LEI DA ANTENA

Diário Oficial - IMPRENSA NACIONAL - BRASÍLIA-DF

Ano CXXXII- No. 136, TERÇA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 1994.

Atos do Poder Legislativo:

LEI No. 8.919 DE 15 DE JULHO DE 1994

Dispõe sobre a instalação do sistema de antenas por titulares de licença de Estação de Radiocomunicações, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art 1º Ao permissionário de qualquer serviço de radiocomunicação é assegurado o direito de instalação da respectiva estação, bem como do necessário sistema ou conjunto de antenas, em prédio próprio ou locado, observados os preceitos relativos às zonas de proteção de aeródromos, heliportos e de auxílio à navegação aérea.

Parágrafo único. O sistema ou conjunto de antenas deverá ser instalado por pessoa qualificada, em obediência aos principios técnicos inerentes ao assunto, observadas as normas de engenharia e posturas federais, estaduais e municipais aplicáveis às contruções, escavações e logradouros públicos.

Art 2º O permissionário de qualquer serviço de radiocomunicação é responsável pelas despesas decorrentes da instalação do seu sistema ou conjunto de antenas, bem como pela sua manutenção e por eventuais danos causados à terceiros.

Art 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1994, 173º da Independência e 106º da República

ITAMAR FRANCO

Djalma Bastos de Morais.


UTILIZAÇÃO DO ESPECTRO DE VHF

Freq. (MHz) Comunicado típico

144,000 Parte inferior para reflexão lunar por chamado geral.

144,025 Parte superior para reflexão lunar por chamado geral.

144,026 Parte inferior para reflexão lunar com freq. pré-estabelecida. Parte inferior para difração por meteoros. Parte superior para reflexão lunar com freq. pré-estabelecida.

144,049 Parte superior para difração por meteoros.

144,050 Emissões Piloto (preferencial). Nota: os planos da ARRL (por restrição da FCC) somente essa modalidade permitem.

144,060 Pilotos nesta gama de frequências.

144,061 DX com sinais extremamente débeis.

144,080

144,081 DX com sinais débeis a medianos.

144,089

144,090* FREQ. DE CHAMADA de uso geral. Não utilizável para QSO. Sempre QSY.

144,091

144,100 Sinais medianos a fortes.

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OBS: NESTE SEGMENTO, SOMENTE EMISSÕES PILOTO A CW (A1-F1).

144,100 Reflexão lunar. Para interior para chamado feral. Para supeior para QSO com frequência pré-estabelecida.

144,150 meteoros.

144,151 DX internacional de preferência. Alguns QSO por reflexão lunar.

144,199 com frequência pré-estabelecida. Raramente difração por meteoros .

144,200* FREQUÊNCIA DE CHAMADA INTERNACIONAL. Não utilizável para QSO. QSY para baixo.

144,201 DX Latino-Americano.

144,299

144,300* FREQUÊNCIA DE CHAMADA LATINO-AMERICANA. Não utilizável para QSO. QSY para baixo.

144,301 DX nacional com sinais extremamente débeis.

144,400 De preferência deixar livre abaixo de 144,320MHz.

144,401 DX nacional com sinais débeis a medianos.

144,474

144,475* FREQUÊNCIA DE CHAMADA DE USO GERAL. Não utilizável para QSO. QSY para baixo com sinais débeis. QSY para cima com sinais fortes.

144,476 Sinais medianos a fortes.

144,500

OBS: Neste segmento a boa ética dita que o CW so seja usado para apoio ou complementacao quando o SSB se torna ilegivel. Nao chame em CW. Deixe as laterais das Frequencias de Chamada livres (minimo 10 kHz aconselhável). SOMENTE SSB (USB), CW (A1-F1).

144,500 Transladores (transponders) lineares. (Recebem).

144,600 Comunicados simplex nao permitidos.

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OBS: SÓ SSB.

144,600 Repetidoras FM. (Recebem). Saida 600kHz acima.

144,890 Comunicados simplex não permitidos.

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OBS: SÓ FM.

144,900 Comunicados diretos, simplex, em FM (frequências não canalizadas). Boa ética é sinais fortes na parte superior, débeis na inferior.

145,000 MHz geralmente é frequência de encontro (embora não observada como "de chamada").

145,100

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OBS: **

145,100 Transladores (transponders) lineares. (transmitem).

145,200 Comunicados simplex não permitidos.

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OBS: SÓ SSB.

145,200 Repetidoras FM (Transmitem). Entrada 600 kHz abaixo.

145,500 Comunicados simplex não permitidos.

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OBS: SÓ FM.

145,500 Satélites artificiais (Oscar, R.S. etc.)

146,000 Comunicados simplex não permitidos

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OBS: ***; SÓ SSB E CW.

146,000 Repetidoras FM (Recebem). Saida 600kHz acima.

146,370 Comunicados simplex não permitidos.

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OBS: SÓ FM.

146,400 Comunicados diretos, simplex, em FM.

146,430 Comunicados diretos, simplex, em FM.

146,460 Comunicados diretos, simplex, em FM.

146,490** Comunicados diretos, simplex, em FM.

146,520 Comunicados diretos, simplex, em FM. CANAL NACIONAL - Mantenha livre.

