NORMA NÚMERO 31/94
NORMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR
PORTARIA NUM. 1278 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994.
No uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, incluso II, da Constituição, resolve:
I - Aprovar a Norma número 31/94, NORMA DE
EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR, anexo a presente portaria.
II - Revogar a Portaria MC 020, de 24 de janeiro de 1986, que aprovou a Norma
01/86, a Portaria MC número 641, de 31 de agosto de 1994, a Instrução número
02/90 do DENTEL, de 12 de janeiro de 1990 e demais disposições em contrário.
III - Determinar que os atuais radioamadores, aprovados nos testes de avaliação
o da capacidade operacional e técnica, de acordo com a Norma 01/86, permaneçam
em sua classe atual independente de novos exames.
IV - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro de Estado das Comunicações
DJALMA BASTOS DE MORAIS
1.1 - A
presente norma estabelece as condições de execução do Serviço de Radioamador,
bem como as condições para obtenção o do Certificado de Operador de Estação de
Radioamador e de Licença de Estação de Radioamador.
2.1 - O Serviço
de Radioamador modalidade de serviço de radiocomunicações, destinado ao
treinamento próprio, intercomunicação e a investigações técnicas, levadas a
efeito por amadores devidamente autorizados, interessados na radiotécnica a
título pessoal, que não visam qualquer objetivo pecuniário ou comercial ligado
à exploração do serviço, inclusive utilizando estações espaciais situadas em
satélites da Terra.
2.2 - Radioamador a pessoa habilitada a executar o Serviço de Radioamador.
3.1 - A
permissão para execução do Serviço de Radioamador intransferível e ser
outorgada a título precário, não assistindo ao permissionário direito a
indenização, de qualquer espécie, nos casos de revogação, cassação ou suspensão
do funcionamento.
3.2 - A permissão para execução do Serviço de Radioamador será outorgada:
a) Ao titular do Certificado de
Operador de Estação de Radioamador;
b) As pessoas jurídicas abaixo
discriminadas:
1.
associações de radioamadores;
2.
universidades e escolas.
3.3 - A permissão será formalizada pela expedição da Licença de Estação de
Radioamador.
3.4 - Compete ao Ministério das Comunicações outorgar permissão para execução
do Serviço de Radioamador.
4.1 - O
Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) documento expedido à
pessoa natural que, tenha comprovado ser possuidora de capacidade operacional e
técnica para operar estação de radioamador.
4.2 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador possibilita ao seu
titular operar estação de radioamador e obter permissão para executar o Serviço
de Radioamador.
4.3 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador é intransferível e
obedecerá modelo do Apêndice 1 desta Norma.
5.1 - Poderão
obter o Certificado de Operador de Estação de Radioamador:
a) Os brasileiros, maiores de
10 anos, cabendo aos respectivos pais ou tutores a responsabilidade por atos ou
omissões;
b) Os portugueses, que tenham
obtido o reconhecimento da igualdade de direitos e deveres para com os
brasileiros;
c) Os radioamadores
estrangeiros, nas condições estabelecidas em acordos de reciprocidade de
tratamento, citados no Apêndice 2;
d) Os radioamadores,
funcionários de organismos internacionais, dos quais o Governo Brasileiro
participe, desde que estejam prestando serviço no Brasil.
5.2 - A habilitação concretizar-se-á com a expedição do Certificado de Operador
de Estação de Radioamador, pelo órgão próprio do Ministério das Comunicações,
mediante requerimento do interessado conforme modelo do Apêndice 3.
6.1 - Será
expedido o Certificado de Operador de Estação de Radioamador, aos aprovados em
testes de avaliação da capacidade operacional e técnica para operar estação de
radioamador, dentro dos seguintes critérios:
a) Certificado de Operador de
Estação de Radioamador classe "D", aos maiores de 10 anos, aprovados
nos testes de Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações.
b) Certificado de Operador de
Estação de Radioamador classe "C", aos maiores de 10 anos, aprovados
no teste de:
1. Técnica e Ética
Operacional e Legislação de Telecomunicações;
2. Transmissão e
Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.
c) Certificado de Operador de
Estação de Radioamador classe "B", aos menores de 18 anos (após
decorridos dois anos da data de expedição do Certificado de Operador de Estação
de Radioamador classe "C") ou maiores de 18 anos, em qualquer
hipótese, aprovados nos testes de:
1. Técnica e Ética
Operacional e Legislação de Telecomunicações;
2. Conhecimentos
Técnicos; e
3. Transmissão e
Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.
d) Certificado de Operador de
Estação de Radioamador classe "A", aos radioamadores da classe
"B", após decorrido um ano da data de expedição do Certificado de
Operador de Estação de Radioamador desta Classe, aprovados nos testes de:
1. Técnica e Ética
Operacional e Legislação de Telecomunicações;
2. Conhecimentos
Técnicos; e
3. Transmissão e
Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.
6.2 - Os candidatos dos testes para as classes "C" ou "B"
que forem aprovados em Técnica e Ética Operacional, bem como em Legislação de
Telecomunicações poderão obter certificado para a classe "D", e no
caso de aprovação também em Recepção Auditiva e Transmissão de Sinais em Código
Morse, o da classe "C".
6.3 - Serão considerados isentos de testes de Conhecimentos Técnicos e/ou de
Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse os candidatos a
obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador, classe
"A", "B", ou "C", que comprovem possuir esses
requisitos de capacidade operacional e técnica.
6.4 - A comprovação das isenções, de que trata o sub-item anterior,
constituir-se-á de currículo escolar ou documento que comprove deter o
candidato conhecimentos de Rádioeletricidade ou Recepção Auditiva e Transmissão
de Sinais em Código Morse. (Ver exemplos no Apêndice 4 da presente Norma).
6.5 - O radioamador estrangeiro, natural de país com o qual o Brasil mantenha
convênio de reciprocidade, independente da prestação de testes, poderá obter o
COER, mediante a apresentação de:
a) Licença, Certificado ou documento
equivalente, dentro do prazo de validade, expedido em seu país de origem;
b) passaporte ou carteira de identidade de
estrangeiro, em vigor, quando exigidos pelas autoridades do governo brasileiro.
6.6 - O radioamador estrangeiro, funcionário de organismo internacional do qual
o Brasil participe, poderá obter o COER, mediante apresentação de:
a) Licença, Certificado ou documento
equivalente, dentro do prazo de validade, expedido em seu país de origem;
b) documentação comprobatória de estar a
serviço no Brasil.
6.7 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador, expedido para
funcionário de organismo internacional deverá especificar a classe a que fizer
jus com privilégio equivalente à do documento original de habilitação. O
certificado deverá ser restituído ao Ministério das Comunicações quando o
permissionário deixar de ser funcionário do órgão citado.
6.8 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador poderá ser obtido por
intermédio de requerimento assinado por procurador, mediante apresentação do instrumento
correspondente, ou pelo responsável legal quando se tratar de menor.
6.9 - O prazo para o requerimento do Certificado será de doze meses a contar da
data da publicação dos resultados dos testes de avaliação, uma vez que de um
ano a validade dos créditos respectivos.
6.10- No Certificado expedido ao radioamador estrangeiro, constar classe
equivalente à do seu documento de habilitação o original.
7. PRAZO DE VALIDADE DO CERTIFICADO DE
OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
7.1 - O
Certificado de Operador de Estação de Radioamador expedido a brasileiros e
portugueses com igualdade de direito e deveres com os nacionais, ter prazo de
validade indeterminado.
7.2 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador expedido ao
radioamador estrangeiro, terá prazo de validade determinado, sendo coincidente:
a) com o prazo de validade da licença,
certificado ou documento equivalente expedido em seu país de origem;
b) com o prazo de sua permanência no
Brasil.
7.2.1 - Não coincidindo dos prazos acima referidos, adotar-se-á sempre o menor
dos dois.
7.3 - No caso de radioamador estrangeiro que não possua passaporte ou Carteira
de Identidade de Estrangeiro, ou ainda que possua visto de permanência
definitiva no Brasil, o Certificado de Operador de Estação terá o mesmo prazo
de validade do documento de habilitação, expedido em seu país de origem.
7.4 - A renovação do prazo de validade do Certificado de Operador de Estação de
Radioamador, expedido para radioamador estrangeiro ou funcionário de organismo
internacional, dependerá da comprovação de:
a) estar em vigência a licença, certificado
ou documento equivalente original;
b) estar com permanência regular no Brasil.
7.5 - Ocorrendo a naturalização do radioamador estrangeiro, o Certificado de
Operador de Estação de Radioamador perderá a validade.
7.6 - O radioamador estrangeiro, naturalizado brasileiro, poderá obter novo
Certificado de Operador de Estação de Radioamador, na mesma classe, no prazo
mínimo de 1 (um) ano da data de sua naturalização, desde que aprovado no teste
de Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações.
7.7 - Após o prazo acima estabelecido, poderá obter novo certificado desde que
aprovado em todos os testes de avaliação, capacidade operacional e técnica
inerentes à sua classe.
8. TESTES DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE
OPERACIONAL, E TÉCNICA EXIGIDA DOS CANDIDATOS A OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE
OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
8.1 - Os
procedimentos para os testes de comprovação de capacidade operacional e técnica
exigida dos candidatos a obtenção do Certificado de Operador de Estação de
Radioamador estão no Apêndice 5 da presente Norma.
9. LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO
DE RADIOAMADOR
9.1 - A Licença
de Funcionamento de Estação de Radioamador é o documento que autoriza a
instalação e o funcionamento de estação do Serviço de Radioamador.
9.2 - A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador é pessoal e
intransferível, e obedecerá modelo fixado do Apêndice 1 desta Norma, onde
constará necessariamente, o nome do permissionário, a classe, o indicativo de
chamada e a potência autorizada.
9.3 - A cada tipo de estação corresponderá uma Licença de Funcionamento de
Estação de Radioamador.
9.4 - Serão emitidas Licenças de Funcionamento para os seguintes tipos de estação:
a) fixa, móvel ou portátil, na Unidade de
Federação onde se localiza o domicílio da pessoa física titular ou sede de
associação de radioamadores, universidades ou escola.
b) repetidora e ser o expedidas na Unidade
da Federação onde se localiza a sede ou domicílio do permissionário.
9.5 - A Licença de Funcionamento para instalação e operação de estação
repetidora não conectada à rede telefônica pública poderá ser atribuída a
radioamador, da classe "A", por intermédio de solicitação justificada.
9.6 - O requerimento para obtenção da Licença de Funcionamento da estação
poderá ser assinado por procurador, mediante apresentação do respectivo
instrumento; pelo responsável legal, quando se tratar de menor e pelo dirigente
ou seu preposto, no caso de pessoa jurídica.
9.6.1- Quando se tratar de pessoa jurídica, o requerente indicará radioamador
classe "A" como responsável pelas operações da estação.
9.7 - No ato do requerimento da Licença, os radioamadores apresentarão seus
Certificados de Radioamador. O candidato aprovado em todos os exames poderá
solicitar os dois documentos conjuntamente, de conformidade com o estabelecido
nesta Norma.
9.8 - No caso de pessoa jurídica, o dirigente apresentará cópia, autenticada em
cartório, do estatuto social devidamente registrado e o CGC da entidade.
9.8.1- Os dados considerados necessários, constantes dos documentos mencionados
no inciso anterior, serão anotados no requerimento para obtenção da Licença.
9.9 - A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador poderá ser
requerida:
a) Pelos titulares de Certificado de
Operador de Estação de Radioamador;
b) Pelas associações de radioamadores;
c) Pelas universidades e escolas.
9.10- O prazo de validade das Licenças de Funcionamento de Estação de Radioamador
será de cinco anos, renovável.
9.11- O prazo de validade da Licença de Funcionamento de Estação de
Radioamador, expedida aos radioamadores estrangeiros ou funcionários de
organismos internacionais, dos quais o Governo Brasileiro participe, será compatível
com o constante do Certificado de Operador de Estação de Radioamador, expedidos
a esses radioamadores. Caso esse documento registre prazo indeterminado ou
superior a cinco anos, a licença será expedida com a validade estabelecida no
sub-item anterior.
9.12- A renovação de Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador será
efetuada dentro dos trinta dias anteriores ao vencimento do prazo de validade,
com base nos assentamentos cadastrais existentes, cuja atualização incumbe ao
radioamador.
9.13- Compete ao Ministério das Comunicações a renovação e a revogação da
Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador.
9.14- A renovação das Licenças de Funcionamento expedidas para radioamadores
estrangeiros ocorrer conjuntamente com a do Certificado ou no período de trinta
dias que antecede a data do término da sua validade, sempre mediante
requerimento do titular.
9.15- A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador não procurada pelo
seu titular, ou devolvida pelo Correio por não coincidir com o endereço
constante do cadastro do MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, será revogada, decorridos
30 (trinta) dias da data de sua emissão.
9.16- No caso de dano ou extravio da Licença de Funcionamento, o titular deverá
requerer segunda via ao órgão próprio do Ministério das Comunicações.
9.17- Havendo alteração de dados, o titular deverá comunicar imediatamente o
fato ao órgão próprio para que seja expedida nova licença atualizada.
9.18- A Licença de Funcionamento poderá ser revogada:
a) a pedido de seu titular, podendo ser
novamente restabelecida;
b) por determinação do Ministério das
Comunicações;
c) por tempo determinado, findo o qual será
restabelecida;
d) definitivamente, nos termos da presente
Norma.
10. ESTAÇÕES DE RADIOAMADOR
10.1- As
estações do Serviço de Radioamador podem ser:
a) Estação fixa - Equipamento, instalado em
local determinado, que compreende os seguintes tipos:
1. Tipo
1 - Localizada na Unidade da Federação onde está situado o domicílio ou sede do
permissionário.
2. Tipo
2 - Localizada em Unidade da Federação diferente daquela onde está situado o
domicílio ou sede do permissionário.
3. Tipo
3 - As que se destinam exclusivamente a emissão de sinais piloto para estudo de
propagação, aferição de equipamentos ou radiodeterminação.
b) Estação repetidora - Equipamento
destinado a retransmitir automaticamente sinais de rádio de e para estações de
radioamador e podem ser:
1. Tipo
4 - Repetidora sem conexão à rede telefônica pública.
2. Tipo
5 - Repetidora com conexão rede telefônica pública.
c) Estação móvel/portátil - Equipamento que
pode ser transportado e operado em movimento ou de modo estacionário. Estação
do tipo 6.
10.2- Ao permissionário é garantido o direito de instalar seu sistema
irradiante, observados os preceitos específicos sobre a matéria relativos às
zonas de proteção de aeródromos e de heliportos, bem como de auxílio à
navegação, ou área costeira, consideradas as normas de segurança das
instalações.
10.3- As alterações na localização das estações fixas ou repetidoras deverão
ser comunicadas imediatamente ao Ministério das Comunicações e acarretarão a
expedição de nova Licença de Funcionamento.
10.4- A Licença de Estação de Radioamador para estação repetidora só poderá ser
requerida por associação de radioamadores.
10.5- Em caráter excepcional, poderá o MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES expedir
licença de estação repetidora de radioamador para radioamadores classe
"A".
10.6- Será licenciada uma estação fixa em cada Unidade da Federação, exceto
quando a estação fixa se destinar a emissão de sinais piloto para estudo de
propagação, aferida de equipamentos ou rádiodeterminação.
10.7- O radioamador ou pessoa jurídica executante do serviço que transferir de
local sua estação fixa ou repetidora deverá comunicar, de imediato, à unidade
do Ministério das Comunicações em cuja jurisdição estiver localizado seu
domicílio, residência ou sede, mediante o preenchimento do requerimento
constante do Apêndice 3 da presente Norma.
10.8- A transferência de local de estação fixa implicará na expedição de nova
licença de Estação de Radioamador.
10.9- As estações fixas e as repetidoras licenciadas, deverão ser efetivamente
instaladas, assim como as estações móveis deverão estar em condições de serem
operadas.
10.9.1- As estações repetidoras devem ser abertas a todos os radioamadores,
observadas as classes estabelecidas, admitindo-se apenas codificação para
acesso à rede pública de telecomunicações.
10.10- Não será necessária a instalação em locais onde já existam estações de
outro radioamador, em condições de serem operadas.
11. CONDIÇÕES OPERACIONAIS E TÉCNICAS DAS
ESTAÇÕES
11.1- Ao
radioamador é vedado desvirtuar a natureza do serviço tratando de assuntos
comerciais, políticos, raciais, religiosos, assim como usar de palavras
obscenas e ofensivas, não-condizentes com a ética que deve nortear todos os
seus comunicados.
11.2- O equipamento que constitui a estação de radioamador deve estar instalado
dentro dos parâmetros técnicos necessários à sua operação nas faixas e
subfaixas de freqüência e nos diversos tipos de emissão e potências atribuídos
à classe a que pertence o permissionário.
11.3- O radioamador está obrigado a aferir as condições técnicas dos
equipamentos que constituem suas estações, garantindo-lhes o funcionamento
dentro das especificações e normas. No caso de equipamentos experimentais,
sempre que solicitado pela autoridade competente, ele deverá prestar as
informações relativas às características técnicas de seus projetos.
11.4- A estação de radioamador poderá eventualmente ser utilizada por qualquer
pessoa, desde que na presença do seu titular ou responsável, para transmitir
notícias de caráter pessoal, respeitadas as disposições da legislação vigente.
11.5- Para atender a situações de emergência, em salvaguarda da vida, é
permitido ao radioamador comunicar-se com estações de outros serviços.
