Lei 5.764, de 16/12/71
Lei 7.231, de 23/10/84
Decreto 90.393, de 30/10/84
Resolu��es do Conselho Nacional de Cooperativismo

Lei n.� 5.764 de 16 de dezembro de 1971

Define a Pol�tica Nacional de Cooperativismo, institui o regime jur�dico das sociedades cooperativas e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Cap�tulo II

Das Sociedades Cooperativas

Art. 3� - Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou servi�os para o exerc�cio de uma atividade econ�mica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

Art. 4� - As cooperativas s�o sociedades de pessoas, com forma e natureza jur�dica pr�prias, de natureza civil, n�o sujeitas a fal�ncia, constitu�das para prestar servi�os aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes caracter�sticas:

I - ades�o volunt�ria, com n�mero ilimitado de associados, salvo impossibilidade t�cnica de presta��o de servi�os;

II - variabilidade do capital social, representado por quotas-partes;

III - limita��o do n�mero de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, por�m, o estabelecimento de crit�rios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;

IV - indivisibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos � sociedade;

V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federa��es e confedera��es de cooperativas, com exce��o das que exer�am atividade de cr�dito, optar pelo crit�rio da proporcionalidade;

VI - "quorum" para o funcionamento e delibera��o da Assembl�ia Geral baseada no n�mero de associados e n�o no capital;

VII - retorno das sobras l�quidas do exerc�cio, proporcionalmente �s opera��es realizadas pelo associado, salvo delibera��o em contr�rio da Assembl�ia Geral;

VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assist�ncia T�cnica, Educacional e Social;

IX - neutralidade pol�tica e indiscrimina��o religiosa, racial e social;

X - presta��o de assist�ncia aos associados, e, quando prevista nos estatutos, aos empregados da cooperativa;

XI - �rea de admiss�o de associados limitada �s possibilidades de reuni�o, controle, opera��es e presta��o de servi�os.

Cap�tulo III

Do Objetivo e Classifica��o das Sociedades Cooperativas

Art. 5� - As sociedades cooperativas poder�o adotar por objetivo qualquer g�nero de servi�o, opera��o ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obriga��o do uso da express�o "cooperativa" em sua denomina��o. Par�grafo �nico - � vedado �s cooperativas o uso da express�o "Banco".

Art. 6� - As sociedades cooperativas s�o consideradas:

I - singulares, as constitu�das pelo n�mero m�nimo de 20 (vinte) pessoas f�sicas, sendo excepcionalmente permitida a admiss�o de pessoas jur�dicas que tenham por objetivo as mesmas ou correlatas atividades econ�micas das pessoas f�sicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;(1)

II - cooperativas centrais ou federa��es de cooperativas, as constitu�da de, no m�nimo, 3 (tr�s) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;(2)

III - confedera��es de cooperativas as constitu�das, pelo menos, de 3 (tr�s) federa��es de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.(3)

� 1� - Os associados individuais das cooperativas centrais e federa��es de cooperativas ser�o inscritos no Livro de Matr�cula da sociedade e classificados em grupos visando � transforma��o, no futuro, em cooperativas singulares que elas se filiar�o.

� 2� - A exce��o estabelecida no item II, in fine, do "caput" deste artigo n�o se aplica �s centrais e federa��es que exer�am atividades de cr�dito.

Art. 7� - As cooperativas singulares se caracterizam pela presta��o direta de servi�os aos associados.

Art. 8� - As cooperativas centrais e federa��es objetivam organizar, em comum e em maior escala, os servi�os econ�micos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utiliza��o rec�proca dos servi�os.

Par�grafo �nico - Para a presta��o de servi�os de interesse comum, � permitida a constitui��o de cooperativas centrais, �s quais se associem outras cooperativas de objetivo e finalidades diversas. (1) Filia��o de cooperativa singular a outra cooperativa singular. V. Resolu��o CNC n.� 21. (2) Filia��o entre si de cooperativas centrais ou federa��es de cooperativas: V. Resolu��o CNC n.� 28. (3) Filia��o entre si de confedera��es de cooperativas: V. Resolu��es CNC n.� 34.

Art. 9� - As confedera��es de cooperativas t�m por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o �mbito de capacidade ou conveni�ncia de atua��o das centrais e federa��es.

Art. 10� - As cooperativas se classificam tamb�m de acordo com o objetivo ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados.

� 1� - Al�m das modalidades de cooperativas j� consagradas, caber� ao respectivo �rg�o controlador apreciar e caracterizar outras que se apresentem.

� 2� - Ser�o consideradas mistas as cooperativas que apresentarem mais de um objetivo de atividades.

� 3� - Somente as cooperativas agr�colas mistas poder�o criar e manter se��o de cr�dito.

Art. 11� - As sociedades cooperativas ser�o de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar, solid�ria e n�o tiver limite.

Art. 12� - As sociedades cooperativas ser�o de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solid�ria e n�o tiver limite.

Art. 13� - A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poder� ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.. ]

Cap�tulo IV

Da constitui��o das Sociedades Cooperativas

Art. 14� - A sociedade cooperativa constitui-se por delibera��o da Assembl�ia Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento p�blico.

Art. 15� - O ato constitutivo, sob pena de nulidade, dever� declarar.

I - a denomina��o da entidade, sede e objetivo de funcionamento;

II - o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profiss�o e resid�ncia dos associados fundadores que assinaram, bem como o valor e n�mero da quota-parte de cada um;

III - aprova��o do estatuto da sociedade;

IV - o nome, nacionalidade, estado civil, profiss�o e resid�ncia dos associados eleitos para os �rg�os da administra��o, fiscaliza��o e outros.

Art. 16� - O ato constitutivo da sociedade e os estatutos, quando n�o transcritos naquele, ser�o assinados pelos fundadores.

Se��o I Da Autoriza��o de Funcionamento

Art. 17� - Cancelado

Art. 18� - Cancelado

� 1� - Cancelado

� 2� - Cancelado

� 3� - Cancelado

� 4� - Cancelado

� 5� - Cancelado

� 6� - Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publica��o, a cooperativa adquire personalidade jur�dica, tornando-se apta a funcionar.

� 7� - Cancelado

� 8� - Cancelado

� 9� - Cancelado

� 10� - Cancelado

Art. 19� - Cancelado

Art. 20� - Cancelado

Se��o II Do Estatuto Social

Art. 21� - O estatuto da cooperativa, al�m de atender ao disposto no art. 4�, dever� indicar.

I - a denomina��o, sede, prazo de dura��o, �rea de a��o, objeto da sociedade, fixa��o do exerc�cio social e da data do levantamento do balan�o geral;

II - os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condi��es de admiss�o, demiss�o, elimina��o e exclus�o e as normas para sua representa��o nas assembl�ias gerais;

III - o capital m�nimo, o valor da quota-parte, o m�nimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integraliza��o das quotas-partes, bem como as condi��es de sua retirada nos casos de demiss�o, elimina��o ou de exclus�o do associado;

IV - a forma de devolu��o das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insufici�ncia de contribui��o para cobertura das despesas da sociedade;

V - o modo de administra��o e fiscaliza��o, estabelecendo os respectivos �rg�os, com defini��o de suas atribui��es, poderes e funcionamento, a representa��o ativa e passiva da sociedade em ju�zo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substitui��o dos administradores e conselheiros fiscais;

VI - as formalidades de convoca��o das assembl�ias gerais e a maioria requerida para sua instala��o e validade de suas delibera��es, vedado o direito de voto aos que nelas tiveram interesse particular sem priv�-los da participa��o nos debates;

VI - os casos de dissolu��o volunt�ria da sociedade;

VII - o modo e o processo de aliena��o ou onera��o de bens im�veis da sociedade;

IX - o modo de reformar o estatuto;

X - o n�mero m�nimo de associados.

