem males entendidos. Um bom pesquisador deve saber diferenciar os diferentes objetivos e enfoques das pesquisas científicas.
É comum dividir-se a atividade científica em três categorias bastante gerais: ciência pura ou básica, ciência aplicada e técnica.
Ciência pura é a investigação científica que não possui nenhum compromisso com critérios como relevância social ou solução de problemas práticos. A ciência pura tem como pressuposto que a investigação científica justifica-se por si mesma. O seu valor teórico justifica a própria investigação. O pesquisador de ciência aplicada possui compromissos com os critérios mencionados: a sua investigação procura a solução para um problema concreto, de menor ou maior interesse social. A pesquisa aplicada pode ser planejada a longo prazo, ao contrário da pesquisa básica. O pesquisador em ciência pura planeja ele mesmo seu plano de pesquisa e deve ter a liberdade de mudá-lo quando achar necessário, em função da descoberta de uma técnica nova ou um tema mais interessante. Como diz Mário Bunge, “enquanto o pesquisador de ciência aplicada pode ser encarregado de fazer isso ou aquilo, com o objetivo de resolver este ou aquele problema, o pesquisador de ciência básica - a menos que seja um iniciante - deve escolher ele próprio o que pesquisar e que métodos empregar. Por isso, a planificação centralizada da pesquisa básica, preconizada por algumas autoridades e políticos, é a forma mais eficiente de acabar com ela” (Ciência e Desenvolvimento, p. 31).
Em relação à técnica, podemos afirmar que ela possui como uma de suas principais características ser um meio mais que um fim, ou, em outros termos, economizar esforço e trabalho humano em função de algum mecanismo que pode ser repetido facilmente para a obtenção facilitada de resultados. A técnica é a que mais se assemelha ao processo industrial.
Estes três conceitos não podem ser entendidos separadamente. É claro que estão inter-relacionados e exercem e recebem influências mútuas. Muitas pesquisas puras não podem ser obtidas sem a utilização de alguma técnica, assim como pesquisas aplicadas às vezes podem depender de conhecimentos da ciência pura.
A descrição de alguns exemplos concretos pode nos ajudar a entender como funcionam as relações entre a ciência pura, aplicada e a técnica.
Uma descoberta puramente científica, como o caso da ressonância magnética nuclear, que permitiu estabelecer que certos núcleos atômicos comportam-se como minúsculos ímãs, realizada em 1946, permitiu décadas depois a indústria das imagens médicas por ressonância magnética.
Hoje utilizamos facilmente a fíbra ótica em substituição aos cabos elétricos. Os sinais luminosos transmitem a informação de uma conversa telefônica ou dados de um computador. O primeiro laser somente foi construído em 1960. Mas para a sua utilização nas telecomunicações, os cientistas tiveram de aprender a fabricar fibras óticas de vidro de uma pureza até então desconhecida. Foi necessário o desenvolvimento de trabalhos de pesquisa fundamental sobre a natureza das falhas ou impurezas do vidro, para fins práticos bastante precisos. A fabricação de vidros de alta pureza exigiu inúmeras inovações tecnológicas. Portanto, o caminho do raio laser às telecomunicações por fibras óticas foi resultado de uma complexa interação entre pesquisa pura, pesquisa aplicada e desenvolvimento de novas técnicas.
Um problema atual consiste em como eliminar milhões de pneus usados sem poluir o meio-ambiente. Na Califórnia, há depósitos de pneus que queimam continuamente, 24 horas por dia. O Instituto de Carboquímica do Conselho Superior de Investigação Científica, em Zaragoza, Espanha, desenvolveu e patenteou um método limpo e auto-suficiente, baseado em um processo térmico, para produzir combustíveis sintéticos a partir do processamento de pneus usados (Revista Pesquisa FAPESP, n. 87, p. 64, maio de 2003). A atividade científica no Brasil oferece também bons exemplos:
Como resolver o problema do lixo plástico, que no caso de embalagens PET de refrigerantes leva cerca de 200 anos para se decompor? Pesquisadores desenvolvem atualmente um bioplástico que se decompõe em condições naturais, por exemplo, quando descartado em aterros sanitários, de maneira semelhante ao lixo orgânico, no tempo de 12 meses. Uma empresa paulista, desde dezembro de 2000, denominada PHB Industrial, produz este biopolímero a partir da sacarose presente no açúcar da cana de açúcar, retirando-a do bagaço da cana, facilmente obtido nas usinar de álcool (Revista Pesquisa FAPESP, n. 80, p. 70, out. de 2002).
Poderíamos citar ainda outro exemplo, como a fabricação de um motor que utiliza o óleo de cozinha, mesmo depois usado, como combustível, e que pode substituir o tradicional motor à gasolina. Seria possível citar muitos outros exemplos, bastando uma consulta a qualquer revista séria de divulgação científica.
Estes exemplos ilustram que entre a ciência pura, aplicada e técnica não há qualquer hierarquia.
Devemos criticar duramente um preconceito, erradamente difundido, que toda pesquisa científica deve atender a um problema prático ou a um interesse social, e o julgamento político daí resultante que a pesquisa que não o faz não está a serviço da sociedade. Toda atividade científica lida com problemas, entretanto, isto não quer dizer os problemas tenham sempre que ser de ordem prática, atender a uma demanda social ou resolver problemas sociais e políticos. A resolução do último teorema de Fermat é tão científica quanto a proposição de um método de alfabetização para brasileiros adultos em duas horas diárias de aula. Estudar grego para realizar um estudo da coerência interna da Metafísica de Aristóteles e sua tradução nos escritos de Averróes é tão atual quanto estudar dispositivos nanotecnológicos. Os antagonismos polarizadores entre uma ciência pura e a aplicada, entre um conhecimento neutro e um conhecimento crítico, entre problemas novos e problemas velhos, são artificiais, culturamente retrógrados e cientificamente preconceituosos.
A diferenciação entre ciência pura, aplicada e técnica é mais visível nas Ciências Naturais, como a química, a biologia, a física ou a matemática. No caso das Ciências Humanas, antes de aplicar a ela esta diferenciação, convém esclarecer diferenças essenciais entre estas e as Ciências Naturais (a divisão entre Ciências Naturais e Humanas é apenas didática; atualmente, devido ao seu complexo desenvolvimento, não é possível separar nitidamente estas ciências).
