NORMA NÚMERO 31/94
NORMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR
PORTARIA NUM. 1278 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994.

No uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incluso II, da Constituição, resolve:

I - Aprovar a Norma número 31/94, NORMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR, anexo a presente portaria.
II - Revogar a Portaria MC 020, de 24 de janeiro de 1986, que aprovou a Norma 01/86, a Portaria MC número 641, de 31 de agosto de 1994, a Instrução número 02/90 do DENTEL, de 12 de janeiro de 1990 e demais disposições em contrário.
III - Determinar que os atuais radioamadores, aprovados nos testes de avaliação o da capacidade operacional e técnica, de acordo com a Norma 01/86, permaneçam em sua classe atual independente de novos exames.
IV - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro de Estado das Comunicações

DJALMA BASTOS DE MORAIS


  1. INTRODUÇÃO

1.1 - A presente norma estabelece as condições de execução do Serviço de Radioamador, bem como as condições para obtenção o do Certificado de Operador de Estação de Radioamador e de Licença de Estação de Radioamador.

  1. DEFINIÇÕES

2.1 - O Serviço de Radioamador modalidade de serviço de radiocomunicações, destinado ao treinamento próprio, intercomunicação e a investigações técnicas, levadas a efeito por amadores devidamente autorizados, interessados na radiotécnica a título pessoal, que não visam qualquer objetivo pecuniário ou comercial ligado à exploração do serviço, inclusive utilizando estações espaciais situadas em satélites da Terra.
2.2 - Radioamador a pessoa habilitada a executar o Serviço de Radioamador.

  1. OUTORGA

3.1 - A permissão para execução do Serviço de Radioamador intransferível e ser outorgada a título precário, não assistindo ao permissionário direito a indenização, de qualquer espécie, nos casos de revogação, cassação ou suspensão do funcionamento.
3.2 - A permissão para execução do Serviço de Radioamador será outorgada:
        a) Ao titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador;
        b) As pessoas jurídicas abaixo discriminadas:
            1. associações de radioamadores;
            2. universidades e escolas.
3.3 - A permissão será formalizada pela expedição da Licença de Estação de Radioamador.
3.4 - Compete ao Ministério das Comunicações outorgar permissão para execução do Serviço de Radioamador.

  1. CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR

4.1 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) documento expedido à pessoa natural que, tenha comprovado ser possuidora de capacidade operacional e técnica para operar estação de radioamador.
4.2 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador possibilita ao seu titular operar estação de radioamador e obter permissão para executar o Serviço de Radioamador.
4.3 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador é intransferível e obedecerá modelo do Apêndice 1 desta Norma.

  1. HABILITAÇÃO

5.1 - Poderão obter o Certificado de Operador de Estação de Radioamador:
        a) Os brasileiros, maiores de 10 anos, cabendo aos respectivos pais ou tutores a responsabilidade por atos ou omissões;
        b) Os portugueses, que tenham obtido o reconhecimento da igualdade de direitos e deveres para com os brasileiros;
        c) Os radioamadores estrangeiros, nas condições estabelecidas em acordos de reciprocidade de tratamento, citados no Apêndice 2;
        d) Os radioamadores, funcionários de organismos internacionais, dos quais o Governo Brasileiro participe, desde que estejam prestando serviço no Brasil.
5.2 - A habilitação concretizar-se-á com a expedição do Certificado de Operador de Estação de Radioamador, pelo órgão próprio do Ministério das Comunicações, mediante requerimento do interessado conforme modelo do Apêndice 3.

  1. CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR

6.1 - Será expedido o Certificado de Operador de Estação de Radioamador, aos aprovados em testes de avaliação da capacidade operacional e técnica para operar estação de radioamador, dentro dos seguintes critérios:
        a) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "D", aos maiores de 10 anos, aprovados nos testes de Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações.
        b) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "C", aos maiores de 10 anos, aprovados no teste de:
          1. Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;
          2. Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.
        c) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "B", aos menores de 18 anos (após decorridos dois anos da data de expedição do Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "C") ou maiores de 18 anos, em qualquer hipótese, aprovados nos testes de:
          1. Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;
          2. Conhecimentos Técnicos; e
          3. Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.
        d) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "A", aos radioamadores da classe "B", após decorrido um ano da data de expedição do Certificado de Operador de Estação de Radioamador desta Classe, aprovados nos testes de:
          1. Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;
          2. Conhecimentos Técnicos; e
          3. Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.
6.2 - Os candidatos dos testes para as classes "C" ou "B" que forem aprovados em Técnica e Ética Operacional, bem como em Legislação de Telecomunicações poderão obter certificado para a classe "D", e no caso de aprovação também em Recepção Auditiva e Transmissão de Sinais em Código Morse, o da classe "C".
6.3 - Serão considerados isentos de testes de Conhecimentos Técnicos e/ou de Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse os candidatos a obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador, classe "A", "B", ou "C", que comprovem possuir esses requisitos de capacidade operacional e técnica.
6.4 - A comprovação das isenções, de que trata o sub-item anterior, constituir-se-á de currículo escolar ou documento que comprove deter o candidato conhecimentos de Rádioeletricidade ou Recepção Auditiva e Transmissão de Sinais em Código Morse. (Ver exemplos no Apêndice 4 da presente Norma).
6.5 - O radioamador estrangeiro, natural de país com o qual o Brasil mantenha convênio de reciprocidade, independente da prestação de testes, poderá obter o COER, mediante a apresentação de:
      a) Licença, Certificado ou documento equivalente, dentro do prazo de validade, expedido em seu país de origem;
      b) passaporte ou carteira de identidade de estrangeiro, em vigor, quando exigidos pelas autoridades do governo brasileiro.
6.6 - O radioamador estrangeiro, funcionário de organismo internacional do qual o Brasil participe, poderá obter o COER, mediante apresentação de:
      a) Licença, Certificado ou documento equivalente, dentro do prazo de validade, expedido em seu país de origem;
      b) documentação comprobatória de estar a serviço no Brasil.
6.7 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador, expedido para funcionário de organismo internacional deverá especificar a classe a que fizer jus com privilégio equivalente à do documento original de habilitação. O certificado deverá ser restituído ao Ministério das Comunicações quando o permissionário deixar de ser funcionário do órgão citado.
6.8 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador poderá ser obtido por intermédio de requerimento assinado por procurador, mediante apresentação do instrumento correspondente, ou pelo responsável legal quando se tratar de menor.
6.9 - O prazo para o requerimento do Certificado será de doze meses a contar da data da publicação dos resultados dos testes de avaliação, uma vez que de um ano a validade dos créditos respectivos.
6.10- No Certificado expedido ao radioamador estrangeiro, constar classe equivalente à do seu documento de habilitação o original.

7. PRAZO DE VALIDADE DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR

7.1 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador expedido a brasileiros e portugueses com igualdade de direito e deveres com os nacionais, ter prazo de validade indeterminado.
7.2 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador expedido ao radioamador estrangeiro, terá prazo de validade determinado, sendo coincidente:
      a) com o prazo de validade da licença, certificado ou documento equivalente expedido em seu país de origem;
      b) com o prazo de sua permanência no Brasil.
7.2.1 - Não coincidindo dos prazos acima referidos, adotar-se-á sempre o menor dos dois.
7.3 - No caso de radioamador estrangeiro que não possua passaporte ou Carteira de Identidade de Estrangeiro, ou ainda que possua visto de permanência definitiva no Brasil, o Certificado de Operador de Estação terá o mesmo prazo de validade do documento de habilitação, expedido em seu país de origem.
7.4 - A renovação do prazo de validade do Certificado de Operador de Estação de Radioamador, expedido para radioamador estrangeiro ou funcionário de organismo internacional, dependerá da comprovação de:
      a) estar em vigência a licença, certificado ou documento equivalente original;
      b) estar com permanência regular no Brasil.
7.5 - Ocorrendo a naturalização do radioamador estrangeiro, o Certificado de Operador de Estação de Radioamador perderá a validade.
7.6 - O radioamador estrangeiro, naturalizado brasileiro, poderá obter novo Certificado de Operador de Estação de Radioamador, na mesma classe, no prazo mínimo de 1 (um) ano da data de sua naturalização, desde que aprovado no teste de Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações.
7.7 - Após o prazo acima estabelecido, poderá obter novo certificado desde que aprovado em todos os testes de avaliação, capacidade operacional e técnica inerentes à sua classe.

8. TESTES DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE OPERACIONAL, E TÉCNICA EXIGIDA DOS CANDIDATOS A OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR

8.1 - Os procedimentos para os testes de comprovação de capacidade operacional e técnica exigida dos candidatos a obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador estão no Apêndice 5 da presente Norma.

9. LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR

9.1 - A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador é o documento que autoriza a instalação e o funcionamento de estação do Serviço de Radioamador.
9.2 - A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador é pessoal e intransferível, e obedecerá modelo fixado do Apêndice 1 desta Norma, onde constará necessariamente, o nome do permissionário, a classe, o indicativo de chamada e a potência autorizada.
9.3 - A cada tipo de estação corresponderá uma Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador.
9.4 - Serão emitidas Licenças de Funcionamento para os seguintes tipos de estação:
      a) fixa, móvel ou portátil, na Unidade de Federação onde se localiza o domicílio da pessoa física titular ou sede de associação de radioamadores, universidades ou escola.
      b) repetidora e ser o expedidas na Unidade da Federação onde se localiza a sede ou domicílio do permissionário.
9.5 - A Licença de Funcionamento para instalação e operação de estação repetidora não conectada à rede telefônica pública poderá ser atribuída a radioamador, da classe "A", por intermédio de solicitação justificada.
9.6 - O requerimento para obtenção da Licença de Funcionamento da estação poderá ser assinado por procurador, mediante apresentação do respectivo instrumento; pelo responsável legal, quando se tratar de menor e pelo dirigente ou seu preposto, no caso de pessoa jurídica.
9.6.1- Quando se tratar de pessoa jurídica, o requerente indicará radioamador classe "A" como responsável pelas operações da estação.
9.7 - No ato do requerimento da Licença, os radioamadores apresentarão seus Certificados de Radioamador. O candidato aprovado em todos os exames poderá solicitar os dois documentos conjuntamente, de conformidade com o estabelecido nesta Norma.
9.8 - No caso de pessoa jurídica, o dirigente apresentará cópia, autenticada em cartório, do estatuto social devidamente registrado e o CGC da entidade.
9.8.1- Os dados considerados necessários, constantes dos documentos mencionados no inciso anterior, serão anotados no requerimento para obtenção da Licença.
9.9 - A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador poderá ser requerida:
      a) Pelos titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador;
      b) Pelas associações de radioamadores;
      c) Pelas universidades e escolas.
9.10- O prazo de validade das Licenças de Funcionamento de Estação de Radioamador será de cinco anos, renovável.
9.11- O prazo de validade da Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador, expedida aos radioamadores estrangeiros ou funcionários de organismos internacionais, dos quais o Governo Brasileiro participe, será compatível com o constante do Certificado de Operador de Estação de Radioamador, expedidos a esses radioamadores. Caso esse documento registre prazo indeterminado ou superior a cinco anos, a licença será expedida com a validade estabelecida no sub-item anterior.
9.12- A renovação de Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador será efetuada dentro dos trinta dias anteriores ao vencimento do prazo de validade, com base nos assentamentos cadastrais existentes, cuja atualização incumbe ao radioamador.
9.13- Compete ao Ministério das Comunicações a renovação e a revogação da Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador.
9.14- A renovação das Licenças de Funcionamento expedidas para radioamadores estrangeiros ocorrer conjuntamente com a do Certificado ou no período de trinta dias que antecede a data do término da sua validade, sempre mediante requerimento do titular.
9.15- A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador não procurada pelo seu titular, ou devolvida pelo Correio por não coincidir com o endereço constante do cadastro do MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, será revogada, decorridos 30 (trinta) dias da data de sua emissão.
9.16- No caso de dano ou extravio da Licença de Funcionamento, o titular deverá requerer segunda via ao órgão próprio do Ministério das Comunicações.
9.17- Havendo alteração de dados, o titular deverá comunicar imediatamente o fato ao órgão próprio para que seja expedida nova licença atualizada.
9.18- A Licença de Funcionamento poderá ser revogada:
      a) a pedido de seu titular, podendo ser novamente restabelecida;
      b) por determinação do Ministério das Comunicações;
      c) por tempo determinado, findo o qual será restabelecida;
      d) definitivamente, nos termos da presente Norma.

10. ESTAÇÕES DE RADIOAMADOR

10.1- As estações do Serviço de Radioamador podem ser:
      a) Estação fixa - Equipamento, instalado em local determinado, que compreende os seguintes tipos:
            1. Tipo 1 - Localizada na Unidade da Federação onde está situado o domicílio ou sede do permissionário.
            2. Tipo 2 - Localizada em Unidade da Federação diferente daquela onde está situado o domicílio ou sede do permissionário.
            3. Tipo 3 - As que se destinam exclusivamente a emissão de sinais piloto para estudo de propagação, aferição de equipamentos ou radiodeterminação.
      b) Estação repetidora - Equipamento destinado a retransmitir automaticamente sinais de rádio de e para estações de radioamador e podem ser:
            1. Tipo 4 - Repetidora sem conexão à rede telefônica pública.
            2. Tipo 5 - Repetidora com conexão rede telefônica pública.
      c) Estação móvel/portátil - Equipamento que pode ser transportado e operado em movimento ou de modo estacionário. Estação do tipo 6.
10.2- Ao permissionário é garantido o direito de instalar seu sistema irradiante, observados os preceitos específicos sobre a matéria relativos às zonas de proteção de aeródromos e de heliportos, bem como de auxílio à navegação, ou área costeira, consideradas as normas de segurança das instalações.
10.3- As alterações na localização das estações fixas ou repetidoras deverão ser comunicadas imediatamente ao Ministério das Comunicações e acarretarão a expedição de nova Licença de Funcionamento.
10.4- A Licença de Estação de Radioamador para estação repetidora só poderá ser requerida por associação de radioamadores.
10.5- Em caráter excepcional, poderá o MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES expedir licença de estação repetidora de radioamador para radioamadores classe "A".
10.6- Será licenciada uma estação fixa em cada Unidade da Federação, exceto quando a estação fixa se destinar a emissão de sinais piloto para estudo de propagação, aferida de equipamentos ou rádiodeterminação.
10.7- O radioamador ou pessoa jurídica executante do serviço que transferir de local sua estação fixa ou repetidora deverá comunicar, de imediato, à unidade do Ministério das Comunicações em cuja jurisdição estiver localizado seu domicílio, residência ou sede, mediante o preenchimento do requerimento constante do Apêndice 3 da presente Norma.
10.8- A transferência de local de estação fixa implicará na expedição de nova licença de Estação de Radioamador.
10.9- As estações fixas e as repetidoras licenciadas, deverão ser efetivamente instaladas, assim como as estações móveis deverão estar em condições de serem operadas.
10.9.1- As estações repetidoras devem ser abertas a todos os radioamadores, observadas as classes estabelecidas, admitindo-se apenas codificação para acesso à rede pública de telecomunicações.
10.10- Não será necessária a instalação em locais onde já existam estações de outro radioamador, em condições de serem operadas.

