TRABALHO EM DOMICÍLIO

1. Introdução

    O trabalho executado em domicílio do empregado não se diferencia daquele realizado no estabelecimento do empregador, desde que reunidas as condições essenciais para a caracterização da relação emprego, como a prestação de serviço permanente ,subordinação hierárquica e a dependência econômica, que é o recebimento de salário ( art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).

    Nesse sentido é o disposto no art. 6º da CLT : "não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego".

2. Princípios Disciplinares, Peculiaridades do Trabalho em Domicílio

    Embora não se tenha dúvidas quanto à possibilidade da existência de contrato de trabalho entre e pregador e trabalhador que presta serviço em seu domicílio as tarefas não sofrerão a fiscalização direta do empregador.

    Isso significa que, ao empregado cuja prestação de serviço é desenvolvida em sua própria residência, portanto, fora do controle do empregador ou seus representantes, não se aplicam os princípios disciplinares que regem a vida interna do estabelecimento.

    Entretanto, há que se ressaltar que em certos aspectos poderá o empregador exercer seu controle sobre o trabalho executado no domicílio do empregado exigindo, por exemplo, produtividade, determinando hora e dia certos para o comparecimento ao estabelecimento e entrega do produto do seu trabalho, ocasião em que serão avaliadas as condições técnicas do produto. O empregador poderá, ainda, instruir o modo pelo qual a tarefa deverá ser executada, indicando, por exemplo, o material a ser usado.

    Diante de exigência dessa natureza, não se pode negar a subordinação hierárquica, caracterizando-se, assim, o trabalhador em domicílio como empregado, conforme inicialmente citado.

3. Caracterização do Vínculo Empregatício

    Caracterizada a relação de emprego, estaremos diante de um contrato de trabalho e, assim sendo, ao empregado, ainda que executante de trabalho em seu domicílio, serão devidos os direitos trabalhistas e previdenciários comuns aos empregados que executam o serviço no estabelecimento do empregador, bem como aplicáveis todas as disposições relativas ã admissão, registro etc.

4. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

    Conforme disposto no art. 13 da CLT, "A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada".

    Assim, mesmo no caso de trabalho em domicilio deverá o empregador proceder às devidas anotações em CTPS do empregado - data de admissão, remuneração, condições especiais de trabalho etc.

    A falta de anotações em CTPS acarretará a lavratura de Auto de Infração (Al) por parte da fiscalização do Ministério do Trabalho e consequente cobrança de multa. Além disso, poderá o próprio empregado reclamar a falta de anotações em sua CTPS ,pessoalmente, perante o sindicato representativo de sua categoria econômica ou profissional, ou perante a Delegacia Regional do Trabalho ou órgão competente.

5. Remuneração - jornada de trabalho - horas extras

    Considerando a natureza da prestação de serviço (domiciliar), a remuneração desse empregado será com base na produção e não por unidade de tempo Em consequência, não será cabível o pagamento de horas extras, dada a impossibilidade de controle das horas efetivamente trabalhadas por parte desses empregados. Tal se deve em função da própria condição da prestação de serviço, da não- aplicabilidade dos princípios disciplinares de vida interna da empresa, como por exemplo a ausência de controle da jornada de trabalho. .

    Saliente-se, entretanto, que poderá haver por parte do empregado em domicílio pedido de adicional de horas extras, sob alegação de que determinada produção (quantidade) só poderia ser alcançada com mais de 8 horas diárias de trabalho. Não obstante a possibilidade desse pedido, o entendimento predominante é de que, em se tratando de serviço não sujeito à horário, estaria excluído dessa regra, ou seja, trabalho extraordinário com o respectivo pagamento de adicional.

    Destaque-se, ainda, que, independentemente da forma de contratação (por peça, tarefa, dia, mês, etc.) , o salário do empregado em domicílio não poderá ser inferior ao salário mínimo. ( art. 83 da CLT e art. 7º, caput e inciso IV da CF).

    Dessa forma, o valor da peça ou tarefa, bem como a quantidade oferecida (se for o caso), deve ser aquele em que o empregado em domicílio consiga alcançar, ao final do mês, pelo menos o salário mínimo legal, ou ainda, o piso salarial da categoria profissional à qual o referido empregado pertença, sob pena de ter a empresa que complementar eventuais diferenças.