0
obstáculo fundamental está, evidentemente, na natureza dos fenômenos de
comportamento humano, que carregam uma carga de
significações que se opõem a sua transformação simples em objetos, ou seja, em
esquemas abstratos lógica e matematicamente manipuláveis. Vêm dessa dificuldade
todas as cracterísticas cientificamente negativas dos fatos humanos, e em
especial seus elementos de liberdade e de imprevisibilidade, assim como a
estreita associação apresentada por eles entre o positivo e o normativo, entre
o realizado e o desejável. Um sentimento, uma reação coletiva, um fato de
língua parece que dificilmente podem reduzir-se a tais esquemas abstratos.
Assim, a questão não é reduzí-los e sim representá-los ainda que parcialmente,
em sistemas de conceitos.
1. O caso limite da história
1. Ora, este aspecto dos fatos humanos é assumido
e explorado pela disciplina muito particular que é a história. Seria
inaceitável recusar integrar a história sob suas diversas formas nas ciências
humanas. Seus métodos de conhecimento, que se referem ao estabelecimento, ao
controle, à interpretação dos vestígios e dos testemunhos, estão sujeitos a
regras do mesmo tipo que aquelas a que se submetem as observações e as
experimentações nas ciências da natureza.
Acontece que o objetivo último do conhecimento
histórico não é, como no caso das ciências da natureza, formar modelos
abstratos dos fatos, fatos virtuais, como observamos, cuja estrutura matemática
dá lugar à confrontação de diversos possíveis e à seleção das realizações
previsíveis. 0 historiador visa diretamente a fatos concretos que precisa
descrever, de sorte que o extremo limite de sua arte seria reproduzir tão
exatamente quanto possível esses fatos concretos. É por isso que o objeto
histórico é sempre, de alguma maneira, um indivíduo, ou seja, tende a
representar uma realidade singular e naturalmente determinada, num contexto
único de espaço e de tempo. O ideal absoluto da história enquanto pura história
seria finalmente o romance verdadeiro.
2. Mas vê-se claramente que essa figura ideal
doconhecimento histórico "poiético", mesmo quando tão aprofundada
quanto em Michelet, está sempre recheada de explica- A história real visa não
só a restituir objetos humanos
tão concretos quanto possível, mas também a
inseri-los em sistemas conceituais que poderiam dar, conforme a éxpressão de
Pascal, "a razão dos efeitos". Daí decorre a dificuldade de se traçar
a fronteira entre um saber propriamente histó- e alguns saberes sociológicos,
por exemplo. Em compensação, os fatos estabelecidos, senão explicados, pela
história constituem, evidentemente, um dos principais materiais das outras
ciências humanas.
II. Conceitualização e observação
1. Assim, é o estatuto dessas outras disciplinas
que devemos examinar. Sua delimitação, como, aliás, a das ciências da natureza,
não é absolutamente imutável, e a história dessas ciências nos mostra que a
distribuição entre objeto político, objeto econômico e objeto psiquíco individual,
que corresponde aproximadamente às primeiras exposições filosófico-científicas
de Aristóteles, por exemplo, foi constantemente transgredida para dar lugar a
redistribui- que criaram disciplinas intermediárias ou dissociaram certas
áreas: psicossociologia, sociolingüística, etnologia, antropologia etc. Não
vamos comentar essa evolução da delimitação dos fatos humanos em objetos de
ciência. No entanto, para fixar as idéias do leitor, proporei alguns exemplos
de enunciados relacionados a uma ou outra das principais disciplinas assim
divididas. Estas citações serão aqui acompanhadas do nome de um autor: primeiro
sinal do caráter ainda pouco generalizavam dos resultados alcançados.
a) Freud: "O resultado mais importante a que
chegamos num tal prosseguimento conseqüente da análise é o seguinte: seja qual
for o sintoma de que partimos, sempre, infalivelmente, chegamos à área da
experiência sexual" (Sobre a etiologia da histeria, 1896, Oeuvres
complètes, III, p. 157).
b) Piaget: "Sabemos que, para uma criança com
menos de 7 anos (em média), o deslocamento de um bastão relativamente a outro
modifica o seu comprimento, e que um todo indiviso não é equivalente à soma das
partes que nele podemos introduzir" (Assimilação e conhecimento, em Études
d'épistemologie génétique, V, 1958, p. 98).
c) Durkheim: "Assim, se as crises industriais
ou financeiras aumentam os suicídios, não é porque empobreçam, já que as crises
de prosperidade têm o mesmo resultado; é porque são crises, ou seja,
perturbações da ordem coletiva" (O suicídio, 1897).
d) Walras: "Não existe montante de despesas
de produção que, ele próprio determinado, determine, por conseguinte, o preço
de venda dos produtos. 0 preço de venda dos produtos determina-se no mercado
dos produtos, em razão de sua utilidade e de sua quantidade; não há outras
condições a considerar; são condições necessárias e suficientes” (Eléments
d'économie pure, 1874, parágrafo 344).
e) Keynes: "0 [nível] atual do emprego pode
ser corretamente descrito como sendo governado pelas previsões feitas hoje em
conjunção com a atual provisão de capital" (Théorie générale de
l'emploi de l'intérêt et de Ia monnaie, 1936, p. 50).
f) Saussure: "A língua é um sistema cujas
partes podem e devem, todas, ser consideradas em sua solidariedade sincrônica”
(Cours de linguistique générale 1916, p. 127).
g) Jakobson Fant, Halle: "Um eslovaco percebe
a vogal arredondada e relativamente aguda de jeu como é, pois seu sistema só
retém a oposição grave - agudo; um russo a percebe como o, pois seu sistema
retém apenas a oposição arredondada - não arredondada" (Préliminaires à
une analyse de la parole, comunicação técnica nº 13 no MIT, 1952).