11. CONDIÇÕES OPERACIONAIS E TÉCNICAS DAS ESTAÇÕES

11.1- Ao radioamador é vedado desvirtuar a natureza do serviço tratando de assuntos comerciais, políticos, raciais, religiosos, assim como usar de palavras obscenas e ofensivas, não-condizentes com a ética que deve nortear todos os seus comunicados.
11.2- O equipamento que constitui a estação de radioamador deve estar instalado dentro dos parâmetros técnicos necessários à sua operação nas faixas e subfaixas de freqüência e nos diversos tipos de emissão e potências atribuídos à classe a que pertence o permissionário.
11.3- O radioamador está obrigado a aferir as condições técnicas dos equipamentos que constituem suas estações, garantindo-lhes o funcionamento dentro das especificações e normas. No caso de equipamentos experimentais, sempre que solicitado pela autoridade competente, ele deverá prestar as informações relativas às características técnicas de seus projetos.
11.4- A estação de radioamador poderá eventualmente ser utilizada por qualquer pessoa, desde que na presença do seu titular ou responsável, para transmitir notícias de caráter pessoal, respeitadas as disposições da legislação vigente.
11.5- Para atender a situações de emergência, em salvaguarda da vida, é permitido ao radioamador comunicar-se com estações de outros serviços.
11.6- O radioamador que, eventualmente, operar estação da qual não seja o titular deverá transmitir o seu indicativo de chamada e o do titular da estação, exceto se a transmissão for realizada através de estação instalada em seu próprio domicílio, quando bastará o uso do seu indicativo.
11.7- O permissionário ou radioamador autorizado a operar sua estação deverá manter o registro de todos os comunicados. Os dados mínimos do registro serão: dia, mês e ano; indicativo da estação trabalhada; hora local ou UTC; frequência ou faixa; tipo de emissão ou modalidade.
11.8- As estações de radioamador deverão ser operadas de conformidade com a respectiva licença, limitadas sua operação às faixas de freqüências, tipos de emissão e potência atribuídas à classe para a qual esteja licenciada.
11.9- As estações das pessoas jurídicas deverão ter como responsável radioamador classe "A" ou titular de COER da mesma classe.
11.10- O Radioamador deverá certificar-se de que a sua estação, ao ser operada, tenha seus componentes de portadora e bandas laterais radiadas dentro da faixa de operação, respeitados, obrigatoriamente, os limites máximos e mínimo, estabelecidos para cada faixa de freqüência, e que seja tão estável em freqüência quanto o permita o desenvolvimento da técnica, pertinente ao Serviço do Radioamador.
11.11- A estação de radioamador só poderá ser utilizada por terceiros ou operada por outro radioamador ou possuidor de Certificado de Operador de Estação de Radioamador na presença do titular da estação.
11.12- Entende-se por utilização de estação de radioamador o uso do microfone para transmitir notícias urgentes e de caráter pessoal, respeitadas as disposições da legislação vigente.
11.13- As estações de radioamador não poderão ser utilizadas para transmitir comunicados internacionais procedentes de terceira pessoa ou destinado à terceiros.
11.13.1- O disposto neste sub-item não será aplicado quando existir acordo específico de reciprocidade de tratamento, conforme citado no Apêndice 2 da presente Norma, que permita a troca de mensagens de terceira pessoa entre radioamadores do Brasil e os do país signatário do acordo.
11.14- O radioamador estrangeiro ou radioamador funcionário de organismo internacional, poderá operar eventualmente estação de radioamador, na presença do titular ou responsável pela estação, devendo transmitir, além do indicativo de chamada constante de seu documento de habilitação original, o da estação que estiver operando.
11.15- Os radioamadores e os titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador deverão limitar-se às condições previstas para as suas respectivas classes.
11.16- Os radioamadores deverão manter registro de seus comunicados.
11.17- As estações de Radioamador devem limitar as suas transmissões aos tipos de emissão estabelecidos para as respectivas faixas de freqüências.
11.18- A designação dos tipos de emissões, conforme suas características básicas, se faz de acordo com o Apêndice 6 desta Norma.
11.19- As estações de radioamador só poderão ser operadas nas faixas de freqüências e tipos de emissões atribuídos a cada classe de acordo com o Apêndice 7 desta Norma.
11.20- O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES poderá autorizar a utilização de outros tipos de emissões não previstos nesta Norma.
11.21- O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, mediante solicitação fundamentada, poderá autorizar, em base secundária, a utilização pelas estações de radioamador de quaisquer das faixas de freqüências indicadas no Apêndice 8 desta Norma.
11.22- As estações licenciadas para radioamadores classe "A", "B" ou pessoas jurídicas não poder o ter potência média de saída dos equipamentos superior a 1.000 watts, exceto na faixa de 10 MHz, onde a potência máxima é de 200 Watts.
11.23- As estações licenciadas para radioamadores classes "C" e "D" não poderão ter potência média de saída dos equipamentos superior a 100 watts.
11.24- Para ajustes dos equipamentos de sua estação, os radioamadores deverão utilizar carga não irradiante (antena fantasma).
11.25- A transmissão simultânea em mais de uma faixa de freqüências é permitida nos seguintes casos:
      a) Na divulgação de boletins informativos de associações de radioamadores, reconhecidas pelo Ministério das Comunicações;
      b) Na transmissão realizada por qualquer radioamador quando configurada situação de emergência ou calamidade pública;
      c) Nas experimentações e comunicações normais que envolvam estações repetidoras ou que exijam, necessariamente, o emprego de outra faixa de freqüências para complementação das transmissões.
11.26- Não poderão radioamador ou titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador operar estação sem identificá-la e sem indicar sua localização, quando se tratar de estação móvel.
11.27- É facultado aos radioamadores estrangeiros e radioamadores funcionários de organismos internacionais, dos quais o Governo Brasileiro participe, informar, após a identificação de sua estação, o indicativo de chamada que lhe foi atribuído em seu documento de habilitação original.
11.28- Poderão ser utilizados nos comunicados entre radioamadores os códigos reconhecidos pelo Ministério das Comunicações, conforme citados nos Apêndices 9 e 11 desta Norma.
11.29- A transmissão de sinais digitais, para interpretação por computador, poderá ser feita em códigos de aceitação nacional ou internacional, citados nesta Norma e seus Apêndices.
11.30- A estação repetidora deve possuir dispositivos que radie, automaticamente, seu indicativo de chamada em intervalos não superiores a dez minutos.
11.31- A estação repetidora deve possuir dispositivo que possibilite ser desligada remotamente.
11.32- A estação repetidora poderá manter sua emissão (transmissão), no máximo, por cinco segundos, após o desaparecimento do sinal recebido (sinal de entrada).
11.33- O uso continuado da estação repetidora não poderá exceder a três minutos, devendo a estação possuir dispositivo que a desligue automaticamente após esse período. A temporização retornará a zero a cada pausa no sinal recebido.
11.34- A estação repetidora poderá transmitir unilateralmente, sem restrições de tempo, nos seguintes casos:
      a) comunicação de emergência;
      b) transmissões de sinais ou comunicados para a mediação de emissões, observação temporária de fenômenos de transmissão e outros fins experimentais autorizados pelo MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES;
      c) divulgação de boletins informativos de interesse de radioamadores;
      d) difusão de aulas ou palestras destinadas ao treinamento e ao aperfeiçoamento técnicos dos radioamadores.
11.35- É permitida a conexão da estação repetidora a rede telefônica pública, desde que haja anuência da concessionária do serviço telefônico público.
11.36- Somente radioamador classe "B" ou "A" ou titular de Certificado de Estação de Radioamador da mesma classe poderão operar estação repetidora para conexão à rede telefônica pública.
11.37- A estação repetidora somente poderá ser conectada à rede telefônica pública quando acionada por estação de radioamador, não sendo permitido o acionamento da mesma através da rede telefônica pública.
11.38- A estação repetidora conectada à rede telefônica pública deve possibilitar que sejam ouvidas ambas as partes em contato, na sua freqüência de transmissão.
11.39- O radioamador que se utilizar da repetidora conectada à rede pública se identificará no início e no fim do comunicado.

12- INDICATIVO DE CHAMADA DAS ESTAÇÕES

12.1- O indicativo de chamada que figura na Licença de Funcionamento de Estação de radioamador é a característica de identificação, usada pelo permissionário, no início, durante e no término de suas emissões ou comunicados.
12.2- É facultado ao radioamador escolher, desde que vago, seu indicativo de chamada.
12.2.1- A vacância ocorrerá: por desistência, perda definitiva ou morte do permissionário, decorrido o prazo de um ano;
12.2.2- O início da vacância, para os indicativos de chamada, se dará a partir do momento em que a estação de radioamador for excluída do cadastro automatizado do Ministério das Comunicações.
12.3- Os indicativos de chamada são classificados em:
      a)INDICATIVOS EFETIVOS - São os que constam da licença de funcionamento, usados quotidianamente para identificação em quaisquer transmissões;
      b)INDICATIVOS EVENTUAIS - Os que forem outorgados a radioamadores classes "A", "B" e "C", especificamente para uso em competições nacionais ou internacionais, expedições e nos eventos comemorativos, de conformidade com o estabelecido nesta norma, limitado ouso e validade ao período de duração do evento.
      c) INDICATIVOS ESPECIAIS - Os que forem outorgados especificamente a radioamadores classes "A" para uso em conteste e concursos internacionais, desde que os requerentes comprovem ter participado de pelo menos duas competições internacionais, de conformidade com o estabelecido nesta norma, limitado o uso e validade ao período de duração do evento.
      1. O indicativo eventual ou especial será concedido mediante requerimento ao órgão próprio do Ministério das Comunicações e constará da Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador válida para o período de duração do evento.
12.4- Os indicativos de chamada de estação de radioamador serão formados de acordo com a tabela do Apêndice 10 desta Norma.
12.5- Para as classes "A" e "B", o indicativo de chamada serão constituído de prefixo correspondente à Unidade da Federação onde se localiza a estação, seguido do número identificador da região e de grupamento de duas ou três letras.
12.6- Para as classes "C" e "D", os indicativos de chamada terão, respectivamente, os prefixos PU e ZZ, seguidos do número do identificador da região e de grupamento de três letras correspondentes à Unidade da Federação onde se localiza a estação do permissionário.
12.7- Para os indicativos eventuais, poderão ser utilizados os prefixos de ZV a ZY, respeitado o número correspondente à região onde se localiza a estação do permissionário.
12.8- No caso de radioamadores classe "C", o indicativo terá o sufixo de três letras, sendo a primeira obrigatoriamente W.
12.9- Para os indicativos especiais, serão utilizados os demais prefixos não distribuídos, seguidos do número correspondente à região onde se localiza a estação do permissionário. Em ambos os casos, ao concedê-los, dever-se-á observar a não duplicidade ou simultaneidade de concessão.
12.10- Na atribuição de indicativo de chamada para estações localizadas em ilhas oceânicas, serão observados os critérios a seguir.
12.11- No sufixo do indicativo de chamada constará como primeira letra a identificadora da ilha, conforme a seguir indicado:
      a) "F" - para estações localizadas na ilha de Fernando Noronha;
      b) "S" - para estações localizadas nos penedos de São Pedro e São Paulo;
      c) "T" - para estações localizadas na ilha de Trindade;
      d) "R" - para estações localizadas no Atol das Rocas;
      e) "M" - para estações localizadas na ilha de Martin Vaz.
12.12- Para estações de radioamadores classe "C" e "D", os indicativos serão formados pelo prefixo "PU" e "ZZ", respectivamente, seguido do número "0" e do agrupamento de três letras, sendo a primeira letra aquela identificadora da ilha oceânica em questão.
12.13- Para estações de radioamadores classe "B" ou "A", os indicativos serão formados pelo prefixo "PY", seguido do número "0" e do agrupamento de duas ou três letras, sendo a primeira letra aquela identificadora da ilha oceânica em questão.
12.14- Os indicativos de chamada para as estações de radioamadores estrangeiros ou radioamadores funcionários de organismos internacionais, dos quais o Governo Brasileiro participe, serão constituídos do prefixo correspondente à Unidade da Federação onde se localiza a estação, seguido do agrupamento de três letras do alfabeto, iniciado pela letra "Z".
12.15- Por serem empregados em situações específicas nas telecomunicações, não poderão figurar como sufixos dos indicativos de chamada os seguintes grupamentos de letras: DDD, SNM, SOS, SVH, TTT, XXX, PAN, RRR e a série de QAA a QZZ.
12.16- Quando o radioamador ou pessoa jurídica, autorizada a executar o Serviço de Radioamador, tiver licenciada estação fixa, o indicativo de chamada da estação móvel será o mesmo atribuído à estação fixa.
12.17- Quando houver mais de 1 (uma) estação fixa licenciada, o indicativo de chamada da estação móvel será o mesmo atribuído à estação fixa localizada no domicílio ou sede do radioamador ou pessoa jurídica.
12.18- Quando houver apenas estação móvel licenciada, será atribuído indicativo de chamada da Unidade da Federação onde for domiciliado o radioamador ou sediada a pessoa jurídica requerente.
12.19- Compete ao Ministério das Comunicações atribuir os indicativos de chamada para o Serviço de Radioamador.

13. HOMOLOGAÇÃO O E REGISTRO DE EQUIPAMENTOS

13.1- Os equipamentos industrializados que operem nas faixas reservadas ao Serviço de Radioamador, bem como os equipamentos utilizados na conexão de estação de radioamador à rede pública de telecomunicações, devem satisfazer as condições estabelecidas em normas específicas sobre Certificação de Produtos de Telecomunicações.
13.1.1- Estão dispensados da certificação os equipamentos produzidos de forma eventual ou artesanal e sem propósito comercial.
13.1.2- Os equipamentos utilizados na conexão de estação à rede telefônica pública deverão ser homologados ou registrados pelo Ministério das Comunicações.

14. INTERFERÊNCIAS

14.1- O radioamador e o titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador são obrigados a observar as normas técnicas e procedimentos operacionais em vigor e os que vierem a ser baixados pelo Ministério das Comunicações, com a finalidade de evitar interferências prejudiciais às telecomunicações.
14.2- As reclamações sobre interferências deverão ser dirigidas ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES contendo o máximo de informações possíveis relativas à fonte interferente.
14.3- Se a fonte da interferência for componente da rede de distribuição de energia elétrica, a notificação será encaminhada às partes envolvidas para as providências cabíveis.

15. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES - LISTEL

15.1- Sobre cada estação de radioamador licenciada incidirá a correspondente Taxa de Fiscalização de Instalação das Telecomunicações.
15.2- A Taxa de Fiscalização de Instalação incidirá quando ocorrer:
      a) instalação de estação de radioamador, no ato da expedição da Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador;
      b) alteração de características de repetidora já licenciada que implique expedição de nova licença;
      c) mudança de classe do radioamador.
15.2.1- A comprovação do recolhimento da Taxa de Fiscalização da Instalação deve ocorrer no momento da entrega da Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador.
15.3- Taxa de Fiscalização do Funcionamento é devida anualmente, a partir de primeiro de janeiro do ano seguinte ao da outorga para execução do Serviço.
15.4- O Ministério das Comunicações encaminhará ao permissionário, anualmente, a guia do recolhimento.
15.4.1- O permissionário que, até o dia 20 de janeiro de cada ano, não receber a guia deverá procurar o setor próprio do Ministério das Comunicações para obter a segunda via.
15.4.2- O não recebimento da guia não exime o permissionário do pagamento da Taxa dentro do prazo estabelecido.
15.5- O não pagamento da Taxa implicará cobrança de dívida, com juros e multa, e poderá acarretar:
      a) revogação da outorga
      b) inclusão do nome do permissionário no Sistema de Controle de impedimentos (SISCOI)
      c) encaminhamento de processo à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na dívida ativa e cobrança executiva do débito.
15.6- Mesmo com a existência de débito, podem ser atendidos pedidos de revogação de licença ou de outorga. Ainda assim, o permissionário estará obrigado ao pagamento do débito existente.
15.7- A comprovação do pagamento deve ocorrer no ato de recebimento da licença, sem o que este não ocorrer.

16. FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES

16.1- Compete ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES fiscalizar a execução do Serviço de Radioamador.
16.2- Para efeito de Fiscalização, deverão estar à disposição do MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES o Certificado de Operador de Estação de Radioamador, a Licença da Estação de Radioamador e o comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização das Telecomunicações.

17. INFRAÇÕES E PENALIDADES

17.1-Obrigações:

17.1.1- Os titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador, especialmente os permissionários do Serviço de Radioamador, estão obrigados a:
      a) observar e cumprir a legislação de telecomunicações;
      b) manter conduta ética, não desvirtuando a natureza ao Serviço;
      c) submeter-se à fiscalização exercida pelo Ministério das Comunicações:       1. - prestando, sempre que solicitadas, informações que possibilitem a verificação de como está sendo executado o serviço, bem como permitindo vistoria das estações pelo órgão fiscalizador;
      2. - atendendo, dentro dos prazos, a novas determinações baixadas;
      3. - interrompendo o funcionamento da estação quando determinado pela autoridade competente;
      4. - atendendo a convocações para prestação de serviços de utilidade pública em casos de emergência;
      5. - evitando interferências em quaisquer serviços de telecomunicações.

17.2- Infrações:

17.2.1- Os permissionários e os titulares de certificado de Operador de Estação de Radioamador estão sujeitos às penalidades cominadas para as infrações à legislação de telecomunicações e às específicas contidas no Regulamento do Serviço de Radioamador.
17.2.2- As infrações cometidas pelo permissionário ou pelo titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador lhes serão comunicadas por escrito, assinalando o prazo para apresentação de defesa.
17.2.3- São consideradas infrações na execução do Serviço de Radioamador:
       a) executar o Serviço de Radioamador sem observar os termos da licença da estação;
       b) desvirtuar a natureza do Serviço de Radioamador;
       c) não atender ao previsto no item 14.1 da presente Norma;
       d) deixar de transmitir o indicativo de chamada de estação ou transmiti-lo com alterações de qualquer natureza;
       e) utilizar linguagem codificada não reconhecida pelo Ministério das Comunicações;
       f) aceitar remuneração por serviços prestados.
17.2.4- Constatada a infração, o Ministério das Comunicações notificará o infrator, assinalando prazo para defesa, podendo ser determinada a interrupção do serviço, no caso de interferência.

