Diferenças entre Ciência e Técnica

 

            Alimentos transgênicos, clonagem, internet, dentre outros, são os novos fenômenos com os quais o homem atual deve aprender a conviver e sobre os quais deve manter-se informado. Vivemos certamente uma época permeada pela ciência e pelos seus resultados mais visíveis, a técnica. Muitas vezes julgamos a primeira em função da segunda; o resultado é uma confusão conceitual entre duas maneiras de pensar e de agir, intrinsicamente relacionadas.

            Nestes tópicos iniciais da Metodologia, convém distingüir a ciência da técnica para que se evitem males entendidos. Um bom pesquisador deve saber diferenciar os diferentes objetivos e enfoques das pesquisas científicas.

É comum dividir-se a atividade científica em três categorias bastante gerais: ciência pura ou básica, ciência aplicada e técnica.

            Ciência pura é a investigação científica que não possui nenhum compromisso com critérios como relevância social ou solução de problemas práticos. A ciência pura tem como pressuposto que a investigação científica justifica-se por si mesma. O seu valor teórico justifica a própria investigação. O pesquisador de ciência aplicada possui compromissos com os critérios mencionados: a sua investigação procura a solução para um problema concreto, de menor ou maior interesse social. A pesquisa aplicada pode ser planejada a longo prazo, ao contrário da pesquisa básica. O pesquisador em ciência pura planeja ele mesmo seu plano de pesquisa e deve ter a liberdade de mudá-lo quando achar necessário, em função da descoberta de uma técnica nova ou um tema mais interessante. Como diz Mário Bunge, “enquanto o pesquisador de ciência aplicada pode ser encarregado de fazer isso ou aquilo, com o objetivo de resolver este ou aquele problema, o pesquisador de ciência básica - a menos que seja um iniciante - deve escolher ele próprio o que pesquisar e que métodos empregar. Por isso, a planificação centralizada da pesquisa básica, preconizada por algumas autoridades e políticos, é a forma mais eficiente de acabar com ela” (Ciência e Desenvolvimento, p. 31).

            Em relação à técnica, podemos afirmar que ela possui como uma de suas principais características ser um meio mais que um fim, ou, em outros termos, economizar esforço e trabalho humano em função de algum mecanismo que pode ser repetido facilmente para a obtenção facilitada de resultados. A técnica é a que mais se assemelha ao processo industrial.

            Estes três conceitos não podem ser entendidos separadamente. É claro que estão inter-relacionados e exercem e recebem influências mútuas. Muitas pesquisas puras não podem ser obtidas sem a utilização de alguma técnica, assim como pesquisas aplicadas às vezes podem depender de conhecimentos da ciência pura. 

A descrição de alguns exemplos concretos pode nos ajudar a entender como funcionam as relações entre a ciência pura, aplicada e a técnica. 

            Uma descoberta puramente científica, como o caso da ressonância magnética nuclear, que permitiu estabelecer que certos núcleos atômicos comportam-se como minúsculos ímãs, realizada em 1946, permitiu décadas depois a indústria das imagens médicas por ressonância magnética.

Hoje utilizamos facilmente a fíbra ótica em substituição aos cabos elétricos. Os sinais luminosos transmitem a informação de uma conversa telefônica ou dados de um computador. O primeiro laser somente foi construído em 1960. Mas para a sua utilização nas telecomunicações, os cientistas tiveram de aprender a fabricar fibras óticas de vidro de uma pureza até então desconhecida. Foi necessário o desenvolvimento de trabalhos de pesquisa fundamental sobre a natureza das falhas ou impurezas do vidro, para fins práticos bastante precisos. A fabricação de vidros de alta pureza exigiu inúmeras inovações tecnológicas. Portanto, o caminho do raio laser às telecomunicações por fibras óticas foi resultado de uma complexa interação entre pesquisa pura, pesquisa aplicada e desenvolvimento de novas técnicas.

Um problema atual consiste em como eliminar milhões de pneus usados sem poluir o meio-ambiente. Na Califórnia, há depósitos de pneus que queimam continuamente, 24 horas por dia. O Instituto de Carboquímica do Conselho Superior de Investigação Científica, em Zaragoza, Espanha, desenvolveu e patenteou um método limpo e auto-suficiente, baseado em um processo térmico, para produzir combustíveis sintéticos a partir do processamento de pneus usados (Revista Pesquisa FAPESP, n. 87, p. 64, maio de 2003).            A atividade científica no Brasil oferece também bons exemplos:

            Como resolver o problema do lixo plástico, que no caso de embalagens PET de refrigerantes leva cerca de 200 anos para se decompor? Pesquisadores desenvolvem atualmente um bioplástico que se decompõe em condições naturais, por exemplo, quando descartado em aterros sanitários, de maneira semelhante ao lixo orgânico, no tempo de 12 meses. Uma empresa paulista, desde dezembro de 2000, denominada PHB Industrial, produz este biopolímero a partir da sacarose presente no açúcar da cana de açúcar, retirando-a do bagaço da cana, facilmente obtido nas usinar de álcool (Revista Pesquisa FAPESP, n. 80, p. 70, out. de 2002).

            Poderíamos citar ainda outro exemplo, como a fabricação de um motor que utiliza o óleo de cozinha, mesmo depois usado, como combustível, e que pode substituir o tradicional motor à gasolina. Seria possível citar muitos outros exemplos, bastando uma consulta a qualquer revista séria de divulgação científica.

            Estes exemplos ilustram que entre a ciência pura, aplicada e técnica não há qualquer hierarquia.

Devemos criticar duramente um preconceito, erradamente difundido, que toda pesquisa científica deve atender a um problema prático ou a um interesse social, e o julgamento político daí resultante que a pesquisa que não o faz não está a serviço da sociedade. Toda atividade científica lida com problemas, entretanto, isto não quer dizer os problemas tenham sempre que ser de ordem prática, atender a uma demanda social ou resolver problemas sociais e políticos. A resolução do último teorema de Fermat é tão científica quanto a proposição de um método de alfabetização para brasileiros adultos em duas horas diárias de aula. Estudar grego para realizar um estudo da coerência interna da Metafísica de Aristóteles e sua tradução nos escritos de Averróes é tão atual quanto estudar dispositivos nanotecnológicos. Os antagonismos polarizadores entre uma ciência pura e a aplicada, entre um conhecimento neutro e um conhecimento crítico, entre problemas novos e problemas velhos, são artificiais, culturamente retrógrados e cientificamente preconceituosos.