2. Constatamos logo de início que a maior parte
desses enunciados utiliza conceitos aparentemente tomados à experiência ordinária,
sem grande elaboração específica, ao contrário do caso das ciências da natureza
e das matemáticas. É que os fatos em questão são inicialmente dados ao
observador como pertencentes a essa vivência quotidiana, com sua carga de
significações, ou seja, remetendo a situações complexas, em ampla medida presas
a circunstâncias individuais e marcadas por juízos de valor. A primeira tarefa
de uma ciência é, então, se possível, despojar disso os fatos visados,
conservando-lhes, porém, sua
originalidade de fatos humanos. No primeiro exemplo tomado de Freud, esse
despojamento é mínimo, já que a análise procura desvelar sob suas expressões
verbais uma intimidade de início estritamente individual, para interpretá-la, é
verdade, à luz de mecanismos supostamente universais, mas sem visar, ao que
parece, a transpor as configurações assim reveladas em modelos abstratos
destacáveis da realidade de histórias individuais. Assim, a psicanálise, mais
do que uma ciência do psiquismo, deve ser considerada como uma arte interpretativa
e, eventualmente, curativa.
No outro extremo da série, os exemplos econômicos
e lingüísticos, e, f e h,
subentendem um despojamento mais deliberado e mais profundo dos aspectos
concretos da vivência humana. O enunciado de Jakobson supõe uma dissociação da
matéria sonora de uma língua em elementos fonéticos, física ou fisiologicamente
definíveis, e em elementos fictícios, ou virtuais, os fonemas, que têm uma
função num sistema abstrato de representação dessa matéria sonora lingüística,
e realizáveis por meio de sons diversamente emitidos e percebidos.
3. A observação dos fatos humanos, coletivos ou
individuais, supõe, portanto, o abandono pelo menos parcial das noções
imediatamente reconhecidas e expressas nas línguas usuais. Essas noções
imediatas sugerem, realmente, uma “compreensão” intuitiva, sem dúvida útil e
não raro suficiente para a prática, mas que bloqueia a busca de uma
representação mais abstrata, única capaz de se prestar a uma visão menos
particular e à dedução de fatos novos. O economista que se coloca no ponto de
vista microeconômico, por exemplo, pode tomar como objeto conjuntos de
atores,compradores ou vendedores, considerados independentemente de qualquer
intenção, de qualquer projeto que não o de maximizar sua satisfação final, sendo
suas decisões de vender ou de comprar determinadas apenas pelo nível dos preços
e dos estoques de bens que possuem. Na chamada perspectiva marginalista, a de
Walras, por exemplo, supõe-se que a satisfação proporcionada por uma unidade
suplementar de um bem - sua "utilidade" - diminui com a quantidade
possuída ou adquirida. Entende-se que uma simplificação tão radical do mercado
só possa representar os fenômenos concretos muito parcialmente, e sob condições
pouco realizáveis. O que a justifica, porém, é a hipótese de que revele
mecanismos fundamentais.
4.
Mas essa revelação parece depender muito do gênero de explicação procurada.
Para sublinhar a multiplicidade desses "tipos de inteligibilidade",
enumeraremos, como exemplo, os que o sociólogo filósofo J. -M. Berthelot
recentemente recenseou (L'intelligence du focial, cap. II), e quepodemos
aplicar também a todas as ciências humanas.
Trata-se de "esquemas" de explicação que
podem, naturalmente- combinar-se e interferir erir numa mesma representação.
a) O esquema causal. Supõe-se, então, uma
dependência entre o fenômeno A que explicaria o fenômeno B, tal que suas
variações são concomitantes e que não se pode ter B sem A. A explicação dada
por Durkheim ao suicídio é essencialmente deste tipo. O sociólogo empenhava-se
em afastar as causas aparentes (a hereditariedade, a imitação), para mostrar a
correlação efetiva do suicídio e do relaxamento dos laços sociais do suicida.
b) O esquema “funcional",em que o adjetivo
funcional remete à idéia do funciomamento de um organismo, ou até de uma
máquina. As condições de funcionamento contribuem para manter o estado e o
regime de marcha de um sistema. A análise apega-se, então, às relações entre o
todo e as partes, descreve condições de abilidade e descobre elementos estratégicos
que permitem modificar esses equilíbrios. A teoria econômica mercantilista, no
início do século XVII, descreve nesta perspectiva o funcionamento das economias
nacionais, e toma como variável estratégica a massa monetária acumulada num
país. Vê-se que, nesse caso, o conhecimento dos fatos é fundamentalmente
orientado para a prática, com vistas à potência de um Estado.
c) O esquema "estrutural". O exemplo
mais claro a este respeito é dado, na lingüística, pela construção de sistemas de oposições e de correlações
entre os representantes abstratos
e ideais de sons de uma língua, os
fonemas. Tais sistemas são, em
princípio, finitos e fechados, e as relações de seus elementos não são
co-determinações causais. Por exemplo, os fonemas vocálicos do francês formam
um sistema distribuído segundo várias dimensões, como a abertura (é de
fête, aberto, é de blé, fechado), o arredondamento (i de tri, não arredondado, û de flûte, arredondado). As modificações de um tal
quadro ocorridas ao longo da história de uma língua podem, então, ser
entendidas não como mudanças indíviduais, e sim como uma reestruturação global
do sistema. O exemplo etnológico célebre de uma descrição desse tipo é o dos
sistemas de parentesco de Lévi-Strauss, apresentados corno uma álgebra muito
abstrata que se traduz em relações sociais concretas.
d) 0 esquema hermenêutico, cujo protótipo é
tomado, desta vez, da lingüística saussuriana, mas que aparecia nas formas mais
primitivas da explicação dos fenômenos, tanto naturais como humanos. Consiste
em postular que às aparências correspondam realidldes mais profundas, que constituem seu sentido. No moderno
pensamento dos fatos humanos, este esquema consiste, mais sobriamente, em supor
que os fatos signifiquem e que a ciência deve explicitar essas significações. A
psicanálise, enquanto se pretende doutrina de conhecimento, fundamenta-se nesse
esquema. Como também certos aspectos das explicações marxistas dos fatos
econômicos e sociais.
e) O esquema "actancial". O fenômeno a
explicar é, então, pensado como resultado do comportamento de atores
individuais ou coletivos, considerados como tendo intenções e se submetendo a
regras. Talvez o protótipo disto seja a teoria econômica marginalista indicada
anteriormente.
f) O esquema dialético' por . fim, que proporia
como explicação a resolução e efetiva de contradições internas descobertas na
realidade humana individual ou coletiva. Mas uma tal "explicação" ,
não raro reduziu-se a constatar depois do fato consumado o resultado de certos
conflitos, sem de modo algum fornecer os meios de prever seus desenlaces.