Cap�tulo V

Dos Livros da Sociedade

Art. 22� - A sociedade cooperativa dever� possuir os seguintes livros:

I - de Matr�cula;

II - de Atas das Assembl�ias Gerais;

III - de Atas dos �rg�os de Administra��o;

IV - de Atas do Conselho Fiscal;

V - de Presen�a dos Associados nas Assembl�ias Gerais;

VI - outros, fiscais e cont�beis, obrigat�rios. Par�grafo �nico - � facultada a ado��o de livros de folhas soltas ou fichas.

Art. 23� - No Livro de Matr�cula, os associados ser�o inscritos por ordem cronol�gica de admiss�o, dele constando:

I - o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profiss�o e resid�ncia do associado;

II - a data de sua admiss�o e, quando for o caso, de sua demiss�o a pedido, elimina��o ou exclus�o;

III - a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.

Cap�tulo VI

Do Capital Social (1)

Art. 24� - O capital social ser� subdividido em quotas-partes, cujo valor unit�rio n�o poder� ser superior ao maior sal�rio-m�nimo vigente no pa�s.

� 1� - Nenhum associado poder� subscrever mais de 1/3 (um ter�o) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscri��o deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do coopera��o ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em rela��o � �rea cultivada ou ao n�mero de plantas e animais em explora��o.

� 2� - N�o est�o sujeitas ao limite estabelecido no par�grafo anterior as pessoas jur�dicas de direito p�blico que participarem de cooperativas de eletrifica��o, irriga��o e telecomunica��es.

� 3� - � vedado �s cooperativas distribu�rem qualquer esp�cie de benef�cio �s quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privil�gios, financeiros ou n�o, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuando-se os juros at� o m�ximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidir�o sobre a parte integralizada. (2)

Art. 25� - Para forma��o do capital social poder-se-� estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante presta��es peri�dicas, independente de chamada, por meio de contribui��es ou outra forma estabelecida a crit�rio dos respectivos �rg�os executivos federais.

Art. 26� - A transfer�ncia de quotas-partes ser� averbada no Livro de Matr�cula, mediante termo que conter� as assinaturas do cedente, do cession�rio e do diretor que o estatuto designar. (1) V. Resolu��o CNC n.� 10, que disp�e sobre o capital rotativo (2) V. Resolu��o CNC n.� 18.

Art. 27� - A integraliza��o das quotas-partes e o aumento do capital social poder�o ser feitos com bens avaliados previamente e ap�s homologa��o em Assembl�ia Geral ou mediante reten��o de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.

� 1� - O disposto neste artigo n�o se aplica �s cooperativas de cr�dito, �s agr�colas mistas com se��o de cr�dito e �s habitacionais.

� 2� - Nas sociedades cooperativas em que a subscri��o do capital for diretamente proporcional ao movimento ou � express�o econ�mica de cada associado, o estatuto dever� prever sua revis�o peri�dica para ajustamento �s condi��es vigentes.

Cap�tulo VII

Dos Fundos

Art. 28� - As cooperativas s�o obrigadas a constituir.

I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constitu�do com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras l�quidas do exerc�cio;

II - Fundo de Assist�ncia T�cnica, Educacional e Social, destinado � presta��o de assist�ncia aos associados, seus familiares e , quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constitu�do de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras l�quidas apuradas no exerc�cio.

� 1� - Al�m dos previstos neste artigo, a Assembl�ia Geral poder� criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins espec�ficos, fixando o modo de forma��o, aplica��o e liquida��o.

� 2� - Os servi�os a serem atendidos pelo Fundo de Assist�ncia T�cnica, Educacional e Social poder�o ser executados mediante conv�nio com entidades p�blicas e privadas.



Cap�tulo VIII

Dos Associados

Art. 29� - O ingresso nas cooperativas � livre a todos que desejarem utilizar os servi�os prestados pela sociedade, desde que adiram aos prop�sitos sociais e preencham as condi��es estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no art. 4�, item I, desta lei.

� 1� - A admiss�o dos associados poder� ser restrita, a crit�rio do �rg�o normativo respectivo, �s pessoas que exer�am determinada atividade ou profiss�o, ou estejam, vinculadas a determinada entidade.

� 2� - Poder�o ingressar nas cooperativas de pesca e nas constitu�das por produtores rurais ou extrativistas, as pessoas jur�dicas que pratiquem as mesmas atividades econ�micas das pessoas f�sicas associadas.

� 3� - Nas cooperativas de eletrifica��o, irriga��o e telecomunica��es, poder�o ingressar as pessoas jur�dicas que se localizem na respectiva �rea de opera��es.

� 4� - N�o poder�o ingressar no quadro das cooperativas os agentes de com�rcio e empres�rios que operem no mesmo campo econ�mico da sociedade.

Art. 30� - � exce��o das cooperativas de cr�dito e das agr�colas mistas com se��o de cr�dito, a admiss�o de associados, que se efetiva mediante aprova��o de seu pedido de ingresso pelo �rg�o de administra��o, complementa-se com a subscri��o das quotas-partes de capital social e a sua assinatura no Livro de Matr�cula.

Art. 31� - O associado que aceitar e estabelecer rela��o empregat�cia com a cooperativa perde o direito de votar e ser votado, at� que sejam aprovadas as contas do exerc�cio em que ele deixou o emprego.

Art. 32� - A demiss�o do associado ser� unicamente a seu pedido.

Art. 33� - A elimina��o do associado � aplicada em virtude de infra��o legal ou estatu�ria, ou por fato especial previsto no estatuto, mediante termo firmado por quem de direito no Livro de Matr�cula, com os motivos que a determinaram.

Art. 34� - A diretoria da cooperativa tem o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar ao interessado a sua elimina��o. Par�grafo �nico - Da elimina��o cabe recurso, com efeito suspensivo, � primeira Assembl�ia Geral.

Art. 35� - A exclus�o do associado ser� feita:

I - por dissolu��o da pessoa jur�dica;

II - por morte da pessoa f�sica;

III - por incapacidade civil n�o suprida;

IV - por deixar de atender aos requisitos estatut�rios de ingresso ou perman�ncia na cooperativa.

Art. 36� - a responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou exclu�dos at� quando aprovadas as contas de exerc�cio em que se deu o desligamento. Par�grafo �nico - As obriga��es dos associados falecidos, contra�das com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como associados em face terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, por�m, ap�s um ano contado do dia da abertura da sucess�o, ressalvados os aspectos peculiares das cooperativas de eletrifica��o rural e habitacionais.