 

Ciência e Técnica em Ciências Humanas

 

            A diferenciação entre ciência pura, aplicada e técnica é mais visível nas Ciências Naturais, como a química, a biologia, a física ou a matemática. No caso das Ciências Humanas, antes de aplicar a ela esta diferenciação, convém esclarecer diferenças essenciais entre estas e as Ciências Naturais (a divisão entre Ciências Naturais e Humanas é apenas didática; atualmente, devido ao seu complexo desenvolvimento, não é possível separar nitidamente estas ciências).

         Uma das melhores exposições a este respeito foi realizada recentemente por um filósofo francês, Giles-Gaston Granger. No que segue, reproduzimos algumas páginas de sua obra, A ciência e as ciências:

 

 

“Aplicar o qualificativo de "ciências" ao conhecimento dos fatos humanos será, aliás, considerado por alguns como um abuso de linguagem. É bastante claro, realmente, que os saberes sociológicos ou psicológicos, econômicos ou lingüísticos não podem pretender, em seu estado presente, ter a solídez e a fecundidade dos saberes físico-químicos, ou até biológicos. Em que sentido, porém, é lícito atribui-lhes o nome de ciências?

 

0 obstáculo fundamental está, evidentemente, na natureza dos fenômenos de comportamento humano, que carregam uma carga            de significações que se opõem a sua transformação simples em objetos, ou seja, em esquemas abstratos lógica e matematicamente manipuláveis. Vêm dessa dificuldade todas as cracterísticas cientificamente negativas dos fatos humanos, e em especial seus elementos de liberdade e de imprevisibilidade, assim como a estreita associação apresentada por eles entre o positivo e o normativo, entre o realizado e o desejável. Um sentimento, uma reação coletiva, um fato de língua parece que dificilmente podem reduzir-se a tais esquemas abstratos. Assim, a questão não é reduzí-los e sim representá-los ainda que parcialmente, em sistemas de conceitos.

 

1. O caso limite da história

 

1. Ora, este aspecto dos fatos humanos é assumido e explorado pela disciplina muito particular que é a história. Seria inaceitável recusar integrar a história sob suas diversas formas nas ciências humanas. Seus métodos de conhecimento, que se referem ao estabelecimento, ao controle, à interpretação dos vestígios e dos testemunhos, estão sujeitos a regras do mesmo tipo que aquelas a que se submetem as observações e as experimentações nas ciências da natureza.

 

Acontece que o objetivo último do conhecimento histórico não é, como no caso das ciências da natureza, formar modelos abstratos dos fatos, fatos virtuais, como observamos, cuja estrutura matemática dá lugar à confrontação de diversos possíveis e à seleção das realizações previsíveis. 0 historiador visa diretamente a fatos concretos que precisa descrever, de sorte que o extremo limite de sua arte seria reproduzir tão exatamente quanto possível esses fatos concretos. É por isso que o objeto histórico é sempre, de alguma maneira, um indivíduo, ou seja, tende a representar uma realidade singular e naturalmente determinada, num contexto único de espaço e de tempo. O ideal absoluto da história enquanto pura história seria finalmente o romance verdadeiro.

 

2. Mas vê-se claramente que essa figura ideal doconhecimento histórico "poiético", mesmo quando tão aprofundada quanto em Michelet, está sempre recheada de explica- A história real visa não só a restituir objetos humanos

 

tão concretos quanto possível, mas também a inseri-los em sistemas conceituais que poderiam dar, conforme a éxpressão de Pascal, "a razão dos efeitos". Daí decorre a dificuldade de se traçar a fronteira entre um saber propriamente histó- e alguns saberes sociológicos, por exemplo. Em compensação, os fatos estabelecidos, senão explicados, pela história constituem, evidentemente, um dos principais materiais das outras ciências humanas.

 

II. Conceitualização e observação

 

1. Assim, é o estatuto dessas outras disciplinas que devemos examinar. Sua delimitação, como, aliás, a das ciências da natureza, não é absolutamente imutável, e a história dessas ciências nos mostra que a distribuição entre objeto político, objeto econômico e objeto psiquíco individual, que corresponde aproximadamente às primeiras exposições filosófico-científicas de Aristóteles, por exemplo, foi constantemente transgredida para dar lugar a redistribui- que criaram disciplinas intermediárias ou dissociaram certas áreas: psicossociologia, sociolingüística, etnologia, antropologia etc. Não vamos comentar essa evolução da delimitação dos fatos humanos em objetos de ciência. No entanto, para fixar as idéias do leitor, proporei alguns exemplos de enunciados relacionados a uma ou outra das principais disciplinas assim divididas. Estas citações serão aqui acompanhadas do nome de um autor: primeiro sinal do caráter ainda pouco generalizavam dos resultados alcançados.

 

a) Freud: "O resultado mais importante a que chegamos num tal prosseguimento conseqüente da análise é o seguinte: seja qual for o sintoma de que partimos, sempre, infalivelmente, chegamos à área da experiência sexual" (Sobre a etiologia da histeria, 1896, Oeuvres complètes, III, p. 157).

 

b) Piaget: "Sabemos que, para uma criança com menos de 7 anos (em média), o deslocamento de um bastão relativamente a outro modifica o seu comprimento, e que um todo indiviso não é equivalente à soma das partes que nele podemos introduzir" (Assimilação e conhecimento, em Études d'épistemologie génétique, V, 1958, p. 98).

 

c) Durkheim: "Assim, se as crises industriais ou financeiras aumentam os suicídios, não é porque empobreçam, já que as crises de prosperidade têm o mesmo resultado; é porque são crises, ou seja, perturbações da ordem coletiva" (O suicídio, 1897).

 

d) Walras: "Não existe montante de despesas de produção que, ele próprio determinado, determine, por conseguinte, o preço de venda dos produtos. 0 preço de venda dos produtos determina-se no mercado dos produtos, em razão de sua utilidade e de sua quantidade; não há outras condições a considerar; são condições necessárias e suficientes” (Eléments d'économie pure, 1874, parágrafo 344).

 

e) Keynes: "0 [nível] atual do emprego pode ser corretamente descrito como sendo governado pelas previsões feitas hoje em conjunção com a atual provisão de capital" (Théorie générale de l'emploi de l'intérêt et de Ia monnaie, 1936, p. 50).