11.6- O radioamador que, eventualmente, operar estação da qual não seja o
titular deverá transmitir o seu indicativo de chamada e o do titular da
estação, exceto se a transmissão for realizada através de estação instalada em
seu próprio domicílio, quando bastará o uso do seu indicativo.
11.7- O permissionário ou radioamador autorizado a operar sua estação deverá
manter o registro de todos os comunicados. Os dados mínimos do registro serão:
dia, mês e ano; indicativo da estação trabalhada; hora local ou UTC; frequência
ou faixa; tipo de emissão ou modalidade.
11.8- As estações de radioamador deverão ser operadas de conformidade com a
respectiva licença, limitadas sua operação às faixas de freqüências, tipos de
emissão e potência atribuídas à classe para a qual esteja licenciada.
11.9- As estações das pessoas jurídicas deverão ter como responsável
radioamador classe "A" ou titular de COER da mesma classe.
11.10- O Radioamador deverá certificar-se de que a sua estação, ao ser operada,
tenha seus componentes de portadora e bandas laterais radiadas dentro da faixa
de operação, respeitados, obrigatoriamente, os limites máximos e mínimo,
estabelecidos para cada faixa de freqüência, e que seja tão estável em
freqüência quanto o permita o desenvolvimento da técnica, pertinente ao Serviço
do Radioamador.
11.11- A estação de radioamador só poderá ser utilizada por terceiros ou
operada por outro radioamador ou possuidor de Certificado de Operador de
Estação de Radioamador na presença do titular da estação.
11.12- Entende-se por utilização de estação de radioamador o uso do microfone
para transmitir notícias urgentes e de caráter pessoal, respeitadas as
disposições da legislação vigente.
11.13- As estações de radioamador não poderão ser utilizadas para transmitir
comunicados internacionais procedentes de terceira pessoa ou destinado à
terceiros.
11.13.1- O disposto neste sub-item não será aplicado quando existir acordo
específico de reciprocidade de tratamento, conforme citado no Apêndice 2 da
presente Norma, que permita a troca de mensagens de terceira pessoa entre
radioamadores do Brasil e os do país signatário do acordo.
11.14- O radioamador estrangeiro ou radioamador funcionário de organismo
internacional, poderá operar eventualmente estação de radioamador, na presença
do titular ou responsável pela estação, devendo transmitir, além do indicativo
de chamada constante de seu documento de habilitação original, o da estação que
estiver operando.
11.15- Os radioamadores e os titulares de Certificado de Operador de Estação de
Radioamador deverão limitar-se às condições previstas para as suas respectivas
classes.
11.16- Os radioamadores deverão manter registro de seus comunicados.
11.17- As estações de Radioamador devem limitar as suas transmissões aos tipos
de emissão estabelecidos para as respectivas faixas de freqüências.
11.18- A designação dos tipos de emissões, conforme suas características
básicas, se faz de acordo com o Apêndice 6 desta Norma.
11.19- As estações de radioamador só poderão ser operadas nas faixas de
freqüências e tipos de emissões atribuídos a cada classe de acordo com o
Apêndice 7 desta Norma.
11.20- O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES poderá autorizar a utilização de outros
tipos de emissões não previstos nesta Norma.
11.21- O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, mediante solicitação fundamentada, poderá
autorizar, em base secundária, a utilização pelas estações de radioamador de
quaisquer das faixas de freqüências indicadas no Apêndice 8 desta Norma.
11.22- As estações licenciadas para radioamadores classe "A",
"B" ou pessoas jurídicas não poder o ter potência média de saída dos
equipamentos superior a 1.000 watts, exceto na faixa de 10 MHz, onde a potência
máxima é de 200 Watts.
11.23- As estações licenciadas para radioamadores classes "C" e
"D" não poderão ter potência média de saída dos equipamentos superior
a 100 watts.
11.24- Para ajustes dos equipamentos de sua estação, os radioamadores deverão
utilizar carga não irradiante (antena fantasma).
11.25- A transmissão simultânea em mais de uma faixa de freqüências é permitida
nos seguintes casos:
a) Na divulgação de boletins informativos
de associações de radioamadores, reconhecidas pelo Ministério das Comunicações;
b) Na transmissão realizada por qualquer
radioamador quando configurada situação de emergência ou calamidade pública;
c) Nas experimentações e comunicações
normais que envolvam estações repetidoras ou que exijam, necessariamente, o
emprego de outra faixa de freqüências para complementação das transmissões.
11.26- Não poderão radioamador ou titular do Certificado de Operador de Estação
de Radioamador operar estação sem identificá-la e sem indicar sua localização,
quando se tratar de estação móvel.
11.27- É facultado aos radioamadores estrangeiros e radioamadores funcionários
de organismos internacionais, dos quais o Governo Brasileiro participe,
informar, após a identificação de sua estação, o indicativo de chamada que lhe
foi atribuído em seu documento de habilitação original.
11.28- Poderão ser utilizados nos comunicados entre radioamadores os códigos
reconhecidos pelo Ministério das Comunicações, conforme citados nos Apêndices 9
e 11 desta Norma.
11.29- A transmissão de sinais digitais, para interpretação por computador,
poderá ser feita em códigos de aceitação nacional ou internacional, citados
nesta Norma e seus Apêndices.
11.30- A estação repetidora deve possuir dispositivos que radie,
automaticamente, seu indicativo de chamada em intervalos não superiores a dez
minutos.
11.31- A estação repetidora deve possuir dispositivo que possibilite ser
desligada remotamente.
11.32- A estação repetidora poderá manter sua emissão (transmissão), no máximo,
por cinco segundos, após o desaparecimento do sinal recebido (sinal de
entrada).
11.33- O uso continuado da estação repetidora não poderá exceder a três
minutos, devendo a estação possuir dispositivo que a desligue automaticamente
após esse período. A temporização retornará a zero a cada pausa no sinal
recebido.
11.34- A estação repetidora poderá transmitir unilateralmente, sem restrições
de tempo, nos seguintes casos:
a) comunicação de emergência;
b) transmissões de sinais ou comunicados
para a mediação de emissões, observação temporária de fenômenos de transmissão
e outros fins experimentais autorizados pelo MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES;
c) divulgação de boletins informativos de
interesse de radioamadores;
d) difusão de aulas ou palestras destinadas
ao treinamento e ao aperfeiçoamento técnicos dos radioamadores.
11.35- É permitida a conexão da estação repetidora a rede telefônica pública,
desde que haja anuência da concessionária do serviço telefônico público.
11.36- Somente radioamador classe "B" ou "A" ou titular de
Certificado de Estação de Radioamador da mesma classe poderão operar estação
repetidora para conexão à rede telefônica pública.
11.37- A estação repetidora somente poderá ser conectada à rede telefônica
pública quando acionada por estação de radioamador, não sendo permitido o
acionamento da mesma através da rede telefônica pública.
11.38- A estação repetidora conectada à rede telefônica pública deve
possibilitar que sejam ouvidas ambas as partes em contato, na sua freqüência de
transmissão.
11.39- O radioamador que se utilizar da repetidora conectada à rede pública se
identificará no início e no fim do comunicado.
12- INDICATIVO DE CHAMADA DAS ESTAÇÕES
12.1- O
indicativo de chamada que figura na Licença de Funcionamento de Estação de
radioamador é a característica de identificação, usada pelo permissionário, no
início, durante e no término de suas emissões ou comunicados.
12.2- É facultado ao radioamador escolher, desde que vago, seu indicativo de
chamada.
12.2.1- A vacância ocorrerá: por desistência, perda definitiva ou morte do
permissionário, decorrido o prazo de um ano;
12.2.2- O início da vacância, para os indicativos de chamada, se dará a partir
do momento em que a estação de radioamador for excluída do cadastro
automatizado do Ministério das Comunicações.
12.3- Os indicativos de chamada são classificados em:
a)INDICATIVOS EFETIVOS - São os que constam
da licença de funcionamento, usados quotidianamente para identificação em
quaisquer transmissões;
b)INDICATIVOS EVENTUAIS - Os que forem
outorgados a radioamadores classes "A", "B" e
"C", especificamente para uso em competições nacionais ou
internacionais, expedições e nos eventos comemorativos, de conformidade com o
estabelecido nesta norma, limitado ouso e validade ao período de duração do
evento.
c) INDICATIVOS ESPECIAIS - Os que forem
outorgados especificamente a radioamadores classes "A" para uso em
conteste e concursos internacionais, desde que os requerentes comprovem ter
participado de pelo menos duas competições internacionais, de conformidade com
o estabelecido nesta norma, limitado o uso e validade ao período de duração do
evento.
1. O indicativo eventual ou especial será
concedido mediante requerimento ao órgão próprio do Ministério das Comunicações
e constará da Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador válida para o
período de duração do evento.
12.4- Os indicativos de chamada de estação de radioamador serão formados de
acordo com a tabela do Apêndice 10 desta Norma.
12.5- Para as classes "A" e "B", o indicativo de chamada
serão constituído de prefixo correspondente à Unidade da Federação onde se
localiza a estação, seguido do número identificador da região e de grupamento
de duas ou três letras.
12.6- Para as classes "C" e "D", os indicativos de chamada
terão, respectivamente, os prefixos PU e ZZ, seguidos do número do
identificador da região e de grupamento de três letras correspondentes à
Unidade da Federação onde se localiza a estação do permissionário.
12.7- Para os indicativos eventuais, poderão ser utilizados os prefixos de ZV a
ZY, respeitado o número correspondente à região onde se localiza a estação do
permissionário.
12.8- No caso de radioamadores classe "C", o indicativo terá o sufixo
de três letras, sendo a primeira obrigatoriamente W.
12.9- Para os indicativos especiais, serão utilizados os demais prefixos não
distribuídos, seguidos do número correspondente à região onde se localiza a
estação do permissionário. Em ambos os casos, ao concedê-los, dever-se-á
observar a não duplicidade ou simultaneidade de concessão.
12.10- Na atribuição de indicativo de chamada para estações localizadas em
ilhas oceânicas, serão observados os critérios a seguir.
12.11- No sufixo do indicativo de chamada constará como primeira letra a
identificadora da ilha, conforme a seguir indicado:
a) "F" - para estações
localizadas na ilha de Fernando Noronha;
b) "S" - para estações
localizadas nos penedos de São Pedro e São Paulo;
c) "T" - para estações localizadas
na ilha de Trindade;
d) "R" - para estações
localizadas no Atol das Rocas;
e) "M" - para estações
localizadas na ilha de Martin Vaz.
12.12- Para estações de radioamadores classe "C" e "D", os
indicativos serão formados pelo prefixo "PU" e "ZZ",
respectivamente, seguido do número "0" e do agrupamento de três
letras, sendo a primeira letra aquela identificadora da ilha oceânica em
questão.
12.13- Para estações de radioamadores classe "B" ou "A", os
indicativos serão formados pelo prefixo "PY", seguido do número
"0" e do agrupamento de duas ou três letras, sendo a primeira letra
aquela identificadora da ilha oceânica em questão.
12.14- Os indicativos de chamada para as estações de radioamadores estrangeiros
ou radioamadores funcionários de organismos internacionais, dos quais o Governo
Brasileiro participe, serão constituídos do prefixo correspondente à Unidade da
Federação onde se localiza a estação, seguido do agrupamento de três letras do
alfabeto, iniciado pela letra "Z".
12.15- Por serem empregados em situações específicas nas telecomunicações, não
poderão figurar como sufixos dos indicativos de chamada os seguintes
grupamentos de letras: DDD, SNM, SOS, SVH, TTT, XXX, PAN, RRR e a série de QAA
a QZZ.
12.16- Quando o radioamador ou pessoa jurídica, autorizada a executar o Serviço
de Radioamador, tiver licenciada estação fixa, o indicativo de chamada da
estação móvel será o mesmo atribuído à estação fixa.
12.17- Quando houver mais de 1 (uma) estação fixa licenciada, o indicativo de
chamada da estação móvel será o mesmo atribuído à estação fixa localizada no
domicílio ou sede do radioamador ou pessoa jurídica.
12.18- Quando houver apenas estação móvel licenciada, será atribuído indicativo
de chamada da Unidade da Federação onde for domiciliado o radioamador ou
sediada a pessoa jurídica requerente.
12.19- Compete ao Ministério das Comunicações atribuir os indicativos de
chamada para o Serviço de Radioamador.
13. HOMOLOGAÇÃO O E REGISTRO DE
EQUIPAMENTOS
13.1- Os
equipamentos industrializados que operem nas faixas reservadas ao Serviço de
Radioamador, bem como os equipamentos utilizados na conexão de estação de
radioamador à rede pública de telecomunicações, devem satisfazer as condições
estabelecidas em normas específicas sobre Certificação de Produtos de
Telecomunicações.
13.1.1- Estão dispensados da certificação os equipamentos produzidos de forma
eventual ou artesanal e sem propósito comercial.
13.1.2- Os equipamentos utilizados na conexão de estação à rede telefônica
pública deverão ser homologados ou registrados pelo Ministério das
Comunicações.
14. INTERFERÊNCIAS
14.1- O
radioamador e o titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador
são obrigados a observar as normas técnicas e procedimentos operacionais em
vigor e os que vierem a ser baixados pelo Ministério das Comunicações, com a
finalidade de evitar interferências prejudiciais às telecomunicações.
14.2- As reclamações sobre interferências deverão ser dirigidas ao MINISTÉRIO
DAS COMUNICAÇÕES contendo o máximo de informações possíveis relativas à fonte
interferente.
14.3- Se a fonte da interferência for componente da rede de distribuição de
energia elétrica, a notificação será encaminhada às partes envolvidas para as
providências cabíveis.
15. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES
- LISTEL
15.1- Sobre
cada estação de radioamador licenciada incidirá a correspondente Taxa de
Fiscalização de Instalação das Telecomunicações.
15.2- A Taxa de Fiscalização de Instalação incidirá quando ocorrer:
a) instalação de estação de radioamador, no
ato da expedição da Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador;
b) alteração de características de
repetidora já licenciada que implique expedição de nova licença;
c) mudança de classe do radioamador.
15.2.1- A comprovação do recolhimento da Taxa de Fiscalização da Instalação
deve ocorrer no momento da entrega da Licença de Funcionamento de Estação de
Radioamador.
15.3- Taxa de Fiscalização do Funcionamento é devida anualmente, a partir de
primeiro de janeiro do ano seguinte ao da outorga para execução do Serviço.
15.4- O Ministério das Comunicações encaminhará ao permissionário, anualmente,
a guia do recolhimento.
15.4.1- O permissionário que, até o dia 20 de janeiro de cada ano, não receber
a guia deverá procurar o setor próprio do Ministério das Comunicações para
obter a segunda via.
15.4.2- O não recebimento da guia não exime o permissionário do pagamento da
Taxa dentro do prazo estabelecido.
15.5- O não pagamento da Taxa implicará cobrança de dívida, com juros e multa,
e poderá acarretar:
a) revogação da outorga
b) inclusão do nome do permissionário no
Sistema de Controle de impedimentos (SISCOI)
c) encaminhamento de processo à
Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na dívida ativa e cobrança executiva
do débito.
15.6- Mesmo com a existência de débito, podem ser atendidos pedidos de
revogação de licença ou de outorga. Ainda assim, o permissionário estará
obrigado ao pagamento do débito existente.
15.7- A comprovação do pagamento deve ocorrer no ato de recebimento da licença,
sem o que este não ocorrer.
16. FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES
16.1- Compete
ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES fiscalizar a execução do Serviço de Radioamador.
16.2- Para efeito de Fiscalização, deverão estar à disposição do MINISTÉRIO DAS
COMUNICAÇÕES o Certificado de Operador de Estação de Radioamador, a Licença da
Estação de Radioamador e o comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização
das Telecomunicações.
17. INFRAÇÕES E PENALIDADES
17.1-Obrigações:
17.1.1- Os
titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador, especialmente
os permissionários do Serviço de Radioamador, estão obrigados a:
a) observar e cumprir a legislação de
telecomunicações;
b) manter conduta ética, não desvirtuando a
natureza ao Serviço;
c) submeter-se à fiscalização exercida pelo
Ministério das Comunicações: 1. -
prestando, sempre que solicitadas, informações que possibilitem a verificação
de como está sendo executado o serviço, bem como permitindo vistoria das
estações pelo órgão fiscalizador;
2. - atendendo, dentro dos prazos, a novas
determinações baixadas;
3. - interrompendo o funcionamento da
estação quando determinado pela autoridade competente;
4. - atendendo a convocações para prestação
de serviços de utilidade pública em casos de emergência;
5. - evitando interferências em quaisquer
serviços de telecomunicações.
17.2-
Infrações:
17.2.1- Os
permissionários e os titulares de certificado de Operador de Estação de Radioamador
estão sujeitos às penalidades cominadas para as infrações à legislação de
telecomunicações e às específicas contidas no Regulamento do Serviço de
Radioamador.
17.2.2- As infrações cometidas pelo permissionário ou pelo titular de
Certificado de Operador de Estação de Radioamador lhes serão comunicadas por
escrito, assinalando o prazo para apresentação de defesa.
17.2.3- São consideradas infrações na execução do Serviço de Radioamador:
a) executar o Serviço de Radioamador sem
observar os termos da licença da estação;
b) desvirtuar a natureza do Serviço de
Radioamador;
c) não atender ao previsto no item 14.1 da
presente Norma;
d) deixar de transmitir o indicativo de
chamada de estação ou transmiti-lo com alterações de qualquer natureza;
e) utilizar linguagem codificada não
reconhecida pelo Ministério das Comunicações;
f) aceitar remuneração por serviços
prestados.
