| PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR | ||||||
| Estabelece na legislação brasileira a criação e regulamentação da profissão / atividade de copromante. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art 1º O exercício da profissão de copromante, outrossim, denominado escatomante, no território nacional, é regulado pela presente lei. Art 2º Considera-se copromante, para efeito desta lei, aquele que estabelece juízos a partir do estudo das configurações de massa fecal de qualquer espécie, calculando e elaborando cartas fecais. Art 3º As atribuições constantes do artigo anterior poderão, também, ser exercidas por pessoa jurídica. Art 4º O exercício da profissão de copromante compreende; I - Cálculo e elaboração de cartas fecais de pessoas, entidades jurídicas e nações utilizando tabelas e gráficos de características fecais para satisfazer indagações do público, orientando os interessados. II - A atuação em meios de comunicação que divulguem o conhecimento correlato à Copromancia, também chamada alternativamente de Escatomancia. III - A elaboração de pareceres copromânticos. IV - A indicação de tendências situadas em qualquer espaço temporal para pessoas, entidades jurídicas e nações. V - A análise da inter-relação entre cartas fecais na avaliação de relacionamentos entre pessoas, entidades jurídicas e nações. VI - A eleição de cartas fecais para precisar momentos e locais que possam atender melhor a objetivos específicos, sejam pessoais ou para entidades jurídicas. Art 5º A profissão será de competência privativa do copromante quando exercida; I - Nas entidades que se ocupem de atividades próprias do campo da Copromancia. II - Nas entidades públicas, privadas ou mistas, cujas atividades envolvam questões do campo de conhecimento da copromancia. Parágrafo único. Nesses casos deverá haver assessoria obrigatória do copromante profissional. Art 6º Os profissionais de que trata o art 2º e 3º, poderão, ainda; I - Dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-los tecnicamente. II - Exercer o magistério nas disciplinas de formação em qualquer nível de graduação de acordo com a lei 9394/96 e os seus desdobramentos, que instituiu o conceito de diretrizes curriculares por área de ensino. III - Supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos. IV - Atuar na área de pesquisas, promovendo estudos e estatísticas correlacionando as configurações fecais com os eventos, e os indivíduos. Estudar e pesquisar movimentos e ciclos coprológicos em sua interação com tendências coletivas. Art 7º O exercício da atividade de copromante fica assegurada preferencialmente; I - Aos aprovados na associação de classe local ou da localidade mais próxima, responsável pela verificação da habilitação. II - Aos profissionais que até o inicio da data da vigência desta lei, hajam comprovadamente exercido a atividade de copromante por prazo não inferior a 3 (três) anos. III - Aos profissionais que tenham cursado escolas e cursos de formação profissional, devidamente reconhecidos pela associação de classe local e/ou satisfeitas as exigências da legislação especifica da lei 9394/96 e seus desdobramentos, ou qualquer outra legislação que venha suplementá-la. Art 8o Os profissionais de que trata o presente decreto lei, diplomados por escolas estrangeiras, poderão, face comprovação, obter o registro profissional. Art 9o A fiscalização profissional de que trata esta Lei, consoante o disposto no inciso 2 do art 9 da lei 4739 , de 15 de julho de 1965 , ficará a cargo: I - Do ministério do trabalho, através do registro nas respectivas delegacias regionais do trabalho, e previdência social e/ou; II - Do sindicato, cooperativa, associação - através de cartão de identificação. Parágrafo único. As hipóteses acima vigorarão enquanto não for instado o conselho federal de copromancia seus correlatos conselhos regionais. Art 10º O copromante deve proceder de forma a contribuir para o prestígio da classe e da copromancia. I - O copromante é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar como dolo e culpa. II - O copromante se obriga a cumprir os deveres consignados no código de ética e disciplina. Art 11º A jornada normal de trabalho de que trata esta lei, terá a duração de 6 horas diárias, com limitação de 30 horas semanais. O trabalho prestado além das limitações estipuladas será considerado extraordinário, aplicando-se a CLT. Art 12º Os infratores dos dispositivos da presente Lei incorrerão em multa de um a cinco salários mínimos, aplicada em dobro em cada reincidência, oposição a fiscalização ou desacato a autoridade. Art 13º Dentro de 180 dias, contados da publicação deste decreto-lei, o presidente da república baixará decreto, aprovando o regulamento que disciplinará a execução deste decreto-lei. Art 14º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. |
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| JUSTIFICAÇÃO | ||||||
| O propósito desse projeto de lei visa instituir na legislação brasileira a criação da profissão/ atividade de copromante, objetivando suprir duas limitações: | ||||||
| 1 - A falta de regulamentação institucional de um currículo mínimo, ou conforme denomina a lei atual, diretrizes curriculares por área de ensino, junto ao MEC regional e federal. | ||||||
| 2 - O reconhecimento de que o estudo de copromancia deveria figurar em nível de terceiro grau, ou como pós-graduação, doutorado, etc... , em face de sua alta especificidade e de interpretações que demandam amplo conhecimento. | ||||||
| Todavia a supressão dessas deficiências poderá ser suplementada com a instituição da lei, o auxílio dos sindicatos que começam a se formar em vários estados da federação, o trabalho persistente efetuado por astrólogos atuantes e o reconhecimento do público em geral. | ||||||
| Em termos de criação desse projeto, buscou-se pensamentos e caracterizações de autores ligados à práxis, mantendo-se o pragmatismo inerente a uma conceituação legal. | ||||||
| São Paulo, em 20 de junho de 2002. | ||||||
| Texto baseado no Projeto de Lei do Senado 43/2002: | ||||||
| http://www.senado.gov.br/web/senador/tavola/Proj_Pare/Proj_Pare02/PLS%2043%20de%202002.htm | ||||||