Art. 37� - A cooperativa assegurar� a igualdade de direito dos associados, sendo-lhe defeso:

I - remunerar a quem agencie novos associados;

II - cobrar pr�mios ou �gio pela entrada de novos associados ainda a t�tulo de compensa��o das reservas;

III - estabelecer restri��es de qualquer esp�cie ao livre exerc�cio dos direitos sociais.

Cap�tulo IX

Dos �rg�os Sociais

Se��o I Das Assembl�ias Gerais

Art. 38� - A Assembl�ia Geral dos associados � o �rg�o supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatut�rios, tendo poderes para decidir os neg�cios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resolu��es convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas delibera��es vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

� 1� - As Assembl�ias Gerais ser�o convocadas com anteced�ncia m�nima de 10 (dez) dias, em primeira convoca��o, mediante editais afixados em locais apropriados das depend�ncias comumente mais freq�entadas pelos associados, publica��o em jornal e comunica��o aos associados por interm�dio de circulares. N�o havendo, no hor�rio estabelecido, "quorum" de instala��o, as assembl�ias poder�o ser realizadas em Segunda ou terceira convoca��es desde que assim permitam os estatutos e conste do respectivo edital, quando ent�o ser�o observado o intervalo m�nimo de 1 (uma) hora entre a realiza��o por uma ou outra convoca��o.

� 2� - A convoca��o ser� feita pelo Presidente, ou por qualquer dos �rg�os de administra��o, pelo Conselho Fiscal, ou ap�s solicita��o n�o atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.

� 3� - As delibera��es nas Assembl�ias Gerais ser�o tomadas por maioria de voto dos associados presentes com direito a votar.

Art. 39� - � da compet�ncia das Assembl�ias Gerais, ordin�rias ou extraordin�rias, a destitui��o dos membros dos �rg�os da administra��o ou fiscaliza��o. Par�grafo �nico - Ocorrendo destitui��o que possa afetar a regularidade da administra��o ou fiscaliza��o de entidade, poder� a Assembl�ia designar administradores e conselheiros provis�rios, at� a posse dos novos, cuja elei��o se efetuar� no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias.

Art. 40� - Nas Assembl�ias Gerais o "quorum" de instala��o ser� o seguinte:

I - 2/3 (dois ter�os) do n�mero de associados, em primeira convoca��o;

II - metade mais 1 (um) dos associados em segunda convoca��o;

III - m�nimo de 10 (dez) associados na terceira convoca��o, ressalvado o caso de cooperativas centrais e federa��es de cooperativas, que se instalar�o com qualquer n�mero.

Art. 41� - Nas Assembl�ias Gerais das cooperativas centrais, federa��es e confedera��es de cooperativas, a representa��o ser� feita por delegados indicados na forma dos seus estatutos e credenciados pela diretoria das respectivas filiadas. (1) (1) V. Resolu��o CNC n.� 17.

Par�grafo �nico - Os grupos de associados individuais das cooperativas centrais e federa��es de cooperativas ser�o representados por 1 (um) delegado, escolhido entre seus membros credenciado pela respectiva administra��o.

Art. 42� - Nas cooperativas singulares, cada associado presente n�o ter� direito a mais de um voto, qualquer que seja o n�mero de suas quotas-partes.(1)(2)

� 1� - N�o ser� permitida a representa��o por meio de mandat�rio.

� 2� - Quando o n�mero de associados, nas cooperativas singulares, exceder a 3.000 (tr�s mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados, nas Assembl�ias Gerais, por delegados que tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos e n�o exer�am cargos eletivos na sociedade.

� 3�- O estatuto determinar� o n�mero de delegados, a �poca e forma de sua escolha por grupos seccionais de associados de igual n�mero e o tempo de dura��o da delega��o.

� 4� - Admitir-se-�, tamb�m, a delega��o definida no par�grafo anterior nos cooperativas singulares cujo n�mero de associados seja inferior a 3.000 (tr�s mil), desde que haja filiados residindo a mais de 50 Km (cinq�enta quil�metros) da sede.

� 5� - Os associados, integrantes de grupos seccionais, que n�o sejam delegados, poder�o comparecer �s Assembl�ias Gerais, privados, contudo, de voz e voto.

� 6� - As Assembl�ias Gerais compostas por delegados decidem sobre todas as mat�rias que, nos termos da lei ou dos estatutos, constituem objeto de decis�o da Assembl�ia Geral dos associados.

Art. 43� - Prescreve em 4 (quatro) anos a a��o para anular as delibera��es da Assembl�ia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simula��o, ou tomadas com viola��o da lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembl�ia foi realizada.
(1) Reda��o da Lei n.� 6.981, de 30 de Mar�o de 1982.
(2) V. Resolu��o CNC n.� 02.


Se��o II Das Assembl�ias Gerais Ordin�rias

Art. 44� - A Assembl�ia Geral Ordin�ria, que se realizar�, anualmente nos 3 (tr�s) primeiros meses ap�s o t�rmino do exerc�cio social, deliberar� sobre os seguintes assuntos que dever�o constar da ordem do dia:

I - presta��o de contas dos �rg�os de administra��o acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
a) relat�rio da gest�o;
b) balan�o;
c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insufici�ncia das contribui��es para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal;

II - destina��o das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insufici�ncia das contribui��es para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os Fundos Obrigat�rios;

III - elei��o dos componentes dos �rg�os de administra��o, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;

IV - quando previsto, a fixa��o do valor dos honor�rios, gratifica��es e c�dula de presen�a dos membros do Conselho de Administra��o ou da Diretoria e do Conselho Fiscal;

V - quaisquer assuntos de interesse social, exclu�dos os enumerados no art. 46�.

� 1� - Os membros dos �rg�os de administra��o e fiscaliza��o n�o poder�o participar da vota��o das mat�rias referidas nos itens I e IV deste artigo.

� 2� - � exce��o das cooperativas de cr�dito e das agr�colas mistas com se��o de cr�dito, a aprova��o do relat�rio, balan�o e contas dos �rg�os de administra��o, desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simula��o, bem como a infra��o da lei ou do estatuto.

Se��o III Das Assembl�ias Gerais Extraordin�rias

Art. 45� - A Assembl�ia Geral Extraordin�ria realizar-se-� sempre que necess�rio e poder� deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convoca��o.

Art. 46� - � da compet�ncia exclusiva da Assembl�ia Geral Extraordin�ria deliberar sobre os seguintes assuntos:

I - reforma do estatuto;

II - fus�o, incorpora��o ou desmembramento;

III - mudan�a do objeto da sociedade;

IV - dissolu��o volunt�ria da sociedade e nomea��o de liquidantes;

V - contas a liquidante.

Par�grafo �nico - S�o necess�rios os votos de 2/3 (dois ter�os) dos associados presentes, para tomar v�lidas as delibera��es de que trata este artigo.

Se��o IV  Dos �rg�os de Administra��o.

Art. 47� - A sociedade ser� administrada por uma Diretoria (1) ou Conselho de Administra��o, composto exclusivamente da associados eleitos pela Assembl�ia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigat�ria a renova��o de, no m�nimo, 1/3 (um ter�o) do Conselho de Administra��o.(2)

� 1� - O estatuto poder� criar outros �rg�os necess�rios � administra��o.