Desse inventário proposto por J. -M. Berthelot, que poderia, sem dúvida, ser estendido, tiraremos várias conclusões sumárias. Em primeiro lugar, constatamos o uso feito em vários esquemas de noções elementares tomadas das ciências da natureza, ou até de noções intuitivas tiradas de uma experiência imediata pouco analisada. Tiramos daí a impressão de uma conceitualização de nível bastante baixo. Em segundo lugar, a pluralidade dos tipos de explicação sugere uma falta de segurança e talvez até certa arbitrariedade. Mas há que se reconhecer, por outro lado, que essa pluralidade de tipos de explicação deve, sem dúvida, ser aceita como decorrente da própria natureza dos fatos humanos; há que se admitir que o conhecimento científico desses fatos só pode ter bom êxito pela conjunção de váriso esquemas, cujo modo de superposição e de encadeamento deve ser definido em daca caso especial” (Giles-Gaston Granger, A ciência e as ciências, p. 85 a 92).
Desta exposição, ficou claro que um pluralismo metodológico deve ser adimitido em ciências humanas, devido à própria natureza dos fatos humanos, dotados de liberdade e imprevisibilidade.
Sobre a distinção entre ‘pura’ e ‘aplicada’, dificilmente poderíamos pensar em uma ‘filosofia pura’ e uma ‘filosofia aplicada’. Nesta disciplina, não faria sentido esta diferenciação. Em ciências como a sociologia e a economia, talvez possamos distingüir conhecimentos mais teóricos e ‘puros’, como responder à questões como o que é um fato social, ou equações matemáticas para um modelo de comportamento de mercado, de conhecimentos aplicados, como a descrição sociológica ou econômica de uma classe de consumidores para uma pesquisa de mercado para um certo produto.
Naturalmente, a conclusão a que chegamos nestas ciências é a mesma do item anterior: qualquer divisão rígida de hierarquia entre teoria e prática não faz sentido para a cientificidade da ciências humanas.
Como estamos num curso de Direito, caberia perguntar também que sentido faz para a pesquisa em Direito as categorias de ciência pura, aplicada e técnica. A questão parece ser difícil ser ser mantida nestes termos, pois vimos que o estatuto de ciência ou a ‘cientificidade’ das ciências humanas é problemática. No Direito, este estatuto é mais problemático ainda, uma vez que a ciência jurídica utiliza-se de contribuições que vão desde a sociologia e a economia até a filosofia e a psicologia. Durante o século 19, por exemplo, considerou-se que a história fornecia o melhor modelo para a ciência jurídica, segundo a escola histórica de Savigny. No final do século 19 passou-se a considerar a sociologia como melhor modelo, com a escola sociológica e com um jurista como Erlich, por exemplo. A distinção entre ‘pura’ e ‘aplicada’ terá para o Direito certamente, em função desta peculiaridade, uma significação particular.
Um dos melhores esquemas que auxiliam a compreensão das particularidades da ciência jurídica dentre as outras ciências é o proposto por N. Bobbio, analisando as diferenças específicas entre as proposições descritivas e as prosposições normativas em três pontos: a) a respeito da função; b) a respeito do comportamento do destinatário; c) a respeito do critério de valoração. Analisaremos apenas o terceiro critério, pois ele é decisivo na diferenciação entre as proposições. Bobbio concebe que a ciência essencialmente compõe-se de proposições descritivas e que o Direito, como uma ciência normativa, assim como a ética, compõe-se de proposições cuja natureza peculiar não é a descrição, mas a prescrição. A descrição é uma função passiva, de observação da realidade, ao contrário das prescrições, cuja função é modificar uma situação. As proposições descritivas podem ser verdadeiras ou falsas, como a proposição ‘Brasília é a capital do Brasil’ e ‘Curitiba é a capital do Brasil’. A primeira é verdadeira e a segunda é falsa. No entanto as proposições prescritivas não podem ser nem verdadeiras nem falsas. Uma regra que diz “limpe os sapatos antes de entrar” não pode ser verdadeira ou falsa; geralmente dizemos que a regra é ‘válida’ ou ‘inválida’, ou ‘justa’ ou ‘injusta’.
Deste modo, os predicados aplicáveis às proposições descritivas são verdadeiro ou falso; às proposições normativas, válido ou inválido, ou justo ou injusto. O que decide o valor ou o predicado de uma proposição? Para cada uma das proposições, segundo Bobbio, há um critério empírico e outro racional. O critério com o qual valoramos as proposições descritivas para aceitá-las ou recusá-las é a correspondência com os fatos (verifição empírica) ou com postulados autoevidentes (verificação racional). Kant afirmava que a geometria euclidiana ou o princípio da causalidade são critérios à priori da razão, portanto servem como critério de verificação racional às ciências. O critério com o qual valoramos as proposições prescritivas para aceitá-las ou recusá-las é a da correspondência com os valores supremos (critério de justificação material) ou da derivação das fontes primárias de produção normativa (critério de justificação formal). Para Bobbio, chamamos justas as primeiras e válidas as segundas:
“em última instância, a diferença
entre a verificação das proposições descritivas e a justificação das
proposições prescritivas está na maior objetividade da primeira em relação à
segunda, desde o momento que a primeira tem como último ponto de referência o
que é observável e pertence ao campo da percepção, e a segunda tem seu último
ponto de referência no que é desejado, apetecido, objeto de tendência ou
inclinação e pertence ao campo da emoção ou do sentimento. Se diz, para
sublinhar esta diferença, que a verdade de uma proposição científica pode ser
demonstrada, ainda que da justiça de uma norma somente se pode tratar de
persuadir aos demais (de onde se depreende a diferença, que está ganhando
aceitação em nossos dias, entre lógica ou teoria da demonstração e retórica ou
teoria da persuação)” (Norberto Bobbio, Teoria general del derecho. 2.
ed. 3. reimp. Bogotá: Temis, 1999, p. 49).