17.2.4- Constatada a infração, o Ministério das Comunicações notificará o
infrator, assinalando prazo para defesa, podendo ser determinada a interrupção
do serviço, no caso de interferência.
17.3-
Penalidades:
17.3.1- A
prática de infração na execução do Serviço de Radioamador sujeita o
permissionário, o titular de Certificado de Operador da Estação de Radioamador,
ou ambos, conforme o caso, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras
previstas em Lei:
a) multa;
b) suspensão;
c) cassação.
17.3.2- A pena será imposta de acordo com a infração cometida, considerando-se
os seguintes fatores:
a) gravidade da falta;
b) antecedentes do infrator;
c) reincidência.
17.3.3- A pena de multa poderá ser aplicada quando o executante do serviço
incorrer em quaisquer das infrações relacionadas a seguir:
a) deixar de transmitir o indicativo de
chamada de estação ou transmiti-lo com alterações de qualquer natureza;
b) utilizar linguagem codificada não
reconhecida pelo Ministério das Comunicações.
17.3.4- A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, por
infração de qualquer outro dispositivo previsto na legislação específica do
Serviço de Radioamador ou em normas específicas ou gerais aplicáveis às
telecomunicações.
17.3.5- A multa será limitada ao valor estipulado pela legislação em vigor.
17.3.6- O pagamento da multa não exonera o infrator das obrigações cujo
descumprimento deu origem à punição.
17.3.7- A pena de suspensão poderá ser aplicada quando o executante do serviço
incorrer em quaisquer das infrações relacionadas a seguir:
a) executar o Serviço de Radioamador sem
observar os termos da licença da estação;
b) aceitar remuneração por serviços
prestados.
17.3.8- A pena de suspensão poderá ainda, ser aplicada no caso de reincidência
em infração anteriormente punida com multa.
17.3.9- A pena de cassação poderá ser aplicada quando o executante do serviço
incorrer em quaisquer das infrações relacionadas a seguir:
a) desvirtuar a natureza do Serviço de
Radioamador;
b) não atender ao previsto no item 14.1 da
presente Norma.
17.3.10- A pena de cassação poderá, ainda, ser aplicada no caso de reincidência
em infração anteriormente punida com suspensão.
17.3.11- A pena de cassação será formalizada:
a) no caso do titular de Certificado de
Operador de Estação de Radioamador pela cassação do respectivo Certificado;
b) no caso do radioamador, pela cassação
do Certificado de Operador da Estação de Radioamador e da respectiva Licença de
Estação de Radioamador;
c) no caso de pessoa jurídica, pela
cassação da permissão e/ou pela cassação do Certificado de Operador de Estação
de Radioamador e da respectiva licença de Estação do Radioamador responsável,
quando for o caso.
17.4-
Reconsideração e Recurso:
17.4.1- Caberá pedido de reconsideração à autoridade que aplicou a punição, no
prazo de trinta dias, a contar da data do reconhecimento da punição.
17.4.2- Caberá recurso, à instância imediatamente superior, no prazo de trinta
dias, a contar da data do indeferimento do pedido de reconsideração.
18. CONDIÇÕES PARA READQUIRIR CERTIFICADO
DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR E LICENÇA DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
ALCANÇADOS PELA CASSAÇÃO
18.1- O
Certificado de Operador de Estação de Radioamador cassado poderá ser
readquirido após dois anos de aplicação da pena de cassação, desde que seu
titular se submeta aos testes de capacidade operacional e técnica,
correspondentes à classe do Certificado a época de sua cassação.
18.2- A pessoa jurídica que tiver sua licença para Estação de Radioamador
cassada poderá readquiri-la mediante solicitação ao MINISTÉRIO DAS
COMUNICAÇÕES, decorridos dois anos da aplicação da pena de cassação.
18.3- Sobre a nova licença expedida incidirá a respectiva Taxa de Fiscalização
da Instalação.
19. ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE
RADIOAMADORES
19.1- As associações
de radioamadores poder o requerer o seu reconhecimento ao Ministério das
Comunicações, como Entidades Representativas dos interesses dos executantes do
Serviço de Radioamador, desde que:
a) sejam legalmente constituídas;
b) sejam de âmbito nacional;
c) possuam, em seu Quadro Social, no mínimo, 20% dos radioamadores licenciados
em cada Unidade da Federação;
d)tenham em seu Estatuto Social, cláusula expressa de que suas atividades ser o
voltadas para o cumprimento das finalidades do Serviço de Radioamador e que não
visem fins lucrativos.
19.2- As associações de radioamadores interessadas em obter o seu
reconhecimento dever o dirigir-se ao Ministro de Estado das Comunicações,
instruídas com a seguinte documentação:
a) cópia autenticada do Estatuto Social, devidamente registrado no Cartório de
Registro de Pessoas Jurídicas;
1. - declara o contendo os nomes e respectivos cargos dos associados que compõe
a diretoria em exercício;
2. - relação contendo o nome de cada associado radioamador, e indicativo de chamada,
por unidade federativa.
19.3- O reconhecimento das Entidades Representativas dar-se-á por ato do
Ministro de Estado das Comunicações.
19.4- As Entidades Representativas de Radioamadores reconhecidas pelo
Ministério das Comunicações deverão: a) Estabelecer relacionamento e cooperar
com o Ministério das Comunicações no trato de assuntos pertinentes ao Serviço
de Radioamador e de interesse de seus associados; b) Cooperar com o Ministério
das Comunicações para a fiel observância, pelos seus associados, das leis,
regulamentos e normas pertinentes ao Serviço de Radioamador; c) Manter
atualizado, junto ao Ministério das comunicações, seus dados cadastrais e de
seus associados. d) Divulgar, através de suas esta es informa es oficiais de
interesse dos radioamadores; e) Promover o desenvolvimento dos seus associados,
especialmente o ensino de radiotelegrafia e de técnicas e éticas operacionais.
19.5- Concedido o reconhecimento, poder o Ministério das Comunica es, a
qualquer tempo, exigir ou verificar se estão sendo mantidas as condições que
justificaram o reconhecimento da associa o, podendo este ser cancelado se tal n
o ocorrer. 19.6- O Ministério das Comunicações poder delegar atribuições
Entidades Representativas de Radioamadores, por ele reconhecidas, visando a
coopera o para melhor execução do Serviço.
20. DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1- Por motivos de ordem técnica
relativos proteção de outros serviços, o Ministério das Comunica es poder negar
Licença de Estação de Radioamador ou suspender a execução do Serviço de
Radioamador. 20.2- Para atender a situações de emergência, permitido ao
radioamador com esta es de outros serviços.
20.3- Compete ao MINISTÉRIO DAS
COMUNICAÇÕES:
APÊNDICE 1 - MÓDULO DO CERTIFICADO DE
OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR E DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE
RADIOAMADOR (VER MÓDULOS NA ULTIMA PAGINA)
APÊNDICE 2 - RELAÇÀO DE PAISES QUE
CELEBRARAM ACORDO COM O BRASIL PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR. ACORDOS
DE RECIPROCIDADE PAISES DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO ACORDO ESTADOS UNIDOS DA
AMERICA 19 DE JUNHO DE 1987 ACORDO PARA TROCA DE MENSAGENS
APÊNDICE 3 - MÓDULO DE REQUERIMENTO
SERVIÇO DE RADIOAMADOR - (frente)
APÊNDICE 3 - MÓDULO DE REQUERIMENTO
SERVIÇO DE RADIOAMADOR - (verso)
APÊNDICE 4 - ISENÇÕES CLIENTELA ISENÇÕES
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS COMPROVAÇÃO DA ISENÇÃO
1 - MARINHA
1.1 - Oficiais formados pela Conhecimentos
Carteira de identidade do Ministério da Escola Naval Técnicos Marinha
1.2 - Oficiais do Quadro com Conhecimentos
Carteira de identidade do Ministério do Corpo da Armada Técnicos Marinha ou
Corpo de Fuzileiros Navais aperfeioamento em Armamento, Comunicações,
Eletrônica ou Máquinas.
1.3 - Oficiais do Corpo de Engenheiros e
Técnicos Navais, Técnicos Marinha com Conhecimentos, Carteira de identidade do
Ministério da Marinha.
1.4 - Praças do Corpo da Armada Carteira
de identidade do Ministério da Marinha - Conhecimentos especializados em
Eletricidade Técnicos Marinha (EL), Aviônica (VN), Comunicações Interiores
(CI), Armas Submarinas (AS), Eletrônica (ET), Motores (MO), Artilharia (AT),
Operador de Radar (OR) e Operador de Sonar (OS)
1.5 - Praças do Corpo da Armada
Conhecimentos Carteira de identidade do Ministrio da Marinha - especializados
em Telegrafia. Técnicos; Transmisão e Recepção Auditiva de Sinais em Código
Morse.
1.6- Praças do Corpo de Fuzileiros Navais
Técnicos especializados em Transmissào e Recepção Auditiva de Sinais emCódigo
Morse. -Comunicações Navais (CN). Conhecimentos Carteira de identidade do
Ministério Marinha.
1.7 - Praças do Corpo de Fuzileiros Navais
sub-especializados Técnicos em Eletrônica.- Conhecimentos Carteira de
identidade do Ministério da Marinha.
2 - EXÉRCITO
2.1 - Oficiais e Cadetes do 4. ano
Conhecimentos Carteira de identidade do Ministério do Exército da Arma de
Comunicações Técnicos; Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais emCódigo
Morse.
2.2 - Oficiais de qualquer Arma
Conhecimentos Carteira de identidade do Ministério do Exército e Certificado de
Conclusão do Curso, expedido pela Escola. Possuidores do Curso 0.1 (Oficial de
Comunicações) - Técnicos da Escola de Comunicações do Exército.
2.3 - Praças possuidores do Transmissão e
Recepção auditiva de Sinais em Código Morse.- Carteira de identidade do Ministério
do Exército e Certificado de Conclusão do curso S-17 (Telegrafia) da Escola de
Comunicações do Exército.
2.4 - Técnicos e Praças possuidores dos
Conhecimentos Carteira de identidade do Ministério do Exército e Certificado de
Conclusão do curso S-19 (Avançado de Eletrônica) ou S-21 (Avançado de Curso de
Eletricidade) da Escola de Comunicações expedido pela Escola do Exército.
3 - AERONÁUTICA
3.1 - Oficiais-aviadores e
Cadetes-aviadores do último ano Técnicos; Transmissão e Recepção Auditiva de
Sinais em Código Morse. - Conhecimentos Carteira de identidade do Ministério da
Aeronáutica da Academia da Força Aérea.
3.2 - Oficiais especialistas Conhecimentos
Carteira de identidade do Ministério da Aeronáutica Comunicação Técnicos;
Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.
3.3 - Sub-oficiais e Sargentos
Conhecimentos Carteira de identidade do Ministério da Aeronáutica
Radiotelegrafistas formados pela Escola Especialistas da Aeronáutica.-
Técnicos; Transmissão e Recepção auditiva de Sinais emCódigo Morse.
3.4 - Cabos radiotelegrafistas Transmissão
e Recepção auditiva Sinais em Código Morse - Carteira de identidade do
Ministério da Aeronáutica formados pelos Comandos de Aéreos Regionais.
4. OUTROS
4.1 - Engenheiros, Alunos de Escola de
Ensino Superior e Tecnólogos especializados em Eletrônica ou Telecomunicações -
Conhecimentos Técnicos ou Curriculum, Carteira do CREA ou diploma registrado no
Ministério da Educação ou histórico escolar que demonstrem terem sido aprovados
na disciplina.
4.2 - Técnicos formados por escolas
profissionalizantes relativos ao programa de conhecimentos técnicos. oficiais
ou oficializadas, especializados empresas que contenham todos os tópicos de
eletrônica ou telecomunicações
4.3 - Radiotelegrafistas formados por
Escolas Oficiais ou oficializadas. - Conhecimentos Certificado de
Radiotelegrafista expedido pelo DENTEL.- Técnicos; Transmissão e Recepção
Auditiva de Sinais em Código Morse.
APÊNDICE 5 - PROCEDIMENTOS DE TESTES DE
COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE OPERACIONAL E TÉCNICA
1. INTRODUÇÃO
I - O órgão encarregado da realização dos
testes de avaliação, que habilitam o candidato a obtenção do Certificado de
Operador de Estação de Radioamador, publicar editais sobre classes, datas,
horários, locais e critérios para aplicação, correção e julgamento das provas.
II - O órgão citado no inciso anterior se
encarregar também da constituição de bancas especiais para atendimento aos
maiores de sessenta anos de idade e aos candidatos portadores de deficiências
físicas, moléstias contagiosas ou acometidos de males que lhes impeçam a livre
movimentação.
II.I - Considerada a característica da
deficiência os testes poderão ser adaptados quanto a forma, natureza e
conteúdo.
III - Serão nulos, no todo ou em parte, os
testes nos quais se comprove ter havido irregularidade, quer no ato de
inscrição, quer na realização, sujeitando-se os responsáveis as penalidades
previstas em lei.
2. INSCRIÇÕES PARA TESTES DE AVALIAÇÃO:
I - O candidato aos testes de avaliação
deverá se inscrever junto ao órgão próprio, nos termos do respectivo edital,
pessoalmente ou por intermédio de associação de radioamadores - por via postal
ou telefônica -, e oferecer os seguintes dados: a - nome completo do candidato;
b - número do CPF, próprio ou do responsável; c - número e órgão expedidor da
carteira de identidade ou de qualquer documento de identificação que tenha fé
pública; d - classe pretendida. II - Antes da realização dos testes, o
candidato dever apresentar: a - documento de identidade; b - autorização do
responsável legal, se menor de dezoito anos; c - documento expedido pelo
Ministério da Justiça, que reconheça a igualdade de direitos e deveres com os
brasileiros, quando se tratar de candidatos de nacionalidade protuguesa
(Portaria do Ministéro da Justiça ou certidão de igualdade). d - comprovante da
aquisição de conhecimentos técnicos de radioeletricidade ou recepção auditiva e
transmissão de sinais em código Morse que possibilite a isenção das respectivas
provas, quando for o caso. d.1- Quando a comprova o prevista na alínea
"d" do inciso anterior dever ser apresentada com três dias de
antecedência. VI - Os candidatos poderão se inscrever e prestar as provas em
qualquer Unidade da Federação. V - Não ser o aceitas as inscrições dos
candidatos que: a - não preencham os requisitos estabelecidos para a classe
pretendida; b - estejam incluídos no Sistema de Impedimentos - SISCOI; c -
estejam em débito com o FISTEL.
3. DOS TESTES DE AVALIAÇÃO
I - Os testes que habilitar o o candidato
a obter o Certificado de Operador de Estação de Radioamador, observado o grau
de dificuldade adequado a cada classe, constituir-se-ão das seguintes matérias
e respectivos índices para aprovação:
a - Para a classe "D" TÉCNICA E
ÉTICA OPERACIONAL - 50% LEGISLAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES - 50%
b - Para a classe "C" TÉCNICA E
ÉTICA OPERACIONAL - 70% LEGISLAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES - 70% RECEPÇÃO AUDITIVA
E TRANSMISSÃO DE SINAIS EM CÓDIGO MORSE - 75 CARACTERES
c - Para a classe "B" TÉCNICA E
ÉTICA OPERACIONAL - 70% LEGISLAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES - 70% RADIOELETRICIDADE
- 50% RECEPÇÃO AUDITIVA E TRANSMISSÃO DE SIINAIS EM CÓDIGO MORSE - 87 CARACTERES
d - Para a classe "A" TÉCNICA E
ÉTICA OPERACIONAL - 80% LEGISLAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES - 80% RADIOELETRICIDADE
- 70% RECEPÇÃO AUDITIVA E TRANSMISSÃO DE SIINAIS EM CÓDIGO MORSE - 180
CARACTERES
4. EMENTAS DAS MATÉRIAS
I - Legislação de Telecomunicações - Todas
as classes Legislação de telecomunicações aplicável ao Serviço de Radioamador,
compreendendo: Código Brasileiro de Telecomunicaes e seu Regulamento,
Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações
(UIT), Regulamento do Serviço de Radioamador e a Norma de Execução do Serviço
de Radioamador.