6. Repouso semanal remunerado

    De acordo com a Lei nº 605, de 05/01/49, a remuneração do repouso semanal do empregado em domicílio corresponderá ao quociente da divisão por 6 (seis), da importância total da sua produção na semana (art. 7º, alínea "d"),

Exemplo:

- Total relativo à produção na semana : R$ 780,00

- Cálculo do RSR : R$ 780,00 ÷ 6 = R$ 130,00

- Total (produção semanal + RSR) = R$ 910,00

7. Décimo terceiro salário

    O 13º salário será devido ao empregado em domicílio na razão de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis percebidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. Havendo parte fixa, o valor a ela correspondente deverá ser somado à média mensal apurada.

    Até o dia 10 (dez) de janeiro do ano seguinte àquele a que se referir o 13º salário, deverá o empregador processar a correção do valor da respectiva gratificação, computada a remuneração relativa ao mês de dezembro. Nessa ocasião o cálculo será revisto para 1/12 (um doze avos) do total da remuneração percebida no ano anterior, efetuando-se o pagamento ou a compensação de possíveis diferenças ( art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 57.155 , de 03.11.65).

8. Férias

    O empregado que executa o trabalho em seu domicílio faz jus a férias, em regra, de 30 dias, remuneradas com, pelos menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (CF, art. 7º, inciso XVII), facultada, igualmente, a conversão de um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário (CLT, art. 143 ).

    Entretanto, não se pode descartar a hipótese de o empregador poder comprovar período(s) em que o empregado, sem justificativa, tenha deixado de trabalhar, o que acarretará redução no correspondente período de gozo das férias (CLT, arts. 129  a 132 ).

9. Aviso prévio

    Na rescisão injusta do contrato de trabalho, promovida pelo empregador, assegura-se ao empregado o direito a aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de, no mínimo, 30 dias (CLT, art. 487, e CF, art. 7º, XXI).

10. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

    Da mesma forma que o empregado que exerce suas funções no estabelecimento do empregador, o empregado em domicílio tem direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

11. Outras obrigações do empregador

    Observe-se, ainda, de que o empregador, em relação ao empregado em domicílio, tem não só o dever de respeitar seus direitos trabalhistas, como também a obrigação de atentar para suas próprias responsabilidades, das quais são exemplo: o recolhimento de contribuições previdenciárias, o desconto e recolhimento da contribuição sindical devida pelo empregado e a retenção e recolhimento do imposto de renda.

12. Jurisprudências

    "Trabalho a domicílio. Costureira. A costureira que presta serviços no seu domicílio por mais de 3 anos, utilizando máquina industrial fornecida pela empresa, tem vínculo empregatício reconhecido, caracterizado pela pessoalidade, continuidade, onerosidade e dependência econômica". (TRT - 12a R - Ac. da 2a T. -por maioria de votos, no mérito - RO 3966/92 - Rel. Juiz C.Godoyllha-j.31.01.94-DJSC 10.02.94. pag.91).

    "É empregado, e não trabalhador autônomo, o laborista que trabalha em seu domicílio, com subordinação jurídica e exclusivamente na produção de fogos para o empregador. Apelo inacolhido." (TRT - 6a R. - Ac. Unânime da 3a T - RO 5.592/95 - Rei. Juiz Sérgio Coutinho- j. 16.10.95 - DJ PE 02.12.95, pág. 40).

    "Empregada domiciliar - vínculo empregatício. Comprovado nos autos que a pessoa física serviu à jurídica de forma eventual, sob sua subordinação e dependência econômica e com custeio da produção, há que configurá-la no art. 3º da CLT; o fato da reclamante ter laborado em sua própria residência não a descaracteriza das relações de trabalho mantidas com a reclamada porque seu horário podia ser controlado pelo lote a ser produzido e pelo prazo de entrega da coisa acabada." (TRT - 2a R. - RO 02910223838 - Rel. Juiz Gualdo Amaury Formica - DJ.)

13. Fundamentos Legais:

    Citados no texto.

FONTE: www.fiscosoft.com.br – 18/04/2002. 1

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