O Direito, nesta linha de raciocínio, está contraposto à ciência como o reino do provável em vez do demonstrável. Deste modo, resta problemático falar estritamente e precisamente de uma cientificidade do Direito. No entanto, nos parece ainda que é possível pensar em problemas mais abstratos e problemas mais concretos em pesquisa jurídica. Sem querer traçar uma linha demarcatória rígida entre estes tipos de problemas, a qual não acreditamos que seja possível, deixaremos indicados uma lista de trabalhos de pesquisa jurídica, apresentados pelos alunos de graduação do Curso de Direito da UFPR, durante o 10º Evento de Iniciação Científica da UFPR (29 a 31 de outubro de 2002), alguns lidando com problemas mais teóricos e outros com problemas mais práticos. O leitor poderá, a partir dos exemplos expostos, perceber que os conceitos científicos e a realidade estão de maneira necessária inter-relacionados, construindo a partir daí, por conta própria, a noção do que signifique uma pesquisa mais abstrata ou mais concreta em Direito.
CONSTITUCIONALIZAÇÃO SUPERVENIENTE?
Aluno de Iniciação Cientiffica: Melina Breckenfeld
Reck (PIBIC/CNPq)
N. de Registro do Projeto de Pesquisa:
BANPESQ/THALES 2000007082
Orientador: Prof. Dr. Clèmerson Merlin Clève
Departamento: Direito Público Setor: Ciências Sociais Aplicadas
Palavras-chave: 1) Controla de Constitucionalidade;
2) Emendas Constitucionais 3) Constitucionalização Superveniente
Área de Conhecimento: Direito Público - 0.01.02.00-4
0 escopo da presente pesquisa é tratar da Constitucionalização
Superveniente, é dizer, da situação que sucede quando uma lei originariamente
inconstitucional compadece com um emenda constitucional superveniente.
Erigindo-se como leitmotiv a seguinte indagação: disposição legal que viola
materialmente as normas de uma Constituição será ou não
"recepcionada", "convalidada" ou meramente validada por
Emenda Constitucional, caso seu regramento seja compatível com as novas
disposições estabelecidas pela Emenda? Para tanto, não se olvide: (i) que a
referida lei não retoma ao mundo jurídico, não sendo convalidada, nem
repristinada (ii) que o ordenamento jurídico brasileiro acolhe a nulidade como
sanção aplicada ao vício da inconstítucionalidade e não a anulabilidade, de
modo a não ser admissivel, deveras, a convalidação; (iii) que o fenômeno que é
objeto de estudo não se confunde com o da inconstitucionalidade superveniente.
Saliente-se a propósito, que o surgimento de novas normas constitucionais,
provenientes de revisão constitucional, não importa uma descontinuidade
constitucional, eis que não se trata de uma sucessão de ordens constitucionais
globais, entretanto, tão somente, de alterações parciais dentro da mesma ordem
constitucional. De tal sorte, a norma eivada de inconstitucionalidade, mesmo
que compatível à emenda constitucional, deve ter como parâmetro a mesma ordem
constitucional, não podendo falar-se em convalidação. Cabe, ainda, destacar a
não só a possibilidade de inconstitucionalidade da emenda constitucional
superveniente, bem como que a uma revisão antecipada da Constituição, efetuada
através da legislação infraconstitucional inconstitucional, consubstanciaria
fraude à Constituição.
A PROVA NAS-AÇÕES PREVENTIVAS
Aluno de Iniciação Cienfifica: Alessandro Ferreira
Nicolau (PIBIC/CNPq)
N. de Registro do Projeto de Pesquisa:
BANPESO/THALES 97004805
Orientador: Luiz Guilherme S. Marinoni
Departamento: Direito Civil o Processual Civil
Palavras-chave: 1) Ônus 2) Prova; 3) Tutela
Arca de Conhecimento: Direito Público - 8.01.02.00-4
Setor: Ciências Sociais Aplicadas
A teoria da prova sempre esteve voltada para a
descoberta da verdade sobre os fatos passados. No entanto, essa tese é
insustentável, pois como se sabe a verdade é um conceito absoluto. Logo, resta
aojuiz a busca pela certeza, sendo-lhe possíveljulgar com base apenas em
verossimilhança e probabilidade. A prova tem por objetivo o convencimento do
juiz, é um instrumento de retórica. A doutrina tradicional estava preocupada
apenas com a reparação do dano, o que permitia sempre a violação do direito, desde
que o violador pudesse indenizar o titular daquele, todavia, o dano é
conseqüência eventual no cometimento do ato proibido e não se pode tolerar a
violação de quaisquer direitos, principalmente os não patrimoniais, que
dificilmente podem ser satisfatoriamente convertidos em perdas e danos. As
tutelas preventivas inibem o cometimento do ilícito, que está prestes a
acontecer, sua repetição e seus efeitos continuados. Entre as tutelas
preventivas estão a inibitória, o interdito proibitório e o mandado de segurança
preventivo. Nestes casos, a prova estará voltada para o futuro. Não são
elementos das preventivas, o dano e a culpa. São próprios da inibitória a
ameaça e o ilícito, que não possibilitam o grau unitário de cognição. A prova
da ameaça exige elementos objetivos que apontem efetiva possibilidade de
infração. Cabe a redução do módulo da prova, a ponderação dos interesses em
conflito, à qual aplica-se o princípio da proporcionalidade o as presunções.
Das quais diz-se, não são prova, mas meio de prova, permitem a dedução de um
fato - que não pode ser provado - a partir de outro que cuja prova é possível.
São classificadas em judiciais e legais, que subdividem-se em absolutas - não
admitem prova em contrário - e relativas - admitem prova em contrário. Deste
modo, impõe-se a distinção entre indício (fato certo, cuja prova é possível, do
qual será aferido o fato presumido), prova do indício (ou do fato indiciário),
presunção (ou raciocínio presuntivo, lógico-dedutivo, pelo qual o juiz afirma
que se é certo o indício, então é provável o fato essencial), e fato presumido
(ou fato essencial para a prestação da tutela). 0 presente trabalho não apenas
corrobora as novas teorias sobre a prova, como também tem por pretensão
apresentar soluções para o problema da tutelas dos direitos não patrimoniaís,
da viabilidade da proteção do direito antes da sua violação, desmitificando
conceitos e, paradoxalmente, reconhecendo os limites da ciência processual,
para, assim, estender os horizontes da tutela jurisdicional.