 

f) Saussure: "A língua é um sistema cujas partes podem e devem, todas, ser consideradas em sua solidariedade sincrônica” (Cours de linguistique générale 1916, p. 127).

 

g) Jakobson Fant, Halle: "Um eslovaco percebe a vogal arredondada e relativamente aguda de jeu como é, pois seu sistema só retém a oposição grave - agudo; um russo a percebe como o, pois seu sistema retém apenas a oposição arredondada - não arredondada" (Préliminaires à une analyse de la parole, comunicação técnica nº 13 no MIT, 1952).

 

2. Constatamos logo de início que a maior parte desses enunciados utiliza conceitos aparentemente tomados à experiência ordinária, sem grande elaboração específica, ao contrário do caso das ciências da natureza e das matemáticas. É que os fatos em questão são inicialmente dados ao observador como pertencentes a essa vivência quotidiana, com sua carga de significações, ou seja, remetendo a situações complexas, em ampla medida presas a circunstâncias individuais e marcadas por juízos de valor. A primeira tarefa de uma ciência é, então, se possível, despojar disso os fatos visados, conservando-lhes, porém,  sua originalidade de fatos humanos. No primeiro exemplo tomado de Freud, esse despojamento é mínimo, já que a análise procura desvelar sob suas expressões verbais uma intimidade de início estritamente individual, para interpretá-la, é verdade, à luz de mecanismos supostamente universais, mas sem visar, ao que parece, a transpor as configurações assim reveladas em modelos abstratos destacáveis da realidade de histórias individuais. Assim, a psicanálise, mais do que uma ciência do psiquismo, deve ser considerada como uma arte interpretativa e, eventualmente, curativa.

 

No outro extremo da série, os exemplos econômicos e lingüísticos, e, f e h,  subentendem um despojamento mais deliberado e mais profundo dos aspectos concretos da vivência humana. O enunciado de Jakobson supõe uma dissociação da matéria sonora de uma língua em elementos fonéticos, física ou fisiologicamente definíveis, e em elementos fictícios, ou virtuais, os fonemas, que têm uma função num sistema abstrato de representação dessa matéria sonora lingüística, e realizáveis por meio de sons diversamente emitidos e percebidos.

 

3. A observação dos fatos humanos, coletivos ou individuais, supõe, portanto, o abandono pelo menos parcial das noções imediatamente reconhecidas e expressas nas línguas usuais. Essas noções imediatas sugerem, realmente, uma “compreensão” intuitiva, sem dúvida útil e não raro suficiente para a prática, mas que bloqueia a busca de uma representação mais abstrata, única capaz de se prestar a uma visão menos particular e à dedução de fatos novos. O economista que se coloca no ponto de vista microeconômico, por exemplo, pode tomar como objeto conjuntos de atores,compradores ou vendedores, considerados independentemente de qualquer intenção, de qualquer projeto que não o de maximizar sua satisfação final, sendo suas decisões de vender ou de comprar determinadas apenas pelo nível dos preços e dos estoques de bens que possuem. Na chamada perspectiva marginalista, a de Walras, por exemplo, supõe-se que a satisfação proporcionada por uma unidade suplementar de um bem - sua "utilidade" - diminui com a quantidade possuída ou adquirida. Entende-se que uma simplificação tão radical do mercado só possa representar os fenômenos concretos muito parcialmente, e sob condições pouco realizáveis. O que a justifica, porém, é a hipótese de que revele mecanismos fundamentais.

 

            4. Mas essa revelação parece depender muito do gênero de explicação procurada. Para sublinhar a multiplicidade desses "tipos de inteligibilidade", enumeraremos, como exemplo, os que o sociólogo filósofo J. -M. Berthelot recentemente recenseou (L'intelligence du focial, cap. II), e quepodemos aplicar também a todas as ciências humanas.

Trata-se de "esquemas" de explicação que podem, naturalmente- combinar-se e interferir erir numa mesma representação.

 

a) O esquema causal. Supõe-se, então, uma dependência entre o fenômeno A que explicaria o fenômeno B, tal que suas variações são concomitantes e que não se pode ter B sem A. A explicação dada por Durkheim ao suicídio é essencialmente deste tipo. O sociólogo empenhava-se em afastar as causas aparentes (a hereditariedade, a imitação), para mostrar a correlação efetiva do suicídio e do relaxamento dos laços sociais do suicida.

 

b) O esquema “funcional",em que o adjetivo funcional remete à idéia do funciomamento de um organismo, ou até de uma máquina. As condições de funcionamento contribuem para manter o estado e o regime de marcha de um sistema. A análise apega-se, então, às relações entre o todo e as partes, descreve condições de abilidade e descobre elementos estratégicos que permitem modificar esses equilíbrios. A teoria econômica mercantilista, no início do século XVII, descreve nesta perspectiva o funcionamento das economias nacionais, e toma como variável estratégica a massa monetária acumulada num país. Vê-se que, nesse caso, o conhecimento dos fatos é fundamentalmente orientado para a prática, com vistas à potência de um Estado.

 

c) O esquema "estrutural". O exemplo mais claro a este respeito é dado, na lingüística,  pela construção de sistemas de oposições e de correlações entre  os representantes abstratos e  ideais de sons de uma língua, os fonemas.  Tais sistemas são, em princípio, finitos e fechados, e as relações de seus elementos não são co-determinações causais. Por exemplo, os fonemas vocálicos do francês formam um sistema distribuído segundo várias dimensões, como a abertura (é de fête,  aberto, é de blé,  fechado), o arredondamento (i de tri,  não arredondado, û de flûte,  arredondado). As modificações de um tal quadro ocorridas ao longo da história de uma língua podem, então, ser entendidas não como mudanças indíviduais, e sim como uma reestruturação global do sistema. O exemplo etnológico célebre de uma descrição desse tipo é o dos sistemas de parentesco de Lévi-Strauss, apresentados corno uma álgebra muito abstrata que se traduz em relações sociais concretas.