II - Radioeletricidade - Classe A O
Candidato deve ser capaz de: - descrever um modelo simples para o átomo e as
moléculas, - descrever a propriedade Carga Elétrica associada as partículas do
átomo, - descrever o processo de Ionização e Recombinação, - explicar como o
conceito de Carga pode ser usado para descrever o estado elétrico de um corpo,
- definir Corrente Elétrica e sua unidade oo Ampére, - definir o conceito de
Diferença de Potencial associado a energia de uma carga e mencionar sua
unidade, - definir o conceito de Resistência Elétrica, - estabelecer a
diferença entre Condutores e Isolantes, - associar a boa condutividade dos
metais com a sua estrutura molecular, - associar os conceitos de Diferença de
Potencial (V), Corrente (I) e Resistência (R) e suas unidades, - usar a equação
V = R I para calcular uma das grandezas, quando as outras duas são dadas, -
usar a Lei de Joule para relacionar a potência dissipada em um resistor com a
diferença de Potencial aplicada e com a corrente fluindo pelo mesmo, - calcular
o valor da Resistência Equivalente quando vários resistores são associados em
série e em paralelo, - usar a equação V = R I em um circuito de uma única
malha, - definir formalmente a rela[ção entre Resistência, Resistividade,
Comprimento e reação, Uso de um resistor, - determinar o valor da Resistência
de um resistor mediante a associação de suas cores de código com as cores de
uma tabela de código fornecida, - associar o valor de uma corrente elétrica com
a necessidade de um diâmetro mínimo para o condutor elétrico que a transporta,
- descrever o papel de um Fusível em um cirrcuito elétrico, - descrever um
procedimento simples de medida de resistência com o uso do Ohmímetro, -
descrever com palavras ou figuras o uso de um Amperímetro para a determinação
da corrente elétrica em um circuito simples, - descrever com palavras ou
figuras o uso do Voltímetro na determinação da diferença de potencial entre
pontos de um circuito simples, - descrever um Capacitor, - descrever o processo
de Carga e Descarga de um Capacitor, - descrever experimentos simples no qual
se pode observar a ação de uma força magéntica, - descrever experimentos
simples no qual se pode observar a visualização do conceito de linha de campo
magnético, - descrever as linhas do Campo Magnético de um imã, da Terra, e de um
solenóide, - descrever o funcionamento de um eletroímã simples e de seu uso em
um relê, - descrever o fenômeno da Indução Magnética em um solenóide, -
descrever a ação de uma bobina em circuito de corrente contínua, - definir o
conceito de Auto-indução, - descrever o funcionamento de um Transformador -
estabelecer a diferença entre corrente contínua e corrente alternada, - definir
os conceitos de Corrrente Efetiva e Tensão Efetiva e relacioná-los com Corrente
de Pico e Tensão de Pico, - desenhar o circuito de uma Fonte de corrente
contínua, usando diagrama de blocos, no qual conste os seguintes elementos:
transformador, ponte de retificação de diodos, capacitor de filtragem e
regulador de tensão e descrever o papel de cada um destes elementos, -
descrever o funcionamento de uma válvula diodo, - descrever o funcionamento de
uma válvula triodo, - descrever microscopicamente a corrente gerada em um
semicondutor sujeito a uma tensão, - descrever o funcionamento de um diodo
semicondutor em um circuito, - descrever o funcionamento de um transistor no
papel de uma Resistência de controle da corrente, - descrever o funcionamento
de um transistor em um circuito simples de amplificação de sinal, - definir o
conceito de modulação de uma onda, - descrever a Modulação por Amplitude (AM) e
a Modulação por Frequência (FM) de uma onda, - estabelecer a diferença
conceitual entre modulação de Dupla Faixa Lateral (DSB) e de Faixa Lateral
Simples (SSB), - estabelecer a diferença entre linha de transmissão balanceada
e linha de trasnsmissão desbalanceada, - descrever o funcionamento de uma
antena, - descrever o funcionamento e principais características de uma antena
dipolo e de uma antena vertical de 1/4 de onda, - calcular as dimensões de uma
antena dipolo de fio para uma frequência determinada quando se conhece o fator
de velocidade para o fio, - identificar o tipo de polariza o para vários tipos
de antenas mais usadas, - definir o conceito de Relação de Onda Estacionária em
uma linha de transmissão, - descrever as camadas da Ionosfera responsáveis pela
reflexão dos sinais de rádio, - descrever o processo de reflexão dos sinais de
rádio na ionosfera, estabelecendo as principais características dos modos de
propagação e suas relações com a hora do dia, - descrever o uso de satélites
artificiais em telecomunicações, - descrever um experimento destinado a
produzir uma oscilação forçada, - definir e empregar conceitos usados na
descrição de oscilações forçadas: Excitador, Oscilador, Amplitude, Frequência
de excitação, Frequência natural de oscilação e Amortecimento, - distinguir
Oscilação Forçada de Oscilação Livre, - citar exemplos Oscilação Forçada, -
definir o conceito de Ressonância, - formular a condição para a ocorrência de
Ressonância quando existe Oscilação forçada, - definir os conceitos comprimento
de Onda, Frequência, Velocidade de Propagação e Amplitude de uma onda, - citar
experimentos com os quais pode-se determinar as grandezas acima mencionadas, -
usar a equação C = ] f para calcular uma das grandezas, quando as outras duas
são dadas, - distinguir Ondas Transversais de Ondas Longitudinais e dar
exemplos, - definir o conceito de Interferência ((Superposição de ondas de
mesmo Comprimento de Onda) e citar exemplos, - estabelecer as condições para a
existência de Interferência Construtiva e Interferência Destrutiva, - descrever
a geração de uma Onda Estacionária a partir de uma Onda Incidente e de uma Onda
Refletida, - definir os conceitos de Polarização Linear, Polarização Circular e
Polarização Elíptica, - descrever a ocorrência de Reflexão e Refração quando
uma onda ao se propagar encontra um outro meio de características diferentes do
primeiro meio, - descrever o Efeito Doppler, - calcular a frequência de
recepção quando o Efeito Doppler ocorre para: a. receptor móvel e emissor
parado b. receptor parado e emissor móvel.
III - Radioeletricidade - Classe B O
Candidato deve ser capaz de: - descrever um modelo simples para o átomo e as
moléculas, - descrever a propriedade Carga Elétrica associada as partículas do
átomo, - descrever o processo de Ionização e Recombinação, - explicar como o
conceito de Carga pode ser usado para descrever o estado elétrico de um corpo,
- definir Corrente Elétrica e sua unidade oo Ampére, - definir o conceito de
Diferença de Potencial associado a energia de uma carga e mencionar sua
unidade, - definir o conceito de Resistência Elétrica, - estabelecer a
diferença entre Condutores e Isolantes, - associar os conceitos de Diferença de
Potencial ( V ) , Corrente ( I ) e Resistência ( R ) e suas unidades, - usar a
equação V = R I para calcular uma das grandezas, quando as outras duas são
dadas, - calcular o valor da Resistência Equivalente quando vários resistores
são associados em série e em paralelo, - usar a equação V = R I em um circuito
de uma única malha, - determinar o valor da Resistência de um resistor mediante
a associação de suas cores de código com as cores de uma tabela de código
fornecida, - associar o valor de uma corrente elétrica com a necessidade de um
diâmetro mínimo para o condutor elétrico que a transporta, - descrever o papel
de um Fusível em circuito elétrico, - descrever um procedimento simples de
medida de resistência com o uso do Ohmímetro, - descrever com palavras ou
figuras o uso de um Amperímetro para a determinação da corrente elétrica em um
circuito simples, - descrever com palavras ou figuras o uso do Voltímetro na
determinação da diferença de potencial entre pontos de um circuito simples, -
descrever um Capacitor, - descrever o processo de Carga e Descarga de um
Capacitor, - descrever experimentos simples no qual se pode observar a ação de
uma fora magnética, - descrever as linhas do Campo Magnético de um ímã , da
Terra, e de um solenóide, - descrever o funcionamento de um eletroímã simples e
de seu uso em um relê, - descrever o fenômeno da Indução Magnética em um
solenóide, - descrever a ação de uma bobina em um circuito de corrente
contínua, - definir o conceito de Auto-indução - descrever o funcionamento de
um Transformador, - estabelecer a diferença entre corrente contínua e corrente
alternada, - desenhar o circuito de uma fonte de corrente contínua, usando
diagrama de blocos, no qual conste os seguintes elementos: transformador, ponte
de retificação de diodos, capacitor de filtragem e regulador de tensão e
descrever o papel de cada um destes elementos, - descrever o funcionamento de
uma válvula diodo, - descrever o funcionamento de uma válvula triodo, -
descrever o funcionamento de um diodo semicondutor em um circuito, - definir o
conceito de modulação de uma onda, - descrever a Modulação por Amplitude (AM) e
a Modulação por Frequência (FM) de uma onda, - estabelecer a diferença
conceitual entre modulação de Dupla Faixa Lateral (DSB) e de Faixa Lateral
Simples (SSB), - estabelecer a diferença entre linha de transmissão balanceada e
linha de transmissão desbalanceada, - descrever o funcionamento de uma antena,
- calcular as dimensões de uma antena dipollo de fio para uma frequência
determinada quando se conhece o fator de velocidade para o fio, - definir o
conceito de Relação de Onda Estacionária em uma linha de transmissão, -
descrever as camadas de Ionosfera responsáveis pela reflexão dos sinais de
rádio, - descrever o processo de reflexão dos sinais de rádio na ionosfera,
estabelecendo as principais características dos modos de propagação e suas
relações com a hora do dia, - descrever um experimento destinado a produzir uma
oscilação forçada, - definir e empregar conceitos usados na descrição de
oscilações forçadas: Excitador, Oscilador, Amplitude, Frequência de excitação,
Frequência natural de oscilação e Amortecimento, - distinguir Oscilação Forçada
de Oscilação Livre, - citar exemplos de Oscilação Forçada, - definir o conceito
de Ressonância, quando o comprimento de uma antena coincide com a frequencia
medida. - formular a condição para o ocorrência de Ressonância quando existe
Oscilação forçada, uma bobina em paralelo com um capacitor variavel para
ajuste, - definir os conceitos Comprimento de Onda, Frequência, Velocidade de
Propagação e Amplitude de uma onda, velocidade de propagação.(300.000)/frequencia=
comprimento e amplitude de uma onda completa, - usar a equação C = l f para
calcular uma das grandezas, quando as outras duas são dadas, - distinguir Ondas
Transversais de Ondas Longitudinais e dar exemplos, - definir o conceito de
Interferência ((Superposição de ondas de mesmo Comprimento de Onda) e citar
exemplos, - estabelecer as condições para a existência de Interferência
Construtiva e Interferência Destrutiva, - descrever a geração de uma Onda
Estacionária a partir de uma Onda Incidente e de uma Onda Refletida, -
descrever a ocorrência de Reflexção e Refração quando uma onda ao se propagar
encontra um outro meio de características diferentes do primeiro meio,
IV - TÉCNICA E ÉTICA OPERACIONAL
APÊNDICE 7 -
FAIXAS E SUBFAIXAS - TIPOS DE EMISSÃO I - As operações das estações de
radioamador devem limitar-se as faixas abaixo especificadas, bem como devem ser
observadas as subfaixas destinadas aos modos e tipos de emissão para as
diversas classes:
a) Classe
"D" - segmentos e tipos de emissão: de 50,00 a 54,00 MHz: - A1A - A1B
- A2A - A2B - A3A - A3B - A3C - F1A - F1B -- F2A - F2B - F3A - F3B - J2A - J2B -
R3A - A1D - A2D - A3D - F1D - F2D - F3D - J2D - J3D - R3D - A3E - F3E - H3E -
J3E - R3E - J3F - R3F - G1A - G1B - G1C - G1D - G2A - G2B - G2C - G2D - G3A -
G3B - G3C - G3D - W7D. de 144,00 a 148,00 MHz: - A1A - A1B - A2A - A2B - A3A -
A3B - A3C - F1A - F1B - F2A - F2B - F3A - F3B - J2A - J2B - R3A - A1D - A2D -
A3D - F1D - F2D - F3D - J2D - J3D - R3D - A3E - F3E - H3E - J3E - R3E - J3F -
R3F. de 220,00 a 225,00 MHz: - A1A - A1B - A2A - A2B - A3A - A3B - A3C - F1A -
F1B - F2A - F2B - F3A - F3B - J2A - J2B - R3A - A1D - A2D - A3D - F1D - F2D -
F3D - J2D - J3D - R3D - A3E - F3E - H3E - J3E - R3E - J3F - R3F. de 430,00 a
440,00 MHz: - A1A - A1B - A2A - A2B - A3A - A3B - F1A - F1B - F2A - F2B - F3A -
F3B - J2A - J2B - R3A - A1D- A2D - A3D - F1D - F2D - F3D - J2D - J3D - R3D -
A3E - F3E - H3E - J3E - R3E - J3F - R3F - A1C - A2C - A3C - F1C - F2C - F3C -
J3C - R3C - A3F - C3F- F3F - J3F - R3F. de 902,00 a 928,00 MHz; de 1,24 a 1,30
GHz; de 2,30 a 2,45 GHz; de 3,30 a 3,60 GHz; de 5,60 a 5,92 GHz e de 10,00 a
10,50 GHz: Todas as faixas e os tipos de emissão do item a) e C3W.
b) Classe
"C"- todas as faixas e subfaixas e tipos de emissão previstos para a
classe "D", no Item a) e os segmentos de 1.800,00 KHz a 1.840,00 KHz:
- A1A - A1B - A2A - A2B - A3A - A3B - A3C -- F1A - F1B - F2A - F2B - F3A - F3B -
J2A - J2B - R3A - A1D - A2D - A3D - F1D - F2D - F3D - J2D - J3D - R3D. de
1.840,00 KHz a 1.850,00 KHz: - A1A - A1B - A2A - A2B - A3A - A3B - A3C - F1A -
F1B - F2A - F2B - F3A - F3B - J2A - J2B - R3A - A1D - A2D - A3D - F1D - F2D -
F3D - J2D - J3D - R3D - A3E - F3E - H3E - J3E - R3E - J3F - R3F. de 3.500,00
KHz a 3.635,00 KHz: - A1A - A1B - A2A - A2B - A3A - A3B - A3C - F1A - F1B - F2A
- F2B - F3A - F3B - J2A - J2B - R3A - A1D -- A2D - A3D - F1D - F2D - F3D - J2D -
J3D - R3D. de 3.650,00 KHz a 3.800,00 KHz: - A1A - A1B - A2A - A2B - A3A - A3B
- A3C - F1A - F1B - F2A - F2B - F3A - F3B -- J2A - J2B - R3A - A1D - A2D - A3D -
F1D - F2D - F3D - J2D - J3D - R3D - A3E - F3E - H3E - J3E - R3E - J3F - R3F. de
7.000,00 KHz a 7.150,00 KHz: - A1A - A1B - A2A - A2B - A3A - A3B - A3C - F1A -
F1B - F2A - F2B - F3A - F3B - J2A - J2B - R3A - A1D - A2D - A3D - F1D - F2D - F3D
- J2D - J3D - R3D. de 21.000,00 KHz a 21.1550,00 KHz: - A1A - A1B - A2A - A2B -
A3A - A3B - A3C - F1A - F1B - F2A - F2B - F3A - F3B - J2A - J2B - R3A - A1D -
A2D - A3D - F1D - F2D - F3D - J2D - J3D - R3D. de 28.000,00 KHz a 28.300,00
KHz: - A1A - A1B - A2A - A2B - A3A - A3B - A3C - F1A - F1B - F2A - F2B - F3A -
F3B - J2A - J2B - R3A - A1D - A2D - A3D - F1D - F2D - F3D - J2D - J3D - R3D. de
28.300,00 KHz a 28.500,00 KHz: - A1A - A1B - A2A - A2B - A3A - A3B - A3C - F1A
- F1B - F2A - F2B - F3A - F3B - J2A - J2B -- R3A - A1D - A2D - A3D - F1D - F2D -
F3D - J2D - J3D - R3D - A3E - F3E - H3E - J3E - R3E - J3F - R3F.
c) Classe
"B" todas as faixas e tipos de emissão previstos para as Classes
"D" e "C", nos Itens a) e b) e o segmento de 7.000,00 KHz a
7.300,00 KHz: - A1A - A1B - A2A - A2B - A3A -A3B - A3C - F1A - F1B - F2A - F2B
- F3A - F3B - J2A - J2B - R3A - A1D - A2D -- A3D - F1D - F2D - F3D - J2D - J3D -
R3D - A3E - F3E - H3E - J3E - R3E - J3F - R3F. d) Classe "A" Todas as
faixas e tipos de emissão previstos para as Classes "D",
"C" e "B", nos Itens a), b) e c) e os segmentos: de
10.138,00 KHz a 10.150,00 KHz: - A1A - A1B - A2A - A2B - A3A - A3B - A3C - F1A
- F1B - F2A - F2B - F3A - F3B - J2A - J2B -- R3A - A1D - A2D - A3D - F1D - F2D -
F3D - J2D - J3D - R3D. de 14.000,00 KHz a 14.100,00 KHz: - A1A - A1B - A2A -
A2B - A3A - A3B - A3C - F1A - F1B - F2A - F2B - F3A - F3B - J2A - J2B - R3A -
A1D - A2D - A3D - F1D - F2D - F3D - J2D - J3D - R3D. de 14.100,00 KHz a
14.350,00 KHz: - A1A - A1B - A2A - A2B - A3A - A3B - A3C - F1A - F1B - F2A -
F2B - F3A - F3B - J2A - J2B - R3A - A1D - A2D - A3D - F1D - F2D - F3D - J2D -
J3D - R3D - A3E - F3E - H3E - J3E - R3E - J3F - R3F. de 18.110,00 KHz a
18.168,00 KHz: - A1A - A1B - A2A - A2B - A3A - A3B - A3C - F1A -F1B - F2A - F2B
- F3A - F3B - J2A - J2B - R3A - A1D - A2D -- A3D - F1D - F2D - F3D - J2D - J3D -
R3D. de 18.068,00 KHz a 18.168,00 KHz: - A1A - A1B - A2A - A2B - A3A - A3B -
A3C - F1A - F1B - F2A - F2B - F3A - F3B - J2A - J2B - R3A - A1D - A2D - A3D -
F1D - F2D - F3D - J2D - J3D - R3D - A3E - F3E - H3E - J3E - R3E - J3F - R3F. de
21.150,00 KHz a 21.450,00 KHz: - A1A - A1B - A2A - A2B - A3A - A3B - A3C - F1A
- F1B - F2A - F2B - F3A - F3B - J2A - J2B -- R3A - A1D - A2D - A3D - F1D - F2D -
F3D - J2D - J3D - R3D - AE3 - F3E - H3E - J3E - R3E - J3F - R3F. de 24.890,00
KHz a 24.990,00 KHz: - A1A - A1B - A2A - A2B - A3A - A3B - A3C - F1A - F1B -
F2A - F2B - F3A - F3B - J2A - J2B - R3A - A1D - A2D - A3D - F1D - F2D - F3D -
J2D - J3D - R3D - A3E - F3E - H3E - J3E - R3E - J3F - R3F. de 28.000,00 KHz a
28.100,00 KHz: - A1A - A1B - A2A - A2B - A3A - A3B - A3C - F1A - F1B - F2A -
F2B - F3A - F3B - J2A - J2B - R3A - A1D -A2D - A3D -F1D - F2D - F3D -J2D - J3D
- R3D. de 28.100,00 KHz a 29.700,00 KHz: - A1A - A1B - A2A - A2B - A3A - A3B -
A3C - F1A - F1B - F2A - F2B - F3A - F3B - J2A - J2B - R3A - A1D - A2D - A3D -
F1D - F2D - F3D - J2D - J3D - R3D - A3E - F3E - H3E - J3E - R3E - J3F - R3F.