17.3- Penalidades:

17.3.1- A prática de infração na execução do Serviço de Radioamador sujeita o permissionário, o titular de Certificado de Operador da Estação de Radioamador, ou ambos, conforme o caso, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em Lei:
       a) multa;
       b) suspensão;
       c) cassação.
17.3.2- A pena será imposta de acordo com a infração cometida, considerando-se os seguintes fatores:
       a) gravidade da falta;
       b) antecedentes do infrator;
       c) reincidência.
17.3.3- A pena de multa poderá ser aplicada quando o executante do serviço incorrer em quaisquer das infrações relacionadas a seguir:
       a) deixar de transmitir o indicativo de chamada de estação ou transmiti-lo com alterações de qualquer natureza;
       b) utilizar linguagem codificada não reconhecida pelo Ministério das Comunicações.
17.3.4- A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, por infração de qualquer outro dispositivo previsto na legislação específica do Serviço de Radioamador ou em normas específicas ou gerais aplicáveis às telecomunicações.
17.3.5- A multa será limitada ao valor estipulado pela legislação em vigor.
17.3.6- O pagamento da multa não exonera o infrator das obrigações cujo descumprimento deu origem à punição.
17.3.7- A pena de suspensão poderá ser aplicada quando o executante do serviço incorrer em quaisquer das infrações relacionadas a seguir:
       a) executar o Serviço de Radioamador sem observar os termos da licença da estação;
       b) aceitar remuneração por serviços prestados.
17.3.8- A pena de suspensão poderá ainda, ser aplicada no caso de reincidência em infração anteriormente punida com multa.
17.3.9- A pena de cassação poderá ser aplicada quando o executante do serviço incorrer em quaisquer das infrações relacionadas a seguir:
       a) desvirtuar a natureza do Serviço de Radioamador;
       b) não atender ao previsto no item 14.1 da presente Norma.
17.3.10- A pena de cassação poderá, ainda, ser aplicada no caso de reincidência em infração anteriormente punida com suspensão.
17.3.11- A pena de cassação será formalizada:
       a) no caso do titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador pela cassação do respectivo Certificado;
       b) no caso do radioamador, pela cassação do Certificado de Operador da Estação de Radioamador e da respectiva Licença de Estação de Radioamador;
       c) no caso de pessoa jurídica, pela cassação da permissão e/ou pela cassação do Certificado de Operador de Estação de Radioamador e da respectiva licença de Estação do Radioamador responsável, quando for o caso.

17.4- Reconsideração e Recurso:
17.4.1- Caberá pedido de reconsideração à autoridade que aplicou a punição, no prazo de trinta dias, a contar da data do reconhecimento da punição.
17.4.2- Caberá recurso, à instância imediatamente superior, no prazo de trinta dias, a contar da data do indeferimento do pedido de reconsideração.

18. CONDIÇÕES PARA READQUIRIR CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR E LICENÇA DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR ALCANÇADOS PELA CASSAÇÃO

18.1- O Certificado de Operador de Estação de Radioamador cassado poderá ser readquirido após dois anos de aplicação da pena de cassação, desde que seu titular se submeta aos testes de capacidade operacional e técnica, correspondentes à classe do Certificado a época de sua cassação.
18.2- A pessoa jurídica que tiver sua licença para Estação de Radioamador cassada poderá readquiri-la mediante solicitação ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, decorridos dois anos da aplicação da pena de cassação.
18.3- Sobre a nova licença expedida incidirá a respectiva Taxa de Fiscalização da Instalação.

19. ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE RADIOAMADORES

19.1- As associações de radioamadores poder o requerer o seu reconhecimento ao Ministério das Comunicações, como Entidades Representativas dos interesses dos executantes do Serviço de Radioamador, desde que:
a) sejam legalmente constituídas;
b) sejam de âmbito nacional;
c) possuam, em seu Quadro Social, no mínimo, 20% dos radioamadores licenciados em cada Unidade da Federação;
d)tenham em seu Estatuto Social, cláusula expressa de que suas atividades ser o voltadas para o cumprimento das finalidades do Serviço de Radioamador e que não visem fins lucrativos.
19.2- As associações de radioamadores interessadas em obter o seu reconhecimento dever o dirigir-se ao Ministro de Estado das Comunicações, instruídas com a seguinte documentação:
a) cópia autenticada do Estatuto Social, devidamente registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
1. - declara o contendo os nomes e respectivos cargos dos associados que compõe a diretoria em exercício;
2. - relação contendo o nome de cada associado radioamador, e indicativo de chamada, por unidade federativa.
19.3- O reconhecimento das Entidades Representativas dar-se-á por ato do Ministro de Estado das Comunicações.
19.4- As Entidades Representativas de Radioamadores reconhecidas pelo Ministério das Comunicações deverão: a) Estabelecer relacionamento e cooperar com o Ministério das Comunicações no trato de assuntos pertinentes ao Serviço de Radioamador e de interesse de seus associados; b) Cooperar com o Ministério das Comunicações para a fiel observância, pelos seus associados, das leis, regulamentos e normas pertinentes ao Serviço de Radioamador; c) Manter atualizado, junto ao Ministério das comunicações, seus dados cadastrais e de seus associados. d) Divulgar, através de suas esta es informa es oficiais de interesse dos radioamadores; e) Promover o desenvolvimento dos seus associados, especialmente o ensino de radiotelegrafia e de técnicas e éticas operacionais. 19.5- Concedido o reconhecimento, poder o Ministério das Comunica es, a qualquer tempo, exigir ou verificar se estão sendo mantidas as condições que justificaram o reconhecimento da associa o, podendo este ser cancelado se tal n o ocorrer. 19.6- O Ministério das Comunicações poder delegar atribuições Entidades Representativas de Radioamadores, por ele reconhecidas, visando a coopera o para melhor execução do Serviço.

20. DISPOSIÇÕES GERAIS

20.1- Por motivos de ordem técnica relativos proteção de outros serviços, o Ministério das Comunica es poder negar Licença de Estação de Radioamador ou suspender a execução do Serviço de Radioamador. 20.2- Para atender a situações de emergência, permitido ao radioamador com esta es de outros serviços.

20.3- Compete ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES:

  1. Expedir o Certificado de Operador de Estação aos aprovados em testes de avalia o da capacidade operacional e técnica;
  2. Expedir licença de Esta o de Radioamador;
  3. Aplicar penalidades aos permissionrios do Servio de Radioamador;
  4. Complementar a presente Norma com os Apndices que se tornarem necessrios, revisando-os quando oportuno.

APÊNDICE 1 - MÓDULO DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR E DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR (VER MÓDULOS NA ULTIMA PAGINA)

APÊNDICE 2 - RELAÇÀO DE PAISES QUE CELEBRARAM ACORDO COM O BRASIL PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR. ACORDOS DE RECIPROCIDADE PAISES DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO ACORDO ESTADOS UNIDOS DA AMERICA 19 DE JUNHO DE 1987 ACORDO PARA TROCA DE MENSAGENS

APÊNDICE 3 - MÓDULO DE REQUERIMENTO SERVIÇO DE RADIOAMADOR - (frente)

APÊNDICE 3 - MÓDULO DE REQUERIMENTO SERVIÇO DE RADIOAMADOR - (verso)

APÊNDICE 4 - ISENÇÕES CLIENTELA ISENÇÕES DOCUMENTOS NECESSÁRIOS COMPROVAÇÃO DA ISENÇÃO

1 - MARINHA

1.1 - Oficiais formados pela Conhecimentos Carteira de identidade do Ministério da Escola Naval Técnicos Marinha

1.2 - Oficiais do Quadro com Conhecimentos Carteira de identidade do Ministério do Corpo da Armada Técnicos Marinha ou Corpo de Fuzileiros Navais aperfeioamento em Armamento, Comunicações, Eletrônica ou Máquinas.

1.3 - Oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, Técnicos Marinha com Conhecimentos, Carteira de identidade do Ministério da Marinha.

1.4 - Praças do Corpo da Armada Carteira de identidade do Ministério da Marinha - Conhecimentos especializados em Eletricidade Técnicos Marinha (EL), Aviônica (VN), Comunicações Interiores (CI), Armas Submarinas (AS), Eletrônica (ET), Motores (MO), Artilharia (AT), Operador de Radar (OR) e Operador de Sonar (OS)

1.5 - Praças do Corpo da Armada Conhecimentos Carteira de identidade do Ministrio da Marinha - especializados em Telegrafia. Técnicos; Transmisão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.

1.6- Praças do Corpo de Fuzileiros Navais Técnicos especializados em Transmissào e Recepção Auditiva de Sinais emCódigo Morse. -Comunicações Navais (CN). Conhecimentos Carteira de identidade do Ministério Marinha.

1.7 - Praças do Corpo de Fuzileiros Navais sub-especializados Técnicos em Eletrônica.- Conhecimentos Carteira de identidade do Ministério da Marinha.

 

2 - EXÉRCITO

2.1 - Oficiais e Cadetes do 4. ano Conhecimentos Carteira de identidade do Ministério do Exército da Arma de Comunicações Técnicos; Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais emCódigo Morse.

2.2 - Oficiais de qualquer Arma Conhecimentos Carteira de identidade do Ministério do Exército e Certificado de Conclusão do Curso, expedido pela Escola. Possuidores do Curso 0.1 (Oficial de Comunicações) - Técnicos da Escola de Comunicações do Exército.

2.3 - Praças possuidores do Transmissão e Recepção auditiva de Sinais em Código Morse.- Carteira de identidade do Ministério do Exército e Certificado de Conclusão do curso S-17 (Telegrafia) da Escola de Comunicações do Exército.

2.4 - Técnicos e Praças possuidores dos Conhecimentos Carteira de identidade do Ministério do Exército e Certificado de Conclusão do curso S-19 (Avançado de Eletrônica) ou S-21 (Avançado de Curso de Eletricidade) da Escola de Comunicações expedido pela Escola do Exército.

 

3 - AERONÁUTICA

3.1 - Oficiais-aviadores e Cadetes-aviadores do último ano Técnicos; Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse. - Conhecimentos Carteira de identidade do Ministério da Aeronáutica da Academia da Força Aérea.

3.2 - Oficiais especialistas Conhecimentos Carteira de identidade do Ministério da Aeronáutica Comunicação Técnicos; Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.

3.3 - Sub-oficiais e Sargentos Conhecimentos Carteira de identidade do Ministério da Aeronáutica Radiotelegrafistas formados pela Escola Especialistas da Aeronáutica.- Técnicos; Transmissão e Recepção auditiva de Sinais emCódigo Morse.

3.4 - Cabos radiotelegrafistas Transmissão e Recepção auditiva Sinais em Código Morse - Carteira de identidade do Ministério da Aeronáutica formados pelos Comandos de Aéreos Regionais.

 

4. OUTROS

4.1 - Engenheiros, Alunos de Escola de Ensino Superior e Tecnólogos especializados em Eletrônica ou Telecomunicações - Conhecimentos Técnicos ou Curriculum, Carteira do CREA ou diploma registrado no Ministério da Educação ou histórico escolar que demonstrem terem sido aprovados na disciplina.

4.2 - Técnicos formados por escolas profissionalizantes relativos ao programa de conhecimentos técnicos. oficiais ou oficializadas, especializados empresas que contenham todos os tópicos de eletrônica ou telecomunicações

4.3 - Radiotelegrafistas formados por Escolas Oficiais ou oficializadas. - Conhecimentos Certificado de Radiotelegrafista expedido pelo DENTEL.- Técnicos; Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.

APÊNDICE 5 - PROCEDIMENTOS DE TESTES DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE OPERACIONAL E TÉCNICA

1. INTRODUÇÃO

I - O órgão encarregado da realização dos testes de avaliação, que habilitam o candidato a obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador, publicar editais sobre classes, datas, horários, locais e critérios para aplicação, correção e julgamento das provas.

II - O órgão citado no inciso anterior se encarregar também da constituição de bancas especiais para atendimento aos maiores de sessenta anos de idade e aos candidatos portadores de deficiências físicas, moléstias contagiosas ou acometidos de males que lhes impeçam a livre movimentação.

II.I - Considerada a característica da deficiência os testes poderão ser adaptados quanto a forma, natureza e conteúdo.

III - Serão nulos, no todo ou em parte, os testes nos quais se comprove ter havido irregularidade, quer no ato de inscrição, quer na realização, sujeitando-se os responsáveis as penalidades previstas em lei.

2. INSCRIÇÕES PARA TESTES DE AVALIAÇÃO:

I - O candidato aos testes de avaliação deverá se inscrever junto ao órgão próprio, nos termos do respectivo edital, pessoalmente ou por intermédio de associação de radioamadores - por via postal ou telefônica -, e oferecer os seguintes dados: a - nome completo do candidato; b - número do CPF, próprio ou do responsável; c - número e órgão expedidor da carteira de identidade ou de qualquer documento de identificação que tenha fé pública; d - classe pretendida. II - Antes da realização dos testes, o candidato dever apresentar: a - documento de identidade; b - autorização do responsável legal, se menor de dezoito anos; c - documento expedido pelo Ministério da Justiça, que reconheça a igualdade de direitos e deveres com os brasileiros, quando se tratar de candidatos de nacionalidade protuguesa (Portaria do Ministéro da Justiça ou certidão de igualdade). d - comprovante da aquisição de conhecimentos técnicos de radioeletricidade ou recepção auditiva e transmissão de sinais em código Morse que possibilite a isenção das respectivas provas, quando for o caso. d.1- Quando a comprova o prevista na alínea "d" do inciso anterior dever ser apresentada com três dias de antecedência. VI - Os candidatos poderão se inscrever e prestar as provas em qualquer Unidade da Federação. V - Não ser o aceitas as inscrições dos candidatos que: a - não preencham os requisitos estabelecidos para a classe pretendida; b - estejam incluídos no Sistema de Impedimentos - SISCOI; c - estejam em débito com o FISTEL.

3. DOS TESTES DE AVALIAÇÃO

I - Os testes que habilitar o o candidato a obter o Certificado de Operador de Estação de Radioamador, observado o grau de dificuldade adequado a cada classe, constituir-se-ão das seguintes matérias e respectivos índices para aprovação:

a - Para a classe "D" TÉCNICA E ÉTICA OPERACIONAL - 50% LEGISLAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES - 50%

 

b - Para a classe "C" TÉCNICA E ÉTICA OPERACIONAL - 70% LEGISLAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES - 70% RECEPÇÃO AUDITIVA E TRANSMISSÃO DE SINAIS EM CÓDIGO MORSE - 75 CARACTERES

c - Para a classe "B" TÉCNICA E ÉTICA OPERACIONAL - 70% LEGISLAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES - 70% RADIOELETRICIDADE - 50% RECEPÇÃO AUDITIVA E TRANSMISSÃO DE SIINAIS EM CÓDIGO MORSE - 87 CARACTERES

d - Para a classe "A" TÉCNICA E ÉTICA OPERACIONAL - 80% LEGISLAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES - 80% RADIOELETRICIDADE - 70% RECEPÇÃO AUDITIVA E TRANSMISSÃO DE SIINAIS EM CÓDIGO MORSE - 180 CARACTERES

4. EMENTAS DAS MATÉRIAS

I - Legislação de Telecomunicações - Todas as classes Legislação de telecomunicações aplicável ao Serviço de Radioamador, compreendendo: Código Brasileiro de Telecomunicaes e seu Regulamento, Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (UIT), Regulamento do Serviço de Radioamador e a Norma de Execução do Serviço de Radioamador.