 

d) 0 esquema hermenêutico, cujo protótipo é tomado, desta vez, da lingüística saussuriana, mas que aparecia nas formas mais primitivas da explicação dos fenômenos, tanto naturais como humanos. Consiste em postular que às aparências correspondam realidldes mais profundas,  que constituem seu sentido. No moderno pensamento dos fatos humanos, este esquema consiste, mais sobriamente, em supor que os fatos signifiquem e que a ciência deve explicitar essas significações. A psicanálise, enquanto se pretende doutrina de conhecimento, fundamenta-se nesse esquema. Como também certos aspectos das explicações marxistas dos fatos econômicos e sociais.

 

e) O esquema "actancial". O fenômeno a explicar é, então, pensado como resultado do comportamento de atores individuais ou coletivos, considerados como tendo intenções e se submetendo a regras. Talvez o protótipo disto seja a teoria econômica marginalista indicada anteriormente.

 

f) O esquema dialético' por . fim, que proporia como explicação a resolução e efetiva de contradições internas descobertas na realidade humana individual ou coletiva. Mas uma tal "explicação" , não raro reduziu-se a constatar depois do fato consumado o resultado de certos conflitos, sem de modo algum fornecer os meios de prever seus desenlaces.

            Desse inventário proposto por J. -M. Berthelot, que poderia, sem dúvida, ser estendido, tiraremos várias conclusões sumárias. Em primeiro lugar, constatamos o uso feito em vários esquemas de noções elementares tomadas das ciências da natureza, ou até de noções intuitivas tiradas de uma experiência imediata pouco analisada. Tiramos daí a impressão de uma conceitualização de nível bastante baixo.  Em segundo lugar, a pluralidade dos tipos de explicação sugere uma falta de segurança e talvez até certa arbitrariedade. Mas há que se reconhecer, por outro lado, que essa pluralidade de tipos de explicação deve, sem dúvida, ser aceita como decorrente da própria natureza dos fatos humanos; há que se admitir que o conhecimento científico desses fatos só pode ter bom êxito pela conjunção de váriso esquemas, cujo modo de superposição e de encadeamento deve ser definido em daca caso especial” (Giles-Gaston Granger, A ciência e as ciências, p. 85 a 92).

 

            Desta exposição, ficou claro que um pluralismo metodológico deve ser adimitido em ciências humanas, devido à própria natureza dos fatos humanos, dotados de liberdade e imprevisibilidade.

Sobre a distinção entre ‘pura’ e ‘aplicada’, dificilmente poderíamos pensar em uma ‘filosofia pura’ e uma ‘filosofia aplicada’. Nesta disciplina, não faria sentido esta diferenciação. Em ciências como a sociologia e a economia, talvez possamos distingüir conhecimentos mais teóricos e ‘puros’, como responder à questões como o que é um fato social, ou equações matemáticas para um modelo de comportamento de mercado, de conhecimentos aplicados, como a descrição sociológica ou econômica de uma classe de consumidores para uma pesquisa de mercado para um certo produto.

Naturalmente, a conclusão a que chegamos nestas ciências é a mesma do item anterior: qualquer divisão rígida de hierarquia entre teoria e prática não faz sentido para a cientificidade da ciências humanas.

 

 

Ciência e Técnica na pesquisa em Direito

 

Como estamos num curso de Direito, caberia perguntar também que sentido faz para a pesquisa em Direito as categorias de ciência pura, aplicada e técnica. A questão parece ser difícil ser ser mantida nestes termos, pois vimos que o estatuto de ciência ou a ‘cientificidade’ das ciências humanas é problemática. No Direito, este estatuto é mais problemático ainda, uma vez que a ciência jurídica utiliza-se de contribuições que vão desde a sociologia e a economia até a filosofia e a psicologia. Durante o século 19, por exemplo, considerou-se que a história fornecia o melhor modelo para a ciência jurídica, segundo a escola histórica de Savigny. No final do século 19 passou-se a considerar a sociologia como melhor modelo, com a escola sociológica e com um jurista como Erlich, por exemplo. A distinção entre ‘pura’ e ‘aplicada’ terá para o Direito certamente, em função desta peculiaridade, uma significação particular.

Um dos melhores esquemas que auxiliam a compreensão das particularidades da ciência jurídica dentre as outras ciências é o proposto por N. Bobbio, analisando as diferenças específicas entre as proposições descritivas e as prosposições normativas em três pontos: a) a respeito da função; b) a respeito do comportamento do destinatário; c) a respeito do critério de valoração. Analisaremos apenas o terceiro critério, pois ele é decisivo na diferenciação entre as proposições. Bobbio concebe que a ciência essencialmente compõe-se de proposições descritivas e que o Direito, como uma ciência normativa, assim como a ética, compõe-se de proposições cuja natureza peculiar não é a descrição, mas a prescrição. A descrição é uma função passiva, de observação da realidade, ao contrário das prescrições, cuja função é modificar uma situação. As proposições descritivas podem ser verdadeiras ou falsas, como a proposição ‘Brasília é a capital do Brasil’ e ‘Curitiba é a capital do Brasil’. A primeira é verdadeira e a segunda é falsa. No entanto as proposições prescritivas não podem ser nem verdadeiras nem falsas. Uma regra que diz “limpe os sapatos antes de entrar” não pode ser verdadeira ou falsa; geralmente dizemos que a regra é ‘válida’ ou ‘inválida’, ou ‘justa’ ou ‘injusta’.

Deste modo, os predicados aplicáveis às proposições descritivas são verdadeiro ou falso; às proposições normativas, válido ou inválido, ou justo ou injusto. O que decide o valor ou o predicado de uma proposição? Para cada uma das proposições, segundo Bobbio, há um critério empírico e outro racional. O critério com o qual valoramos as proposições descritivas para aceitá-las ou recusá-las é a correspondência com os fatos (verifição empírica) ou com postulados autoevidentes (verificação racional). Kant afirmava que a geometria euclidiana ou o princípio da causalidade são critérios à priori da razão, portanto servem como critério de verificação racional às ciências. O critério com o qual valoramos as proposições prescritivas para aceitá-las ou recusá-las  é a da correspondência com os valores supremos (critério de justificação material) ou da derivação das fontes primárias de produção normativa (critério de justificação formal). Para Bobbio, chamamos justas as primeiras e válidas as segundas:

 

“em última instância, a diferença entre a verificação das proposições descritivas e a justificação das proposições prescritivas está na maior objetividade da primeira em relação à segunda, desde o momento que a primeira tem como último ponto de referência o que é observável e pertence ao campo da percepção, e a segunda tem seu último ponto de referência no que é desejado, apetecido, objeto de tendência ou inclinação e pertence ao campo da emoção ou do sentimento. Se diz, para sublinhar esta diferença, que a verdade de uma proposição científica pode ser demonstrada, ainda que da justiça de uma norma somente se pode tratar de persuadir aos demais (de onde se depreende a diferença, que está ganhando aceitação em nossos dias, entre lógica ou teoria da demonstração e retórica ou teoria da persuação)” (Norberto Bobbio, Teoria general del derecho. 2. ed. 3. reimp. Bogotá: Temis, 1999, p. 49).