II - Limites de
potência (*) a - Aos radioamadores da classe "A", a potência máxima
permitida de 1000 watts - RMS, exceto na faixa de 30m, que no máximo de 200
watts - RMS. b - Aos radioamadores da classe "B", a potência máxima
permitida de 1000 watts - RMS, exceto na faixa de 10m, que no máximo de 100
watts - RMS. c -Aos radioamadores da classe "C", a potência máxima
permitida de 100 watts - RMS. d - Aos radioamadores da classe "D", a
potência máxima permitida de 50 watts - RMS. (*) potência medida de saída III -
Nas faixas de freqüência atribuídas em base secundária, deve a esta o de
radioamador cessar qualquer transmissão que possa causar interferência em
outros serviços de telecomunicações regulares. IV - Para atender a pesquisas e
experimenta es de radioamadores, o órgão próprio do Ministério das Comunicações
poder autorizar. mediante solicita o, o uso específico do espectro de SHF,
compreendido de: 10,45 a 10,50 GHz; 24,00 a 24,25 GHz; 47,00 a 47,20 GHz; 75,50
a 81,00 GHz; 142,00 a 149,00 GHz; 241,00 a 250,00 GHz; 275,00 a 400,00 GHz. V -
As faixas e subfaixas bem como os modos caracterizados pelos tipos de emissão
abaixo especificados dever o ser utilizados preferencialmente pelo Serviço de
Radioamador:
Faixa de 10
metros Classe A: Sub-faixa em MHz Tipos de emissão que resultem os modos:
28,000 - 29,700 CW 28,070 - 28,180 Emissões Digitais 28,120 - 28,189 Prioridade:
rádio pacote 28,189 - 28,200 Emissão de sinais piloto 28,300 - 29,700 Fonia
28,675 - 28,685 SSTV 29,300 - 29,510 Comunicação via satélite 29,510 - 29,700
FM e Repetidoras Classes B e C: Sub-faixas em MHz Tipos de emissão que resultem
os modos: 28,000 - 28,500 CW 28,070 - 28,189 Emissões Digitais 28,120 - 28,189
Prioridade: rádio pacote 28,300 - 28,500 Fonia Faixa de 12 metros Classe A:
Sub-faixas em MHz Tipos de emissão que resultem os modos: 24,890 - 24,990 CW
24,920 - 24,930 Emissões Digitais 24,925 - 24,930 Prioridade: rádio pacote
24,300 - 24,990 Fonia Faixa de 15 metros Classe A: Sub-faixas em MHz Tipos de
emissão que resultem os modos: 21,000 - 21,450 CW 21,070 - 21,125 Emissões
Digitais 21,090 - 21,125 Prioridade: rádio pacote 21,1495 - 21,1505 Emissão
sinais piloto - IARU 21,335 - 21,345 SSTV 21,150 - 21,450 Fonia Classes B e C:
Sub-faixas em MHz Tipos de emissão que resultem os modos: 21,000 - 21,150 CW
21,070 - 21,125 Emissões Digitais 21,090 - 21,125 Prioridade: rádio pacote
Faixa de 17 metros Classe A: Sub-faixas em MHz Tipos de emissão que resultem os
modos: 18,068 - 18,168 CW 18,100 - 18,110 Emissões Digitais (prioridade rádio
pacote) 18,110 - 18,168 Fonia Faixa de 20 metros Classe A: Sub-faixas em MHz
Tipos de emissão que resultem os modos: 14,000 - 14,350 CW 14,070 - 14,112
Emissões Digitais 14,095 - 14,112 Prioridade: rádio pacote 14,225 - 14,235 SSTV
14,100 - 14,350 Fonia Faixa de 30 metros Classe A: Sub-faixas em MHz Tipos de
emissão que resultem os modos: 10,138 - 10,150 CW, Emissões Digitais e rádio
pacote Faixa de 40 metros Classe A e B: Sub-faixas em MHz Tipos de emissão que
resultem os modos: 7,000 - 7,300 CW 7,035 - 7,050 Emissões Digitais 7,040 -
7,050 Prioridade: rádio pacote 7,100 - 7,125 Emissões Digitais e rádio pacote
7,165 - 7,175 SSTV 7,080 - 7,100 Fonia - DX 7,050 - 7,300 Fonia Classe C:
Sub-faixas em MHz Tipos de emissão que resultem os modos: 7,000 - 7,150 CW
7,035 - 7,050 Emissões Digitais 7,040 - 7,050 Prioridade: rádio pacote 7,100 -
7,120 Emissões Digitais e rádio pacote Faixa de 80 metros Classes A, B e C:
Sub-faixas em MHz Tipos de emissão que resultem os modos: 3,500 - 3,800 CW
3,500 - 3,510 CW - DX 3,525 - 3,750 Fonia - DX 3,580 - 3,635 Emissões Digitais
3,620 - 3,635 Prioridade: rádio pacote 3,580 - 3,800 Fonia Faixa de 160 metros
Classe A,B e C: Sub-faixas em MHz Tipos de emissão que resultem os modos: 1,800
- 1,850 CW 1,800 - 1,840 Emissões Digitais 1,830 - 1,840 CW - DX 1,840 - 1,850
Fonia Faixa para utilização por todas as classes: Faixa de 6 metros Sub-faixas
em MHz Tipos de emissão que resultem os modos: 50,000 - 50,100 CW, emissões de
sinais piloto, reflexão lunar 50,100 - 50,600 CW e Fonia (SSB) 50,600 - 51,000
Emissões Digitais 51,000 - 51,100 CW e Fonia 51,100 - 52,000 Todos os tipos de
emissão, prioridade CW e Fonia 52,000 - 54,000 Repetidoras, CW, Fonia,
prioridade FM Faixa de 2 metros Sub-faixas em MHz Tipos de emissão que resultem
os modos: 144,000 - 144,100 CW e Emissões de sinais piloto 144,100 - 144,500 CW
e Fonia (SSB) 144,500 - 144,600 Fonia (SSB) 144,600 - 144,900 Repetidoras
(entradas), Fonia (FM), saídas +600 KHz 144,900 - 145,100 FM e Emissões
Digitais 145,100 - 145,200 Fonia (SSB) 145,200 - 145,500 Repetidoras (saídas),
Fonia (FM), entradas -600 KHz 145,500 - 145,800 Todos os tipos de emissão permitidos
145,500 - 145,800 Todos os tipos de emissão permitidos 145,800 - 146,000
Comunica es via satélite - Emissões Digitais 146,600 - 146,390 Repetidoras
(entradas), Fonia (FM), saídas +600 KHz 146,390 - 146,600 Fonia (FM) - simplex
146,600 - 146,990 Repetidoras (saídas), Fonia (FM), entradas -600 KHz 146,990 -
147,400 Repetidoras (saídas), Fonia (FM), entradas +600 KHz 147,400 - 147,590
Fonia (FM) - simplex 147,590 - 148,000 Repetidoras (entradas), Fonia (FM),
saídas -600 KHz Faixa de 1,3 metros Sub-faixas em MHz Tipos de emissão que
resultem os modos: 220,000 - 225,000 CW e Fonia 220,000 - 221,990 Emissões
Digitais 221,990 - 222,050 Reflexão Lunar 222,050 - 222,300 CW 222,300 -
223,380 Repetidoras 222,300 - 222,340 Repetidoras (SSB) 222,340 - 223,380 Repetidoras
(FM) 223,380 - 223,940 Todos os tipos de emissão permitidos 223,380 - 223,980
Emissões Digitais Faixa de 0,70 metros Sub-faixas em MHz Tipos de emissão que
resultem os modos: 430,000 - 440,000 CW e Fonia 430,000 - 432,070 CW - DX
432,070 - 432,080 Emissões de sinais piloto 432,100 - 433,000 Todos os tipos de
emissão permitidos 433,000 - 434,500 Emissões Digitais 435,000 - 438,000
Satélites - Todos os tipos de emissão permitidos 438,000 - 440,000 Fonia (FM)
430,000 - 435,000 ATV
APÊNDICE 8 -
FAIXAS DE FREQÜÊNCIA PARA USO EM BASE SECUNDÁRIA
902 MHz a 928
MHz 24,00 GHz a 24,05 GHz 1.240 MHz a 1.300 MHz 24,05 GHz a 24,25 GHz 2.300 MHz
a 2.450 MHz 47,00 GHz a 47,20 GHz 3.300 MHz a 3.400 MHz 75,50 GHz a 76,00 GHz
3.400 MHz a 3.500 MHz 76,00 GHz a 81,00 GHz 5.650 MHz a 5.725 MHz 142 GHz a 144
GHz 5.725 MHz a 5.850 MHz 144 GHz a 149 GHz 5.850 MHz a 5.925 MHz 241 GHz a 248
GHz 10,00 GHz a 10,45 GHz 248 GHz a 250 GHz 10,45 GHz a 10,50 GHz 275 GHz a 400
GHz
APÊNDICE 9 -
CÓDIGOS RECONHECIDOS PELO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
CÓDIGO Q
1.1 - Em todos
os serviços de telecomunicações s o utilizadas as séries de QRA a QUZ.
1.2 - As séries
de QAA a QNZ s o reservadas para o serviço aeronáutico. E as séries de QOA a
QQZ s o reservadas ao serviço marítimo.
1.3 - As
abreviaturas do código Q podem ser usadas tanto no sentido afirmativo, como no
negativo; ser o interpretadas no sentido afirmativo quando imediatamente
seguidas da abreviatura YES e no negativo quando seguidas de NO.
1.4 - Os
significados atribuídos s abreviaturas do código Q podem ser ampliados ou
completados pela adi o de outros grupos apropriados, indicativos de chamada,
nomes de lugares, algarismos, números, etc... opcional o preenchimento dos
campos em branco, mostrados em parênteses. Qualquer dado que seja colocado onde
aparecem os espaços em branco, deve ser transmitido na mesma ordem como
mostrado no texto das tabelas que se seguem.
1.5 - As
abreviaturas do código Q ter o forma de perguntas quando seguidas por um ponto
de interroga o. Quando uma abreviatura usada como pergunta e seguida por
informa o complementar ou adicional, o sinal de interroga o ser empregado após
esta informação.
1.6 -
Abreviaturas do código Q com alternativas numeradas devem ser seguidas pelo
algarismo apropriado para indicar a exata significa o pretendida. Este
algarismo deve ser transmitido imediatamente após a abreviatura.
1.7 - Todas as
horas devem ser transmitidas, na coordenada universal do tempo (UTC), a menos
que outra alternativa seja indicada na pergunta ou resposta.
I - segundo a
natureza:
NOME: - QRA
ROTA: - QRD
POSIÇÃO: - QRB,
QTH, QTN.
QUALIDADE DOS
SINAIS: - QRI, QRK.
INTENSIDADE DOS
SINAIS: - QRO, QSP, QSA, QSB.
MANIPULAÇÃO: -
QRQ, QRR, QRS, QSD.
INTERFERÊNCIA:
- QRM, QRN.
AJUSTE DE
FREQÜÊNCIA: - QRG, QRH, QTS.
ESCOLHA DE
FREQÜÊNCIA E/OU CLASSE DE EMISSÃO: - QSN, QSS, QSU, QSV, QSW, QSX. MUDANÇA DE
FREQÜÊNCIA: - QSY.
ESTABELECENDO
COMUNICAÇÃO: - QRL, QRV, QRX, QRY, QRZ, QSC, QSR, QTQ, QUE. HORÁRIO: - QTR,
QTU.
CONTAS: - QRC,
QSJ. TRÂNSITO: - QRW, QSO, QSP, QSQ, QUA, QUC. TROCA DE COMUNICAÇÕES: - QRJ,
QRU, QSG, QSI, QSK, QSL, QSM, QSZ, QTA, QTB, QTC, QTV, QTX. MOVIMENTAÇÃO: -
QRE, QRF, QRH, QTI, QTJ, QTK, QTL, QTM, QTN, QTO, QTP, QUG, QUJ, QUN.
METEOROLOGIA: -
QUB, QUH, QUK, QUL.
RADIOLOCALIZAÇÃO:
- QTE, QTF, QTG.
SUSPENSÃO DE
TRABALHO: - QRT, QUM. URG NCIA: - QUD, QUG.
PERIGO: - QUF,
QUM.
BUSCA E
RESGATE: - QSE, QSF, QTD, QTW, QTY, QUZ, QUI, QUN, QUO, QUP, QUQ, QUR, QUS,
QUT, QUU, QUW, QUY.
IDENTIFICAÇÃO:
QTT.
II -
significado: ABREVIATURA PERGUNTA RESPOSTA OU INFORMAÇÃO
QRA Qual o nome
de sua estação? O nome da minha estação ...
QRB A que
distância aproximadamente você está de minha estação A distância aproximada
entre nossas estações ... você está de minha estação? de ... milhas náuticas
(ou quilômetros).
QRC Que
organização particular (ou A liquidação das contas de minha estação
administração estadual) está sob o encargo da organização (ou administração
estadual)... liquida as contas de sua particular da sua estação ?
QRD Aonde vai e
de onde vem? Vou a ... venho de...
QRE A que horas
pensa chegar a ... Penso chegar a ... (lugar) (ou estar sobre (ou estar
sobre...) (lugar) as) horas...
QRF Está
regressando a ... (lugar). Estou regressando a ... (lugar) ou regresse a...
(lugar).
QRG Qual minha
freqüência exata sua freqüência exata (ou freqüência exata de ...) (ou
freqüência exata de...)? ... KHz (ou ... MHz). QRH Minha freqüência varia? Sua
freqüência varia.
QRI Como a
tonalidade de minha A tonalidade de sua emissão : emissão? 1. Boa 2. Variável
3. Ruim
QRJ Quantas
chamadas radiofônicas Eu tenho para despachar. ... chamadas radiofônicas para
voc tem para despachar ?
QRK Qual a
clareza dos meus sinais A clareza de seus sinais (ou dos sinais de...) (ou de
... )? 1. Ruim 2. Pobre 3. Razoável 4. Boa 5. Excelente
QRL Você está
ocupado? Estou ocupado (ou ocupado com ...). favor não interferir.
QRM Está sendo
interferido? Sofro interferência: 1. Nula 2. Ligeira 3. Moderada 4. Severa 5.
Extrema
QRN Está sendo
perturbado por estática? Estou sendo perturbado por estática: 1. N o 2.
Ligeiramente 3. Moderadamente 4. Severamente 5. Extremamente
QRO Devo
aumentar a potência do transmissor? Aumente a potência do transmissor.
QRP Devo
diminuir a potência do transmissor? Diminua a potência do transmissor.
QRQ Devo
transmitir mais depressa? Transmita mais depressa (...palavras por minuto).
QRR Está pronto
para operação automática?- Estou pronto para operação automática. Transmita a
... palavras por minuto.
QRS Devo
transmitir mais devagar? Transmita mais devagar (... palavras por minuto).
QRT Devo cessar
a transmissão? Cesse a transmissão.
QRU Tem algo
para mim? Não tenho nada para você.
QRV Está
preparado? Estou preparado.
QRW Devo avisar
a ... que você não está Por favor, avise ... que o estou chamando em...
chamando em KHz (ou ... MHz). KHz (ou ... MHz).
QRX Quando me
chamar novamente? Eu o chamarei novamente s ... horas, em ... KHz (ou ... MHz).
QRY Qual a
minha ordem de vez? número ... (ou de acordo com qualquer ou- (Refere-se a
comunicações). outra indicação) (Refere-se a comunicações).
QRZ Quem está
me chamando? Você está sendo chamado por ... em ... Khz (ou ... MHz).
QSA Qual a
intensidade de meus sinais A intensidade dos seus sinais (ou dos sinais (ou dos
sinais de...)? de ...) : 1. Apenas perceptível 2. Fraca 3. Satisfatória 4. Boa
5. ótima
QSB A
intensidade de meus sinais varia? A intensidade de seus sinais varia.
QSC Sua
embarcação de carga? Minha embarcação de carga.
QSD Minha
manipulação está defeituosa? Sua manipulação está defeituosa.
QSE Qual o
deslocamento estimado da O deslocamento estimado da embarcação de salvamento?
embarcação de ... (números e unidades).
QSF Você
realizou o salvamento? Eu realizei o salvamento e estou seguindo para a base
... (com ... pessoas feridas necessitando ambulância).
QSG Devo
transmitir ... telegramas de Transmita ... telegramas de uma vez.?