II - Radioeletricidade - Classe A O Candidato deve ser capaz de: - descrever um modelo simples para o átomo e as moléculas, - descrever a propriedade Carga Elétrica associada as partículas do átomo, - descrever o processo de Ionização e Recombinação, - explicar como o conceito de Carga pode ser usado para descrever o estado elétrico de um corpo, - definir Corrente Elétrica e sua unidade oo Ampére, - definir o conceito de Diferença de Potencial associado a energia de uma carga e mencionar sua unidade, - definir o conceito de Resistência Elétrica, - estabelecer a diferença entre Condutores e Isolantes, - associar a boa condutividade dos metais com a sua estrutura molecular, - associar os conceitos de Diferença de Potencial (V), Corrente (I) e Resistência (R) e suas unidades, - usar a equação V = R I para calcular uma das grandezas, quando as outras duas são dadas, - usar a Lei de Joule para relacionar a potência dissipada em um resistor com a diferença de Potencial aplicada e com a corrente fluindo pelo mesmo, - calcular o valor da Resistência Equivalente quando vários resistores são associados em série e em paralelo, - usar a equação V = R I em um circuito de uma única malha, - definir formalmente a rela[ção entre Resistência, Resistividade, Comprimento e reação, Uso de um resistor, - determinar o valor da Resistência de um resistor mediante a associação de suas cores de código com as cores de uma tabela de código fornecida, - associar o valor de uma corrente elétrica com a necessidade de um diâmetro mínimo para o condutor elétrico que a transporta, - descrever o papel de um Fusível em um cirrcuito elétrico, - descrever um procedimento simples de medida de resistência com o uso do Ohmímetro, - descrever com palavras ou figuras o uso de um Amperímetro para a determinação da corrente elétrica em um circuito simples, - descrever com palavras ou figuras o uso do Voltímetro na determinação da diferença de potencial entre pontos de um circuito simples, - descrever um Capacitor, - descrever o processo de Carga e Descarga de um Capacitor, - descrever experimentos simples no qual se pode observar a ação de uma força magéntica, - descrever experimentos simples no qual se pode observar a visualização do conceito de linha de campo magnético, - descrever as linhas do Campo Magnético de um imã, da Terra, e de um solenóide, - descrever o funcionamento de um eletroímã simples e de seu uso em um relê, - descrever o fenômeno da Indução Magnética em um solenóide, - descrever a ação de uma bobina em circuito de corrente contínua, - definir o conceito de Auto-indução, - descrever o funcionamento de um Transformador - estabelecer a diferença entre corrente contínua e corrente alternada, - definir os conceitos de Corrrente Efetiva e Tensão Efetiva e relacioná-los com Corrente de Pico e Tensão de Pico, - desenhar o circuito de uma Fonte de corrente contínua, usando diagrama de blocos, no qual conste os seguintes elementos: transformador, ponte de retificação de diodos, capacitor de filtragem e regulador de tensão e descrever o papel de cada um destes elementos, - descrever o funcionamento de uma válvula diodo, - descrever o funcionamento de uma válvula triodo, - descrever microscopicamente a corrente gerada em um semicondutor sujeito a uma tensão, - descrever o funcionamento de um diodo semicondutor em um circuito, - descrever o funcionamento de um transistor no papel de uma Resistência de controle da corrente, - descrever o funcionamento de um transistor em um circuito simples de amplificação de sinal, - definir o conceito de modulação de uma onda, - descrever a Modulação por Amplitude (AM) e a Modulação por Frequência (FM) de uma onda, - estabelecer a diferença conceitual entre modulação de Dupla Faixa Lateral (DSB) e de Faixa Lateral Simples (SSB), - estabelecer a diferença entre linha de transmissão balanceada e linha de trasnsmissão desbalanceada, - descrever o funcionamento de uma antena, - descrever o funcionamento e principais características de uma antena dipolo e de uma antena vertical de 1/4 de onda, - calcular as dimensões de uma antena dipolo de fio para uma frequência determinada quando se conhece o fator de velocidade para o fio, - identificar o tipo de polariza o para vários tipos de antenas mais usadas, - definir o conceito de Relação de Onda Estacionária em uma linha de transmissão, - descrever as camadas da Ionosfera responsáveis pela reflexão dos sinais de rádio, - descrever o processo de reflexão dos sinais de rádio na ionosfera, estabelecendo as principais características dos modos de propagação e suas relações com a hora do dia, - descrever o uso de satélites artificiais em telecomunicações, - descrever um experimento destinado a produzir uma oscilação forçada, - definir e empregar conceitos usados na descrição de oscilações forçadas: Excitador, Oscilador, Amplitude, Frequência de excitação, Frequência natural de oscilação e Amortecimento, - distinguir Oscilação Forçada de Oscilação Livre, - citar exemplos Oscilação Forçada, - definir o conceito de Ressonância, - formular a condição para a ocorrência de Ressonância quando existe Oscilação forçada, - definir os conceitos comprimento de Onda, Frequência, Velocidade de Propagação e Amplitude de uma onda, - citar experimentos com os quais pode-se determinar as grandezas acima mencionadas, - usar a equação C = ] f para calcular uma das grandezas, quando as outras duas são dadas, - distinguir Ondas Transversais de Ondas Longitudinais e dar exemplos, - definir o conceito de Interferência ((Superposição de ondas de mesmo Comprimento de Onda) e citar exemplos, - estabelecer as condições para a existência de Interferência Construtiva e Interferência Destrutiva, - descrever a geração de uma Onda Estacionária a partir de uma Onda Incidente e de uma Onda Refletida, - definir os conceitos de Polarização Linear, Polarização Circular e Polarização Elíptica, - descrever a ocorrência de Reflexão e Refração quando uma onda ao se propagar encontra um outro meio de características diferentes do primeiro meio, - descrever o Efeito Doppler, - calcular a frequência de recepção quando o Efeito Doppler ocorre para: a. receptor móvel e emissor parado b. receptor parado e emissor móvel.

III - Radioeletricidade - Classe B O Candidato deve ser capaz de: - descrever um modelo simples para o átomo e as moléculas, - descrever a propriedade Carga Elétrica associada as partículas do átomo, - descrever o processo de Ionização e Recombinação, - explicar como o conceito de Carga pode ser usado para descrever o estado elétrico de um corpo, - definir Corrente Elétrica e sua unidade oo Ampére, - definir o conceito de Diferença de Potencial associado a energia de uma carga e mencionar sua unidade, - definir o conceito de Resistência Elétrica, - estabelecer a diferença entre Condutores e Isolantes, - associar os conceitos de Diferença de Potencial ( V ) , Corrente ( I ) e Resistência ( R ) e suas unidades, - usar a equação V = R I para calcular uma das grandezas, quando as outras duas são dadas, - calcular o valor da Resistência Equivalente quando vários resistores são associados em série e em paralelo, - usar a equação V = R I em um circuito de uma única malha, - determinar o valor da Resistência de um resistor mediante a associação de suas cores de código com as cores de uma tabela de código fornecida, - associar o valor de uma corrente elétrica com a necessidade de um diâmetro mínimo para o condutor elétrico que a transporta, - descrever o papel de um Fusível em circuito elétrico, - descrever um procedimento simples de medida de resistência com o uso do Ohmímetro, - descrever com palavras ou figuras o uso de um Amperímetro para a determinação da corrente elétrica em um circuito simples, - descrever com palavras ou figuras o uso do Voltímetro na determinação da diferença de potencial entre pontos de um circuito simples, - descrever um Capacitor, - descrever o processo de Carga e Descarga de um Capacitor, - descrever experimentos simples no qual se pode observar a ação de uma fora magnética, - descrever as linhas do Campo Magnético de um ímã , da Terra, e de um solenóide, - descrever o funcionamento de um eletroímã simples e de seu uso em um relê, - descrever o fenômeno da Indução Magnética em um solenóide, - descrever a ação de uma bobina em um circuito de corrente contínua, - definir o conceito de Auto-indução - descrever o funcionamento de um Transformador, - estabelecer a diferença entre corrente contínua e corrente alternada, - desenhar o circuito de uma fonte de corrente contínua, usando diagrama de blocos, no qual conste os seguintes elementos: transformador, ponte de retificação de diodos, capacitor de filtragem e regulador de tensão e descrever o papel de cada um destes elementos, - descrever o funcionamento de uma válvula diodo, - descrever o funcionamento de uma válvula triodo, - descrever o funcionamento de um diodo semicondutor em um circuito, - definir o conceito de modulação de uma onda, - descrever a Modulação por Amplitude (AM) e a Modulação por Frequência (FM) de uma onda, - estabelecer a diferença conceitual entre modulação de Dupla Faixa Lateral (DSB) e de Faixa Lateral Simples (SSB), - estabelecer a diferença entre linha de transmissão balanceada e linha de transmissão desbalanceada, - descrever o funcionamento de uma antena, - calcular as dimensões de uma antena dipollo de fio para uma frequência determinada quando se conhece o fator de velocidade para o fio, - definir o conceito de Relação de Onda Estacionária em uma linha de transmissão, - descrever as camadas de Ionosfera responsáveis pela reflexão dos sinais de rádio, - descrever o processo de reflexão dos sinais de rádio na ionosfera, estabelecendo as principais características dos modos de propagação e suas relações com a hora do dia, - descrever um experimento destinado a produzir uma oscilação forçada, - definir e empregar conceitos usados na descrição de oscilações forçadas: Excitador, Oscilador, Amplitude, Frequência de excitação, Frequência natural de oscilação e Amortecimento, - distinguir Oscilação Forçada de Oscilação Livre, - citar exemplos de Oscilação Forçada, - definir o conceito de Ressonância, quando o comprimento de uma antena coincide com a frequencia medida. - formular a condição para o ocorrência de Ressonância quando existe Oscilação forçada, uma bobina em paralelo com um capacitor variavel para ajuste, - definir os conceitos Comprimento de Onda, Frequência, Velocidade de Propagação e Amplitude de uma onda, velocidade de propagação.(300.000)/frequencia= comprimento e amplitude de uma onda completa, - usar a equação C = l f para calcular uma das grandezas, quando as outras duas são dadas, - distinguir Ondas Transversais de Ondas Longitudinais e dar exemplos, - definir o conceito de Interferência ((Superposição de ondas de mesmo Comprimento de Onda) e citar exemplos, - estabelecer as condições para a existência de Interferência Construtiva e Interferência Destrutiva, - descrever a geração de uma Onda Estacionária a partir de uma Onda Incidente e de uma Onda Refletida, - descrever a ocorrência de Reflexção e Refração quando uma onda ao se propagar encontra um outro meio de características diferentes do primeiro meio,

IV - TÉCNICA E ÉTICA OPERACIONAL

APÊNDICE 7 - FAIXAS E SUBFAIXAS - TIPOS DE EMISSÃO I - As operações das estações de radioamador devem limitar-se as faixas abaixo especificadas, bem como devem ser observadas as subfaixas destinadas aos modos e tipos de emissão para as diversas classes:

a) Classe "D" - segmentos e tipos de emissão: de 50,00 a 54,00 MHz: - A1A - A1B - A2A - A2B - A3A - A3B - A3C - F1A - F1B -- F2A - F2B - F3A - F3B - J2A - J2B - R3A - A1D - A2D - A3D - F1D - F2D - F3D - J2D - J3D - R3D - A3E - F3E - H3E - J3E - R3E - J3F - R3F - G1A - G1B - G1C - G1D - G2A - G2B - G2C - G2D - G3A - G3B - G3C - G3D - W7D. de 144,00 a 148,00 MHz: - A1A - A1B - A2A - A2B - A3A - A3B - A3C - F1A - F1B - F2A - F2B - F3A - F3B - J2A - J2B - R3A - A1D - A2D - A3D - F1D - F2D - F3D - J2D - J3D - R3D - A3E - F3E - H3E - J3E - R3E - J3F - R3F. de 220,00 a 225,00 MHz: - A1A - A1B - A2A - A2B - A3A - A3B - A3C - F1A - F1B - F2A - F2B - F3A - F3B - J2A - J2B - R3A - A1D - A2D - A3D - F1D - F2D - F3D - J2D - J3D - R3D - A3E - F3E - H3E - J3E - R3E - J3F - R3F. de 430,00 a 440,00 MHz: - A1A - A1B - A2A - A2B - A3A - A3B - F1A - F1B - F2A - F2B - F3A - F3B - J2A - J2B - R3A - A1D- A2D - A3D - F1D - F2D - F3D - J2D - J3D - R3D - A3E - F3E - H3E - J3E - R3E - J3F - R3F - A1C - A2C - A3C - F1C - F2C - F3C - J3C - R3C - A3F - C3F- F3F - J3F - R3F. de 902,00 a 928,00 MHz; de 1,24 a 1,30 GHz; de 2,30 a 2,45 GHz; de 3,30 a 3,60 GHz; de 5,60 a 5,92 GHz e de 10,00 a 10,50 GHz: Todas as faixas e os tipos de emissão do item a) e C3W.

b) Classe "C"- todas as faixas e subfaixas e tipos de emissão previstos para a classe "D", no Item a) e os segmentos de 1.800,00 KHz a 1.840,00 KHz: - A1A - A1B - A2A - A2B - A3A - A3B - A3C -- F1A - F1B - F2A - F2B - F3A - F3B - J2A - J2B - R3A - A1D - A2D - A3D - F1D - F2D - F3D - J2D - J3D - R3D. de 1.840,00 KHz a 1.850,00 KHz: - A1A - A1B - A2A - A2B - A3A - A3B - A3C - F1A - F1B - F2A - F2B - F3A - F3B - J2A - J2B - R3A - A1D - A2D - A3D - F1D - F2D - F3D - J2D - J3D - R3D - A3E - F3E - H3E - J3E - R3E - J3F - R3F. de 3.500,00 KHz a 3.635,00 KHz: - A1A - A1B - A2A - A2B - A3A - A3B - A3C - F1A - F1B - F2A - F2B - F3A - F3B - J2A - J2B - R3A - A1D -- A2D - A3D - F1D - F2D - F3D - J2D - J3D - R3D. de 3.650,00 KHz a 3.800,00 KHz: - A1A - A1B - A2A - A2B - A3A - A3B - A3C - F1A - F1B - F2A - F2B - F3A - F3B -- J2A - J2B - R3A - A1D - A2D - A3D - F1D - F2D - F3D - J2D - J3D - R3D - A3E - F3E - H3E - J3E - R3E - J3F - R3F. de 7.000,00 KHz a 7.150,00 KHz: - A1A - A1B - A2A - A2B - A3A - A3B - A3C - F1A - F1B - F2A - F2B - F3A - F3B - J2A - J2B - R3A - A1D - A2D - A3D - F1D - F2D - F3D - J2D - J3D - R3D. de 21.000,00 KHz a 21.1550,00 KHz: - A1A - A1B - A2A - A2B - A3A - A3B - A3C - F1A - F1B - F2A - F2B - F3A - F3B - J2A - J2B - R3A - A1D - A2D - A3D - F1D - F2D - F3D - J2D - J3D - R3D. de 28.000,00 KHz a 28.300,00 KHz: - A1A - A1B - A2A - A2B - A3A - A3B - A3C - F1A - F1B - F2A - F2B - F3A - F3B - J2A - J2B - R3A - A1D - A2D - A3D - F1D - F2D - F3D - J2D - J3D - R3D. de 28.300,00 KHz a 28.500,00 KHz: - A1A - A1B - A2A - A2B - A3A - A3B - A3C - F1A - F1B - F2A - F2B - F3A - F3B - J2A - J2B -- R3A - A1D - A2D - A3D - F1D - F2D - F3D - J2D - J3D - R3D - A3E - F3E - H3E - J3E - R3E - J3F - R3F.

c) Classe "B" todas as faixas e tipos de emissão previstos para as Classes "D" e "C", nos Itens a) e b) e o segmento de 7.000,00 KHz a 7.300,00 KHz: - A1A - A1B - A2A - A2B - A3A -A3B - A3C - F1A - F1B - F2A - F2B - F3A - F3B - J2A - J2B - R3A - A1D - A2D -- A3D - F1D - F2D - F3D - J2D - J3D - R3D - A3E - F3E - H3E - J3E - R3E - J3F - R3F. d) Classe "A" Todas as faixas e tipos de emissão previstos para as Classes "D", "C" e "B", nos Itens a), b) e c) e os segmentos: de 10.138,00 KHz a 10.150,00 KHz: - A1A - A1B - A2A - A2B - A3A - A3B - A3C - F1A - F1B - F2A - F2B - F3A - F3B - J2A - J2B -- R3A - A1D - A2D - A3D - F1D - F2D - F3D - J2D - J3D - R3D. de 14.000,00 KHz a 14.100,00 KHz: - A1A - A1B - A2A - A2B - A3A - A3B - A3C - F1A - F1B - F2A - F2B - F3A - F3B - J2A - J2B - R3A - A1D - A2D - A3D - F1D - F2D - F3D - J2D - J3D - R3D. de 14.100,00 KHz a 14.350,00 KHz: - A1A - A1B - A2A - A2B - A3A - A3B - A3C - F1A - F1B - F2A - F2B - F3A - F3B - J2A - J2B - R3A - A1D - A2D - A3D - F1D - F2D - F3D - J2D - J3D - R3D - A3E - F3E - H3E - J3E - R3E - J3F - R3F. de 18.110,00 KHz a 18.168,00 KHz: - A1A - A1B - A2A - A2B - A3A - A3B - A3C - F1A -F1B - F2A - F2B - F3A - F3B - J2A - J2B - R3A - A1D - A2D -- A3D - F1D - F2D - F3D - J2D - J3D - R3D. de 18.068,00 KHz a 18.168,00 KHz: - A1A - A1B - A2A - A2B - A3A - A3B - A3C - F1A - F1B - F2A - F2B - F3A - F3B - J2A - J2B - R3A - A1D - A2D - A3D - F1D - F2D - F3D - J2D - J3D - R3D - A3E - F3E - H3E - J3E - R3E - J3F - R3F. de 21.150,00 KHz a 21.450,00 KHz: - A1A - A1B - A2A - A2B - A3A - A3B - A3C - F1A - F1B - F2A - F2B - F3A - F3B - J2A - J2B -- R3A - A1D - A2D - A3D - F1D - F2D - F3D - J2D - J3D - R3D - AE3 - F3E - H3E - J3E - R3E - J3F - R3F. de 24.890,00 KHz a 24.990,00 KHz: - A1A - A1B - A2A - A2B - A3A - A3B - A3C - F1A - F1B - F2A - F2B - F3A - F3B - J2A - J2B - R3A - A1D - A2D - A3D - F1D - F2D - F3D - J2D - J3D - R3D - A3E - F3E - H3E - J3E - R3E - J3F - R3F. de 28.000,00 KHz a 28.100,00 KHz: - A1A - A1B - A2A - A2B - A3A - A3B - A3C - F1A - F1B - F2A - F2B - F3A - F3B - J2A - J2B - R3A - A1D -A2D - A3D -F1D - F2D - F3D -J2D - J3D - R3D. de 28.100,00 KHz a 29.700,00 KHz: - A1A - A1B - A2A - A2B - A3A - A3B - A3C - F1A - F1B - F2A - F2B - F3A - F3B - J2A - J2B - R3A - A1D - A2D - A3D - F1D - F2D - F3D - J2D - J3D - R3D - A3E - F3E - H3E - J3E - R3E - J3F - R3F.