 

            O Direito, nesta linha de raciocínio, está contraposto à ciência como o reino do provável em vez do demonstrável. Deste modo, resta problemático falar estritamente e precisamente de uma cientificidade do Direito. No entanto, nos parece ainda que é possível pensar em problemas mais abstratos e problemas mais concretos em pesquisa jurídica. Sem querer traçar uma linha demarcatória rígida entre estes tipos de problemas, a qual não acreditamos que seja possível, deixaremos indicados uma lista de trabalhos de pesquisa jurídica, apresentados pelos alunos de graduação do Curso de Direito da UFPR, durante o 10º Evento de Iniciação Científica da UFPR (29 a 31 de outubro de 2002), alguns lidando com problemas mais teóricos e outros com problemas mais práticos. O leitor poderá, a partir dos exemplos expostos, perceber que os conceitos científicos e a realidade estão de maneira necessária inter-relacionados, construindo a partir daí, por conta própria, a noção do que signifique uma pesquisa mais abstrata ou mais concreta em Direito.

 

 

CONSTITUCIONALIZAÇÃO SUPERVENIENTE?

 

Aluno de Iniciação Cientiffica: Melina Breckenfeld Reck (PIBIC/CNPq)

N. de Registro do Projeto de Pesquisa: BANPESQ/THALES 2000007082

Orientador: Prof. Dr. Clèmerson Merlin Clève

Departamento: Direito Público   Setor: Ciências Sociais Aplicadas

 

Palavras-chave: 1) Controla de Constitucionalidade; 2) Emendas Constitucionais 3) Constitucionalização Superveniente

 

Área de Conhecimento: Direito Público - 0.01.02.00-4

 

0 escopo da presente pesquisa é tratar da Constitucionalização Superveniente, é dizer, da situação que sucede quando uma lei originariamente inconstitucional compadece com um emenda constitucional superveniente. Erigindo-se como leitmotiv a seguinte indagação: disposição legal que viola materialmente as normas de uma Constituição será ou não "recepcionada", "convalidada" ou meramente validada por Emenda Constitucional, caso seu regramento seja compatível com as novas disposições estabelecidas pela Emenda? Para tanto, não se olvide: (i) que a referida lei não retoma ao mundo jurídico, não sendo convalidada, nem repristinada (ii) que o ordenamento jurídico brasileiro acolhe a nulidade como sanção aplicada ao vício da inconstítucionalidade e não a anulabilidade, de modo a não ser admissivel, deveras, a convalidação; (iii) que o fenômeno que é objeto de estudo não se confunde com o da inconstitucionalidade superveniente. Saliente-se a propósito, que o surgimento de novas normas constitucionais, provenientes de revisão constitucional, não importa uma descontinuidade constitucional, eis que não se trata de uma sucessão de ordens constitucionais globais, entretanto, tão somente, de alterações parciais dentro da mesma ordem constitucional. De tal sorte, a norma eivada de inconstitucionalidade, mesmo que compatível à emenda constitucional, deve ter como parâmetro a mesma ordem constitucional, não podendo falar-se em convalidação. Cabe, ainda, destacar a não só a possibilidade de inconstitucionalidade da emenda constitucional superveniente, bem como que a uma revisão antecipada da Constituição, efetuada através da legislação infraconstitucional inconstitucional, consubstanciaria fraude à Constituição.

 

 

A PROVA NAS-AÇÕES PREVENTIVAS

 

Aluno de Iniciação Cienfifica: Alessandro Ferreira Nicolau (PIBIC/CNPq)

N. de Registro do Projeto de Pesquisa: BANPESO/THALES 97004805

Orientador: Luiz Guilherme S. Marinoni

Departamento: Direito Civil o Processual Civil

Palavras-chave: 1) Ônus 2) Prova; 3) Tutela

Arca de Conhecimento: Direito Público - 8.01.02.00-4

 

Setor: Ciências Sociais Aplicadas

 

A teoria da prova sempre esteve voltada para a descoberta da verdade sobre os fatos passados. No entanto, essa tese é insustentável, pois como se sabe a verdade é um conceito absoluto. Logo, resta aojuiz a busca pela certeza, sendo-lhe possíveljulgar com base apenas em verossimilhança e probabilidade. A prova tem por objetivo o convencimento do juiz, é um instrumento de retórica. A doutrina tradicional estava preocupada apenas com a reparação do dano, o que permitia sempre a violação do direito, desde que o violador pudesse indenizar o titular daquele, todavia, o dano é conseqüência eventual no cometimento do ato proibido e não se pode tolerar a violação de quaisquer direitos, principalmente os não patrimoniais, que dificilmente podem ser satisfatoriamente convertidos em perdas e danos. As tutelas preventivas inibem o cometimento do ilícito, que está prestes a acontecer, sua repetição e seus efeitos continuados. Entre as tutelas preventivas estão a inibitória, o interdito proibitório e o mandado de segurança preventivo. Nestes casos, a prova estará voltada para o futuro. Não são elementos das preventivas, o dano e a culpa. São próprios da inibitória a ameaça e o ilícito, que não possibilitam o grau unitário de cognição. A prova da ameaça exige elementos objetivos que apontem efetiva possibilidade de infração. Cabe a redução do módulo da prova, a ponderação dos interesses em conflito, à qual aplica-se o princípio da proporcionalidade o as presunções. Das quais diz-se, não são prova, mas meio de prova, permitem a dedução de um fato - que não pode ser provado - a partir de outro que cuja prova é possível. São classificadas em judiciais e legais, que subdividem-se em absolutas - não admitem prova em contrário - e relativas - admitem prova em contrário. Deste modo, impõe-se a distinção entre indício (fato certo, cuja prova é possível, do qual será aferido o fato presumido), prova do indício (ou do fato indiciário), presunção (ou raciocínio presuntivo, lógico-dedutivo, pelo qual o juiz afirma que se é certo o indício, então é provável o fato essencial), e fato presumido (ou fato essencial para a prestação da tutela). 0 presente trabalho não apenas corrobora as novas teorias sobre a prova, como também tem por pretensão apresentar soluções para o problema da tutelas dos direitos não patrimoniaís, da viabilidade da proteção do direito antes da sua violação, desmitificando conceitos e, paradoxalmente, reconhecendo os limites da ciência processual, para, assim, estender os horizontes da tutela jurisdicional.