QSH Você capaz
de retornar usando seu equipamento radiogoniométrico? Eu sou capaz de retornar
usando meu equipa mento radiogoniométrico.
QSI Não
consegui interromper a chamada)..Sua transmissão ou informe que não consegui
interromper sua transmissão em ... Khz (ou ... MHz).
QSJ Qual a taxa
a ser cobrada para ... A taxa a ser cobrada para ..., incluindo sua taxa
interna? minha taxa interna .... francos.
QSK Pode
ouvir-me entre seus sinais, Posso ouvi-lo entre meus sinais; pode interromper
minha transmissão em caso afirmativo, posso interromper sua transmissão?
QSL Pode acusar
recebimento? Acuso recebimento.
QSM Devo
repetir o último telegrama que Repita o último telegrama que você enviou para
mim (ou telegrama(s) número(s)...). transmiti para você (ou algum telegrama
anterior)?
QSN Escutou-me
ou ... (indicativo de chamada) em ... Escutei-o ou ... (indicativo de chamada)
em KHz (ou ... MHz)? ... KHz (ou ... MHz).
QSO Pode
comunicar-se diretamente Posso comunicar-me diretamente (ou por (ou por
retransmissão) com ... ? intermédio de ...) com ...
QSP Quer
retransmitir gratuitamente...? Vou retransmitir gratuitamente a ...
QSQ Há médico a
bordo ou (nome da Há médico a bordo ou ... (nome da pessoa) pessoa) está a
bordo? está a bordo.
QSR Devo
repetir a chamada na freqüência Repita a chamada na freqüência de chamada; de
chamada? não ouvi você (ou há interferência).
QSS Que
freqüência de trabalho você usará? Usarei a freqüência de trabalho de ... KHz
normalmente basta indicar os três últimos algarismos da freqüência).
QSU Devo transmitir
ou responder nesta Transmita ou responda nesta freqüência em ... KHz (ou...MHz)
em... KHZ (ou MHz) com emissões com emissões do tipo ... ? do tipo ... .
QSV Devo
transmitir uma série de v nesta Transmita uma série de v nesta freqüência ou em
... KHz ( ou em ...MHz?) ou em ... KHz (ou em ... MHz)
QSW Vai
transmitir nesta freqüência ou em Vou transmitir nesta freqüência ou em ... ...
KHz ( ou ...MHz) com emissões do KHz ( ou ... MHz) com emissões do tipo... .
tipo ?
QSX Quer
escutar a ... Estou escutando a ... (indicativo(s) de chamada) em ... KHz ( ou
... MHz)? (indicativo de chamada) em ... KHz (ou ... MHz).
QSY Devo
transmitir em outra freqüência? Transmita em outra freqüência ou em ... KHz (ou
... MHz).
QSZ Tenho que
transmitir cada palavra ou Transmita cada palavra ou grupo duas vezes grupo
mais de uma vez? (ou ... vezes).
QTA Devo
cancelar o telegrama número ...? Cancele o telegrama número ... .
QTB Concorda
com minha contagem de Eu não concordo com sua contagem de palavras? palavras;
vou repetir a primeira letra ou digito de cada palavra ou grupo.
QTC Quantos
telegramas tem para transmitir? Tenho ... telegramas para você (ou para...
QTD O que
recolheu o barco ou a aeronave ... (identifica o) recolheu: de salvamento? 1)
... (número) sobreviventes; 2) restos de naufrágio; 3) ... (número) de
cadáveres.
QTE Qual a
minha orientação com relação a Sua orientação verdadeira com relação a você? ou
Qual a minha orientação com mim ... graus as ... horas. ou Sua orientação-
relação a ... (indicativo de chamada)? verdadeira com relação a ... (Qual a
minha orienta o verdadeira indicativo de chamada) era de ... graus as de ...
(indicativo de chamada)? ... horas. ou A orientação verdadeira de (indicativo
de chamada) com relação) a ... (indicativo de chamada) era de .. graus as ...
horas.
QTF Quer
indicar a posição de minha estação - A posição de sua estação de acordo o de
acordo com as orientações - com as orientações tomadas pelas estações tomadas
pelas estações radiogoniométricas - radiogoniométricas que, eu controlo era ...
que você controla? latitude, ... longitude, (ou outra indicação de posição)
tipo ... as ... horas.
QTG Quer
transmitir dois traços de 10 segundos cada - Vou transmitir dois traços de 10
segundos cada, seguidos de seu indicativo de chamada - indicativos de chamada
repetindo ... (repetindo...vezes) em ...KHz (ou MHz). em ... KHz (ou MHz)? Quer
pedir a ... para transmitir 2 traços de 10 para transmitir 2 traços de 10
segundos, seguidos de seu indicativo de chamada (repetindo...vezes) em ... KHz
(repetindo...vezes) em ...KHz (ou...MHz)? (ou MHz).
QTH Qual a sua
posição em latitude e longitude - Minha posição ...de latitude, ...longitude
(ou de acordo com qualquer outra indicação)?
QTI Qual é o
seu rumo VERDADEIRO? Meu rumo VERDADEIRO ... graus.
QTJ Qual a sua
velocidade? (Refere-se a Minha velocidade de ...nós (ou quilômetros por hora ou
...milhas por hora). terrestres velocidade de um navio ou aeronave com relação
a água ou ar, respectivamente). navio ou aeronave, através da água ou ar respectivamente)
QTK Qual a
velocidade de sua aeronave A velocidade de minha aeronave com relação a
superfície da terra ...nós ou com relação a superfície da terra?
QTL Qual o seu
rumo VERDADEIRO? Meu rumo VERDADEIRO ... graus.
QTM Qual o seu
rumo MAGNÉTICO? Meu rumo MAGNÉTICO ... graus.
QTN A que horas
saiu de ... (lugar)? Saí de ...(lugar) as ...horas.
QTO Já saiu da
baía (ou porto)? ou Já decolou? Já saí da baía (ou porto). ou Já decolei. QTP
Vai entrar na baía (ou porto)? ou Vai pousar? Vou entrar na baía (ou porto). ou
Vou pousar.
QTQ Pode
comunicar-se com minha estação Vou comunicar com sua estação por meio de código
Internacional de Sinais.
QTR Qual a hora
certa? A hora certa ... horas.
QTS Quer
transmitir seu indicativo de chamada para sintonizar ou para que sua freqüência
possa ser medida agora (ou para sintonizar ou para que minha freqüência possa
ser medida agora - Vou transmitir meu indicativo de chamada as horas) em ...
KHz (ou...MHz)? horas) em ...KHz (ou...MHz).
QTT O sinal de
identificação que segue se sobre e a outra emissão.
QTU Qual o
horário de funcionamento de sua estação? O horário de funcionamento de minha
estação é de ... horas.
QTV Devo fazer
escuta por você na freqüência de ... KHz (ou...MHz) das ...as ..horas.. ... as
horas. Faça escuta por mim na freqüência de KHz (ou...MHz)
QTW Como se
encontram os sobreviventes? Os sobreviventes se encontram em...condições e
precisam . urgentemente...
QTX Quer manter
sua estação aberta para Vou manter minha estação aberta para nova comunicação
comigo, até que eu o avise (ou até as...horas)? nova comunicação com você, até
que me avise (ou até as ...horas).
QTY Você está
seguindo para o do acidente? Estou seguindo para o lugar do acidente Caso
afirmativo quando espera chegar? e espero chegar as...horas em... (data).
QTZ Voc
continua a busca? Continuo a busca de... (aeronave, navio, dispositivo de
salvamento, sobreviventes ou destroos).
QUA Tem
notícias de ... ? (indicativo de chamada) Envio notícias de ... (indicativo de
chamada).
QUB Pode dar-me
na seguinte ordem, informa es sobre a direção em graus. Envio informa es
solicitadas: VERDADEIROS e velocidade do vento (As unidades usadas para
velocidade distâncias devem ser indicadas) na superfície; visibilidade;
condições meteorológicas atuais; quantidade tipo e altura das nuvens sobre a
superfície em ... (lugar de observa o)?
QUC Qual o
número (ou outra indicação) O número (ou outra indica o) da última mensagem que
você recebeu. da última mensagem recebida de de mim ou de... (indicativo de
chamada) você ou de... (indicativo de chamada) ... .
QUD Recebeu o
sinal de urgência transmitido Recebi o sinal de urgência transmitido por
...(indicativo de chamada da esta o por...(indicativo de chamada da esta o
móvel)? móvel) as... horas.
QUE Pode usar
telefonia em... (idioma) por quaisquer freqüências? Posso usar telefonia em
(idioma) em... meio de interprete, se possível, em KHz (ou...MHz)
QUF Recebeu o
sinal de perigo transmitido, Recebi o sinal de perigo transmitido
por...(indicativo de chamada da esta o móvel por ... (indicativo de chamada da
esta o móvel)?) as... horas.
QUG Ser forçado
a pousar (amerissar ou Sou forçado a pousar (amerrisar ou aterrisar)?
aterrisar).
QUH Quer dar-me
a pressão barométrica A pressão barométrica atual do nível atual ao nível do
mar? do mar ... (unidades).
QUI Suas luzes
de navega o estão acesas? Minhas luzes de navega o estão acesas.
QUJ Quer
indicar o rumo VERDADEIRO para O rumo VERDADEIRO para me alcançar (ou...)
chegar a você (ou ...)?...graus as...horas.
QUK Pode me
informar a condição do mar O mar em ... (lugar ou coordenadas) observada em...
(lugar ou coordenadas)?
QUL Pode me
informar as vagas observadas As vagas em ... (lugar ou coordenadas) em ...
(lugar ou coordenadas)?
QUM Posso
recomeçar tráfego normal? Pode começar tráfego normal
QUN Solicito as
embarcações que se encontram em minhas proximidades imediatas e velocidade s o
... Minha posição rumo VERDADEIRO ou (nas proximidades de...latitude
e...longitude) ou (nas proximidades de...) favor indicar rumo VERDADEIRO e
velocidade.
QUO Devo
efetuar busca de: Efetue busca de: 1. aeronave 1. aeronave 2. navio 2. navio 3.
embarcação de salvamento nas proximidades de ... latitude, ...longitude (ou de
acordo com qualquer outra indicação)? (ou de acordo com qualquer outra
indicação).
QUP Quer
indicar sua posição por meio de: Estou indicando minha posição por meio de 1.
refletores 2. rastro de fumaça 3. sinais pirotécnicos?
QUQ Devo
orientar meu refletor quase verticalmente para uma nuvem, piscando nuvem,
piscando se possível e, caso se possível e, caso aviste sua aeronave ouça ou
aviste minha aeronave, dirija seu facho contra o vento (ou solo) para facilitar
seu pouso. Por favor oriente seu refletor para uma guia (ou solo) para
facilitar seu pouso?.
QUR Os
sobreviventes: 1. receberam equipamentos salva-vidas? 2. foram recolhidos por
embarcação de vidas lançados por.. salvamento? 3. Foram encontrados por um
grupo de salvamento de terra?
QUS Você avistou
sobreviventes ou destroços? - Avistei: Em caso afirmativo, em que posição? 1.
sobreviventes na guia; 2. sobreviventes em balas; 3. destroços na latitude
..longitude ... (ou de acordo com qualquer outra informação)
QUT Foi marcado
o local do acidente? A posição do acidente está marcada por 1. baliza flamígena
ou fumígena; 2. bóia; 3. produto corante; 4. (especificar qualquer outro sinal)
QUU Devo
dirigir o navio ou aeronave Dirija o navio ou aeronave (indicativo de chamada)
para minha posição? 1. para sua posição transmitir seu indicativo de chamada e
traços longos em...KHz (ou...MHz); 2. transmitindo em ... KHz (ou MHz) o rumo
VERDADEIRO para chegar a você.
QUW Você está
na área de busca designada Estou na área de busca ... como ... (nome da zona ou
latitude e (designa o). longitude)?
QUY Foi marcada
a posição da embarcação A posição de embarcação de salvamento foi marcada as
... horas, por 1. balisa flamígena ou 2. bóia; 3. produto corante; 4.
...(especificar qualquer outro sinal)
APÊNDICE 10
DISTRIBUIÇÃO E
COMPOSIÇÃO DOS INDICATIVOS DE CHAMADA
----> VEJA A
PÁGINA DE INDICATIVOS
APÊNDICE 11
CÓDIGOS
RECONHECIDOS PELO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 1 - Quando for necessário
soletrar indicativo de chamada, abreviaturas de serviço e palavras dever ser
usada a seguinte tabela Letra Ortografia Pronúncia
A ALFA AL FA
B BRAVO BRA VO
C CHARLIE CHAR
LI
D DELTA DEL TA
E ECO E CO
F FOXTROT FOX TROT
G GOLF GOLF
H HOTEL HO TEL
I INDIA IN DIA
J JULIET JU
LIET
K KILO KI LO
L LIMA LI MA
M MIKE MAI KE
N NOVEMBER NO
VEM BER
O OSCAR OS CAR
P PAPA PA PA
Q QUEBEC QUE
BEC
R ROMEU RO MEU
S SIERRA SI E
RA
T TANGO TAN GO
U UNIFORM IU NI FORM
V VICTOR VIC TOR
W WHISKEY UIS KI
X X RAY EX REI
Y YANKEE IAN
QUI
Z ZULU ZU LU
2 - As estações
brasileiras quando em contato entre si poderão usar o código acima, nomes de
peças eletrônicas ou nomes de países.
SÍNTESE
1
INTRODUÇÃO
2
DEFINIÇÕES
3
OUTORGA
4
CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
5
HABILITAÇÃO
6
CONDIÇÕES PARA OBTER DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
7
PRAZO DE VALIDADE DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
8
TESTES DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE OPERACIONAL, E TÉCNICA EXIGIDA DOS CANDIDATOS A OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
9
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
10
ESTAÇÕES DE RADIOAMADOR
11
CONDIÇÕES OPERACIONAIS E TÉCNICAS DAS ESTAÇÕES
12
INDICATIVO DE CHAMADA DAS ESTAÇÕES
13
HOMOLOGAÇÃO E REGISTRO DE EQUIPAMENTOS
14
INTERFERÊNCIAS
15
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FISTEL
16
FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES
17
INFRAÇÕES E PENALIDADES
18
CONDIÇÕES PARA READQUIRIR CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR E LICENÇA DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR ALCANÇADOS PELA CASSAÇÃO
19
ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE RADIOAMADORES
20
DISPOSIÇÕES GERAIS
NORMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR
1.1- A presente norma estabelece as condições de execução do Serviço de Radioamador, bem como as condições para obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador e de Licença de Estação de Radioamador.
2.1- Serviço de Radioamador é modalidade de serviço de radiocomunicações, destinado ao treinamento próprio, à intercomunicação e a investigações técnicas, levadas a efeito por amadores devidamente autorizados, interessados na radiotécnica a título pessoal, que não visam qualquer objetivo pecuniário ou comercial ligado à exploração do serviço, inclusive utilizando estações espaciais situadas em satélites da Terra.
2.2- Radioamador é a pessoa habilitada a executar o Serviço de Radioamador.
3.1- A permissão para execução do Serviço de Radioamador ‚ intransferível e será outorgada a título precário, não assistindo ao permissionário direito a indenização, de qualquer espécie, no caso de revogação, cassação ou suspensão do funcionamento.
3.2- A permissão para executar o Serviço de Radioamador será outorgada:
a) Ao titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador;
b) Às pessoas jurídicas abaixo discriminadas:
1. associações de radioamadores;
2. universidades e escolas.
3.3- A permissão será formalizada pela expedição da licença de Estação de Radioamador.
3.4- Compete ao Ministério das Comunicações outorgar permissão para execução do Serviço de Radioamador.
4.1- O Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) é o documento expedido à pessoa natural que, tenha comprovado ser possuidora de capacidade operacional e técnica para operar estação de radioamador.
4.2- O Certificado de Operador de Estação de Radioamador possibilita ao seu titular operar estação de radioamador e obter permissão para executar o serviço de Radioamador.
4.3- O Certificado de Operador de Radioamador é intransferível e obedecerá ao modelo do Apêndice 1 desta Norma.
5.1- Poderão obter o Certificado de Operador de Estação de Radioamador:
a) Os brasileiros, maiores de 10 anos, cabendo aos respectivos pais ou tutores a responsabilidade por atos ou omissões;
b) Os portugueses, que tenham obtidos o reconhecimento da igualdade de direitos e deveres para com os nacionais;
c) Os radioamadores estrangeiros, nas condições estabelecidas em acordos de reciprocidade de tratamento, citados no Apêndice 2;
d) Os radioamadores, funcionários de organismos internacionais dos quais o Governo Brasileiro participe, desde que estejam prestando serviço no Brasil.
5.2- A habilitação concretizar-se-á com a expedição do Certificado de Operador de Estação de Radioamador, pelo órgão próprio do Ministério das Comunicações, mediante requerimento do interessado conforme modelo do Apêndice 3.
6. CONDIÇÕES PARA OBTER DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
6.1- Será expedido o Certificado de Operador de Estação de Radioamador, aos aprovados em testes de avaliação da capacidade operacional e técnica para operar estação de radioamador, dentro seguintes critérios:
a) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "D" aos maiores de 10 anos, aprovados nos testes de Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;
b) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "C" aos maiores de 10 anos, aprovados no teste de:
1. Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;
2. Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.
c) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "B" aos maiores de 18 anos (após decorridos dois anos da data de expedição do Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "C") ou maiores de 18 anos, em qualquer hipótese, aprovados nos teste de:
1. Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;
2. Conhecimentos Técnicos; e
3. Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.
d) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "A" aos radioamadores da classe "B", após decorridos um ano da data de expedição do Certificado de Operador de Estação de Radioamador desta Classe, aprovados nos teste de:
1. Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;
2. Conhecimentos Técnicos; e
3. Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.