146,550 Comunicados diretos, simplex, em FM.

146,580 Comunicados diretos, simplex, em FM.

OBS: **; Este segmento é canalizado. Não empregue outras frequências além das citadas (não é permitido). Para este segmento aconselham-se comunicados locais, redes, aulas etc., deixando o segmento de 144,900 - 145,100 mais livre para experimentação e comunicados difíceis em FM.

146,600 Repetidoras FM (Transmitem). Entrada 600kHz abaixo.

146,970 Comunicados simplex não permitidos.

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OBS: SÓ FM.

147,000 Repetidoras FM (Transmitem). Entrada 600kHz acima.

147,390 Comunicados simplex não permitidos.

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OBS: SÓ FM.

147,420 Comunicados diretos, simplex, em FM.

147,450 Comunicados diretos, simplex, em FM.

147,480 Comunicados diretos, simplex, em FM.

147,510 Comunicados diretos, simplex, em FM.

147,540 Comunicados diretos, simplex, em FM.

147,570 Comunicados diretos, simplex, em FM.

OBS: *; Ver observação no segmento canalizado anterior, válida para este também.

147,600 Repetidoras FM. (Recebem). Saida 600kHz abaixo.

147,990 Comunicados simplex não permitidos.

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OBS: SÓ FM.

* Frequência de chamada é aquela que, destinada ao fim específico declarado, serve tanto para chamar com para atender, seguindo-se de imediato pedido de QSY para determinada frequência por parte de quem chamou. Mantenha-a sempre livre para que outros possam usá-la. Em caso de QSO pré-estabelecido, determine frequência antecipadamente para não utilizar a frequência de chamada e depois ter que passar para outra.

** A lei não faz restrições a modo de transmissão nestas frequências. No entanto, usar-se modo diferente do costumeiro FM (salvo curtas experimentações ou emergência), é considerado comportamento estranho, se não anti-ético e pouco cavalheiresco. No caso de práticas de telegrafia modulada (aulas) ou de RTTY. Seria conveniente o uso de um dos canais do segmento superior de faixa, comumente livres, para nao causar interferência nas frequências não canalizadas (Esta recomendação não é válida no segmento de 144.900 kHz a 145.100 kHz, onde a Legislação Brasileira, no tocante ao Packet, permite Emissões Digitais).

*** Neste segmento, a Legislação Brasileira prevê que de 145.500 kHz a 145.800 kHz destina-se a todos os tipos de emissão e que, de 145.800 kHz a 146.000 kHz, temos comunicações via satélite (emissões digitais).

Recomendação geral: em todos os segmentos não canalizados evitar transmissão exatamente na frequência limítrofe. As laterais de modulação ou o desvio de frequência fatalmente penetrarão no segmento não permitido, sujeitando o operador a sanções legais.

Vale ainda lembrar que este arquivo foi elaborado tendo por base os planos da IARU, o que não significa, necessariamente, a adoção total por parte dos países signatários, do que é estabelecido na integra. Cada país adapta os planos as suas necessidades e interesses, resguardada, entretanto, a essência dos planos, o que resulta em raras e escassas discordâncias para com os mesmos (como as mencionadas nessa reedição).


CÓDIGO DO RADIOAMADOR

PRIMEIRO: O radioamador é atencioso e ponderado... Conscientemente ele jamais usará sua estação para prejudicar a atividade dos demais colegas ou de alguma forma que possa diminuir-lhes a satisfação em operar.

SEGUNDO: O radioamador é leal... Ele oferecerá sua lealdade, encorajamento o apoio a seus companheiros, ao seu rádio clube local e à sua Liga Nacional, através da qual o radioamadorismo é representado.

TERCEIRO: O radioamador é progressista... Ele manterá sua estação no nível do conhecimento científico, conservando-a bem instalada e eficiente. Sua prática operacional deverá ficar acima de qualquer censura.

QUARTO: O radioamador é amistoso... Transmitir lenta e pacientemente, quando solicitado; aconselhar amigavelmente e orientar o principiante; prestar gentil assistência e colaboração; considerar e cooperar com o interesse alheio - estas são as marcas do espírito radioamadorístico.

QUINTO: O radioamador é equilibrado... O rádio é seu hobby. Ele nunca permitirá que o seu passatempo interfira em quaisquer de seus deveres e obrigações domésticas, profissionais, escolares ou que tenha para com a sua comunidade.

SEXTO: O radioamador é patriótico... A sua estação e o seu conhecimento estarão sempre disponíveis e a serviço do seu país e de sua comunidade.


Este Código foi concebido em 1928 pelo radioamador norte-americano Paul M. SEGAL, W9EEA e adotado como oficial, em escala mundial, por votação unânime na X Assembléia Geral da IARU - REGIÃO 2, realizada em 1989, em Orlando, Flórida, EUA. Esta tradução foi realizada pelo nosso colega radioamador Ariosto Rodrigues de Souza, o ARI, PT2BW quando Vice-Presidente da LABRE.

Este artigo foi extraído do HANDBOOK DO RADIOAMADOR, de autoria do radioamador Ivan Thomas Halász, PY2AH. Esta obra recomendamos que todo colega a possua e a leia, pois é a verdadeira bíblia dos RADIOAMADORES.


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