 

(ANAIS DO X EVENTO DE INICIAÇÃO CIENTíFICA - EVINCI  Setembro  2002, p. 162)

 

 

 

            Nº 0302 A PROTEÇÃO JURÍDICA DA BIODIVERSIDADE

            E 0 PATRIMONIO GENÉTICO HUMANO

 

            Aluno de Iniciação Científica Markian Kalinoski (PIBIC/CNPq)

            NO de Registro do Projeto de Pesquisa: BANPESQ/THALES 2001008878

            Orientador: Dr. José Antônio Pares Gediel

            Departamento: Direito Civil o Processual Civil   Setor: Ciências Jurídicas

            Palavras-chave: Maio ambiente; Genoma humano; Proteção

            Área de Conhecimento: Direito - 6.01.00.00-1

 

0 presente estudo apresenta como pano de fundo, as mudanças observadas na representação da relação homem-natureza, ocorridas no último século. De uma postura de dominação com relação ao meio-ambiente (natureza-objeto), o homem passou a sacralizá-la em um momento posterior (natureza-sujeito) - como reação às conseqüências daí advindas - apresentando atualmente um panorama em que se busca um equilíbrio da relação, dando a merecida importância a suas interações. Concomitante a esse processo, pôde-se observar um extraordinário desenvolvimento tecnológico que culminou atingindo a espécie humana, da mesma forma que ocorrera anteriormente com os demais seres vivos (nas pesquisas científicas, o homem passou a figurar não somente como sujeito cognoscente, mas também como objeto cognoscível - campo sobro o qual se debruça a pretensa regulação do novo "Biodireito"). Mas esse avanço tecnológico acabou encontrando os velhos limites, mas com tonalidades antes desconhecidos da Ciência tradicional: os valores éticos e morais, advindos do novo posicionamento do homem e de seu elemento bioquímico constitutivo (genoma) nas atividades científicas, que já se mostravam dignos de proteção em nossa sociedade (nossa Constituição Federal de 1988, que inseriu novos referencíais normativos e axiológicos em nosso país, já os respaldava, acolhendo-os, elevando a dignidade da pessoa humana a uma posição hierárquica superior máxima no sistema jurídico brasileiro). Observa-se, a partir desse cenário, o surgimento de um feixe normativo, com origens comuns no fundante princípio da dignidade da pessoa humana, capaz de tutelar essa nova realidade genômica humana: i) a já tradicional normatividade dos direito da personalidade, que considera os indivíduos em sua esfera privada, íntima, protetora dos valores que permitem o pleno desenvolvimento da sua personalidade; e conjuntamente ii) a normatividade ambiental (uma das faces dos direitos fundamentais), que deve incidir sobre inúmeras atividades que passam a tratar o ser humano não apenas como homem em sociedade, mas como integrante de uma espécie (como as pesquisas que possuem no seu foco o patrimônio genético humano elemento que constitui o homem, mas que pertence, em verdade, ao conjunto de relações maior, chamada meio ambiente). Essa nova e necessária sujeição é sintomática das novas feições da relação hornem-natureza e do novo posicionainento (mais intenso e dependente) do homem na realidade ambiental.

 

 

 

W 0303 PROVAS ILÍCITAS E 0 PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

 

Aluno de Iniciação Científica: Carolina Trevilini (PIBIC/CNPq)

N. de Registro do Projeto de Pesquisa: BAMPESQ/THALES 97004805

Orientador. Luiz Guilherme Bittencourt Marinoni

Departamento: Direito Processual Civil  Setor: Ciências Jurídicas

Palavras-chave: Prova no processo; prova ilícita; ponderação de valores

Área de Conhecimento: Direito Processual Civil - 6.01.02.04-7

 

No atual contexto de crise do judiciário faz-se importante a análise da atuação de uma das principais figuras que o compõe: o magistrado. Nesse intuito, procura-se, com este trabalho, estudar o papel do juiz no processo civil, sobretudo quanto aos seus poderes instrutórios e de valoração dos meios de prova, os quais contribuirão para seu livre convencimento quando da reconstrução dos fatos pretéritos. 0 objetivo é o de se alcançar o fim para o qual o Direito foi constituído: a Justiça. Entende-se, portanto, que, para se fazer justiça e se ampliar o acesso à mesma, é necessário o respeito aos princípios fundamentais previstos na nossa Constituição Cidadã. Os direitos que demandamos em juízo são fundamentados em lei, jurisprudência e também nos princípios que regem o ordenamento jurídico brasileiro, muitos dos quais foram consagrados pela Constituição Federal de 1988. No entanto, há casos aos quais se aplicam mais de um direito e situações cujos valores em questão se contrapõem. Nesses casos há de se fazer uma ponderação de valores, conforme o caso concreto, procurando-se primar pelos interesses mais abrangentes e democráticos. Pretende-se, portanto, a uma análise mais aprofundada dos princípios processuais e constitucionais, principalmente sobre o princípio da proporcionalidade, a fim de se adequar os poderes instrutórios do juiz, bem como a valoração das provas em juízo, aos princípios fundamentais, pilares do Estado Democrático de Direito. 0 sopesamento entre o interesse processual de se provar os fatos alegados e se proteger o interesse público da busca pela verdade e pelo resultado justo, considerando-se para tanto, quando respeitados os devidos requisitos, a prova ilícita no processo, em contraposição à garantia constitucional à intimidade, juntamente com o risco de que alguém tire proveito de uma ação antijurídica, o que descaracterizaria a justiça a que se busca, toma o centro das discussões então apresentadas. A metodologia utilizada é a mesma que vem sendo adotada no decorrer deste projeto de pesquisa, que implica leituras de obras nacionais e estrangeiras, análise de jurisprudências, fichamentos e discussões de livros e textos sob acompanhamento do professor orientador.