� 2� - A posse dos administradores e conselheiros fiscais das cooperativas de cr�dito e das agr�colas mistas com se��o de cr�dito e habitacionais fica sujeita � pr�via homologa��o dos respectivos �rg�os normativos.

Art. 48� - Os �rg�os de administra��o podem contratar gerentes t�cnicos ou comerciais, que n�o perten�am ao quadro de associados, fixando-lhes as atribui��es e sal�rios.

Art. 49� - Ressalvada a legisla��o espec�fica que rege as cooperativas de cr�dito, as se��es de cr�dito das cooperativas agr�colas mistas e as habita��o, os administradores eleitos ou contratados n�o ser�o pessoalmente respons�veis pelas obriga��es que contra�rem em nome da sociedade, mas responder�o pelos preju�zos resultantes de seus atos e se procederem com culpa ou dolo. Par�grafo �nico - A sociedade responder� pelos atos a que se refere a �ltima parte deste artigo se os houver ratificado ou deles logrado proveito.

Art. 50� - Os participantes de ato ou opera��o social em que se oculte a natureza da sociedade podem ser declarados pessoalmente respons�veis pelas obriga��es em nome dela contra�das, sem preju�zo das san��es penais cab�veis.

Art. 51� - S�o ineleg�veis, al�m das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos p�blicos; ou por crime falimentar, de prevarica��o, peita ou suborno, concuss�o, peculato, ou contra a economia popular, a f� p�blica ou a propriedade.

Par�grafo �nico - N�o podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho de Administra��o, os parentes entre si at� 2� (segundo) grau, em linha reta ou colateral.

Art. 52� - O diretor ou associado que, em qualquer opera��o, tenha interesse oposto ao da sociedade, n�o pode participar das delibera��es referentes a essa opera��o, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.

Art. 53� - Os componentes da Administra��o e do Conselho Fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades an�nimas para efeito de responsabilidade criminal.

Art. 54� - Sem preju�zo da a��o que couber ao associado, a sociedade, por seus diretores, ou representa pelo associado escolhido em Assembl�ia Geral, ter� direito de a��o contra os administradores, para promover sua responsabilidade.

Art. 55� - Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas gozar�o das garantias asseguradas aso dirigentes sindicais pelo art. 543 da Consolida��o das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n.�5.452, de 1 de maio de 1943).

Se��o V Do Conselho Fiscal

Art. 56� - A administra��o da sociedade ser� fiscalizada, ass�dua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constitu�do de 3 (tr�s) membros efetivos e 3 (tr�s) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembl�ia Geral, sendo permitida apenas a reelei��o de 1/3 (um ter�o) dos seus componentes.

� 1� - N�o podem fazer parte do Conselho Fiscal, al�m dos ineleg�veis enumerados no art. 51, os parentes dos diretores at� o 2� (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si at� esse grau.

� 2� - O associado n�o pode exercer cumulativamente cargos nos �rg�os de administra��o e de fiscaliza��o. Cap�tulo X Fus�o, Incorpora��o e Desmembramento

Art. 57� - Pela fus�o, duas ou mais cooperativas formam nova sociedade.

� 1� - Deliberada a fus�o, cada cooperativa interessada indicar� nomes para comporem comiss�o mista que proceder� aos estudos necess�rios � constitui��o da nova sociedade, tais como o levantamento patrimonial, balan�o geral, plano de distribui��o de quotas-partes, destino dos fundos de reserva e outros e o projeto de estatuto.

� 2� - Aprovado o relat�rio da comiss�o mista e constitu�da a nova sociedade em Assembl�ia Geral conjunta, os respectivos documentos ser�o arquivados, para aquisi��o de penalidade jur�dica, na Junta Comercial competente, e duas vias dos mesmos, com a publica��o do arquivamento ser�o encaminhadas ao �rg�o executivo de controle ou ao �rg�o local credenciado.

� 3� - Exclui-se do disposto no par�grafo anterior a fus�o que envolver cooperativas que exer�am atividades de cr�dito. Nesse caso, aprovado o relat�rio da comiss�o mista e constitu�da a nova sociedade em Assembl�ia Geral conjunta, a autoriza��o para funcionar e o registro depender�o de pr�via anu�ncia do Banco Central do Brasil.

Art. 58� - A fus�o determina a extin��o das sociedades que se unem para formar a nova sociedade que lhes suceder� nos direitos e obriga��es.

Art. 59� - Pela incorpora��o, uma sociedade cooperativista absorve o patrim�nio, recebe os associados, assume as obriga��es e se investe nos direitos de outra ou outras cooperativas. Par�grafo �nico - Na hip�tese prevista neste artigo, ser�o obedecidas as mesmas formalidades estabelecidas para a fus�o, limitadas as avalia��es ao patrim�nio da ou das sociedades incorporadas.

Art. 60� - As sociedades cooperativas poder�o desmembrar-se em tantas quantas forem necess�rias para atender aos interesses dos seus associados, podendo uma das novas entidades ser constitu�da como cooperativa central ou federa��o de cooperativas, cujas autoriza��es de funcionamento e os arquivamentos ser�o requeridos conforme o disposto nos Arts. 17 e seguintes.

Art. 61� - Deliberado o desmembramento, a Assembl�ia designar� uma comiss�o para estudar as provid�ncias necess�rias � efetiva��o da medida.

� 1� - O relat�rio apresentado pela comiss�o, acompanhado dos projetos de estatutos das novas cooperativas, ser� apreciado em nova Assembl�ia especialmente convocada para esse fim.

� 2� - O plano de desmembramento prever� o rateio, entre as novas cooperativas, do ativo e passivo da sociedade desmembrada.

� 3� - No rateio previsto no par�grafo anterior, atribuir-se-� a cada nova cooperativa parte do capital social da sociedade desmembrada em quota correspondente � participa��o dos associados que passam a integr�-la.

� 4� - Quando uma das cooperativas for constitu�da como cooperativa central ou federa��o de cooperativas, prever-se-� a montante das quotas-partes que as associadas ter�o no capital social.

Art. 62� - Constitu�das as sociedades e observado o disposto nos arts. 17 e seguintes, proceder-se-� �s transfer�ncias cont�beis e patrimoniais necess�rias � concretiza��o das medidas adotadas.

Cap�tulo XI

Da Dissolu��o e Liquida��o

Art. 63� - As sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito.(1)

I - quando assim deliberar a Assembl�ia Geral, desde que os associados, totalizando o n�mero m�nimo exigido por esta lei, n�o se disponham a assegurar a sua continuidade;

II - pelo decurso do prazo de dura��o;

III - pela consecu��o dos objetivos predeterminados;

IV - devido � altera��o de sua forma jur�dica;

V - pela redu��o do n�mero m�nimo de associados ou da capital social m�nimo se, at� a Assembl�ia Geral subsequente, realizada em prazo n�o inferior a 6 (seis) meses, eles n�o forem restabelecidos;

VI - pelo cancelamento da autoriza��o para funcionar;

VII - pela paralisa��o de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.

Par�grafo �nico - Cancelado

Art. 64� - Cancelado Art. 65� - Cancelado

� 1� - Cancelado

� 2� - Assembl�ia Geral, nos limites de suas atribui��es, poder�, em qualquer �poca, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos.

