Qual a fun��o do FGTS?

O Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o, FGTS, foi criado pela Lei 5.107/1966, em 1967, pelo Governo Federal (hoje � regido pela Lei 8036/90) para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. Tem a fun��o de garantir uma verba para emerg�ncias e ajuda de custo para assuntos importantes, como sa�de e habita��o.
Todos os empregadores s�o obrigados a depositar, em conta banc�ria vinculada, a import�ncia correspondente a 8% da remunera��o paga ou devida, no m�s anterior, a cada trabalhador, incluindo na remunera��o as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT (comiss�es, gorjetas, gratifica��es etc.) e a gratifica��o de Natal a que se refere a Lei 4.090/1962, com as modifica��es da Lei 4.749/1965. Assim, o FGTS � constitu�do pelo total desses dep�sitos mensais.
Os valores do FGTS pertencem exclusivamente aos empregados e conforme o par�grafo 2� do artigo 2�, da Lei 8036/90, �As contas vinculadas em nome dos trabalhadores s�o absolutamente impenhor�veis�. Ainda assim, o empregado s� pode dispor do valor total ou parcial depositado em seu nome apenas nas situa��es determinadas no artigo 20 dessa lei.
Desde 1997, com a Lei 9.491, foi inclu�da no artigo 20 da Lei 8036/90 a possibilidade de o trabalhador utilizar-se de 50% do saldo existente e dispon�vel em sua conta vinculada do FGTS para a aplica��o em cotas de Fundos M�tuos de Privatiza��o. As aplica��es realizadas em Fundos M�tuos de Privatiza��o s�o nominativas, impenhor�veis e indispon�veis, salvo em hip�teses elencadas na lei. Essas aplica��es poder�o ser redirecionadas por seus titulares a outros Fundos num interregno de seis meses. E, decorrido o prazo m�nimo de doze meses, contados da efetiva transfer�ncia das cotas para os Fundos M�tuos de Privatiza��o, os titulares poder�o optar pelo retorno para sua conta vinculada do FGTS.
Com base nessa concess�o da lei de 1997, o senador S�rgio Zambiasi redigiu o Projeto de Lei 273/03, que se encontra pronto para vota��o na Comiss�o de Assuntos Econ�micos do Senado, cujo objetivo � ampliar o investimento do FGTS, no mesmo limite de investimentos para os Fundos M�tuos de Privatiza��o (50%), para que o trabalhador possa aplicar em programa de participa��o no capital da empresa em que trabalha.
Para o Senador Zambiasi, a realiza��o desse projeto de Lei � embasada numa maior rentabilidade ao empregado que investe em a��es da empresa privada em que labora. Assim, al�m do sal�rio percebido, ainda receber� dividendos sobre os investimentos realizados e ajudar� a empresa a se capitalizar.
O projeto ainda tem um longo caminho a ser percorrido e certamente encontrar� alguns obst�culos. Apesar de encontrar apoio na Bolsa de Valores de S�o Paulo (Bovespa), que tem sugerido a cria��o e aprova��o de uma medida que permita ao trabalhador um maior investimento no mercado de a��es, o Minist�rio do Trabalho � contr�rio ao projeto de lei 273/03 e emitiu um parecer aduzindo que o interesse que nele se busca � diverso da finalidade do FGTS, que � de acumular recursos para custear a habita��o e saneamento e, tamb�m, que tal medida beneficiar� poucos trabalhadores.
Isso porque ele n�o prev� qualquer garantia ao trabalhador que investir em a��es de uma determinada empresa que eventualmente se desvalorizem. O risco que acometer� o trabalhador � o mesmo que acomete hoje os investidores da Bolsa de Valores. O trabalhador, nesse caso, est� por sua conta, arriscando um valor que tem a fun��o de ser sua garantia de verba. Qual trabalhador utilizar� at� metade de seus dep�sitos acumulados durante uma longa jornada de trabalho para realizar investimentos de certa forma incertos?
Afinal, o FGTS foi criado para que o trabalhador possa dispor do valor total do montante depositado na conta vinculada em caso de dispensa sem justa causa, em caso de extin��o da empresa, em caso de aposentadoria concedida pelo INSS e em caso de falecimento do trabalhador, desde que seus herdeiros estejam habilitados perante a Previd�ncia Social. Ou para custeio do tratamento quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna, for portador do v�rus HIV ou estiver em est�gio terminal, em raz�o de doen�a grave.
E mais. O trabalhador que permanecer tr�s anos ininterruptos fora do regime do FGTS poder� sacar o valor ali depositado a partir do m�s de anivers�rio do titular da conta. Tamb�m d� ensejo ao saque do FGTS a suspens�o total do trabalho avulso por per�odo igual ou superior a 90 dias, desde que comprovada por declara��o do sindicato representativo da categoria-profissional.
Uma das modalidades mais conhecidas da utiliza��o do FGTS � para financiamento habitacional, ou amortiza��o, de um �nico im�vel, sob alguns pr�-requisitos, estipulados na lei. O governo, inclusive, pretende lan�ar um pacote para fomentar o mercado de habita��o no pa�s com foco na popula��o de baixa renda, ainda em an�lise pelos minist�rios da Fazenda e das Cidades. Segundo a presidente da Caixa Econ�mica Federal, Maria Fernanda Ramos Coelho, entre os itens em avalia��o est� a eleva��o do teto que permite o uso do FGTS para financiamento de im�vel - o valor m�ximo, que � de R$ 350 mil, pode ser elevado a R$ 500 mil. Para o plano de habita��o, tamb�m se estudam mecanismos de garantia, como, talvez, o uso de um seguro espec�fico para cobrir essas despesas, a fim de que n�o perca o im�vel quem tiver dificuldade em quitar as presta��es em caso, por exemplo, de perda de emprego.
Outra hip�tese de saque do FGTS envolve os casos de calamidade p�blica, emerg�ncia ou necessidade pessoal ocasionada por desastre natural, desde que reconhecido pelo Poder P�blico que o trabalhador residia em �reas comprovadamente atingidas, como ocorrido em Santa Catarina face �s chuvas que devastaram munic�pios inteiros.

Por Camila Rigo

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