 

(ANAIS DO X EVENTO DE INICIAÇÃO CIENTíFIGA - EVINCI, Setembro, 2002, p. 163)

 

 

 

W 0408 0 SUJEITO DE DIREITO E A BIOTECNOLOGIA

 

Aluno de Iniciação Científica: Rogério Pereira (UFPR/TN)

Nº de Registro do Projeto de Pesquisa: BANPESQ/THALES 2001008878

Orientador: Dr. José Antônio Pares Gediel

Departamento: Direito Civil o Processual Civil   Setor: Ciências Jurídicas

Palavras-chave: Direito; Sujeito; Biotecnologia

Área de Conhecimento: Direito - 8.01.00.00-1

 

0 Direito deve ser encarado em uma perspectiva de construção. Vez que se trata de sistema destinado a regular as atividades intersubjetivas do homem em sociedade, deve sempre estar com os olhos voltados para aquilo que há de novo. 0 novo mostra-se ao direito como desafio, como algo a ser concretizado, realizado. 0 homem possui uma natural vontade de alterar a sua forma de vida, assim o ser humano busca melhorar seu modo de vida. A ciência é movida pela vontade de melhorar, em nome disso a tecnologia vem avançando (muitos destes avanços são falsos e enganosos). Uma área que esses "progressos" mosum-se claros é a que se refere a biologia (inovações biotecnológicas). 0 homem sempre caminhou (a) em busca de uma vida mais longa e mais saudável. Ocorre que as pesquisas científicas -justamente por serem inovadoras - chocam-se com aquilo que a sociedade tem como valores fundantes de sua forma de vida: valores éticos e valores jurídicos. 0 Direito não pode ser refratário quanto as inovações, deve incorporá-las sempre impondo limites para uma convivência pacifica. Estes parâmetros não são estabelecidos imediatamente. 0 Direito - como sistema que é - acaba tendo uma tendência de resistir aquilo que é novo, isso prejudica a vida em sociedade, agredindo tanto a pesquisa científica, quanto os valores fundantes da sociedade. A biotecnologia é hoje um claro exemplo daquilo que foi exposto acima, este ramo da ciência originou aquilo que costurna-se chamar de Biodireito. Este provido de princípios de todo o sistema - principalmente naquilo que resta estabelecido como fundante na Constituição Federal, sob o título de direitos e garantias fundamentais - busca estabelecer padrões de análise do fenômeno "Bioevolução" em conjunto com aqueles valores essenciais a vida com dignidade do homem. Esta busca por limites/padrões é continua, vez que a Biotecnologia não esperará as reflexões jurídicas e meta-jurídicas, para realizar aquilo que se objetiva. Em nenhum momento o Direito se propõe a travar/prejudicar a tecnologia, o que se quer é que esta "evolução" não seja buscada a qualquer preço. 0 custo pode ser muito alto para a humanidade responder. Faz-se necessária a imposição de limites, sempre buscando o consenso junto à sociedade, sendo estes exatamente aquilo que a sociedade necessita naquele exato momento histórico. Assim será possível uma melhoria nas condições de vida da humanidade, sem que a falta de parâmetros ético-jurídicos prejudique séculos de conquistas no que se refere aos direitos do homem. Para que isto seja atingido mostra-se necessária uma visão sistemática do direito, como um sistema aberto/flexível a colisões valorativas.

 

 

N- 0409 MEIO AMBIENTE E EMPRESA PRIVADA: A FORMA DO PENSAMENTO

JURIDICO-PROTETIVO E A RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS

 

Aluno de Iniciação Científica: Leonardo Papp (UFPR/Tesouro Nacional

NO de Registro do Projeto de Pesquisa: BANPESQ/THALES 2001008584

Orientador: Abili Lázaro Castro de Lima

Departamento: Direito Público   Setor: Ciências Jurídicas

 

Palavras-chave: Direito Ambientei; colisão de direitos; tríplice responsabilidade

Área de Conhecimento: 80102004

 

A questão ambiental tem despertado o interesse dos mais variados ramos do saber. A situação não é diferente na Ciência Jurídica, sendo que, especialmente após o advento da Constituição Federal de 1988, as discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema se acaloraram. Contudo, não obstante o crescente número de trabalhos doutrinários publicados, reputamos não estar suficientemente estudada muitas das conseqüências teóricas e práticas produzidas pelo alargamento da proteção jurídica aos bens ambientais. Tal fenômeno pode ser verificado enfaticamente no que pertine ao seu inevitável conflito com outros direitos também constitucionalmente tutelados (especialmente naqueles relacionados à atividade empresarial privada, tais como, a liberdade de iniciativa econômica, o desenvolvimento da nação, a busca pelo pleno emprego e pela redução das desigualdades regionais). 0 objetivo do presente trabalho de pesquisa é, portanto, propor a lente por meio da qual se deve enxergar e aplicar os postulados de Direito Ambiental, sempre com a preocupação de harmonizar a tutela do meio ambiente com os demais direitos que encontram guarida em nossa Carta Magna. Para tanto, de início, é imprescindível que se compreenda o conceito jurídico-contemporâneo de meio ambiente (seus aspectos, seu enquadramento como um macrobem e como um interesse difuso, além do papel exercido pelo ser humano). Apreendido tal conceito - e a sua intensa litigiosidade - passa-se à análise dos princípios constitucionais de proteção ambiental (Precaução, Cooperação e Poluidor Pagador); desde a compreensão da força normativa exercida pelas normas-princípio em nosso sistema jurídico, até a definição do conteúdo de cada um desses postulados. Com base nesses elementos, busca-se a construção de um modelo de harmonização da proteção aos bens ambientais com os demais direitos tutelados em nosso ordenamento jurídico, propondo-se a conjugação do método da ponderação de bens (Alexy) com a noção de dignidade da pessoa humana (como princípio estruturante fundamental - Canotilho). A partir desses pressupostos, procede-se à análise de alguns temas atualmente relevantes e controversos de direito ambiental positivo, tais como, a compreensão do sistema constitucional de tríplice responsabilidade (atividade preventiva, sucessiva e punitiva do Estado), dano (jurídico) ambiental, responsabilidade civil por danos e responsabilidade administrativa por ilícitos ambientais.