II - Limites de potência (*) a - Aos radioamadores da classe "A", a potência máxima permitida de 1000 watts - RMS, exceto na faixa de 30m, que no máximo de 200 watts - RMS. b - Aos radioamadores da classe "B", a potência máxima permitida de 1000 watts - RMS, exceto na faixa de 10m, que no máximo de 100 watts - RMS. c -Aos radioamadores da classe "C", a potência máxima permitida de 100 watts - RMS. d - Aos radioamadores da classe "D", a potência máxima permitida de 50 watts - RMS. (*) potência medida de saída III - Nas faixas de freqüência atribuídas em base secundária, deve a esta o de radioamador cessar qualquer transmissão que possa causar interferência em outros serviços de telecomunicações regulares. IV - Para atender a pesquisas e experimenta es de radioamadores, o órgão próprio do Ministério das Comunicações poder autorizar. mediante solicita o, o uso específico do espectro de SHF, compreendido de: 10,45 a 10,50 GHz; 24,00 a 24,25 GHz; 47,00 a 47,20 GHz; 75,50 a 81,00 GHz; 142,00 a 149,00 GHz; 241,00 a 250,00 GHz; 275,00 a 400,00 GHz. V - As faixas e subfaixas bem como os modos caracterizados pelos tipos de emissão abaixo especificados dever o ser utilizados preferencialmente pelo Serviço de Radioamador:

Faixa de 10 metros Classe A: Sub-faixa em MHz Tipos de emissão que resultem os modos: 28,000 - 29,700 CW 28,070 - 28,180 Emissões Digitais 28,120 - 28,189 Prioridade: rádio pacote 28,189 - 28,200 Emissão de sinais piloto 28,300 - 29,700 Fonia 28,675 - 28,685 SSTV 29,300 - 29,510 Comunicação via satélite 29,510 - 29,700 FM e Repetidoras Classes B e C: Sub-faixas em MHz Tipos de emissão que resultem os modos: 28,000 - 28,500 CW 28,070 - 28,189 Emissões Digitais 28,120 - 28,189 Prioridade: rádio pacote 28,300 - 28,500 Fonia Faixa de 12 metros Classe A: Sub-faixas em MHz Tipos de emissão que resultem os modos: 24,890 - 24,990 CW 24,920 - 24,930 Emissões Digitais 24,925 - 24,930 Prioridade: rádio pacote 24,300 - 24,990 Fonia Faixa de 15 metros Classe A: Sub-faixas em MHz Tipos de emissão que resultem os modos: 21,000 - 21,450 CW 21,070 - 21,125 Emissões Digitais 21,090 - 21,125 Prioridade: rádio pacote 21,1495 - 21,1505 Emissão sinais piloto - IARU 21,335 - 21,345 SSTV 21,150 - 21,450 Fonia Classes B e C: Sub-faixas em MHz Tipos de emissão que resultem os modos: 21,000 - 21,150 CW 21,070 - 21,125 Emissões Digitais 21,090 - 21,125 Prioridade: rádio pacote Faixa de 17 metros Classe A: Sub-faixas em MHz Tipos de emissão que resultem os modos: 18,068 - 18,168 CW 18,100 - 18,110 Emissões Digitais (prioridade rádio pacote) 18,110 - 18,168 Fonia Faixa de 20 metros Classe A: Sub-faixas em MHz Tipos de emissão que resultem os modos: 14,000 - 14,350 CW 14,070 - 14,112 Emissões Digitais 14,095 - 14,112 Prioridade: rádio pacote 14,225 - 14,235 SSTV 14,100 - 14,350 Fonia Faixa de 30 metros Classe A: Sub-faixas em MHz Tipos de emissão que resultem os modos: 10,138 - 10,150 CW, Emissões Digitais e rádio pacote Faixa de 40 metros Classe A e B: Sub-faixas em MHz Tipos de emissão que resultem os modos: 7,000 - 7,300 CW 7,035 - 7,050 Emissões Digitais 7,040 - 7,050 Prioridade: rádio pacote 7,100 - 7,125 Emissões Digitais e rádio pacote 7,165 - 7,175 SSTV 7,080 - 7,100 Fonia - DX 7,050 - 7,300 Fonia Classe C: Sub-faixas em MHz Tipos de emissão que resultem os modos: 7,000 - 7,150 CW 7,035 - 7,050 Emissões Digitais 7,040 - 7,050 Prioridade: rádio pacote 7,100 - 7,120 Emissões Digitais e rádio pacote Faixa de 80 metros Classes A, B e C: Sub-faixas em MHz Tipos de emissão que resultem os modos: 3,500 - 3,800 CW 3,500 - 3,510 CW - DX 3,525 - 3,750 Fonia - DX 3,580 - 3,635 Emissões Digitais 3,620 - 3,635 Prioridade: rádio pacote 3,580 - 3,800 Fonia Faixa de 160 metros Classe A,B e C: Sub-faixas em MHz Tipos de emissão que resultem os modos: 1,800 - 1,850 CW 1,800 - 1,840 Emissões Digitais 1,830 - 1,840 CW - DX 1,840 - 1,850 Fonia Faixa para utilização por todas as classes: Faixa de 6 metros Sub-faixas em MHz Tipos de emissão que resultem os modos: 50,000 - 50,100 CW, emissões de sinais piloto, reflexão lunar 50,100 - 50,600 CW e Fonia (SSB) 50,600 - 51,000 Emissões Digitais 51,000 - 51,100 CW e Fonia 51,100 - 52,000 Todos os tipos de emissão, prioridade CW e Fonia 52,000 - 54,000 Repetidoras, CW, Fonia, prioridade FM Faixa de 2 metros Sub-faixas em MHz Tipos de emissão que resultem os modos: 144,000 - 144,100 CW e Emissões de sinais piloto 144,100 - 144,500 CW e Fonia (SSB) 144,500 - 144,600 Fonia (SSB) 144,600 - 144,900 Repetidoras (entradas), Fonia (FM), saídas +600 KHz 144,900 - 145,100 FM e Emissões Digitais 145,100 - 145,200 Fonia (SSB) 145,200 - 145,500 Repetidoras (saídas), Fonia (FM), entradas -600 KHz 145,500 - 145,800 Todos os tipos de emissão permitidos 145,500 - 145,800 Todos os tipos de emissão permitidos 145,800 - 146,000 Comunica es via satélite - Emissões Digitais 146,600 - 146,390 Repetidoras (entradas), Fonia (FM), saídas +600 KHz 146,390 - 146,600 Fonia (FM) - simplex 146,600 - 146,990 Repetidoras (saídas), Fonia (FM), entradas -600 KHz 146,990 - 147,400 Repetidoras (saídas), Fonia (FM), entradas +600 KHz 147,400 - 147,590 Fonia (FM) - simplex 147,590 - 148,000 Repetidoras (entradas), Fonia (FM), saídas -600 KHz Faixa de 1,3 metros Sub-faixas em MHz Tipos de emissão que resultem os modos: 220,000 - 225,000 CW e Fonia 220,000 - 221,990 Emissões Digitais 221,990 - 222,050 Reflexão Lunar 222,050 - 222,300 CW 222,300 - 223,380 Repetidoras 222,300 - 222,340 Repetidoras (SSB) 222,340 - 223,380 Repetidoras (FM) 223,380 - 223,940 Todos os tipos de emissão permitidos 223,380 - 223,980 Emissões Digitais Faixa de 0,70 metros Sub-faixas em MHz Tipos de emissão que resultem os modos: 430,000 - 440,000 CW e Fonia 430,000 - 432,070 CW - DX 432,070 - 432,080 Emissões de sinais piloto 432,100 - 433,000 Todos os tipos de emissão permitidos 433,000 - 434,500 Emissões Digitais 435,000 - 438,000 Satélites - Todos os tipos de emissão permitidos 438,000 - 440,000 Fonia (FM) 430,000 - 435,000 ATV

APÊNDICE 8 - FAIXAS DE FREQÜÊNCIA PARA USO EM BASE SECUNDÁRIA

902 MHz a 928 MHz 24,00 GHz a 24,05 GHz 1.240 MHz a 1.300 MHz 24,05 GHz a 24,25 GHz 2.300 MHz a 2.450 MHz 47,00 GHz a 47,20 GHz 3.300 MHz a 3.400 MHz 75,50 GHz a 76,00 GHz 3.400 MHz a 3.500 MHz 76,00 GHz a 81,00 GHz 5.650 MHz a 5.725 MHz 142 GHz a 144 GHz 5.725 MHz a 5.850 MHz 144 GHz a 149 GHz 5.850 MHz a 5.925 MHz 241 GHz a 248 GHz 10,00 GHz a 10,45 GHz 248 GHz a 250 GHz 10,45 GHz a 10,50 GHz 275 GHz a 400 GHz

APÊNDICE 9 - CÓDIGOS RECONHECIDOS PELO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

CÓDIGO Q

    1. INTRODUÇÃO

1.1 - Em todos os serviços de telecomunicações s o utilizadas as séries de QRA a QUZ.

1.2 - As séries de QAA a QNZ s o reservadas para o serviço aeronáutico. E as séries de QOA a QQZ s o reservadas ao serviço marítimo.

1.3 - As abreviaturas do código Q podem ser usadas tanto no sentido afirmativo, como no negativo; ser o interpretadas no sentido afirmativo quando imediatamente seguidas da abreviatura YES e no negativo quando seguidas de NO.

1.4 - Os significados atribuídos s abreviaturas do código Q podem ser ampliados ou completados pela adi o de outros grupos apropriados, indicativos de chamada, nomes de lugares, algarismos, números, etc... opcional o preenchimento dos campos em branco, mostrados em parênteses. Qualquer dado que seja colocado onde aparecem os espaços em branco, deve ser transmitido na mesma ordem como mostrado no texto das tabelas que se seguem.

1.5 - As abreviaturas do código Q ter o forma de perguntas quando seguidas por um ponto de interroga o. Quando uma abreviatura usada como pergunta e seguida por informa o complementar ou adicional, o sinal de interroga o ser empregado após esta informação.

1.6 - Abreviaturas do código Q com alternativas numeradas devem ser seguidas pelo algarismo apropriado para indicar a exata significa o pretendida. Este algarismo deve ser transmitido imediatamente após a abreviatura.

1.7 - Todas as horas devem ser transmitidas, na coordenada universal do tempo (UTC), a menos que outra alternativa seja indicada na pergunta ou resposta.

I - segundo a natureza:

NOME: - QRA

ROTA: - QRD

POSIÇÃO: - QRB, QTH, QTN.

QUALIDADE DOS SINAIS: - QRI, QRK.

INTENSIDADE DOS SINAIS: - QRO, QSP, QSA, QSB.

MANIPULAÇÃO: - QRQ, QRR, QRS, QSD.

INTERFERÊNCIA: - QRM, QRN.

AJUSTE DE FREQÜÊNCIA: - QRG, QRH, QTS.

ESCOLHA DE FREQÜÊNCIA E/OU CLASSE DE EMISSÃO: - QSN, QSS, QSU, QSV, QSW, QSX. MUDANÇA DE FREQÜÊNCIA: - QSY.

ESTABELECENDO COMUNICAÇÃO: - QRL, QRV, QRX, QRY, QRZ, QSC, QSR, QTQ, QUE. HORÁRIO: - QTR, QTU.

CONTAS: - QRC, QSJ. TRÂNSITO: - QRW, QSO, QSP, QSQ, QUA, QUC. TROCA DE COMUNICAÇÕES: - QRJ, QRU, QSG, QSI, QSK, QSL, QSM, QSZ, QTA, QTB, QTC, QTV, QTX. MOVIMENTAÇÃO: - QRE, QRF, QRH, QTI, QTJ, QTK, QTL, QTM, QTN, QTO, QTP, QUG, QUJ, QUN.

METEOROLOGIA: - QUB, QUH, QUK, QUL.

RADIOLOCALIZAÇÃO: - QTE, QTF, QTG.

>

SUSPENSÃO DE TRABALHO: - QRT, QUM. URG NCIA: - QUD, QUG.

PERIGO: - QUF, QUM.

BUSCA E RESGATE: - QSE, QSF, QTD, QTW, QTY, QUZ, QUI, QUN, QUO, QUP, QUQ, QUR, QUS, QUT, QUU, QUW, QUY.

IDENTIFICAÇÃO: QTT.

II - significado: ABREVIATURA PERGUNTA RESPOSTA OU INFORMAÇÃO

QRA Qual o nome de sua estação? O nome da minha estação ...

QRB A que distância aproximadamente você está de minha estação A distância aproximada entre nossas estações ... você está de minha estação? de ... milhas náuticas (ou quilômetros).

QRC Que organização particular (ou A liquidação das contas de minha estação administração estadual) está sob o encargo da organização (ou administração estadual)... liquida as contas de sua particular da sua estação ?

QRD Aonde vai e de onde vem? Vou a ... venho de...

QRE A que horas pensa chegar a ... Penso chegar a ... (lugar) (ou estar sobre (ou estar sobre...) (lugar) as) horas...

QRF Está regressando a ... (lugar). Estou regressando a ... (lugar) ou regresse a... (lugar).

QRG Qual minha freqüência exata sua freqüência exata (ou freqüência exata de ...) (ou freqüência exata de...)? ... KHz (ou ... MHz). QRH Minha freqüência varia? Sua freqüência varia.

QRI Como a tonalidade de minha A tonalidade de sua emissão : emissão? 1. Boa 2. Variável 3. Ruim

QRJ Quantas chamadas radiofônicas Eu tenho para despachar. ... chamadas radiofônicas para voc tem para despachar ?

QRK Qual a clareza dos meus sinais A clareza de seus sinais (ou dos sinais de...) (ou de ... )? 1. Ruim 2. Pobre 3. Razoável 4. Boa 5. Excelente

QRL Você está ocupado? Estou ocupado (ou ocupado com ...). favor não interferir.

QRM Está sendo interferido? Sofro interferência: 1. Nula 2. Ligeira 3. Moderada 4. Severa 5. Extrema

QRN Está sendo perturbado por estática? Estou sendo perturbado por estática: 1. N o 2. Ligeiramente 3. Moderadamente 4. Severamente 5. Extremamente

QRO Devo aumentar a potência do transmissor? Aumente a potência do transmissor.

QRP Devo diminuir a potência do transmissor? Diminua a potência do transmissor.

QRQ Devo transmitir mais depressa? Transmita mais depressa (...palavras por minuto).

QRR Está pronto para operação automática?- Estou pronto para operação automática. Transmita a ... palavras por minuto.

QRS Devo transmitir mais devagar? Transmita mais devagar (... palavras por minuto).

QRT Devo cessar a transmissão? Cesse a transmissão.

QRU Tem algo para mim? Não tenho nada para você.

QRV Está preparado? Estou preparado.

QRW Devo avisar a ... que você não está Por favor, avise ... que o estou chamando em... chamando em KHz (ou ... MHz). KHz (ou ... MHz).

QRX Quando me chamar novamente? Eu o chamarei novamente s ... horas, em ... KHz (ou ... MHz).

QRY Qual a minha ordem de vez? número ... (ou de acordo com qualquer ou- (Refere-se a comunicações). outra indicação) (Refere-se a comunicações).

QRZ Quem está me chamando? Você está sendo chamado por ... em ... Khz (ou ... MHz).

QSA Qual a intensidade de meus sinais A intensidade dos seus sinais (ou dos sinais (ou dos sinais de...)? de ...) : 1. Apenas perceptível 2. Fraca 3. Satisfatória 4. Boa 5. ótima

QSB A intensidade de meus sinais varia? A intensidade de seus sinais varia.

QSC Sua embarcação de carga? Minha embarcação de carga.

QSD Minha manipulação está defeituosa? Sua manipulação está defeituosa.

QSE Qual o deslocamento estimado da O deslocamento estimado da embarcação de salvamento? embarcação de ... (números e unidades).

QSF Você realizou o salvamento? Eu realizei o salvamento e estou seguindo para a base ... (com ... pessoas feridas necessitando ambulância).

QSG Devo transmitir ... telegramas de Transmita ... telegramas de uma vez.?

QSH Você capaz de retornar usando seu equipamento radiogoniométrico? Eu sou capaz de retornar usando meu equipa mento radiogoniométrico.

QSI Não consegui interromper a chamada)..Sua transmissão ou informe que não consegui interromper sua transmissão em ... Khz (ou ... MHz).

QSJ Qual a taxa a ser cobrada para ... A taxa a ser cobrada para ..., incluindo sua taxa interna? minha taxa interna .... francos.

QSK Pode ouvir-me entre seus sinais, Posso ouvi-lo entre meus sinais; pode interromper minha transmissão em caso afirmativo, posso interromper sua transmissão?

QSL Pode acusar recebimento? Acuso recebimento.

QSM Devo repetir o último telegrama que Repita o último telegrama que você enviou para mim (ou telegrama(s) número(s)...). transmiti para você (ou algum telegrama anterior)?

QSN Escutou-me ou ... (indicativo de chamada) em ... Escutei-o ou ... (indicativo de chamada) em KHz (ou ... MHz)? ... KHz (ou ... MHz).

QSO Pode comunicar-se diretamente Posso comunicar-me diretamente (ou por (ou por retransmissão) com ... ? intermédio de ...) com ...

QSP Quer retransmitir gratuitamente...? Vou retransmitir gratuitamente a ...

QSQ Há médico a bordo ou (nome da Há médico a bordo ou ... (nome da pessoa) pessoa) está a bordo? está a bordo.

QSR Devo repetir a chamada na freqüência Repita a chamada na freqüência de chamada; de chamada? não ouvi você (ou há interferência).