(ANAIS DO X EVENTO DE INICIAÇÃO CIENTíFICA -
EVINCI Setembro 2002, p. 162)
Nº
0302 A PROTEÇÃO JURÍDICA DA BIODIVERSIDADE
E 0
PATRIMONIO GENÉTICO HUMANO
Aluno
de Iniciação Científica Markian Kalinoski (PIBIC/CNPq)
NO
de Registro do Projeto de Pesquisa: BANPESQ/THALES 2001008878
Orientador:
Dr. José Antônio Pares Gediel
Departamento:
Direito Civil o Processual Civil Setor:
Ciências Jurídicas
Palavras-chave:
Maio ambiente; Genoma humano; Proteção
Área
de Conhecimento: Direito - 6.01.00.00-1
0 presente estudo apresenta como pano de fundo, as
mudanças observadas na representação da relação homem-natureza, ocorridas no
último século. De uma postura de dominação com relação ao meio-ambiente
(natureza-objeto), o homem passou a sacralizá-la em um momento posterior
(natureza-sujeito) - como reação às conseqüências daí advindas - apresentando
atualmente um panorama em que se busca um equilíbrio da relação, dando a
merecida importância a suas interações. Concomitante a esse processo, pôde-se
observar um extraordinário desenvolvimento tecnológico que culminou atingindo a
espécie humana, da mesma forma que ocorrera anteriormente com os demais seres
vivos (nas pesquisas científicas, o homem passou a figurar não somente como
sujeito cognoscente, mas também como objeto cognoscível - campo sobro o qual se
debruça a pretensa regulação do novo "Biodireito"). Mas esse avanço
tecnológico acabou encontrando os velhos limites, mas com tonalidades antes
desconhecidos da Ciência tradicional: os valores éticos e morais, advindos do
novo posicionamento do homem e de seu elemento bioquímico constitutivo (genoma)
nas atividades científicas, que já se mostravam dignos de proteção em nossa
sociedade (nossa Constituição Federal de 1988, que inseriu novos referencíais
normativos e axiológicos em nosso país, já os respaldava, acolhendo-os,
elevando a dignidade da pessoa humana a uma posição hierárquica superior máxima
no sistema jurídico brasileiro). Observa-se, a partir desse cenário, o
surgimento de um feixe normativo, com origens comuns no fundante princípio da
dignidade da pessoa humana, capaz de tutelar essa nova realidade genômica
humana: i) a já tradicional normatividade dos direito da personalidade, que
considera os indivíduos em sua esfera privada, íntima, protetora dos valores que
permitem o pleno desenvolvimento da sua personalidade; e conjuntamente ii) a
normatividade ambiental (uma das faces dos direitos fundamentais), que deve
incidir sobre inúmeras atividades que passam a tratar o ser humano não apenas
como homem em sociedade, mas como integrante de uma espécie (como as pesquisas
que possuem no seu foco o patrimônio genético humano elemento que constitui o
homem, mas que pertence, em verdade, ao conjunto de relações maior, chamada
meio ambiente). Essa nova e necessária sujeição é sintomática das novas feições
da relação hornem-natureza e do novo posicionainento (mais intenso e
dependente) do homem na realidade ambiental.
W 0303 PROVAS ILÍCITAS E 0 PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE
Aluno de Iniciação Científica: Carolina Trevilini
(PIBIC/CNPq)
N. de Registro do Projeto de Pesquisa:
BAMPESQ/THALES 97004805
Orientador. Luiz Guilherme Bittencourt Marinoni
Departamento: Direito Processual Civil Setor: Ciências Jurídicas
Palavras-chave: Prova no processo; prova ilícita;
ponderação de valores
Área de Conhecimento: Direito Processual Civil -
6.01.02.04-7
No atual contexto de crise do judiciário faz-se
importante a análise da atuação de uma das principais figuras que o compõe: o
magistrado. Nesse intuito, procura-se, com este trabalho, estudar o papel do
juiz no processo civil, sobretudo quanto aos seus poderes instrutórios e de
valoração dos meios de prova, os quais contribuirão para seu livre
convencimento quando da reconstrução dos fatos pretéritos. 0 objetivo é o de se
alcançar o fim para o qual o Direito foi constituído: a Justiça. Entende-se,
portanto, que, para se fazer justiça e se ampliar o acesso à mesma, é
necessário o respeito aos princípios fundamentais previstos na nossa
Constituição Cidadã. Os direitos que demandamos em juízo são fundamentados em
lei, jurisprudência e também nos princípios que regem o ordenamento jurídico
brasileiro, muitos dos quais foram consagrados pela Constituição Federal de
1988. No entanto, há casos aos quais se aplicam mais de um direito e situações cujos
valores em questão se contrapõem. Nesses casos há de se fazer uma ponderação de
valores, conforme o caso concreto, procurando-se primar pelos interesses mais
abrangentes e democráticos. Pretende-se, portanto, a uma análise mais
aprofundada dos princípios processuais e constitucionais, principalmente sobre
o princípio da proporcionalidade, a fim de se adequar os poderes instrutórios
do juiz, bem como a valoração das provas em juízo, aos princípios fundamentais,
pilares do Estado Democrático de Direito. 0 sopesamento entre o interesse
processual de se provar os fatos alegados e se proteger o interesse público da
busca pela verdade e pelo resultado justo, considerando-se para tanto, quando
respeitados os devidos requisitos, a prova ilícita no processo, em contraposição
à garantia constitucional à intimidade, juntamente com o risco de que alguém
tire proveito de uma ação antijurídica, o que descaracterizaria a justiça a que
se busca, toma o centro das discussões então apresentadas. A metodologia
utilizada é a mesma que vem sendo adotada no decorrer deste projeto de
pesquisa, que implica leituras de obras nacionais e estrangeiras, análise de
jurisprudências, fichamentos e discussões de livros e textos sob acompanhamento
do professor orientador.