6.2- Os candidatos aos testes para as classes "C" ou "B" que forem aprovados em Técnica e Ética Operacional, bem como em Legislação de Telecomunicações poderão obter certificado para a classe "D", e no caso de aprovação também em Recepção Auditiva e Transmissão de Sinais em Código Morse, o da classe "C".
6.3- Serão considerados isentos de testes de Conhecimentos Técnicos e/ou de Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse os candidatos a obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador, classe "A", "B" ou "C", que comprovem possuir esses requisitos de capacidade operacional e técnica.
6.4- A comprovação das isenções, de que trata o sub-item anterior, constituir-se-á de currículo escolar ou documento que comprove deter o candidato conhecimentos de Radioeletricidade ou Recepção Auditiva e Transmissão de Sinais em Código Morse. (Ver exemplo no Apêndice 4 da presente Norma).
6.5- O radioamador estrangeiro, natural de país com o qual o Brasil mantenha convênio de reciprocidade, independente da prestação de testes, poderá obter o COER, mediante a apresentação de:
a) Licença, Certificado ou documento equivalente, dentro do prazo de validade, expedido em seu país de origem;
b) Passaporte ou carteira de identidade de estrangeiro, em vigor, quando exigidos pelas autoridades do governo brasileiro.
6.6- O radioamador estrangeiro, funcionário de organismo internacional do qual o Brasil participe, poderá obter o COER, mediante a apresentação de:
a) Licença, Certificado ou documento equivalente, dentro do prazo de validade, expedido em seu país de origem;
b) Documentação comprobatória de estar a serviço no Brasil.
6.7- O Certificado de Operador de Radioamador, expedido para funcionário de organismo internacional deverá especificar a classe a que fizer jus com privilégio equivalente do documento original de habilitação. O certificado deverá ser restituído ao Ministério das Comunicações quando o permissionário deixar de ser funcionário do órgão citado.
6.8- O Certificado de Operador de Estação de Radioamador poderá ser obtido por intermédio de requerimento assinado por procurador, mediante apresentação do instrumento correspondente, ou pelo responsável legal quando se tratar de menor.
6.9- O prazo para o requerimento do Certificado será de doze meses a contar da data da publicação dos resultados dos testes de avaliação, uma vez que é de um ano a validade dos créditos respectivos.
6.10- No Certificado expedido ao radioamador estrangeiro, constará classe equivalente à do seu documento de habilitação original.
7. PRAZO DE VALIDADE DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
7.1- O Certificado de Operador de Estação de Radioamador expedido a brasileiros e portugueses com igualdade de direito e deveres com os nacionais, terá prazo de validade indeterminado.
7.2- O Certificado de Operador de Estação de Radioamador expedido ao radioamador estrangeiro, terá prazo de validade determinado, sendo coincidente:
a) com o prazo de validade da licença, certificado ou documento equivalente expedido em seu país de origem;
b) com o prazo de sua permanência no Brasil.
7.2.1- Não coincidindo os prazos acima referidos, adotar-se-á sempre o menor dos dois.
7.3- No caso de radioamador estrangeiro que não possua passaporte ou Carteira de Identidade de Estrangeiro, ou ainda que possua visto de permanência definitiva no Brasil, o Certificado de Operador de Estação terá o mesmo prazo de validade do documento de habilitação, expedido em seu país de origem.
7.4- A renovação do prazo de validade do Certificado de Operador de Estação de Radioamador, expedido para radioamador estrangeiro ou funcionário de organismo internacional, dependerá da comprovação de:
a) estar em vigência a licença, certificado ou documento equivalente original;
b) estar com permanência regular no Brasil.
7.5- Ocorrendo a naturalização do radioamador estrangeiro, o Certificado de Operador de Estação de Radioamador perderá a validade.
7.6- O radioamador estrangeiro, naturalizado brasileiro, poderá obter novo Certificado de Operador de Estação de Radioamador, na mesma classe, no prazo máximo de 1 (um) ano da data de sua naturalização, desde que aprovado no teste de Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações.
7.7- Após o prazo acima estabelecido, poderá obter novo certificado desde que aprovado em todos os testes de avaliação capacidade operacional e técnica inerentes à sua classe.
8.1- Os procedimentos para os testes de comprovação de capacidade operacional e técnica exigida dos candidatos a obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador estação no Apêndice 5 da presente Norma.
9.1- A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador é o documento que autoriza a instalação e o funcionamento de estação do Serviço de Radioamador.
9.2- A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador é pessoal e intransferível, e obedecerá modelo fixado do Apêndice 1 desta Norma, onde constará necessariamente, o nome do permissionário, a classe, o indicativo de chamada e a potência autorizada.
9.3- A cada tipo de estação corresponderá uma Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador.
9.4- Serão emitidas Licenças de Funcionamento para os seguintes tipos de estação:
a) fixa, móvel ou portátil, na Unidade da Federação onde se localiza o domicílio da pessoa física titular ou sede de associação de radioamadores, universidade ou escola.
b) repetidora e serão expedidas na Unidade da Federação onde se localiza a sede ou domicílio do permissionário.
9.5- A Licença de Funcionamento para instalação e operação de estação repetidora não conectada à rede telefônica pública poderá ser atribuída a radioamador, da classe "A", por intermédio de solicitação justificada.
9.6- O requerimento para obtenção da Licença de Funcionamento da estação poderá ser assinado por procurador, mediante apresentação do respectivo instrumento; pelo responsável legal, quando se tratar de menor e pelo dirigente ou seu preposto, no caso de pessoa jurídica.
9.6.1- Quando se tratar de pessoa jurídica, o requerimento indicará radioamador classe "A" como responsável pelas operações da estação.
9.7- No ato do requerimento da Licença, os radioamadores apresentarão seus Certificados de Radioamador. O candidato aprovado em todos os exames poderá solicitar os dois documentos conjuntamente, de conformidade com o estabelecido nesta Norma.
9.8- No caso de pessoa jurídica, o dirigente apresentará cópia, autenticada em cartório, do estatuto social devidamente registrado e o C.G.C. da entidade.
9.8.1- Os dados considerados necessários, constantes dos documentos mencionados no inciso anterior, serão anotados no requerimento para obtenção da Licença.
9.9- A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador poderá ser requerida:
a) Pelos titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador;
b) Pelas associações de radioamadores;
c) Pelas universidades e escolas.
9.10- O prazo de validade das Licenças de Funcionamento de Estação de Radioamador será de cinco anos, renovável.
9.11- O prazo de validade da Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador, expedida aos radioamadores estrangeiros ou funcionários de organismos internacionais, dos quais o Governo Brasileiro participe, será compatível com o constante do Certificado de Operador de Estação de Radioamador, expedidos a esses radioamadores. Caso esse documento registre prazo indeterminado ou superior a cinco anos, a licença será expedida com validade estabelecida no sub-item anterior.
9.12- A renovação de Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador será efetuada dentro dos trinta dias anteriores ao vencimento do prazo de validade, com base nos assentamentos cadastrais existentes, cuja atualização incumbe ao radioamador.
9.13- Compete ao Ministério das Comunicações a renovação e a revogação da Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador.
9.14- A renovação das Licenças de Funcionamento expedidas para radioamadores estrangeiros ocorrerá conjuntamente com a do Certificado ou no período de trinta dias que antecede a data do término da sua validade, sempre mediante requerimento do titular.
9.15- A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador não procurada pelo seu titular, ou devolvida pelo Correio por não coincidir com o endereço constante do cadastro do MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, será revogada, decorridos 30 (trinta) dias da data de sua emissão.
9.16- No caso de dano ou extravio da Licença de Funcionamento, o titular deverá requerer segunda via ao órgão próprio do Ministério das Comunicações.
9.17- Havendo alteração de dados, o titular deverá comunicar imediatamente o fato ao órgão próprio para que seja expedida nova licença atualizada.
9.18- A Licença de Funcionamento poderá ser revogada:
a) a pedido de seu titular, podendo ser novamente restabelecida;
b) por determinação do Ministério das Comunicações;
c) por tempo determinado, findo o qual ser restabelecida;
d) definitivamente, nos termos da presente Norma.
10.1- As estações do Serviço de Radioamador podem ser:
a) Estação Fixa - Equipamento, instalado em local determinado, que compreenda os seguintes tipos:
1. Tipo 1 - Localizada na Unidade da Federação onde está situado o domicílio ou sede do permissionário;
2. Tipo 2 - Localizada em Unidade da Federação diferente daquela onde está situado o domicílio ou sede do permissionário.
3. Tipo 3 - As que se destinam exclusivamente a emissão de sinais piloto para estudo de propagação, aferição de equipamentos ou radiodeterminação.
b) Estação Repetidora - Equipamento destinado a retransmitir automaticamente sinais de rádio para estações de radioamador e pode ser:
1. Tipo 4 - Repetidora sem conexão à rede telefônica pública;
2. Tipo 5 - Repetidora com conexão à rede telefônica pública.
c) Estação Móvel/Portátil - Equipamento que pode ser transportado e operado em movimento ou de modo estacionário. Estação do tipo 6.
10.2- Ao permissionário é garantido o direito de instalar seu sistema irradiante, observados os preceitos específicos sobre a matéria relativos às zonas de proteção de aeródromos e de heliportos, bem como de auxílio à navegação aérea ou costeira, consideradas as normas de segurança das instalações.
10.3- As alterações na localização das estações fixas ou repetidoras deverão ser comunicadas imediatamente ao Ministério das Comunicações e acarretarão a expedição de nova Licença de Funcionamento.
10.4- A Licença de Estação de Radioamador para estação repetidora só poderá ser requerida por associação de radioamadores.
10.5- Em caráter excepcional, poderá o MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES expedir licença de estação repetidora de radioamador para radioamadores classe "A".
10.6- Será licenciada uma estação fixa em cada Unidade da Federação, exceto quando a estação fixa se destinar a emissão de sinais piloto para estudo de propagação, aferição de equipamentos ou radiodeterminação.
10.7- O radioamador ou pessoa jurídica executante do serviço que transferir de local sua estação fixa ou repetidora deverá comunicar, de imediato, à unidade do Ministério das Comunicações em cuja jurisdição estiver localizado seu domicílio, residência ou sede, mediante o preenchimento do requerimento constante do Apêndice 3 da presente Norma.
10.8- A transferência de local de estação fixa implicará na expedição de nova Licença de Estação de Radioamador.
10.9- As estações fixas e as repetidoras licenciadas, deverão ser efetivamente instaladas, assim como as estações móveis deverão estar em condições de serem operadas.
10.9.1- As estações repetidoras devem ser abertas a todos os radioamadores, observadas as classes estabelecidas, admitindo-se apenas codificação para acesso à rede pública de telecomunicações.
10.10- Não será necessária a instalação em locais onde já existam estações de outro radioamador, em condições de serem operadas.
11.1- Ao radioamador é vedado desvirtuar a natureza do serviço tratando de assuntos comerciais, políticos, raciais, religiosos, assim como usar de palavras obscenas e ofensivas, não condizentes com a ética que deve nortear todos os seus comunicados.
11.2- O equipamento que constitui a estação de radioamador deve estar instalado dentro dos parâmetros técnicos necessários à sua operação nas faixas e sub-faixas de freqüência e nos diversos tipos de emissão e potência atribuídos à classe a que pertence o permissionário.
11.3- O radioamador está obrigado a aferir as condições técnicas dos equipamentos que constituem suas estações, garantindo-lhes o funcionamento dentro das especificações e normas. No caso de equipamentos experimentais, sempre que solicitado pela autoridade competente, ele deverá prestar as informações relativas às características técnicas de seus projetos.
11.4- A estação de radioamador poderá eventualmente ser utilizada por qualquer pessoa, desde que na presença do seu titular ou responsável, para transmitir notícias de caráter pessoal, respeitadas as disposições da legislação vigente.
11.5- Para atender a situações de emergência, em salvaguarda da vida, é permitido ao radioamador comunicar-se com estações de outros serviços.
11.6- O radioamador que, eventualmente, operar estação da qual não seja o titular deverá transmitir o seu indicativo de chamada e o do titular da estação, exceto se a transmissão for realizada através de estação instalada em seu próprio domicílio, quando bastará o uso do seu indicativo.
11.7- O permissionário ou radioamador autorizado a operar sua estação deverá manter o registro de todos os comunicados. Os dados mínimos do registro serão: dia, mês e ano; indicativo da estação trabalhada; hora e local ou UTC; freqüência ou faixa; tipo de emissão ou modalidade.
11.8- As estações de radioamador deverão ser operadas de conformidade com a respectiva licença, limitadas sua operação às faixas de freqüências, tipos de emissão e potência atribuídas à classe para a qual esteja licenciada.
11.9- As estações das pessoas jurídicas deverão ter como responsável radioamador classe "A" ou titular de COER da mesma classe.
11.10- O radioamador deverá certificar-se de que a sua estação, ao ser operada, tenha seus componentes de portadora e bandas laterais radiadas dentro da faixa de operação, respeitados, obrigatoriamente, os limites máximos e mínimos, estabelecidos para cada faixa de freqüência, e que seja tão estável em freqüência quanto o permita o desenvolvimento da técnica, pertinente ao Serviço de Radioamador.
11.11- A estação de radioamador só poderá ser utilizada por terceiros ou operada por outro radioamador ou possuidor de Certificado de Operador de Estação de Radioamador na presença do titular da estação.
11.12- Entende-se por utilização de estação de radioamador o uso do microfone para transmitir notícias urgentes e de caráter pessoal, respeitadas as disposições da legislação vigente.
11.13- As estações de radioamador não poderão ser utilizadas para transmitir comunicados internacionais procedentes de terceira pessoa ou destinado à terceiros.
11.13.1- O disposto neste sub-item não será aplicado quando existir acordo específico de reciprocidade de tratamento, conforme citado no Apêndice 2 da presente Norma, que permita a troca de mensagens de terceira pessoa entre radioamadores do Brasil e os do país signatário do acordo.
11.14- O radioamador estrangeiro ou radioamador funcionário de organismo internacional, poderá operar eventualmente estação de radioamador, na presença do titular ou responsável pela estação, devendo transmitir, além do indicativo de chamada constante de seu documento de habilitação original, o da estação que estiver operando.
11.15- Os radioamadores e os titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador deverão limitar-se às condições previstas para as suas respectivas classes.
11.16- Os radioamadores deverão manter registro de seus comunicados.
11.17- As estações de radioamador devem limitar as suas transmissões aos tipos de emissão estabelecidos para as respectivas faixas de freqüências.
11.18- A designação dos tipos de emissões, conforme suas características básicas, se faz de acordo com o Apêndice 6 desta Norma.
11.19- As estações de radioamador só poderão ser operadas nas faixas de freqüências e tipos de emissões atribuídos a cada classe de acordo com o Apêndice 7 desta Norma.
11.20- O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES poderá autorizar a utilização de outros tipos de emissões não previstos nesta Norma.
11.21- O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, mediante solicitação fundamentada, poderá autorizar, em base secundária, a utilização pelas estações de radioamador de quaisquer das faixas de freqüências indicadas no Apêndice 8 desta Norma.
11.22- As estações licenciadas para radioamadores classe "A", "B" ou pessoas jurídicas não poderão ter potência média de saída dos equipamentos superior a 1.000 watts, exceto na faixa de 10 MHz, onde a potência máxima é de 200 watts.
11.23- As estações licenciadas para radioamadores classe "C" e "D" não poderão ter potência média de saída dos equipamentos superior a 100 watts.
11.24- Para ajustes dos equipamentos de sua estação, os radioamadores deverão utilizar carga não irradiada (antena fantasma).
11.25- A transmissão simultânea em mais de uma faixa de freqüências ‚ permitida nos seguintes casos:
a) Na divulgação de boletins informativos de associações de radioamadores, reconhecidas pelo Ministério das Comunicações;
b) Na transmissão realizada por qualquer radioamador quando configurada situação de emergência ou calamidade pública;
c) Nas experimentações e comunicações normais que envolvam estações repetidoras ou que exijam necessariamente, o emprego de outra faixa de freqüências para complementação das transmissões.
11.26- Não poderá o radioamador ou titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador operar estação sem identificá-la e sem indicar sua localização, quando se tratar de estação móvel.
11.27- É facultado aos radioamadores estrangeiros e radioamadores funcionários de organismos internacionais, dos quais o Governo Brasileiro participe, informar, após a identificação de sua estação o indicativo de chamada que lhe foi atribuído em seu documento de habilitação original.
11.28- Poderão ser utilizados nos comunicados entre radioamadores os códigos reconhecidos pelo Ministério das Comunicações, conforme citados no Apêndices 9, 10, e 11 desta Norma.
11.29- A transmissão de sinais digitais, para interpretação por computador, poderá ser feita em código de aceitação nacional ou internacional, citados nesta Norma e seus Apêndices.
11.30- A estação repetidora deve possuir dispositivos que radie, automaticamente, seu indicativo de chamada em intervalos não superior a dez minutos.
11.31- A estação repetidora deve possuir dispositivo que possibilite ser desligada remotamente.
11.32- A estação repetidora poderá manter sua emissão (transmissão), no máximo, por cinco segundos, após o desaparecimento do sinal recebido (sinal de entrada).