QSS Que freqüência de trabalho você usará? Usarei a freqüência de trabalho de ... KHz normalmente basta indicar os três últimos algarismos da freqüência).

QSU Devo transmitir ou responder nesta Transmita ou responda nesta freqüência em ... KHz (ou...MHz) em... KHZ (ou MHz) com emissões com emissões do tipo ... ? do tipo ... .

QSV Devo transmitir uma série de v nesta Transmita uma série de v nesta freqüência ou em ... KHz ( ou em ...MHz?) ou em ... KHz (ou em ... MHz)

QSW Vai transmitir nesta freqüência ou em Vou transmitir nesta freqüência ou em ... ... KHz ( ou ...MHz) com emissões do KHz ( ou ... MHz) com emissões do tipo... . tipo ?

QSX Quer escutar a ... Estou escutando a ... (indicativo(s) de chamada) em ... KHz ( ou ... MHz)? (indicativo de chamada) em ... KHz (ou ... MHz).

QSY Devo transmitir em outra freqüência? Transmita em outra freqüência ou em ... KHz (ou ... MHz).

QSZ Tenho que transmitir cada palavra ou Transmita cada palavra ou grupo duas vezes grupo mais de uma vez? (ou ... vezes).

QTA Devo cancelar o telegrama número ...? Cancele o telegrama número ... .

QTB Concorda com minha contagem de Eu não concordo com sua contagem de palavras? palavras; vou repetir a primeira letra ou digito de cada palavra ou grupo.

QTC Quantos telegramas tem para transmitir? Tenho ... telegramas para você (ou para...

QTD O que recolheu o barco ou a aeronave ... (identifica o) recolheu: de salvamento? 1) ... (número) sobreviventes; 2) restos de naufrágio; 3) ... (número) de cadáveres.

QTE Qual a minha orientação com relação a Sua orientação verdadeira com relação a você? ou Qual a minha orientação com mim ... graus as ... horas. ou Sua orientação- relação a ... (indicativo de chamada)? verdadeira com relação a ... (Qual a minha orienta o verdadeira indicativo de chamada) era de ... graus as de ... (indicativo de chamada)? ... horas. ou A orientação verdadeira de (indicativo de chamada) com relação) a ... (indicativo de chamada) era de .. graus as ... horas.

QTF Quer indicar a posição de minha estação - A posição de sua estação de acordo o de acordo com as orientações - com as orientações tomadas pelas estações tomadas pelas estações radiogoniométricas - radiogoniométricas que, eu controlo era ... que você controla? latitude, ... longitude, (ou outra indicação de posição) tipo ... as ... horas.

QTG Quer transmitir dois traços de 10 segundos cada - Vou transmitir dois traços de 10 segundos cada, seguidos de seu indicativo de chamada - indicativos de chamada repetindo ... (repetindo...vezes) em ...KHz (ou MHz). em ... KHz (ou MHz)? Quer pedir a ... para transmitir 2 traços de 10 para transmitir 2 traços de 10 segundos, seguidos de seu indicativo de chamada (repetindo...vezes) em ... KHz (repetindo...vezes) em ...KHz (ou...MHz)? (ou MHz).

QTH Qual a sua posição em latitude e longitude - Minha posição ...de latitude, ...longitude (ou de acordo com qualquer outra indicação)?

QTI Qual é o seu rumo VERDADEIRO? Meu rumo VERDADEIRO ... graus.

QTJ Qual a sua velocidade? (Refere-se a Minha velocidade de ...nós (ou quilômetros por hora ou ...milhas por hora). terrestres velocidade de um navio ou aeronave com relação a água ou ar, respectivamente). navio ou aeronave, através da água ou ar respectivamente)

QTK Qual a velocidade de sua aeronave A velocidade de minha aeronave com relação a superfície da terra ...nós ou com relação a superfície da terra?

QTL Qual o seu rumo VERDADEIRO? Meu rumo VERDADEIRO ... graus.

QTM Qual o seu rumo MAGNÉTICO? Meu rumo MAGNÉTICO ... graus.

QTN A que horas saiu de ... (lugar)? Saí de ...(lugar) as ...horas.

QTO Já saiu da baía (ou porto)? ou Já decolou? Já saí da baía (ou porto). ou Já decolei. QTP Vai entrar na baía (ou porto)? ou Vai pousar? Vou entrar na baía (ou porto). ou Vou pousar.

QTQ Pode comunicar-se com minha estação Vou comunicar com sua estação por meio de código Internacional de Sinais.

QTR Qual a hora certa? A hora certa ... horas.

QTS Quer transmitir seu indicativo de chamada para sintonizar ou para que sua freqüência possa ser medida agora (ou para sintonizar ou para que minha freqüência possa ser medida agora - Vou transmitir meu indicativo de chamada as horas) em ... KHz (ou...MHz)? horas) em ...KHz (ou...MHz).

QTT O sinal de identificação que segue se sobre e a outra emissão.

QTU Qual o horário de funcionamento de sua estação? O horário de funcionamento de minha estação é de ... horas.

QTV Devo fazer escuta por você na freqüência de ... KHz (ou...MHz) das ...as ..horas.. ... as horas. Faça escuta por mim na freqüência de KHz (ou...MHz)

QTW Como se encontram os sobreviventes? Os sobreviventes se encontram em...condições e precisam . urgentemente...

QTX Quer manter sua estação aberta para Vou manter minha estação aberta para nova comunicação comigo, até que eu o avise (ou até as...horas)? nova comunicação com você, até que me avise (ou até as ...horas).

QTY Você está seguindo para o do acidente? Estou seguindo para o lugar do acidente Caso afirmativo quando espera chegar? e espero chegar as...horas em... (data).

QTZ Voc continua a busca? Continuo a busca de... (aeronave, navio, dispositivo de salvamento, sobreviventes ou destroos).

QUA Tem notícias de ... ? (indicativo de chamada) Envio notícias de ... (indicativo de chamada).

QUB Pode dar-me na seguinte ordem, informa es sobre a direção em graus. Envio informa es solicitadas: VERDADEIROS e velocidade do vento (As unidades usadas para velocidade distâncias devem ser indicadas) na superfície; visibilidade; condições meteorológicas atuais; quantidade tipo e altura das nuvens sobre a superfície em ... (lugar de observa o)?

QUC Qual o número (ou outra indicação) O número (ou outra indica o) da última mensagem que você recebeu. da última mensagem recebida de de mim ou de... (indicativo de chamada) você ou de... (indicativo de chamada) ... .

QUD Recebeu o sinal de urgência transmitido Recebi o sinal de urgência transmitido por ...(indicativo de chamada da esta o por...(indicativo de chamada da esta o móvel)? móvel) as... horas.

QUE Pode usar telefonia em... (idioma) por quaisquer freqüências? Posso usar telefonia em (idioma) em... meio de interprete, se possível, em KHz (ou...MHz)

QUF Recebeu o sinal de perigo transmitido, Recebi o sinal de perigo transmitido por...(indicativo de chamada da esta o móvel por ... (indicativo de chamada da esta o móvel)?) as... horas.

QUG Ser forçado a pousar (amerissar ou Sou forçado a pousar (amerrisar ou aterrisar)? aterrisar).

QUH Quer dar-me a pressão barométrica A pressão barométrica atual do nível atual ao nível do mar? do mar ... (unidades).

QUI Suas luzes de navega o estão acesas? Minhas luzes de navega o estão acesas.

QUJ Quer indicar o rumo VERDADEIRO para O rumo VERDADEIRO para me alcançar (ou...) chegar a você (ou ...)?...graus as...horas.

QUK Pode me informar a condição do mar O mar em ... (lugar ou coordenadas) observada em... (lugar ou coordenadas)?

QUL Pode me informar as vagas observadas As vagas em ... (lugar ou coordenadas) em ... (lugar ou coordenadas)?

QUM Posso recomeçar tráfego normal? Pode começar tráfego normal

QUN Solicito as embarcações que se encontram em minhas proximidades imediatas e velocidade s o ... Minha posição rumo VERDADEIRO ou (nas proximidades de...latitude e...longitude) ou (nas proximidades de...) favor indicar rumo VERDADEIRO e velocidade.

QUO Devo efetuar busca de: Efetue busca de: 1. aeronave 1. aeronave 2. navio 2. navio 3. embarcação de salvamento nas proximidades de ... latitude, ...longitude (ou de acordo com qualquer outra indicação)? (ou de acordo com qualquer outra indicação).

QUP Quer indicar sua posição por meio de: Estou indicando minha posição por meio de 1. refletores 2. rastro de fumaça 3. sinais pirotécnicos?

QUQ Devo orientar meu refletor quase verticalmente para uma nuvem, piscando nuvem, piscando se possível e, caso se possível e, caso aviste sua aeronave ouça ou aviste minha aeronave, dirija seu facho contra o vento (ou solo) para facilitar seu pouso. Por favor oriente seu refletor para uma guia (ou solo) para facilitar seu pouso?.

QUR Os sobreviventes: 1. receberam equipamentos salva-vidas? 2. foram recolhidos por embarcação de vidas lançados por.. salvamento? 3. Foram encontrados por um grupo de salvamento de terra?

QUS Você avistou sobreviventes ou destroços? - Avistei: Em caso afirmativo, em que posição? 1. sobreviventes na guia; 2. sobreviventes em balas; 3. destroços na latitude ..longitude ... (ou de acordo com qualquer outra informação)

QUT Foi marcado o local do acidente? A posição do acidente está marcada por 1. baliza flamígena ou fumígena; 2. bóia; 3. produto corante; 4. (especificar qualquer outro sinal)

QUU Devo dirigir o navio ou aeronave Dirija o navio ou aeronave (indicativo de chamada) para minha posição? 1. para sua posição transmitir seu indicativo de chamada e traços longos em...KHz (ou...MHz); 2. transmitindo em ... KHz (ou MHz) o rumo VERDADEIRO para chegar a você.

QUW Você está na área de busca designada Estou na área de busca ... como ... (nome da zona ou latitude e (designa o). longitude)?

QUY Foi marcada a posição da embarcação A posição de embarcação de salvamento foi marcada as ... horas, por 1. balisa flamígena ou 2. bóia; 3. produto corante; 4. ...(especificar qualquer outro sinal)

APÊNDICE 10

DISTRIBUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS INDICATIVOS DE CHAMADA

----> VEJA A PÁGINA DE INDICATIVOS

APÊNDICE 11

CÓDIGOS RECONHECIDOS PELO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 1 - Quando for necessário soletrar indicativo de chamada, abreviaturas de serviço e palavras dever ser usada a seguinte tabela Letra Ortografia Pronúncia

A ALFA AL FA

B BRAVO BRA VO

C CHARLIE CHAR LI

D DELTA DEL TA

E ECO E CO

F FOXTROT FOX TROT

G GOLF GOLF

H HOTEL HO TEL

I INDIA IN DIA

J JULIET JU LIET

K KILO KI LO

L LIMA LI MA

M MIKE MAI KE

N NOVEMBER NO VEM BER

O OSCAR OS CAR

P PAPA PA PA

Q QUEBEC QUE BEC

R ROMEU RO MEU

S SIERRA SI E RA

T TANGO TAN GO

U UNIFORM IU NI FORM

V VICTOR VIC TOR

W WHISKEY UIS KI

X X RAY EX REI

Y YANKEE IAN QUI

Z ZULU ZU LU

2 - As estações brasileiras quando em contato entre si poderão usar o código acima, nomes de peças eletrônicas ou nomes de países.

 

SÍNTESE

NORMA Nº 031/94

 

1

INTRODUÇÃO

2

DEFINIÇÕES

3

OUTORGA

4

CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR

5

HABILITAÇÃO

6

CONDIÇÕES PARA OBTER DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR

7

PRAZO DE VALIDADE DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR

8

TESTES DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE OPERACIONAL, E TÉCNICA EXIGIDA DOS CANDIDATOS A OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR

9

LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR

10

ESTAÇÕES DE RADIOAMADOR

11

CONDIÇÕES OPERACIONAIS E TÉCNICAS DAS ESTAÇÕES

12

INDICATIVO DE CHAMADA DAS ESTAÇÕES

13

HOMOLOGAÇÃO E REGISTRO DE EQUIPAMENTOS

14

INTERFERÊNCIAS

15

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FISTEL

16

FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES

17

INFRAÇÕES E PENALIDADES

18

CONDIÇÕES PARA READQUIRIR CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR E LICENÇA DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR ALCANÇADOS PELA CASSAÇÃO

19

ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE RADIOAMADORES

20

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

NORMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR

1. INTRODUÇÃO

1.1- A presente norma estabelece as condições de execução do Serviço de Radioamador, bem como as condições para obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador e de Licença de Estação de Radioamador.

2. DEFINIÇÕES

2.1- Serviço de Radioamador é modalidade de serviço de radiocomunicações, destinado ao treinamento próprio, à intercomunicação e a investigações técnicas, levadas a efeito por amadores devidamente autorizados, interessados na radiotécnica a título pessoal, que não visam qualquer objetivo pecuniário ou comercial ligado à exploração do serviço, inclusive utilizando estações espaciais situadas em satélites da Terra.

2.2- Radioamador é a pessoa habilitada a executar o Serviço de Radioamador.

3. OUTORGA

3.1- A permissão para execução do Serviço de Radioamador ‚ intransferível e será outorgada a título precário, não assistindo ao permissionário direito a indenização, de qualquer espécie, no caso de revogação, cassação ou suspensão do funcionamento.

3.2- A permissão para executar o Serviço de Radioamador será outorgada:

a) Ao titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador;

b) Às pessoas jurídicas abaixo discriminadas:

1. associações de radioamadores;

2. universidades e escolas.

3.3- A permissão será formalizada pela expedição da licença de Estação de Radioamador.

3.4- Compete ao Ministério das Comunicações outorgar permissão para execução do Serviço de Radioamador.

 

4. CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR

4.1- O Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) é o documento expedido à pessoa natural que, tenha comprovado ser possuidora de capacidade operacional e técnica para operar estação de radioamador.

4.2- O Certificado de Operador de Estação de Radioamador possibilita ao seu titular operar estação de radioamador e obter permissão para executar o serviço de Radioamador.

4.3- O Certificado de Operador de Radioamador é intransferível e obedecerá ao modelo do Apêndice 1 desta Norma.

 

5. HABILITAÇÃO

5.1- Poderão obter o Certificado de Operador de Estação de Radioamador:

a) Os brasileiros, maiores de 10 anos, cabendo aos respectivos pais ou tutores a responsabilidade por atos ou omissões;

b) Os portugueses, que tenham obtidos o reconhecimento da igualdade de direitos e deveres para com os nacionais;

c) Os radioamadores estrangeiros, nas condições estabelecidas em acordos de reciprocidade de tratamento, citados no Apêndice 2;

d) Os radioamadores, funcionários de organismos internacionais dos quais o Governo Brasileiro participe, desde que estejam prestando serviço no Brasil.

5.2- A habilitação concretizar-se-á com a expedição do Certificado de Operador de Estação de Radioamador, pelo órgão próprio do Ministério das Comunicações, mediante requerimento do interessado conforme modelo do Apêndice 3.

 

6. CONDIÇÕES PARA OBTER DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR

6.1- Será expedido o Certificado de Operador de Estação de Radioamador, aos aprovados em testes de avaliação da capacidade operacional e técnica para operar estação de radioamador, dentro seguintes critérios:

a) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "D" aos maiores de 10 anos, aprovados nos testes de Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;

b) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "C" aos maiores de 10 anos, aprovados no teste de:

1. Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;

2. Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.

c) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "B" aos maiores de 18 anos (após decorridos dois anos da data de expedição do Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "C") ou maiores de 18 anos, em qualquer hipótese, aprovados nos teste de:

1. Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;

2. Conhecimentos Técnicos; e

3. Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.

d) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "A" aos radioamadores da classe "B", após decorridos um ano da data de expedição do Certificado de Operador de Estação de Radioamador desta Classe, aprovados nos teste de:

1. Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;

2. Conhecimentos Técnicos; e

3. Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.

6.2- Os candidatos aos testes para as classes "C" ou "B" que forem aprovados em Técnica e Ética Operacional, bem como em Legislação de Telecomunicações poderão obter certificado para a classe "D", e no caso de aprovação também em Recepção Auditiva e Transmissão de Sinais em Código Morse, o da classe "C".

6.3- Serão considerados isentos de testes de Conhecimentos Técnicos e/ou de Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse os candidatos a obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador, classe "A", "B" ou "C", que comprovem possuir esses requisitos de capacidade operacional e técnica.

6.4- A comprovação das isenções, de que trata o sub-item anterior, constituir-se-á de currículo escolar ou documento que comprove deter o candidato conhecimentos de Radioeletricidade ou Recepção Auditiva e Transmissão de Sinais em Código Morse. (Ver exemplo no Apêndice 4 da presente Norma).

6.5- O radioamador estrangeiro, natural de país com o qual o Brasil mantenha convênio de reciprocidade, independente da prestação de testes, poderá obter o COER, mediante a apresentação de:

a) Licença, Certificado ou documento equivalente, dentro do prazo de validade, expedido em seu país de origem;

b) Passaporte ou carteira de identidade de estrangeiro, em vigor, quando exigidos pelas autoridades do governo brasileiro.