(ANAIS DO X EVENTO DE INICIAÇÃO CIENTíFIGA - EVINCI,
Setembro, 2002, p. 163)
W 0408 0 SUJEITO DE DIREITO E A BIOTECNOLOGIA
Aluno de Iniciação Científica: Rogério Pereira
(UFPR/TN)
Nº de Registro do Projeto de Pesquisa:
BANPESQ/THALES 2001008878
Orientador: Dr. José Antônio Pares Gediel
Departamento: Direito Civil o Processual Civil Setor: Ciências Jurídicas
Palavras-chave: Direito; Sujeito; Biotecnologia
Área de Conhecimento: Direito - 8.01.00.00-1
0 Direito deve ser encarado em uma perspectiva de
construção. Vez que se trata de sistema destinado a regular as atividades
intersubjetivas do homem em sociedade, deve sempre estar com os olhos voltados
para aquilo que há de novo. 0 novo mostra-se ao direito como desafio, como algo
a ser concretizado, realizado. 0 homem possui uma natural vontade de alterar a
sua forma de vida, assim o ser humano busca melhorar seu modo de vida. A
ciência é movida pela vontade de melhorar, em nome disso a tecnologia vem
avançando (muitos destes avanços são falsos e enganosos). Uma área que esses
"progressos" mosum-se claros é a que se refere a biologia (inovações
biotecnológicas). 0 homem sempre caminhou (a) em busca de uma vida mais longa e
mais saudável. Ocorre que as pesquisas científicas -justamente por serem
inovadoras - chocam-se com aquilo que a sociedade tem como valores fundantes de
sua forma de vida: valores éticos e valores jurídicos. 0 Direito não pode ser
refratário quanto as inovações, deve incorporá-las sempre impondo limites para
uma convivência pacifica. Estes parâmetros não são estabelecidos imediatamente.
0 Direito - como sistema que é - acaba tendo uma tendência de resistir aquilo
que é novo, isso prejudica a vida em sociedade, agredindo tanto a pesquisa
científica, quanto os valores fundantes da sociedade. A biotecnologia é hoje um
claro exemplo daquilo que foi exposto acima, este ramo da ciência originou
aquilo que costurna-se chamar de Biodireito. Este provido de princípios de todo
o sistema - principalmente naquilo que resta estabelecido como fundante na
Constituição Federal, sob o título de direitos e garantias fundamentais - busca
estabelecer padrões de análise do fenômeno "Bioevolução" em conjunto
com aqueles valores essenciais a vida com dignidade do homem. Esta busca por
limites/padrões é continua, vez que a Biotecnologia não esperará as reflexões
jurídicas e meta-jurídicas, para realizar aquilo que se objetiva. Em nenhum
momento o Direito se propõe a travar/prejudicar a tecnologia, o que se quer é
que esta "evolução" não seja buscada a qualquer preço. 0 custo pode
ser muito alto para a humanidade responder. Faz-se necessária a imposição de
limites, sempre buscando o consenso junto à sociedade, sendo estes exatamente
aquilo que a sociedade necessita naquele exato momento histórico. Assim será
possível uma melhoria nas condições de vida da humanidade, sem que a falta de
parâmetros ético-jurídicos prejudique séculos de conquistas no que se refere
aos direitos do homem. Para que isto seja atingido mostra-se necessária uma
visão sistemática do direito, como um sistema aberto/flexível a colisões
valorativas.
N- 0409 MEIO AMBIENTE E EMPRESA PRIVADA: A FORMA DO
PENSAMENTO
JURIDICO-PROTETIVO E A RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS
AMBIENTAIS
Aluno de Iniciação Científica: Leonardo Papp
(UFPR/Tesouro Nacional
NO de Registro do Projeto de Pesquisa:
BANPESQ/THALES 2001008584
Orientador: Abili Lázaro Castro de Lima
Departamento: Direito Público Setor: Ciências Jurídicas
Palavras-chave: Direito Ambientei; colisão de
direitos; tríplice responsabilidade
Área de Conhecimento: 80102004
A questão ambiental tem despertado o interesse dos
mais variados ramos do saber. A situação não é diferente na Ciência Jurídica,
sendo que, especialmente após o advento da Constituição Federal de 1988, as
discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema se acaloraram.
Contudo, não obstante o crescente número de trabalhos doutrinários publicados,
reputamos não estar suficientemente estudada muitas das conseqüências teóricas
e práticas produzidas pelo alargamento da proteção jurídica aos bens ambientais.
Tal fenômeno pode ser verificado enfaticamente no que pertine ao seu inevitável
conflito com outros direitos também constitucionalmente tutelados
(especialmente naqueles relacionados à atividade empresarial privada, tais
como, a liberdade de iniciativa econômica, o desenvolvimento da nação, a busca
pelo pleno emprego e pela redução das desigualdades regionais). 0 objetivo do
presente trabalho de pesquisa é, portanto, propor a lente por meio da qual se
deve enxergar e aplicar os postulados de Direito Ambiental, sempre com a
preocupação de harmonizar a tutela do meio ambiente com os demais direitos que
encontram guarida em nossa Carta Magna. Para tanto, de início, é imprescindível
que se compreenda o conceito jurídico-contemporâneo de meio ambiente (seus aspectos,
seu enquadramento como um macrobem e como um interesse difuso, além do papel
exercido pelo ser humano). Apreendido tal conceito - e a sua intensa
litigiosidade - passa-se à análise dos princípios constitucionais de proteção
ambiental (Precaução, Cooperação e Poluidor Pagador); desde a compreensão da
força normativa exercida pelas normas-princípio em nosso sistema jurídico, até
a definição do conteúdo de cada um desses postulados. Com base nesses
elementos, busca-se a construção de um modelo de harmonização da proteção aos
bens ambientais com os demais direitos tutelados em nosso ordenamento jurídico,
propondo-se a conjugação do método da ponderação de bens (Alexy) com a noção de
dignidade da pessoa humana (como princípio estruturante fundamental - Canotilho).
A partir desses pressupostos, procede-se à análise de alguns temas atualmente
relevantes e controversos de direito ambiental positivo, tais como, a
compreensão do sistema constitucional de tríplice responsabilidade (atividade
preventiva, sucessiva e punitiva do Estado), dano (jurídico) ambiental,
responsabilidade civil por danos e responsabilidade administrativa por ilícitos
ambientais.