Art. 66� - Em todos os atos e opera��es, os liquidantes dever�o usar a denomina��o da cooperativa, seguida da express�o: "Em liquida��o."

Art. 67� - Os liquidantes ter�o todos os poderes normais da administra��o, podendo praticar atos e opera��es necess�rios � realiza��o do ativo e pagamento do passivo.

Art. 68� - S�o obriga��es dos liquidantes:

I - providenciar o arquivamento, na Junta Comercial, da Ata da Assembl�ia Geral em que foi deliberada a liquida��o;

II - Cancelado

III - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;

IV - convocar os credores e devedores e promover o levantamento dos cr�ditos e d�bitos da sociedade;

V - proceder nos 15 (quinze) dias seguintes ao da sua investidura e com assist�ncia, sempre que poss�vel, dos administradores, ao levantamento do invent�rio e balan�o geral do ativo e passivo;

VI - realizar o ativo social para saldar o passivo e reembolsar os associados de suas quotas-partes, destinando o remanescente, inclusive o dos fundos indivis�veis;

VII - exigir dos associados a integraliza��o das respectivas quotas-partes do capital social n�o realizadas, quando o ativo n�o bastar para a solu��o do passivo;

VIII - fornecer aos credores a rela��o dos associados, se a sociedade for de responsabilidade ilimitada e se os recursos apurados forem insuficientes para o pagamento de suas d�vidas;

IX- convocar a Assembl�ia Geral, cada 6 (seis) meses ou sempre que necess�rio, para apresentar relat�rio e balan�o do estado da liquida��o e prestar contas dos atos praticados durante o per�odo anterior;

X - apresentar � Assembl�ia Geral, finda a liquida��o, o respectivo relat�rio e as contas finais;

XI - averbar, no �rg�o competente, a Ata da Assembl�ia Geral que considerar encerrada a liquida��o.

Art. 69� - As obriga��es e as responsabilidades dos liquidantes regem-se pelos preceitos peculiares aos dos administradores da sociedade liquidanda.

Art. 70� - Sem autoriza��o da Assembl�ia n�o poder� o liquidante gravar de �nus os m�veis e im�veis, contrair empr�stimos, salvo quando indispens�veis para pagamento de obriga��es inadi�veis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquida��o, na atividade social.

Art. 71� - Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagar� o liquidante as d�vidas sociais proporcionalmente e sem distin��o entre vencidas ou n�o.

Art. 72� - A Assembl�ia Geral poder� resolver, antes de ultimada a liquida��o, mas depois de pagos os credores, que o liquidante fa�a rateios por antecipa��o da partilha, � medida em que se apurem os haveres sociais.

Art. 73� - Solucionado o passivo, reembolsados os cooperados at� o valor de suas quotas-partes e encaminhado o remanescente conforme o estatu�do, convocar� o liquidante Assembl�ia Geral para presta��o final de contas.

Art. 74� - Aprovadas as contas, encerra-se a liquida��o e a sociedade extingue, devendo a Ata da Assembl�ia ser arquivada na Junta Comercial e publicada. Par�grafo �nico - O associado discordante ter� o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica��o da Ata para promover a a��o que couber.

Art. 75� - Cancelado

� 1� - Cancelado

� 2� - Cancelado

Art. 76� - A publica��o, no Di�rio Oficial, da Ata da Assembl�ia Geral da Sociedade, que deliberou sua liquida��o, quando a medida for de sua iniciativa, implicar� a susta��o de qualquer a��o judicial contra a cooperativa, pelo prazo de 1(um) ano, sem preju�zo, entretanto, da flu�ncia dos juros legais ou pactuados e seus acess�rios.

Par�grafo �nico - Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo relevante, esteja encerrada a liquida��o, poder� ser o mesmo prorrogado, no m�ximo por mais 1 (um) ano, mediante decis�o do �rg�o citado no artigo, publicada, com os mesmos efeitos, no Di�rio Oficial.

Art. 77� - Na realiza��o do ativo da sociedade, o liquidante dever�:

I - mandar avaliar, por avaliadores judiciais ou de Institui��es Financeira P�blicas, os bens da sociedade;

II - proceder � venda dos bens necess�rios ao pagamento do passivo da sociedade, observadas, no que couber, as normas constantes dos Arts. 117 e 118 do Decreto-lei n.� 7.661, de 21 de junho de 1945.

Art. 78� - A liquida��o das cooperativas de cr�dito e da se��o de cr�dito das cooperativas agr�colas mistas reger-se-� pelas normas pr�prias legais e regulamentares.

Cap�tulo XII

Do Sistema Operacional das Cooperativas

Se��o I Do Ato Cooperativo

Art. 79� - Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aqueles e pelas cooperativas entre si quando associados, para consecu��o dos objetivos sociais. Par�grafo �nico - O ato cooperativo n�o implica opera��o de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

Se��o II Das Distribui��es de Despesas

Art. 80� - As despesas da sociedade ser�o cobertas pelos associados mediante rateio na propor��o direta da frui��o de servi�os. Par�grafo �nico - A cooperativa poder�, para melhor atender � equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer:

I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou n�o, no ano usufru�do dos servi�os por ela prestados, conforme definidas no estatuto;

II - rateio, em raz�o diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufru�do dos servi�os durante o ano, das sobras l�quidas o dos preju�zos verificados no balan�o do exerc�cio, exclu�das as despesas gerais j� atendidas na forma do item anterior.

Art. 81� - A cooperativa que tiver adotado o crit�rio de separar as despesas da sociedade e estabelecido o seu rateio na forma indicada no par�grafo �nico do artigo anterior dever� levantar separadamente as despesas gerais.

Se��o III Das opera��es da Cooperativa

Art. 82� - A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poder� registra-se como armaz�m geral e, nessa condi��o, expedir "Conhecimentos de Dep�sitos" e "Warrants" para os produtos de seus associados conservados em seus armaz�ns, pr�prios ou arrendados, sem preju�zo da emiss�o de outros t�tulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legisla��o espec�fica.

� 1� - Para efeito deste artigo, os armaz�ns da cooperativa se equiparam aos "Armaz�ns Gerais", com as prerrogativas e obriga��es deste, ficando os componentes do Conselho de Administra��o ou Diretoria Executiva, eminente do t�tulo, respons�veis, pessoal e solidariamente, pela boa guarda e conserva��o dos produtos vinculados, respondendo criminal e civilmente pelas declara��es constantes do t�tulo, como tamb�m por qualquer a��o ou omiss�o que acarrete o desvio, deteriora��o ou perda dos produtos.

� 2� - Observado o disposto no � 1�, as cooperativas poder�o operar unidades de armazenagem, embalagem e frigorifica��o, bem como armaz�ns gerais alfandegados, nos termos do disposto no Cap�tulo IV da Lei n.� 5.025, de 10 de junho de 1966.

Art. 83� - A entrega da produ��o do associado a sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposi��o, inclusive para grav�-la e d�-la em garantia de opera��es de cr�dito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos � comercializa��o de determinados produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo.