6.6- O radioamador estrangeiro, funcionário de organismo internacional do qual o Brasil participe, poderá obter o COER, mediante a apresentação de:

a) Licença, Certificado ou documento equivalente, dentro do prazo de validade, expedido em seu país de origem;

b) Documentação comprobatória de estar a serviço no Brasil.

6.7- O Certificado de Operador de Radioamador, expedido para funcionário de organismo internacional deverá especificar a classe a que fizer jus com privilégio equivalente do documento original de habilitação. O certificado deverá ser restituído ao Ministério das Comunicações quando o permissionário deixar de ser funcionário do órgão citado.

6.8- O Certificado de Operador de Estação de Radioamador poderá ser obtido por intermédio de requerimento assinado por procurador, mediante apresentação do instrumento correspondente, ou pelo responsável legal quando se tratar de menor.

6.9- O prazo para o requerimento do Certificado será de doze meses a contar da data da publicação dos resultados dos testes de avaliação, uma vez que é de um ano a validade dos créditos respectivos.

6.10- No Certificado expedido ao radioamador estrangeiro, constará classe equivalente à do seu documento de habilitação original.

 

7. PRAZO DE VALIDADE DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR

7.1- O Certificado de Operador de Estação de Radioamador expedido a brasileiros e portugueses com igualdade de direito e deveres com os nacionais, terá prazo de validade indeterminado.

7.2- O Certificado de Operador de Estação de Radioamador expedido ao radioamador estrangeiro, terá prazo de validade determinado, sendo coincidente:

a) com o prazo de validade da licença, certificado ou documento equivalente expedido em seu país de origem;

b) com o prazo de sua permanência no Brasil.

7.2.1- Não coincidindo os prazos acima referidos, adotar-se-á sempre o menor dos dois.

7.3- No caso de radioamador estrangeiro que não possua passaporte ou Carteira de Identidade de Estrangeiro, ou ainda que possua visto de permanência definitiva no Brasil, o Certificado de Operador de Estação terá o mesmo prazo de validade do documento de habilitação, expedido em seu país de origem.

7.4- A renovação do prazo de validade do Certificado de Operador de Estação de Radioamador, expedido para radioamador estrangeiro ou funcionário de organismo internacional, dependerá da comprovação de:

a) estar em vigência a licença, certificado ou documento equivalente original;

b) estar com permanência regular no Brasil.

7.5- Ocorrendo a naturalização do radioamador estrangeiro, o Certificado de Operador de Estação de Radioamador perderá a validade.

7.6- O radioamador estrangeiro, naturalizado brasileiro, poderá obter novo Certificado de Operador de Estação de Radioamador, na mesma classe, no prazo máximo de 1 (um) ano da data de sua naturalização, desde que aprovado no teste de Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações.

7.7- Após o prazo acima estabelecido, poderá obter novo certificado desde que aprovado em todos os testes de avaliação capacidade operacional e técnica inerentes à sua classe.

 

8. TESTES DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE OPERACIONAL, E TÉCNICA EXIGIDA DOS CANDIDATOS A OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR

8.1- Os procedimentos para os testes de comprovação de capacidade operacional e técnica exigida dos candidatos a obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador estação no Apêndice 5 da presente Norma.

 

9. LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR

9.1- A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador é o documento que autoriza a instalação e o funcionamento de estação do Serviço de Radioamador.

9.2- A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador é pessoal e intransferível, e obedecerá modelo fixado do Apêndice 1 desta Norma, onde constará necessariamente, o nome do permissionário, a classe, o indicativo de chamada e a potência autorizada.

9.3- A cada tipo de estação corresponderá uma Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador.

9.4- Serão emitidas Licenças de Funcionamento para os seguintes tipos de estação:

a) fixa, móvel ou portátil, na Unidade da Federação onde se localiza o domicílio da pessoa física titular ou sede de associação de radioamadores, universidade ou escola.

b) repetidora e serão expedidas na Unidade da Federação onde se localiza a sede ou domicílio do permissionário.

9.5- A Licença de Funcionamento para instalação e operação de estação repetidora não conectada à rede telefônica pública poderá ser atribuída a radioamador, da classe "A", por intermédio de solicitação justificada.

9.6- O requerimento para obtenção da Licença de Funcionamento da estação poderá ser assinado por procurador, mediante apresentação do respectivo instrumento; pelo responsável legal, quando se tratar de menor e pelo dirigente ou seu preposto, no caso de pessoa jurídica.

9.6.1- Quando se tratar de pessoa jurídica, o requerimento indicará radioamador classe "A" como responsável pelas operações da estação.

9.7- No ato do requerimento da Licença, os radioamadores apresentarão seus Certificados de Radioamador. O candidato aprovado em todos os exames poderá solicitar os dois documentos conjuntamente, de conformidade com o estabelecido nesta Norma.

9.8- No caso de pessoa jurídica, o dirigente apresentará cópia, autenticada em cartório, do estatuto social devidamente registrado e o C.G.C. da entidade.

9.8.1- Os dados considerados necessários, constantes dos documentos mencionados no inciso anterior, serão anotados no requerimento para obtenção da Licença.

9.9- A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador poderá ser requerida:

a) Pelos titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador;

b) Pelas associações de radioamadores;

c) Pelas universidades e escolas.

9.10- O prazo de validade das Licenças de Funcionamento de Estação de Radioamador será de cinco anos, renovável.

9.11- O prazo de validade da Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador, expedida aos radioamadores estrangeiros ou funcionários de organismos internacionais, dos quais o Governo Brasileiro participe, será compatível com o constante do Certificado de Operador de Estação de Radioamador, expedidos a esses radioamadores. Caso esse documento registre prazo indeterminado ou superior a cinco anos, a licença será expedida com validade estabelecida no sub-item anterior.

9.12- A renovação de Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador será efetuada dentro dos trinta dias anteriores ao vencimento do prazo de validade, com base nos assentamentos cadastrais existentes, cuja atualização incumbe ao radioamador.

9.13- Compete ao Ministério das Comunicações a renovação e a revogação da Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador.

9.14- A renovação das Licenças de Funcionamento expedidas para radioamadores estrangeiros ocorrerá conjuntamente com a do Certificado ou no período de trinta dias que antecede a data do término da sua validade, sempre mediante requerimento do titular.

9.15- A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador não procurada pelo seu titular, ou devolvida pelo Correio por não coincidir com o endereço constante do cadastro do MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, será revogada, decorridos 30 (trinta) dias da data de sua emissão.

9.16- No caso de dano ou extravio da Licença de Funcionamento, o titular deverá requerer segunda via ao órgão próprio do Ministério das Comunicações.

9.17- Havendo alteração de dados, o titular deverá comunicar imediatamente o fato ao órgão próprio para que seja expedida nova licença atualizada.

9.18- A Licença de Funcionamento poderá ser revogada:

a) a pedido de seu titular, podendo ser novamente restabelecida;

b) por determinação do Ministério das Comunicações;

c) por tempo determinado, findo o qual ser restabelecida;

d) definitivamente, nos termos da presente Norma.

 

10. ESTAÇÕES DE RADIOAMADOR

10.1- As estações do Serviço de Radioamador podem ser:

a) Estação Fixa - Equipamento, instalado em local determinado, que compreenda os seguintes tipos:

1. Tipo 1 - Localizada na Unidade da Federação onde está situado o domicílio ou sede do permissionário;

2. Tipo 2 - Localizada em Unidade da Federação diferente daquela onde está situado o domicílio ou sede do permissionário.

3. Tipo 3 - As que se destinam exclusivamente a emissão de sinais piloto para estudo de propagação, aferição de equipamentos ou radiodeterminação.

b) Estação Repetidora - Equipamento destinado a retransmitir automaticamente sinais de rádio para estações de radioamador e pode ser:

1. Tipo 4 - Repetidora sem conexão à rede telefônica pública;

2. Tipo 5 - Repetidora com conexão à rede telefônica pública.

c) Estação Móvel/Portátil - Equipamento que pode ser transportado e operado em movimento ou de modo estacionário. Estação do tipo 6.

10.2- Ao permissionário é garantido o direito de instalar seu sistema irradiante, observados os preceitos específicos sobre a matéria relativos às zonas de proteção de aeródromos e de heliportos, bem como de auxílio à navegação aérea ou costeira, consideradas as normas de segurança das instalações.

10.3- As alterações na localização das estações fixas ou repetidoras deverão ser comunicadas imediatamente ao Ministério das Comunicações e acarretarão a expedição de nova Licença de Funcionamento.

10.4- A Licença de Estação de Radioamador para estação repetidora só poderá ser requerida por associação de radioamadores.

10.5- Em caráter excepcional, poderá o MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES expedir licença de estação repetidora de radioamador para radioamadores classe "A".

10.6- Será licenciada uma estação fixa em cada Unidade da Federação, exceto quando a estação fixa se destinar a emissão de sinais piloto para estudo de propagação, aferição de equipamentos ou radiodeterminação.

10.7- O radioamador ou pessoa jurídica executante do serviço que transferir de local sua estação fixa ou repetidora deverá comunicar, de imediato, à unidade do Ministério das Comunicações em cuja jurisdição estiver localizado seu domicílio, residência ou sede, mediante o preenchimento do requerimento constante do Apêndice 3 da presente Norma.

10.8- A transferência de local de estação fixa implicará na expedição de nova Licença de Estação de Radioamador.

10.9- As estações fixas e as repetidoras licenciadas, deverão ser efetivamente instaladas, assim como as estações móveis deverão estar em condições de serem operadas.

10.9.1- As estações repetidoras devem ser abertas a todos os radioamadores, observadas as classes estabelecidas, admitindo-se apenas codificação para acesso à rede pública de telecomunicações.

10.10- Não será necessária a instalação em locais onde já existam estações de outro radioamador, em condições de serem operadas.

 

11. CONDIÇÕES OPERACIONAIS E TÉCNICAS DAS ESTAÇÕES

11.1- Ao radioamador é vedado desvirtuar a natureza do serviço tratando de assuntos comerciais, políticos, raciais, religiosos, assim como usar de palavras obscenas e ofensivas, não condizentes com a ética que deve nortear todos os seus comunicados.

11.2- O equipamento que constitui a estação de radioamador deve estar instalado dentro dos parâmetros técnicos necessários à sua operação nas faixas e sub-faixas de freqüência e nos diversos tipos de emissão e potência atribuídos à classe a que pertence o permissionário.

11.3- O radioamador está obrigado a aferir as condições técnicas dos equipamentos que constituem suas estações, garantindo-lhes o funcionamento dentro das especificações e normas. No caso de equipamentos experimentais, sempre que solicitado pela autoridade competente, ele deverá prestar as informações relativas às características técnicas de seus projetos.

11.4- A estação de radioamador poderá eventualmente ser utilizada por qualquer pessoa, desde que na presença do seu titular ou responsável, para transmitir notícias de caráter pessoal, respeitadas as disposições da legislação vigente.

11.5- Para atender a situações de emergência, em salvaguarda da vida, é permitido ao radioamador comunicar-se com estações de outros serviços.

11.6- O radioamador que, eventualmente, operar estação da qual não seja o titular deverá transmitir o seu indicativo de chamada e o do titular da estação, exceto se a transmissão for realizada através de estação instalada em seu próprio domicílio, quando bastará o uso do seu indicativo.

11.7- O permissionário ou radioamador autorizado a operar sua estação deverá manter o registro de todos os comunicados. Os dados mínimos do registro serão: dia, mês e ano; indicativo da estação trabalhada; hora e local ou UTC; freqüência ou faixa; tipo de emissão ou modalidade.

11.8- As estações de radioamador deverão ser operadas de conformidade com a respectiva licença, limitadas sua operação às faixas de freqüências, tipos de emissão e potência atribuídas à classe para a qual esteja licenciada.

11.9- As estações das pessoas jurídicas deverão ter como responsável radioamador classe "A" ou titular de COER da mesma classe.

11.10- O radioamador deverá certificar-se de que a sua estação, ao ser operada, tenha seus componentes de portadora e bandas laterais radiadas dentro da faixa de operação, respeitados, obrigatoriamente, os limites máximos e mínimos, estabelecidos para cada faixa de freqüência, e que seja tão estável em freqüência quanto o permita o desenvolvimento da técnica, pertinente ao Serviço de Radioamador.

11.11- A estação de radioamador só poderá ser utilizada por terceiros ou operada por outro radioamador ou possuidor de Certificado de Operador de Estação de Radioamador na presença do titular da estação.

11.12- Entende-se por utilização de estação de radioamador o uso do microfone para transmitir notícias urgentes e de caráter pessoal, respeitadas as disposições da legislação vigente.

11.13- As estações de radioamador não poderão ser utilizadas para transmitir comunicados internacionais procedentes de terceira pessoa ou destinado à terceiros.

11.13.1- O disposto neste sub-item não será aplicado quando existir acordo específico de reciprocidade de tratamento, conforme citado no Apêndice 2 da presente Norma, que permita a troca de mensagens de terceira pessoa entre radioamadores do Brasil e os do país signatário do acordo.

11.14- O radioamador estrangeiro ou radioamador funcionário de organismo internacional, poderá operar eventualmente estação de radioamador, na presença do titular ou responsável pela estação, devendo transmitir, além do indicativo de chamada constante de seu documento de habilitação original, o da estação que estiver operando.

11.15- Os radioamadores e os titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador deverão limitar-se às condições previstas para as suas respectivas classes.

11.16- Os radioamadores deverão manter registro de seus comunicados.

11.17- As estações de radioamador devem limitar as suas transmissões aos tipos de emissão estabelecidos para as respectivas faixas de freqüências.

11.18- A designação dos tipos de emissões, conforme suas características básicas, se faz de acordo com o Apêndice 6 desta Norma.

11.19- As estações de radioamador só poderão ser operadas nas faixas de freqüências e tipos de emissões atribuídos a cada classe de acordo com o Apêndice 7 desta Norma.

11.20- O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES poderá autorizar a utilização de outros tipos de emissões não previstos nesta Norma.

11.21- O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, mediante solicitação fundamentada, poderá autorizar, em base secundária, a utilização pelas estações de radioamador de quaisquer das faixas de freqüências indicadas no Apêndice 8 desta Norma.

11.22- As estações licenciadas para radioamadores classe "A", "B" ou pessoas jurídicas não poderão ter potência média de saída dos equipamentos superior a 1.000 watts, exceto na faixa de 10 MHz, onde a potência máxima é de 200 watts.

11.23- As estações licenciadas para radioamadores classe "C" e "D" não poderão ter potência média de saída dos equipamentos superior a 100 watts.

11.24- Para ajustes dos equipamentos de sua estação, os radioamadores deverão utilizar carga não irradiada (antena fantasma).

11.25- A transmissão simultânea em mais de uma faixa de freqüências ‚ permitida nos seguintes casos:

a) Na divulgação de boletins informativos de associações de radioamadores, reconhecidas pelo Ministério das Comunicações;

b) Na transmissão realizada por qualquer radioamador quando configurada situação de emergência ou calamidade pública;

c) Nas experimentações e comunicações normais que envolvam estações repetidoras ou que exijam necessariamente, o emprego de outra faixa de freqüências para complementação das transmissões.

11.26- Não poderá o radioamador ou titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador operar estação sem identificá-la e sem indicar sua localização, quando se tratar de estação móvel.

11.27- É facultado aos radioamadores estrangeiros e radioamadores funcionários de organismos internacionais, dos quais o Governo Brasileiro participe, informar, após a identificação de sua estação o indicativo de chamada que lhe foi atribuído em seu documento de habilitação original.

11.28- Poderão ser utilizados nos comunicados entre radioamadores os códigos reconhecidos pelo Ministério das Comunicações, conforme citados no Apêndices 9, 10, e 11 desta Norma.

11.29- A transmissão de sinais digitais, para interpretação por computador, poderá ser feita em código de aceitação nacional ou internacional, citados nesta Norma e seus Apêndices.

11.30- A estação repetidora deve possuir dispositivos que radie, automaticamente, seu indicativo de chamada em intervalos não superior a dez minutos.

11.31- A estação repetidora deve possuir dispositivo que possibilite ser desligada remotamente.

11.32- A estação repetidora poderá manter sua emissão (transmissão), no máximo, por cinco segundos, após o desaparecimento do sinal recebido (sinal de entrada).

11.33- O uso continuado da estação repetidora não poderá exceder a três minutos, devendo a estação possuir dispositivo que a desligue automaticamente após esse período. A temporização retornará a zero a cada pausa no sinal recebido.

11.34- A estação repetidora poderá transmitir unilateralmente, sem restrições de tempo, nos seguintes casos:

a) comunicação de emergência;

b) transmissões de sinais ou comunicados para a mediação de emissões, observação temporária de fenômenos de transmissão e outros fins experimentais autorizados pelo MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES;

c) divulgação de boletins informativos de interesse de radioamadores;

d) difusão de aulas ou palestras destinadas ao treinamento e ao aperfeiçoamento técnicos dos radioamadores.

11.35- É permitida a conexão da estação repetidora a rede telefônica pública, desde que haja anuência da concessionária do serviço telefônico público.