11.33- O uso continuado da estação repetidora não poderá exceder a três minutos, devendo a estação possuir dispositivo que a desligue automaticamente após esse período. A temporização retornará a zero a cada pausa no sinal recebido.
11.34- A estação repetidora poderá transmitir unilateralmente, sem restrições de tempo, nos seguintes casos:
a) comunicação de emergência;
b) transmissões de sinais ou comunicados para a mediação de emissões, observação temporária de fenômenos de transmissão e outros fins experimentais autorizados pelo MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES;
c) divulgação de boletins informativos de interesse de radioamadores;
d) difusão de aulas ou palestras destinadas ao treinamento e ao aperfeiçoamento técnicos dos radioamadores.
11.35- É permitida a conexão da estação repetidora a rede telefônica pública, desde que haja anuência da concessionária do serviço telefônico público.
11.36- Somente radioamador classe "B" ou "A" ou titular de Certificado de Estação de Radioamador da mesma classe poderão operar estação repetidora para conexão à rede telefônica pública.
11.37- A estação repetidora somente poderá ser conectada à rede telefônica pública quando acionada por estação de radioamador, não sendo permitido o acionamento da mesma através da rede telefônica pública.
11.38- A estação repetidora conectada à rede telefônica pública deve possibilitar que sejam ouvidas ambas as partes em contato, na sua freqüência de transmissão.
11.39- O radioamador que se utilizar da repetidora conectada à rede telefônica pública se identificar no início e no fim do comunicado.
12.1- O indicativo de chamada que figura na Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador é a característica de identificação, usada pelo permissionário, no início, durante e no término de suas emissões ou comunicados.
12.2- É facultado ao radioamador escolher, desde que vago, seu indicativo de chamada.
12.2.1- A vacância ocorrerá: por desistência, perda definitiva ou morte do permissionário, decorrido o prazo de um ano;
12.2.2- O início da vacância, para os indicativos de chamada, se dará a partir do momento em que a estação de radioamador for excluída do cadastro automatizado do Ministério das Comunicações.
12.3- Os indicativos de chamada são classificados em:
a) INDICATIVOS EFETIVOS - São os que constam da licença de funcionamento, usados quotidianamente para identificação em quaisquer transmissões;
b) INDICATIVOS EVENTUAIS - Os que forem outorgados a radioamadores classes "A", "B" e "C", especificamente para uso em competições nacionais ou internacionais, expedições e nos eventos comemorativos, de conformidade com o estabelecido nesta norma, limitado o uso e validade ao período de duração do evento;
c) INDICATIVOS ESPECIAIS - Os que forem outorgados especificamente a radioamadores classes "A" para uso em conteste e concursos internacionais, desde que os requerentes comprovem ter participado de pelo menos duas competições internacionais, de conformidade com o estabelecido nesta norma, limitado o uso e validade ao período de duração do evento.
1. O indicativo eventual ou especial será concedido mediante requerimento ao órgão próprio do Ministério das Comunicações e constará da Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador válida para o período de duração do evento.
12.4- Os indicativos de chamada de estação de radioamador serão formados de acordo com a tabela do Apêndice 10 desta Norma.
12.5- Para as classes "A" e "B", o indicativo de chamada será constituído de prefixo correspondente à Unidade da Federação onde se localiza a estação, seguido do número identificador da região e de grupamento de duas ou três letras.
12.6- Para as classes "C" e "D", os indicativos de chamada terão respectivamente, os prefixos PU e ZZ, seguidos do número identificador da região e de grupamento de três letras correspondentes à Unidade da Federação onde se localiza a estação do permissionário.
12.7- Para os indicativos eventuais, poderão ser utilizados os prefixos de ZV e ZY, respeitado o número correspondente à região onde se localiza a estação do permissionário.
12.8- No caso de radioamador classe "C", o indicativo terá o sufixo de três letras, sendo a primeira obrigatoriamente W.
12.9- Para os indicativos especiais, serão utilizados os demais prefixos não distribuídos, seguidos do número correspondente à região onde se localiza a estação do permissionário. Em ambos os casos, ao concedê-los, dever-se-á observar a não duplicidade ou simultaneidade de concessão.
12.10- Na atribuição de indicativo de chamada para estações localizadas em ilhas oceânicas, serão observados os critérios a seguir.
12.11- No sufixo do indicativo de chamada constará como primeira letra a identificadora da ilha, conforme a seguir indicado:
a) "F" para estações localizadas na ilha de Fernando de Noronha;
b) "S" para estações localizadas nos penedos de São Pedro e São Paulo;
c) "T" para estações localizadas na ilha de Trindade;
d) "R" para estações localizadas no Atol das Rocas;
e) "M" para estações localizadas na ilha de Martin Vaz.
12.12- Para estações de radioamadores classe "C" e "D", os indicativos serão formados pelo prefixo "PU" e "ZZ", respectivamente, seguido do número "0" e do agrupamento de três letras, sendo a primeira letra aquela identificadora da ilha oceânica em questão.
12.13- Para estações de radioamadores classe "B" ou "A", os indicativos serão formados pelo prefixo "PY", seguido do número "0" e do agrupamento de duas ou três letras, sendo a primeira letra aquela identificadora da ilha oceânica em questão.
12.14- Os indicativos de chamada para as estações de radioamadores estrangeiros ou radioamadores funcionários de organismos internacionais, dos quais o Governo Brasileiro participe, serão constituídos do prefixo correspondente à Unidade da Federação onde se localiza a estação, seguido do agrupamento de três letras do alfabeto, iniciado pela letra "Z".
12.15- Por serem empregados em situação específicas nas telecomunicações, não poderão figurar como sufixos dos indicativos de chamada os seguintes grupamentos de letras: DDD, SNM, SOS, SVH, TTT, XXX, PAN, RRR e a série de QAA a QZZ.
12.16- Quando o radioamador ou pessoa jurídica, autorizada a executar o Serviço de Radioamador, tiver licenciada estação fixa, o indicativo de chamada da estação móvel será o mesmo atribuído à estação fixa.
12.17- Quando houver mais de 1 (uma) estação fixa licenciada, o indicativo de chamada da estação móvel será o mesmo atribuído à estação fixa localizada no domicílio ou sede do radioamador ou pessoa jurídica.
12.18- Quando houver apenas estação móvel licenciada, será atribuído indicativo de chamada da Unidade da Federação onde for domiciliado o radioamador ou sediada a pessoa jurídica requerente.
12.19- Compete ao Ministério das Comunicações atribuir os indicativos de chamada para o Serviço de Radioamador.
13.1- Os equipamentos industrializados que operem nas faixas reservadas ao Serviço de Radioamador, bem como os equipamentos utilizados na conexão de estação de radioamador à rede pública de telecomunicações, devem satisfazer as condições estabelecidas em normas específicas sobre Certificação de Produtos de Telecomunicações.
13.1.1- Estão dispensados da certificação os equipamentos produzidos de forma eventual ou artesenal e sem propósito comercial.
13.1.2- Os equipamentos utilizados na conexão de estação à rede telefônica pública deverão ser homologados ou registrados pelo Ministério das Comunicações.
14.1- O radioamador e o titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador são obrigados a observar as normas técnicas e procedimentos operacionais em vigor e os que vierem a ser baixados pelo Ministério das Comunicações, com a finalidade de evita interferências prejudiciais às telecomunicações.
14.2- As reclamações sobre interferências deverão ser dirigidas ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES contendo o máximo de informações possíveis relativas à fonte interferente.
14.3- Se a fonte da interferência for componente da rede de distribuição de energia elétrica, a notificação será encaminhada às partes envolvidas para as providências cabíveis.
15.1- Sobre cada estação de radioamador licenciada incidirá a correspondente Taxa de Fiscalização das Telecomunicações.
15.2- A Taxa de Fiscalização de Instalação incidirá quando ocorrer:
a) instalação de estação de radioamador, no ato da expedição da Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador;
b) alteração de características de repetidora já licenciada que implique expedição de nova licença;
c) mudança de classe do radioamador.
15.2.1- A comprovação do recolhimento da Taxa de Fiscalização da Instalação deve ocorrer no momento da entrega da Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador.
15.3- Taxa de Fiscalização de Funcionamento é devida anualmente, a partir de primeiro de janeiro do ano seguinte ao da outorga para execução do Serviço.
15.4- O Ministério das Comunicações encaminhar ao permissionário anualmente, a guia de recolhimento.
15.4.1- O permissionário que, até o dia 20 de janeiro de cada ano, não receber a guia deverá procurar o setor próprio do Ministério das Comunicações para obter a segunda via.
15.4.2- O não recebimento da guia não exime o permissionário do pagamento da Taxa dentro do prazo estabelecido.
15.5- O não pagamento da Taxa implicará cobrança da dívida, com juros e multa, e poderá acarretar:
a) revogação da outorga;
b) inclusão do nome do permissionário no Sistema de Controle de Impedimentos (SISCOI);
c) encaminhamento de processo à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na dívida ativa e cobrança executiva do débito.
15.6- Mesmo com a existência de débito, podem ser atendidos pedidos de revogação de licença ou de outorga. Ainda assim, o permissionário estará obrigado ao pagamento do débito existente.
15.7- A comprovação do pagamento deve ocorrer no ato de recebimento da licença, sem o que este não ocorrerá.
16.1- Compete ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES fiscalizar a execução do Serviço de Radioamador.
16.2- Para efeito de fiscalização, deverão estar à disposição do MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES o Certificado de Operador de Estação de Radioamador, a Licença da Estação de Radioamador e o comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização das Telecomunicações.
17.1- OBRIGAÇÕES:
17.1.1- Os titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador, especialmente os permissionários do Serviço de Radioamador, estão obrigados a:
a) observar e cumprir a legislação de telecomunicações;
b) manter conduta ética, não desvirtuando a natureza ao Serviço;
c) submeter-se à fiscalização exercida pelo Ministério das Comunicações:
1. prestando, sempre que solicitadas, informações que possibilitem a verificação de como está sendo executado o serviço, bem como permitindo vistoria das estações pelo órgão fiscalizador ;
2. atendendo, dentro dos prazos, a novas determinações baixadas;
3. interromper o funcionamento da estação quando determinado pela autoridade competente;
4. atendendo a convocações para prestação de serviços de utilidade pública em casos de emergência;
5. evitando interferências em quaisquer serviços de telecomunicações.
17.2- INFRAÇÕES
17.2.1- Os permissionários e os titulares de certificado de Operador de Estação de Radioamador estão sujeitos às penalidades cominadas para as infrações à legislação de telecomunicações e às específicas contidas no Regulamento do Serviço de Radioamador.
17.2.2- As infrações cometidas pelo permissionário ou pelo titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador lhes serão comunicadas por escrito, assinalando o prazo para apresentação de defesa.
17.2.3- São consideradas infrações na execução do Serviço de Radioamador:
a) executar o Serviço de Radioamador sem observar os termos da licença da estação;
b) desvirtuar a natureza do Serviço de Radioamador;
c) não atender ao previsto no item 14.1 da presente Norma;
d) deixar de transmitir o indicativo de chamada de estação ou transmiti-lo com alterações de qualquer natureza;
e) utilizar linguagem codificada não reconhecida pelo Ministério das Comunicações;
f) aceitar remuneração por serviços prestados.
17.2.4- Constatada a infração, o Ministério das Comunicações notificará o infrator, assinalando prazo para defesa, podendo se determinada a interrupção do serviço, no caso de interferência.
17.3- PENALIDADES
17.3.1- A prática de infração na execução do Serviço de Radioamador sujeita o permissionário, o titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador, ou ambos, conforme o caso, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em Lei:
a) multa;
b) suspensão;
c) cassação.
17.3.2- A pena será imposta de acordo com a infração cometida, considerando-se os seguintes fatores:
a) gravidade da falta;
b) antecedentes do infrator;
c) reincidência.
17.3.3- A pena de multa poderá ser aplicada quando o executante do serviço incorrer em quaisquer das infrações relacionadas a seguir:
a) deixar de transmitir o indicativo de chamada de estação ou transmiti-lo com alterações de qualquer natureza;
b) utilizar linguagem codificada não reconhecida pelo Ministério das Comunicações.
17.3.4- A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, por infração de qualquer outro dispositivo previsto na legislação específica do Serviço de Radioamador ou em normas específicas ou gerais aplicáveis às telecomunicações.
17.3.5- A multa será limitada ao valor estipulado pela legislação em vigor.
17.3.6- O pagamento da multa não exonera o infrator das obrigações cujo descumprimento deu origem à punição.
17.3.7- A pena de suspensão poderá ser aplicada quando o executante do serviço incorrer em quaisquer das infrações relacionadas a seguir:
a) executar o Serviço de Radioamador sem observar os termos da licença da estação;
b) aceitar remuneração por serviços prestados.
17.3.8- A pena de suspensão poderá, ainda, ser aplicada no caso de reincidência em infração anteriormente punida com multa.
17.3.9- A pena de cassação poderá ser aplicada quando o executante do serviço incorrer em quaisquer das infrações relacionadas a seguir:
a) desvirtuar a natureza do Serviço de Radioamador;
b) não atender ao previsto no item 14.1 da presente Norma.
17.3.10- A pena de cassação, ainda, será aplicada no caso de reincidência em infração anteriormente punida com suspensão.
17.3.11- A pena de cassação será formalizada:
a) no caso do titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador pela cassação do respectivo Certificado;
b) no caso de radioamador, pela cassação do Certificado de Operador de Radioamador e da respectiva Licença de Estação de Radioamador;
c) no caso de pessoa jurídica, pela cassação da permissão e/ou pela cassação do Certificado de Operador de Estação de Radioamador e da respectiva Licença de Estação do Radioamador responsável, quando for o caso.
17.4- RECONSIDERAÇÃO E RECURSO
17.4.1- Caberá pedido de reconsideração à autoridade que aplicou a punição, no prazo de trinta dias, a contar da data do recebimento da punição.
17.4.2- Caberá recurso, à instância imediatamente superior, no prazo de trinta dias, a contar da data do indeferimento do pedido da reconsideração.
18.1- O Certificado de Operador de Estação de Radioamador cassado poderá ser readquirido após dois anos de aplicação da pena de cassação, desde que seu titular se submeta aos testes de capacidade operacional técnica, correspondente à classe do Certificado a época de sua cassação.
18.2- A pessoa jurídica que tiver sua licença para Estação de Radioamador cassada poderá readquiri-la mediante solicitação ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, decorridos dois anos da aplicação da pena de cassação.
18.3- Sobre a nova licença expedida incidirá a respectiva Taxa de Fiscalização da Instalação.
19.1- As associações de radioamadores poderão requerer o seu reconhecimento ao Ministério das Comunicações, como Entidades Representativas dos interesses dos executantes do Serviço de Radioamador, desde que:
a) sejam legalmente constituídas;
b) sejam de âmbito nacional;
c) possuam, em seu Quadro Social, no mínimo 20% dos radioamadores licenciados em cada Unidade da Federação;
d) tenham em seu Estatuto Social, cláusula expressa de que suas atividades serão voltadas para o cumprimento das finalidades do Serviço de Radioamador e que não visem fins lucrativos.
19.2- As associações de radioamadores interessadas em obter o seu reconhecimento deverão dirigir-se ao Ministro de Estado das Comunicações, instruídas com a seguinte documentação:
a) cópia autenticada do Estatuto Social, devidamente registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
1. declaração contendo os nomes e respectivos cargos dos associados que compõe a diretoria em exercício;
2. relação contendo o nome de cada associado radioamador, e indicativo de chamada, por unidade federativa.
19.3- O reconhecimento das Entidades Representativas dar-se-á por ato do Ministro de Estado das Comunicações.
19.4- As Entidades Representativas de Radioamadores reconhecidas pelo Ministério das Comunicações deverão:
a) Estabelecer relacionamento e cooperar com o Ministério das Comunicações no trato de assuntos pertinentes ao Serviço de Radioamador;
b) Cooperar com o Ministério das Comunicações para a fiel observância, pelos seus associados, das leis, regulamentos e normas pertinentes ao Serviço de Radioamador;
c) Manter atualizado, junto ao Ministério das Comunicações, seus dados cadastrais e de seus associados;
d) Divulgar, através de suas estações informações oficiais de interesses dos radioamadores;
e) Promover o desenvolvimento dos seus associados, especialmente o ensino de radiotelegrafia e de técnicas e éticas operacionais.
19.5- Concedido o reconhecimento, poderá o Ministério das Comunicações, a qualquer tempo, exigir ou verificar se estão sendo mantidas as condições que justificaram o reconhecimento da associação, podendo este ser cancelado se tal não ocorrer.
19.6- O Ministério das Comunicações poderá delegar atribuições as Entidades Representativas de Radioamadores, por ele reconhecidas, visando a cooperação para melhor execução do Serviço.
20.1- Por motivos de ordem técnica relativos à proteção de outros serviços, o Ministério das Comunicações poderá negar Licença de Estação de Radioamador ou suspender a execução do Serviço de Radioamador.
20.2- Para atender a situação de emergência, é permitido ao radioamador, manter comunicados com estações de outros serviços.
20.3- Compete ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES:
a) Expedir o Certificado de Operador de Estação aos aprovados em testes de avaliação da capacidade operacional e técnica;
b) Expedir licença de Estação de Radioamador;
c) Aplicar penalidade aos permissionários do Serviço de Radioamador;
d) Complementar a presente Norma com os Apêndices que se tornarem necessários, revisando-os quando oportuno.