Art. 84� - As cooperativas de cr�dito rural e as se��es de cr�dito das cooperativas agr�colas mistas s� poder�o operar com associados, pessoas f�sicas, que de forma efetiva e predominante:

I - desenvolvam, na �rea de a��o da cooperativa, atividades agr�colas, pecu�rias, ou extrativas;

II - se dediquem a opera��es de captura e transforma��o do pescado. Par�grafo �nico - As opera��es de que se trata este artigo s� poder�o ser praticadas com pessoas jur�dicas, associadas, desde que exer�am exclusivamente atividades agr�colas, pecu�rias ou extrativas na �rea de a��o da cooperativa ou atividades de captura ou transforma��o do pescado.

Art. 85� - As cooperativas agropecu�rias e de pesca poder�o adquirir produtos de n�o associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instala��es industriais das cooperativas que as possuem.(1)

Art. 86� - As cooperativas poder�o fornecer bens e servi�os a n�o associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei.(1)

Par�grafo �nico - No caso das cooperativas de cr�dito e das se��es de cr�dito das cooperativas agr�colas mistas, o disposto neste artigo s� se aplicar� com base em regras a serem estabelecidas pelo �rg�o normativo.

Art. 87� - Os resultados das opera��es das cooperativas com n�o associados, mencionados nos Arts. 85 e 86, ser�o levados � conta do "Fundo de Assist�ncia T�cnica, Educacional e Social" e ser�o contabilizados em separado, de molde a permitir c�lculo para incid�ncia de tributos.

Art. 88� - Mediante pr�via e expressa autoriza��o concedida pelo respectivo �rg�o executivo federal, consoante as normas e limites institu�dos pelo Conselho Nacional de Cooperativismo, poder�o as cooperativas participar de sociedade n�o cooperativas, p�blicas ou privadas, em car�ter excepcional, para atendimento de objetivos acess�rios ou complementares.(2)

Par�grafo �nico - As invers�es decorrentes dessa participa��o ser�o contabilizadas em t�tulos espec�ficos e seus eventuais resultados positivos levados ao "Fundo de Assist�ncia T�cnica, Educacional e Social".

Se��o IV Dos preju�zos

Art. 89�- Os preju�zos verificados no decorrer do exerc�cio ser�o cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na raz�o direta dos servi�os usufru�dos, ressalvada a op��o prevista no par�grafo �nico do art. 80.

Se��o V Do Sistema Trabalhista

Art. 90� - Qualquer que seja o tipo da cooperativa, n�o existe v�nculo empregat�cio entre ela e seus associados.

Art. 91� - As cooperativas igualam-se �s demais empresas em rela��o aos seus empregados para os fins de legisla��o trabalhista e previdenci�ria. Cap�tulo XIII Da Fiscaliza��o e Controle

Art. 92� - Cancelado

I - as de cr�dito e as se��es de cr�dito das agr�colas mistas pelo Banco Central do Brasil;

II - Cancelado

III - Cancelado

� 1� - Cancelado

� 2� - Cancelado

Art. 93� - O Poder P�blico, por interm�dio da administra��o central dos �rg�os executivos federais competentes, por iniciativa pr�pria ou solicita��o da Assembl�ia Geral ou do Conselho Fiscal, intervir� nos cooperativas quando ocorrer um dos seguintes casos:

I - viola��o contumaz das disposi��es legais;

II - amea�a de insolv�ncia em virtude de m� administra��o da sociedade;

III - paralisa��o das atividades sociais por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos;

IV - inobserv�ncia do art. 56, � 2�.

Par�grafo �nico - Aplica-se no que couber, �s cooperativas habitacionais, o disposto neste artigo.

Art. 94� - Observar-se-�, no processo de interven��o, a disposi��o constante do � 2� do Art. 75.

Cap�tulo XIV

Do Conselho Nacional de Cooperativismo

Art. 95� - Cancelado

I - Cancelado

II - Cancelado

III - Cancelado

IV - Cancelado

V - Cancelado

Par�grafo �nico - Cancelado

Art. 96� - Cancelado

Par�grafo �nico - Cancelado

Art. 97� - Cancelado

I - Cancelado

II - Cancelado

III - Cancelado

IV - Cancelado

V- Cancelado

VI - Cancelado

VII - Cancelado

VIII - Cancelado

IX - Cancelado

X - Cancelado

XI - Cancelado

Par�grafo �nico - Cancelado

Art. 98� - Cancelado

� 1� - Cancelado

� 2� - Cancelado

Art. 99� - Cancelado

I - Cancelado

II - Cancelado

III - Cancelado

Art. 100� - Cancelado

I - Cancelado

II - Cancelado

III - Cancelado

IV - Cancelado

V- Cancelado

VI - Cancelado

VII - Cancelado

VIII - Cancelado

Art. 101� - Cancelado

Par�grafo �nico - Cancelado

Art. 102� - Cancelado

� 1� - Cancelado

I - Cancelado

II - Cancelado

III - Cancelado

IV - Cancelado

� 2� - Cancelado

� 3� - Cancelado

Cap�tulo XV

Dos �rg�os Governamentais

Art. 103� - As cooperativas permanecer�o subordinadas, na parte normativa, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, com exce��o das de cr�dito, das se��es de cr�dito das agr�colas mistas e das de habita��o, cujas normas continuar�o a ser baixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional relativamente �s duas primeiras, e Banco Nacional de Habita��o, (3) com rela��o � �ltima, observado o disposto no art. 92 desta lei. Par�grafo �nico - Os �rg�os executivos federais, visando � execu��o descentralizada de seus servi�os, poder�o delegar se compet�ncia, total ou parcialmente, a �rg�os e entidades da administra��o estadual e municipal, bem como, excepcionalmente, a outros �rg�os e entidades da administra��o federal. (3) Sucedido pela Caixa Econ�mica Federal (Dec.-lei 2.291, de 21.11.86, art. 1� � 1�).

Art. 104� - Os �rg�os executivos federais comunicar�o todas as altera��es havidas nas cooperativas sob sua jurisdi��o ao Conselho Nacional da Cooperativismo, para fins de atualiza��o do cadastro geral das cooperativas nacionais.

Cap�tulo XVI

Da Representa��o do Sistema Cooperativista

Art. 105� - A representa��o do sistema cooperativista nacional cabe � Organiza��o das Cooperativas Brasileiras - OCB, sociedade civil, com sede na Capital Federal, �rg�o t�cnico-consultivo do governo, estruturada nos termos desta lei, sem finalidade lucrativa, competindo-lhe precipuamente:

a) manter neutralidade pol�tica e indiscrimina��o racial, religiosa e social;

b) integrar todos os ramos das atividades cooperativistas;

c) manter registro de todas as sociedades cooperativas que, para todos os efeitos, integram a Organiza��o das Cooperativas Brasileiras - OCB;

d) Cancelado

e) Cancelado

f) Cancelado

g) dispor de setores consultivos especializados, de acordo com os ramos de cooperativismo;

h) fixar a pol�tica da organiza��o com base nas proposi��es emanadas de seus �rg�os t�cnicos;

i) exercer outras atividades inerentes � sua condi��o de �rg�o de representa��o e defesa do sistema cooperativista;

j) manter rela��es de integra��o com as entidades cong�neres do exterior e suas cooperativas.