(ANAIS X EVENTO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA - EVINCI,
Setembro 2002, p. 230)
W 0638 A CIÊNCIA DO DIREITO E A ESTRUTURA DAS
REVOLUÇÕES CIENTÍFICAS
Aluno de Iniciação Científica: PET-Direito
(SESu/MEC)
NO de Registro do Projeto de Pesquisa:
BAINIPESQ/THALES 2002011327
Orientador Eroulths Cortiano Jr.
Colaboradores: Adiar G. Woczykosky Alessandro R. B.
de Alexandre Carlos V. 0. Wietzikoski, Edison L da Rosa ir., Gabriel de Godoy,
Marcos R. G. Gonçalves, R. W. Schwind, Rodrigo M. Cubek, Walter Guandalini Jr.
(PET-Direito; SESu/Mec
Departamento: Direito Setor: Ciências Jurídicas
Palavras-chave: 1) Revoluções Científicas 2)
Paradigmas 3) Ciência do Direito.
Área de Conhecimento: G: Filosofia do Direito -
8.01.01.05-9; Teoria Gorei do Direito - 6.01.01.01-8
Neste trabalho analisamos o livro "A Estrutura
das Revoluções Científicas", de Thomas S. Kuhn, com o objetivo de compreender
as teorizações deste pensador a respeito da(s) (r)evolução(ões) da Ciência e as
conseqüências e a aplícabilidade de suas explicações na "Ciência do
Direito". Segundo Kuhn, a ciência não se desenvolve finearmente, mas por
meio de revoluções, em que um paradigma (entendido como sistema integrado de
crenças e visões de mundo, compartilhado por uma comunidade de cientistas) é
substituído completamente por outro, novo, não sendo possível qualquer tipo de
comparação entre eles - principalmente em termos de maior ou menor proximidade
da "verdade". Isso acontece quando o paradigma anterior perde a
capacidade de responder a uma grande quantidade de perguntas socialmente
relevantes, entrudo em crise, e dando origem ao período denominado de "Revolução
Científica'. Estas revoluções podem ser caracterizadas por serem motivadas por
acontecimentos "extra-científicos"; pela irracionalidade que lhes é
inerente; pela livre concorrência de diferentes paradigmas, que fornecem
explicações diversas às questões em discussão; pela incomensurabilidade entre
os paradigmas concorrentes; e pela vitória e consolidação final do paradigma
que parece ter a capacidade de responder ao maior número de questões
socialmente relevantes. Com essa consolidação final se reinicia o período da
"Ciência Normal caracterizado pelo fim da concorrência e pela prevalência
de um único paradigma, que servirá de "meio" e "limite"
para a continuidade da pesquisa científica (que, até o surgimento de uma nova
crise paradigmática, deixará de lado a discussão das perguntas fundamentais).
Thomas Kuhn não reconhece a validade de suas explicações para as Ciências
Humanas, mas, contrariando-o, procuramos analisar a história da Ciência do
Direito partindo de sua teoria. Para isso, utilizamo-nos do método escolhido
pelo próprio Kuhn, caracteristicamente histórico e empírico, e estudamos um
momento que se pode definir como de "surgimento e sistematização da
"Ciência do Direito": o período entre o surgimento do
jusracionalisino e o advento da Escola Histórica do Direito.
W 0839 A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32: UM BREVE
ESTUDO SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO
DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
Aluno de Iniciação Científica: PErT-Direito
(SESu/MEC)
Nº de Registro do Projeto de Pesquisa:
BANPESQ/THALES 2002011327
Orientador: Eroulths Cortiano Jr.
Colaboradores: Adiar G. Woczykosky Alessandro R. B.
de Alexandre Carlos V. 0. Wietzikoski, Edison L da Rosa ir., Gabriel de Godoy,
Marcos R. G. Gonçalves, R. W. Schwind, Rodrigo M. Cubek, Walter Guandalini Jr.
(PET-Direito; SESu/MEC).
Departamento: Direito Setor: Ciências Jurídicas
Palavras-chave: 1) Medidas Provisórias; 2) Emenda
Constitucional.
Área de Conhecimento: Direito Constitucional -
6.011.02.05-5; Sociologia Jurídica - 6.01.01.07-5
Em 11 de setembro de 2001 entrou em vigor a emenda
constitucional n. 32, que adicionou 12 parágrafos ao art. 62 da Constituição
Federal, regulamentando a edição de medidas provisórias por parte do chefe do
Poder Executivo (o Presidente da República). Quisemos, com este trabalho,
verificar a influência e as conseqüências deste dispositivo no ordenamento
jurídico brasileiro, bem como analisar as transformações sofridas pelo
instituto das medidas provisórias com a nova regulamentação. Tendo em vista a
realização deste objetivo, preocupamo-nos com algumas questões principais: a)
as conseqüências da regulamentação das medidas provisórias para a construção de
um regime político democrático no Brasil; b) a possibilidade de controle, pelo
Supremo Tribunal Federal, da edição de medidas provisórias; c) o significado
jurídico dos conceitos de relevância e urgência (art 62, caput, da Constituição
Federal); d) a possibilidade, após a emenda n. 32, de edição de medidas
provisórias em matéria tributária. Algumas das conclusões a que chegamos com
esta pesquisa são: a) a emenda n. 32 não limita a possibilidade de edição de
medidas provisórias, sendo mesmo instrumental para a manutenção do que
Guillermo O'Donnel chama de "Democracia Delegativa" no Brasil (apesar
da presença dos requisitos enumerados por Robert Dahl à sua qualificação como
"Poliarquia", a "Democracia Delegativa" tem algumas
características que limitam o caráter democrático do regime - como um
"hiperpresidencialismo" e um baixo grau de
"accountability"); b) o STF tem o direito e o dever de realizar o
controle de constitucionalidade das medidas provisórias, não apenas formal, mas
também material; c) Os requisitos de relevância e urgência devem ser vistos
como conceitos jurídicos, e não políticos, e uma adequada avaliação de seu
preenchimento no caso concreto permitiria um controle mais efetivo da edição de
medidas provisórias; d) a emenda n. 32 permite expressamente, apesar de certas
restrições, a edição de medidas provisórias em matéria tributária, o que não
afeta as restrições decorrentes do sistema constitucional brasileiro.
(ANAIS DO X EVENTO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA -
EVINCI Setembro 2002, p. 358)