 

 

(ANAIS X EVENTO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA - EVINCI, Setembro 2002, p. 230)

 

 

W 0638 A CIÊNCIA DO DIREITO E A ESTRUTURA DAS REVOLUÇÕES CIENTÍFICAS

 

Aluno de Iniciação Científica: PET-Direito (SESu/MEC)

NO de Registro do Projeto de Pesquisa: BAINIPESQ/THALES 2002011327

Orientador Eroulths Cortiano Jr.

Colaboradores: Adiar G. Woczykosky Alessandro R. B. de Alexandre Carlos V. 0. Wietzikoski, Edison L da Rosa ir., Gabriel de Godoy, Marcos R. G. Gonçalves, R. W. Schwind, Rodrigo M. Cubek, Walter Guandalini Jr. (PET-Direito; SESu/Mec

 

Departamento: Direito   Setor: Ciências Jurídicas

 

Palavras-chave: 1) Revoluções Científicas 2) Paradigmas 3) Ciência do Direito.

 

Área de Conhecimento: G: Filosofia do Direito - 8.01.01.05-9; Teoria Gorei do Direito - 6.01.01.01-8

 

Neste trabalho analisamos o livro "A Estrutura das Revoluções Científicas", de Thomas S. Kuhn, com o objetivo de compreender as teorizações deste pensador a respeito da(s) (r)evolução(ões) da Ciência e as conseqüências e a aplícabilidade de suas explicações na "Ciência do Direito". Segundo Kuhn, a ciência não se desenvolve finearmente, mas por meio de revoluções, em que um paradigma (entendido como sistema integrado de crenças e visões de mundo, compartilhado por uma comunidade de cientistas) é substituído completamente por outro, novo, não sendo possível qualquer tipo de comparação entre eles - principalmente em termos de maior ou menor proximidade da "verdade". Isso acontece quando o paradigma anterior perde a capacidade de responder a uma grande quantidade de perguntas socialmente relevantes, entrudo em crise, e dando origem ao período denominado de "Revolução Científica'. Estas revoluções podem ser caracterizadas por serem motivadas por acontecimentos "extra-científicos"; pela irracionalidade que lhes é inerente; pela livre concorrência de diferentes paradigmas, que fornecem explicações diversas às questões em discussão; pela incomensurabilidade entre os paradigmas concorrentes; e pela vitória e consolidação final do paradigma que parece ter a capacidade de responder ao maior número de questões socialmente relevantes. Com essa consolidação final se reinicia o período da "Ciência Normal caracterizado pelo fim da concorrência e pela prevalência de um único paradigma, que servirá de "meio" e "limite" para a continuidade da pesquisa científica (que, até o surgimento de uma nova crise paradigmática, deixará de lado a discussão das perguntas fundamentais). Thomas Kuhn não reconhece a validade de suas explicações para as Ciências Humanas, mas, contrariando-o, procuramos analisar a história da Ciência do Direito partindo de sua teoria. Para isso, utilizamo-nos do método escolhido pelo próprio Kuhn, caracteristicamente histórico e empírico, e estudamos um momento que se pode definir como de "surgimento e sistematização da "Ciência do Direito": o período entre o surgimento do jusracionalisino e o advento da Escola Histórica do Direito.

 

 

W 0839 A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32: UM BREVE ESTUDO SOBRE A

            REGULAMENTAÇÃO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS

 

Aluno de Iniciação Científica: PErT-Direito (SESu/MEC)

Nº de Registro do Projeto de Pesquisa: BANPESQ/THALES 2002011327

Orientador: Eroulths Cortiano Jr.

Colaboradores: Adiar G. Woczykosky Alessandro R. B. de Alexandre Carlos V. 0. Wietzikoski, Edison L da Rosa ir., Gabriel de Godoy, Marcos R. G. Gonçalves, R. W. Schwind, Rodrigo M. Cubek, Walter Guandalini Jr. (PET-Direito; SESu/MEC).

Departamento: Direito   Setor: Ciências Jurídicas

 

Palavras-chave: 1) Medidas Provisórias; 2) Emenda Constitucional.

 

Área de Conhecimento: Direito Constitucional - 6.011.02.05-5; Sociologia Jurídica - 6.01.01.07-5

 

Em 11 de setembro de 2001 entrou em vigor a emenda constitucional n. 32, que adicionou 12 parágrafos ao art. 62 da Constituição Federal, regulamentando a edição de medidas provisórias por parte do chefe do Poder Executivo (o Presidente da República). Quisemos, com este trabalho, verificar a influência e as conseqüências deste dispositivo no ordenamento jurídico brasileiro, bem como analisar as transformações sofridas pelo instituto das medidas provisórias com a nova regulamentação. Tendo em vista a realização deste objetivo, preocupamo-nos com algumas questões principais: a) as conseqüências da regulamentação das medidas provisórias para a construção de um regime político democrático no Brasil; b) a possibilidade de controle, pelo Supremo Tribunal Federal, da edição de medidas provisórias; c) o significado jurídico dos conceitos de relevância e urgência (art 62, caput, da Constituição Federal); d) a possibilidade, após a emenda n. 32, de edição de medidas provisórias em matéria tributária. Algumas das conclusões a que chegamos com esta pesquisa são: a) a emenda n. 32 não limita a possibilidade de edição de medidas provisórias, sendo mesmo instrumental para a manutenção do que Guillermo O'Donnel chama de "Democracia Delegativa" no Brasil (apesar da presença dos requisitos enumerados por Robert Dahl à sua qualificação como "Poliarquia", a "Democracia Delegativa" tem algumas características que limitam o caráter democrático do regime - como um "hiperpresidencialismo" e um baixo grau de "accountability"); b) o STF tem o direito e o dever de realizar o controle de constitucionalidade das medidas provisórias, não apenas formal, mas também material; c) Os requisitos de relevância e urgência devem ser vistos como conceitos jurídicos, e não políticos, e uma adequada avaliação de seu preenchimento no caso concreto permitiria um controle mais efetivo da edição de medidas provisórias; d) a emenda n. 32 permite expressamente, apesar de certas restrições, a edição de medidas provisórias em matéria tributária, o que não afeta as restrições decorrentes do sistema constitucional brasileiro.

 

 

(ANAIS DO X EVENTO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA - EVINCI  Setembro  2002, p. 358)

 

 

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