� 1� - A Organiza��o das Cooperativas Brasileiras - OCB ser� constitu�da de entidades, uma para cada Estado, Territ�rio e Distrito Federal, criadas com as mesmas caracter�sticas da organiza��o nacional.

� 2� - As Assembl�ias Gerais do �rg�o central ser�o formadas pelos representantes credenciados das filiadas, 1 (um) por entidade, admitindo-se proporcionalidade de voto.

� 3� - A proporcionalidade de voto, estabelecida no par�grafo anterior ficar� a crit�rio da OCB, baseando-se no n�mero de associados - pessoas f�sicas e as exce��es previstas nesta lei - que comp�em o quadro das cooperativas filiadas.

� 4� - A composi��o da Diretoria da Organiza��o das Cooperativas Brasileiras - OCB ser� estabelecida em seus estatutos sociais.

� 5� - Para o exerc�cio de cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, as elei��es se processar�o por escrut�nio secreto, permitida a reelei��o para mais um mandato consecutivo.

Art. 106� - A atual Organiza��o das Cooperativas Brasileiras e as suas filiadas ficam investidas das atribui��es e prerrogativas conferidas nesta lei, devendo, no prazo de 1 (um) ano, promover a adapta��o de seus estatutos e a transfer�ncia da sede nacional.

Art. 107� - As cooperativas s�o obrigadas, para seu funcionamento, a registra-se na Organiza��o das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante apresenta��o dos estatutos sociais e suas altera��es posteriores.

Par�grafo �nico - Por ocasi�o do registro, a cooperativa pagar� 10% (dez por cento) do maior sal�rio-m�nimo vigente, se a soma do respectivo capital integralizado e fundos n�o exceder de 250 (duzentos e cinquenta) sal�rios-m�nimos, e 50% (cinquenta por cento) se aquele montante for superior.

Art. 108� - Fica institu�da, al�m do pagamento previsto no par�grafo �nico do artigo anterior, a Contribui��o Cooperativista, que ser� recolhida anualmente pela cooperativa ap�s o encerramento de seu exerc�cio social, a favor da Organiza��o das Cooperativas Brasileiras de que trata o Art. 105 desta lei.(1)

� 1� - A Contribui��o Cooperativista constituir-se-� de import�ncia correspondente a 0,2% (dois por cento) do valor do capital integralizado e fundos da sociedade cooperativa no exerc�cio social do ano anterior, sendo o respectivo montante distribu�do, por metade, a suas filiadas, quando constitu�das.

� 2� - No caso das cooperativas centrais ou federa��es, a Contribui��o de que trata o par�grafo anterior ser� calculada sobre os fundos e reservas existentes.

� 3� - A Organiza��o das Cooperativas Brasileiras poder� estabelecer um teto � Contribui��o Cooperativista, com base em estudos elaborados pelo seu corpo t�cnico. (1) V. Resolu��o CNC n.� 22.

Cap�tulo XVII

Dos Est�mulos Credit�cios

Art. 109� - Cancelado

� 1� - Cancelado

� 2� - Cancelado

� 3� - Cancelado

� 4� - Cancelado

Art. 110� - Cancelado

Cap�tulo XVIII

Das Disposi��es Gerais e Transit�rias

Art. 111� - Ser�o considerados como renda tribut�vel os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas opera��es de que tratam os Arts. 85, 86 e 88 desta lei.

Art. 112� - O Balan�o Geral e o Relat�rio do exerc�cio social que as cooperativas dever�o encaminhar anualmente aos �rg�os de controle ser�o acompanhados, a ju�zo destes, de parecer emitido por um servi�o independente de auditoria credenciado pela Organiza��o das Cooperativas Brasileiras.

Par�grafo �nico - Em casos especiais, tendo em vista a sede da Cooperativa, o volume de suas opera��es e outras circunst�ncias dignas de considera��o, a exig�ncia da apresenta��o do parecer pode ser dispensada.

Art. 113� - Atendidas as dedu��es determinadas pela legisla��o espec�fica, �s sociedades cooperativas ficar� assegurada primeira prioridade para o recebimento de seus cr�ditos de pessoas jur�dicas que efetuem descontos na folha de pagamento de seus empregados, associados de cooperativas.

Art. 114� - Fica estabelecido o prazo de 36 (trinta e seis) meses para que as cooperativas atualmente registradas nos �rg�os competentes reformulem os seus estatutos, no que for cab�vel, adaptando-se ao disposto na presente lei.

Art. 115� - As Cooperativas dos Estados, Territ�rios ou do Distrito Federal, enquanto n�o constitu�rem seus �rg�os de representa��o, ser�o convocadas �s Assembl�ias da OCB, com vogais, com 60 (sessenta) dias de anteced�ncia, mediante editais publicados 3 (tr�s) vezes em jornal de grande circula��o local.

Art. 116� - A presente lei n�o altera o disposto nos sistemas pr�prios institu�dos para as cooperativas de habita��o e cooperativas de cr�dito, aplicando-se ainda, no que couber, o regime institu�do para essas �ltimas �s se��es de cr�dito das agr�colas mistas.

Art. 117� - Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�ria e especialmente o Decreto-lei n.� 59, de 21 de novembro de 1966, bem como o Decreto n.� 60.597, de 19 de abril de 1967.

Bras�lia, 16 de dezembro de 1971 (Publicada no D.O de 16/12/71).

Lei n.� 7.231, de 23 de outubro de 1984.

Lei n.� 7.231, de 23 de outubro de 1984. Transfere compet�ncia do INCRA para o Minist�rio da Agricultura, disp�e sobre o regime jur�dico do pessoal do INCRA e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA. Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� - Passam � compet�ncia do Minist�rio da Agricultura as atividades relacionadas com o desenvolvimento rural, atualmente atribu�das ao Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA, no campo do cooperativismo, associativismo rural e eletrifica��o rural.

Art. 2� - A fiscaliza��o e o controle das sociedades cooperativas, de que trata a Lei n.� 5.764, de 16 de dezembro de 1971, bem como as atribui��es de extens�o rural e eletrifica��o rural, a cargo do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria -INCRA, passam � compet�ncia do Minist�rio da Agricultura.

Art. 3� - As contribui��es de que trata o art. 1�, item I, n.�s 1 e 2, do Decreto-lei n.� 1.146, de 31 de dezembro de 1970, s�o devidas de acordo com o art. 6� do Decreto-lei n.� 582, de 15 de maio de 1969, e com o art. 2� do Decreto-lei n.� 1.110, de 09 de julho de 1970, ao INCRA.

Par�grafo �nico - O Poder Executivo, mediante Decreto, fixar� percentual das contribui��es de que trata este artigo a ser transferido ao Minist�rio da Agricultura, para fazer face �s despesas com as atividades previstas nos Arts. 1� e 2� desta Lei.

Art. 4� - O Conselho Nacional de Cooperativismo passa a funcionar junto ao Minist�rio da Agricultura, com plena autonomia administrativa e financeira, sob a presid�ncia do Ministro de Estado da Agricultura, composto de representantes de Minist�rios e de representantes da Organiza��o das Cooperativas Brasileiras.

� 1� - A Organiza��o das Cooperativas Brasileiras contar� com 3 (tr�s) elementos para se fazer representar no Conselho.