11.36- Somente radioamador classe "B" ou "A" ou titular de Certificado de Estação de Radioamador da mesma classe poderão operar estação repetidora para conexão à rede telefônica pública.

11.37- A estação repetidora somente poderá ser conectada à rede telefônica pública quando acionada por estação de radioamador, não sendo permitido o acionamento da mesma através da rede telefônica pública.

11.38- A estação repetidora conectada à rede telefônica pública deve possibilitar que sejam ouvidas ambas as partes em contato, na sua freqüência de transmissão.

11.39- O radioamador que se utilizar da repetidora conectada à rede telefônica pública se identificar no início e no fim do comunicado.

 

12. INDICATIVO DE CHAMADA DAS ESTAÇÕES

12.1- O indicativo de chamada que figura na Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador é a característica de identificação, usada pelo permissionário, no início, durante e no término de suas emissões ou comunicados.

12.2- É facultado ao radioamador escolher, desde que vago, seu indicativo de chamada.

12.2.1- A vacância ocorrerá: por desistência, perda definitiva ou morte do permissionário, decorrido o prazo de um ano;

12.2.2- O início da vacância, para os indicativos de chamada, se dará a partir do momento em que a estação de radioamador for excluída do cadastro automatizado do Ministério das Comunicações.

12.3- Os indicativos de chamada são classificados em:

a) INDICATIVOS EFETIVOS - São os que constam da licença de funcionamento, usados quotidianamente para identificação em quaisquer transmissões;

b) INDICATIVOS EVENTUAIS - Os que forem outorgados a radioamadores classes "A", "B" e "C", especificamente para uso em competições nacionais ou internacionais, expedições e nos eventos comemorativos, de conformidade com o estabelecido nesta norma, limitado o uso e validade ao período de duração do evento;

c) INDICATIVOS ESPECIAIS - Os que forem outorgados especificamente a radioamadores classes "A" para uso em conteste e concursos internacionais, desde que os requerentes comprovem ter participado de pelo menos duas competições internacionais, de conformidade com o estabelecido nesta norma, limitado o uso e validade ao período de duração do evento.

1. O indicativo eventual ou especial será concedido mediante requerimento ao órgão próprio do Ministério das Comunicações e constará da Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador válida para o período de duração do evento.

12.4- Os indicativos de chamada de estação de radioamador serão formados de acordo com a tabela do Apêndice 10 desta Norma.

12.5- Para as classes "A" e "B", o indicativo de chamada será constituído de prefixo correspondente à Unidade da Federação onde se localiza a estação, seguido do número identificador da região e de grupamento de duas ou três letras.

12.6- Para as classes "C" e "D", os indicativos de chamada terão respectivamente, os prefixos PU e ZZ, seguidos do número identificador da região e de grupamento de três letras correspondentes à Unidade da Federação onde se localiza a estação do permissionário.

12.7- Para os indicativos eventuais, poderão ser utilizados os prefixos de ZV e ZY, respeitado o número correspondente à região onde se localiza a estação do permissionário.

12.8- No caso de radioamador classe "C", o indicativo terá o sufixo de três letras, sendo a primeira obrigatoriamente W.

12.9- Para os indicativos especiais, serão utilizados os demais prefixos não distribuídos, seguidos do número correspondente à região onde se localiza a estação do permissionário. Em ambos os casos, ao concedê-los, dever-se-á observar a não duplicidade ou simultaneidade de concessão.

12.10- Na atribuição de indicativo de chamada para estações localizadas em ilhas oceânicas, serão observados os critérios a seguir.

12.11- No sufixo do indicativo de chamada constará como primeira letra a identificadora da ilha, conforme a seguir indicado:

a) "F" para estações localizadas na ilha de Fernando de Noronha;

b) "S" para estações localizadas nos penedos de São Pedro e São Paulo;

c) "T" para estações localizadas na ilha de Trindade;

d) "R" para estações localizadas no Atol das Rocas;

e) "M" para estações localizadas na ilha de Martin Vaz.

12.12- Para estações de radioamadores classe "C" e "D", os indicativos serão formados pelo prefixo "PU" e "ZZ", respectivamente, seguido do número "0" e do agrupamento de três letras, sendo a primeira letra aquela identificadora da ilha oceânica em questão.

12.13- Para estações de radioamadores classe "B" ou "A", os indicativos serão formados pelo prefixo "PY", seguido do número "0" e do agrupamento de duas ou três letras, sendo a primeira letra aquela identificadora da ilha oceânica em questão.

12.14- Os indicativos de chamada para as estações de radioamadores estrangeiros ou radioamadores funcionários de organismos internacionais, dos quais o Governo Brasileiro participe, serão constituídos do prefixo correspondente à Unidade da Federação onde se localiza a estação, seguido do agrupamento de três letras do alfabeto, iniciado pela letra "Z".

12.15- Por serem empregados em situação específicas nas telecomunicações, não poderão figurar como sufixos dos indicativos de chamada os seguintes grupamentos de letras: DDD, SNM, SOS, SVH, TTT, XXX, PAN, RRR e a série de QAA a QZZ.

12.16- Quando o radioamador ou pessoa jurídica, autorizada a executar o Serviço de Radioamador, tiver licenciada estação fixa, o indicativo de chamada da estação móvel será o mesmo atribuído à estação fixa.

12.17- Quando houver mais de 1 (uma) estação fixa licenciada, o indicativo de chamada da estação móvel será o mesmo atribuído à estação fixa localizada no domicílio ou sede do radioamador ou pessoa jurídica.

12.18- Quando houver apenas estação móvel licenciada, será atribuído indicativo de chamada da Unidade da Federação onde for domiciliado o radioamador ou sediada a pessoa jurídica requerente.

12.19- Compete ao Ministério das Comunicações atribuir os indicativos de chamada para o Serviço de Radioamador.

 

13. HOMOLOGAÇÃO E REGISTRO DE EQUIPAMENTOS

13.1- Os equipamentos industrializados que operem nas faixas reservadas ao Serviço de Radioamador, bem como os equipamentos utilizados na conexão de estação de radioamador à rede pública de telecomunicações, devem satisfazer as condições estabelecidas em normas específicas sobre Certificação de Produtos de Telecomunicações.

13.1.1- Estão dispensados da certificação os equipamentos produzidos de forma eventual ou artesenal e sem propósito comercial.

13.1.2- Os equipamentos utilizados na conexão de estação à rede telefônica pública deverão ser homologados ou registrados pelo Ministério das Comunicações.

 

14. INTERFERÊNCIAS

14.1- O radioamador e o titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador são obrigados a observar as normas técnicas e procedimentos operacionais em vigor e os que vierem a ser baixados pelo Ministério das Comunicações, com a finalidade de evita interferências prejudiciais às telecomunicações.

14.2- As reclamações sobre interferências deverão ser dirigidas ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES contendo o máximo de informações possíveis relativas à fonte interferente.

14.3- Se a fonte da interferência for componente da rede de distribuição de energia elétrica, a notificação será encaminhada às partes envolvidas para as providências cabíveis.

 

15. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FISTEL

15.1- Sobre cada estação de radioamador licenciada incidirá a correspondente Taxa de Fiscalização das Telecomunicações.

15.2- A Taxa de Fiscalização de Instalação incidirá quando ocorrer:

a) instalação de estação de radioamador, no ato da expedição da Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador;

b) alteração de características de repetidora já licenciada que implique expedição de nova licença;

c) mudança de classe do radioamador.

15.2.1- A comprovação do recolhimento da Taxa de Fiscalização da Instalação deve ocorrer no momento da entrega da Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador.

15.3- Taxa de Fiscalização de Funcionamento é devida anualmente, a partir de primeiro de janeiro do ano seguinte ao da outorga para execução do Serviço.

15.4- O Ministério das Comunicações encaminhar ao permissionário anualmente, a guia de recolhimento.

15.4.1- O permissionário que, até o dia 20 de janeiro de cada ano, não receber a guia deverá procurar o setor próprio do Ministério das Comunicações para obter a segunda via.

15.4.2- O não recebimento da guia não exime o permissionário do pagamento da Taxa dentro do prazo estabelecido.

15.5- O não pagamento da Taxa implicará cobrança da dívida, com juros e multa, e poderá acarretar:

a) revogação da outorga;

b) inclusão do nome do permissionário no Sistema de Controle de Impedimentos (SISCOI);

c) encaminhamento de processo à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na dívida ativa e cobrança executiva do débito.

15.6- Mesmo com a existência de débito, podem ser atendidos pedidos de revogação de licença ou de outorga. Ainda assim, o permissionário estará obrigado ao pagamento do débito existente.

15.7- A comprovação do pagamento deve ocorrer no ato de recebimento da licença, sem o que este não ocorrerá.

 

16. FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES

16.1- Compete ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES fiscalizar a execução do Serviço de Radioamador.

16.2- Para efeito de fiscalização, deverão estar à disposição do MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES o Certificado de Operador de Estação de Radioamador, a Licença da Estação de Radioamador e o comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização das Telecomunicações.

 

17. INFRAÇÕES E PENALIDADES

17.1- OBRIGAÇÕES:

17.1.1- Os titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador, especialmente os permissionários do Serviço de Radioamador, estão obrigados a:

a) observar e cumprir a legislação de telecomunicações;

b) manter conduta ética, não desvirtuando a natureza ao Serviço;

c) submeter-se à fiscalização exercida pelo Ministério das Comunicações:

1. prestando, sempre que solicitadas, informações que possibilitem a verificação de como está sendo executado o serviço, bem como permitindo vistoria das estações pelo órgão fiscalizador ;

2. atendendo, dentro dos prazos, a novas determinações baixadas;

3. interromper o funcionamento da estação quando determinado pela autoridade competente;

4. atendendo a convocações para prestação de serviços de utilidade pública em casos de emergência;

5. evitando interferências em quaisquer serviços de telecomunicações.

17.2- INFRAÇÕES

17.2.1- Os permissionários e os titulares de certificado de Operador de Estação de Radioamador estão sujeitos às penalidades cominadas para as infrações à legislação de telecomunicações e às específicas contidas no Regulamento do Serviço de Radioamador.

17.2.2- As infrações cometidas pelo permissionário ou pelo titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador lhes serão comunicadas por escrito, assinalando o prazo para apresentação de defesa.

17.2.3- São consideradas infrações na execução do Serviço de Radioamador:

a) executar o Serviço de Radioamador sem observar os termos da licença da estação;

b) desvirtuar a natureza do Serviço de Radioamador;

c) não atender ao previsto no item 14.1 da presente Norma;

d) deixar de transmitir o indicativo de chamada de estação ou transmiti-lo com alterações de qualquer natureza;

e) utilizar linguagem codificada não reconhecida pelo Ministério das Comunicações;

f) aceitar remuneração por serviços prestados.

17.2.4- Constatada a infração, o Ministério das Comunicações notificará o infrator, assinalando prazo para defesa, podendo se determinada a interrupção do serviço, no caso de interferência.

17.3- PENALIDADES

17.3.1- A prática de infração na execução do Serviço de Radioamador sujeita o permissionário, o titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador, ou ambos, conforme o caso, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em Lei:

a) multa;

b) suspensão;

c) cassação.

17.3.2- A pena será imposta de acordo com a infração cometida, considerando-se os seguintes fatores:

a) gravidade da falta;

b) antecedentes do infrator;

c) reincidência.

17.3.3- A pena de multa poderá ser aplicada quando o executante do serviço incorrer em quaisquer das infrações relacionadas a seguir:

a) deixar de transmitir o indicativo de chamada de estação ou transmiti-lo com alterações de qualquer natureza;

b) utilizar linguagem codificada não reconhecida pelo Ministério das Comunicações.

17.3.4- A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, por infração de qualquer outro dispositivo previsto na legislação específica do Serviço de Radioamador ou em normas específicas ou gerais aplicáveis às telecomunicações.

17.3.5- A multa será limitada ao valor estipulado pela legislação em vigor.

17.3.6- O pagamento da multa não exonera o infrator das obrigações cujo descumprimento deu origem à punição.

17.3.7- A pena de suspensão poderá ser aplicada quando o executante do serviço incorrer em quaisquer das infrações relacionadas a seguir:

a) executar o Serviço de Radioamador sem observar os termos da licença da estação;

b) aceitar remuneração por serviços prestados.

17.3.8- A pena de suspensão poderá, ainda, ser aplicada no caso de reincidência em infração anteriormente punida com multa.

17.3.9- A pena de cassação poderá ser aplicada quando o executante do serviço incorrer em quaisquer das infrações relacionadas a seguir:

a) desvirtuar a natureza do Serviço de Radioamador;

b) não atender ao previsto no item 14.1 da presente Norma.

17.3.10- A pena de cassação, ainda, será aplicada no caso de reincidência em infração anteriormente punida com suspensão.

17.3.11- A pena de cassação será formalizada:

a) no caso do titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador pela cassação do respectivo Certificado;

b) no caso de radioamador, pela cassação do Certificado de Operador de Radioamador e da respectiva Licença de Estação de Radioamador;

c) no caso de pessoa jurídica, pela cassação da permissão e/ou pela cassação do Certificado de Operador de Estação de Radioamador e da respectiva Licença de Estação do Radioamador responsável, quando for o caso.

17.4- RECONSIDERAÇÃO E RECURSO

17.4.1- Caberá pedido de reconsideração à autoridade que aplicou a punição, no prazo de trinta dias, a contar da data do recebimento da punição.

17.4.2- Caberá recurso, à instância imediatamente superior, no prazo de trinta dias, a contar da data do indeferimento do pedido da reconsideração.

 

18. CONDIÇÕES PARA READQUIRIR CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR E LICENÇA DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR ALCANÇADOS PELA CASSAÇÃO

18.1- O Certificado de Operador de Estação de Radioamador cassado poderá ser readquirido após dois anos de aplicação da pena de cassação, desde que seu titular se submeta aos testes de capacidade operacional técnica, correspondente à classe do Certificado a época de sua cassação.

18.2- A pessoa jurídica que tiver sua licença para Estação de Radioamador cassada poderá readquiri-la mediante solicitação ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, decorridos dois anos da aplicação da pena de cassação.

18.3- Sobre a nova licença expedida incidirá a respectiva Taxa de Fiscalização da Instalação.

 

19. ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE RADIOAMADORES

19.1- As associações de radioamadores poderão requerer o seu reconhecimento ao Ministério das Comunicações, como Entidades Representativas dos interesses dos executantes do Serviço de Radioamador, desde que:

a) sejam legalmente constituídas;

b) sejam de âmbito nacional;

c) possuam, em seu Quadro Social, no mínimo 20% dos radioamadores licenciados em cada Unidade da Federação;

d) tenham em seu Estatuto Social, cláusula expressa de que suas atividades serão voltadas para o cumprimento das finalidades do Serviço de Radioamador e que não visem fins lucrativos.

19.2- As associações de radioamadores interessadas em obter o seu reconhecimento deverão dirigir-se ao Ministro de Estado das Comunicações, instruídas com a seguinte documentação:

a) cópia autenticada do Estatuto Social, devidamente registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

1. declaração contendo os nomes e respectivos cargos dos associados que compõe a diretoria em exercício;

2. relação contendo o nome de cada associado radioamador, e indicativo de chamada, por unidade federativa.

19.3- O reconhecimento das Entidades Representativas dar-se-á por ato do Ministro de Estado das Comunicações.

19.4- As Entidades Representativas de Radioamadores reconhecidas pelo Ministério das Comunicações deverão:

a) Estabelecer relacionamento e cooperar com o Ministério das Comunicações no trato de assuntos pertinentes ao Serviço de Radioamador;

b) Cooperar com o Ministério das Comunicações para a fiel observância, pelos seus associados, das leis, regulamentos e normas pertinentes ao Serviço de Radioamador;

c) Manter atualizado, junto ao Ministério das Comunicações, seus dados cadastrais e de seus associados;

d) Divulgar, através de suas estações informações oficiais de interesses dos radioamadores;

e) Promover o desenvolvimento dos seus associados, especialmente o ensino de radiotelegrafia e de técnicas e éticas operacionais.

19.5- Concedido o reconhecimento, poderá o Ministério das Comunicações, a qualquer tempo, exigir ou verificar se estão sendo mantidas as condições que justificaram o reconhecimento da associação, podendo este ser cancelado se tal não ocorrer.

19.6- O Ministério das Comunicações poderá delegar atribuições as Entidades Representativas de Radioamadores, por ele reconhecidas, visando a cooperação para melhor execução do Serviço.

 

20. DISPOSIÇÕES GERAIS

20.1- Por motivos de ordem técnica relativos à proteção de outros serviços, o Ministério das Comunicações poderá negar Licença de Estação de Radioamador ou suspender a execução do Serviço de Radioamador.

20.2- Para atender a situação de emergência, é permitido ao radioamador, manter comunicados com estações de outros serviços.

20.3- Compete ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES:

a) Expedir o Certificado de Operador de Estação aos aprovados em testes de avaliação da capacidade operacional e técnica;

b) Expedir licença de Estação de Radioamador;

c) Aplicar penalidade aos permissionários do Serviço de Radioamador;

d) Complementar a presente Norma com os Apêndices que se tornarem necessários, revisando-os quando oportuno.

 


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