� 2� - O Ministro de Estado da Agricultura designar� o Secret�rio Executivo do Conselho Nacional de Cooperativismo e este indicar� o seu substituto eventual.

� 3� - Nos seus impedimentos eventuais, o Ministro de Estado da Agricultura ser� substitu�do, na Presid�ncia do Conselho Nacional de Cooperativismo, pelo Secret�rio-Executivo.

Art. 5� - ... (*)

Art. 6� - ... (*)

Art. 7� - ... (*)

Art. 8� - ... (*)

Art. 9� - ... (*)

Art. 10� - ... (*)

Art. 11� - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 12� - Revogam-se as disposi��es em contr�rio. Bras�lia, em 23 de outubro de 1984; 163� da Independ�ncia e 96� da Rep�blica.

(*) Estes artigos disp�em exclusivamente sobre o Regime Jur�dico de Pessoal do INCRA.

Decreto n.� 90.393, de 30 de outubro de 1984.

Cria a Secretaria Nacional de Cooperativismo, no Minist�rio da Agricultura, e d� outras provid�ncias. O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constitui��o e tendo em vista o disposto na Lei n.�7.231 de 23 de outubro de 1984, decreta:

Art. 1� - � criada, no Minist�rio da Agricultura, diretamente subordinada ao Ministro de Estado e inclu�da entre os �rg�os relacionados no art. 2�, item V, do Decreto n.� 80.831, de 28 de novembro de 1977, a Secretaria Nacional de Cooperativismo - SENACOOP, �rg�o aut�nomo, de que trata o art. 172� do Decreto-lei n.� 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 2� - Compreende-se nos objetivos da SENACOOP:

I - Fomentar, prestar assist�ncia t�cnica, coordenar e fiscalizar as atividades relativas � expans�o do sistema cooperativista e do associativismo rural, de conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC;

II - Colaborar com os �rg�os do Minist�rio do Trabalho, incumbidos de sindicaliza��o rural, visando a harmonizar as atividades sindicais com os prop�sitos econ�micos e sociais da agricultura;

III - Colaborar com os �rg�os do Minist�rio da educa��o e Cultura, incumbidos do ensino rural, visando ao desenvolvimento do cooperativismo e, por interm�dio dele, da assist�ncia t�cnica, capacita��o e treinamento de m�o-de-obra rural, atrav�s de cooperativas-escola e universidades.

IV - Autorizar o funcionamento, promover a fiscaliza��o, o controle, a interven��o e a liquida��o de entidades cooperativas brasileiras, com exce��o das de cr�dito e se��es de cr�dito das agr�colas mistas e das de habita��o, de conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC;

V - Promover sistemas estruturais e funcionais que contribuam para o aperfei�oamento dos m�todos operacionais das cooperativas, nos diversos segmento que comp�em as suas atividades.

Art. 3� - O Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, que passa a funcionar junto ao Minist�rio da Agricultura, sob a presid�ncia do respectivo Ministro de Estado, ser� composto de 14 (quatorze) membros, representantes dos seguintes �rg�os ou entidades:

I - dois do Minist�rio da Agricultura;

II - um do Minist�rio do Trabalho;

III - um do Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio;

IV - uma da Secret�ria de Planejamento da Presid�ncia da Rep�blica;

V - um do Banco Central do Brasil;

VI - um do Banco Nacional de Habita��o - BNH;*

VII - tr�s da Organiza��o das Cooperativas Brasileiras - OCB; e

VIII - quatro das Cooperativas Centrais ou Federa��es de Cooperativas.

� 1� - O Conselho Nacional de Cooperativismo ter� um Secret�rio Executivo, que substitu�ra o Presidente nos seus impedimentos eventuais;

� 2� - O Secret�rio-Executivo do CNC � o Titular da Secret�ria Nacional de Cooperativismo - SENACOOP, cabendo a esta Secret�ria os cargos Administrativos do Conselho.

Art. 4� - Das contribui��es de que trata o artigo 1�, item I, n�meros 1 e 2, do Decreto-lei n.� 1.146, de 31 de dezembro de 1970, devidas, de acordo com o artigo 6� do Decreto-lei n.� 582, de 15 de maio de 1969, e com o artigo 2� do Decreto-lei n.�1.110, de 9 de julho de 1970, ao Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA, ser� destacado o percentual de 15% (quinze por cento), anualmente, ao Minist�rio da Agricultura, para atender �s despesas decorrentes da transfer�ncia de encargos, nos termos dos artigos 1� e 2� da Lei n.� 7.231, de 23 de outubro de 1984, e deste Decreto. * Decreto pela Caixa Econ�mica Federal (Dec-lei 2.291, de 21.11.86, art. 1�, � 1�).

Art. 5� - S�o criadas e inclu�das na Tabela Permanente do Minist�rio da Agricultura, de que trata o Decreto n.� 77.824, de 15 de junho de 1976, tr�s fun��es de confian�a - uma de Secret�rio Nacional de Cooperativismo, c�digo LT-DAS-101.4, e duas de Adjunto do Secret�rio Nacional de Cooperativismo, c�digo LT-DAS-101.2.

Art. 6� - Fica inclu�da a Secretaria Nacional de Cooperativismo no regime de autonomia limitada de que trata o Decreto n.� 86.212, de 15 de julho de 1981. Par�grafo �nico - A autonomia a que se refere este artigo abrange a compet�ncia para a pr�tica dos seguintes atos:

I - Contratar especialistas, de n�vel m�dio ou superior, e de consultores t�cnicos, nos termos e sob as limita��es do Decreto n.� 86.549, de 6 de novembro de 1981, conforme Tabela a ser submetida � aprova��o do Presidente da Rep�blica pelo Ministro de Estado da Agricultura;

II - Elaborar, com base em dota��es espec�ficas, o seu or�amento pr�prio, aprovado pelos �rg�os competentes, segundo classifica��o adotada no Or�amento da Uni�o;

III - Efetuar, no �mbito do pr�prio �rg�o, a discrimina��o detalhada das dota��es or�ament�rias globais, logo que publicada a Lei Or�ament�ria ou o Decreto de abertura de cr�dito adicional, ou aprovadas quaisquer outras receitas;

IV - Movimentar, no �mbito do �rg�o, seus cr�ditos or�ament�rios ou adicionais;

V - Submeter, anualmente, � aprova��o do Ministro de Estado da Agricultura o Programa de atua��o do �rg�o, a n�vel nacional.

VI - Elaborar a Tabela de Pre�os de seus servi�os, em conformidade com a legisla��o em vigor, para aprova��o do Ministro de Estado da Agricultura.

Art. 7� - Fica a Secret�ria Nacional de Cooperativismo - SENACOOP autorizada a estabelecer conv�nios com qualquer �rg�o ou entidade da administra��o p�blica ou privada, visando ao cumprimento da suas finalidades e, com o INCRA, para presta��o, sem �nus, de servi�os administrativos.

Art. 8� - A organiza��o, o funcionamento e as atividades da SENACOOP ser�o definidas em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura, nos termos do Decreto n.� 68.885, de 6 de julho de 1971.

Art. 9� - Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 30 de outubro de 1984; 163� da Independ�ncia e 96� da Rep�blica.
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