HORA-EXTRA PARA VENDEDOR COM ATIVIDADE EXTERNA
decisão

    Um vendedor que trabalhava em atividade externa à empresa assegurou, no Tribunal Superior do Trabalho, o direito a receber hora-extra. A lei exclui do regime de hora-extra os trabalhadores que exercem atividade externa na qual é inviável a fixação de horário de trabalho. Entretanto, de acordo com a relatora, a juíza convocada Eneida Araújo, a empresa que exige de um empregado nessa situação o comparecimento à sua sede, no início e no término da jornada, tem como avaliar as horas de trabalho fora do estabelecimento.

    Com esse voto, adotado pelos demais julgadores, a Terceira Turma do TST confirmou decisão de segundo grau que dá direito ao vendedor Odair Lopes Guerreiro a receber retroativamente 46 horas extras semanais, com base no salário fixo, e adicional de 50% sobre as comissões pagas, a título de prêmio, com reflexos em outros benefícios, como férias e aviso prévio.

    De agosto de 1991 a julho de 1992, Odair Lopes trabalhou na empresa Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios, de São Paulo, de segunda-feira a sábado, das 5h às 21h, com uma hora de intervalo para a refeição, com sobrejornada de sete horas. Segundo o vendedor, a empresa mantinha um diário de entrada, onde os funcionários registravam apenas a hora de chegada porque era proibido anotar a hora de saída.

    Em recurso ao TST, a empregadora contestou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo e alegou que o vendedor exercia serviço externo, sem subordinação a horário. Dessa forma, ele estaria enquadrado na situação prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que exclui "trabalhadores com atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho" do regime de hora-extra.

    Entretanto, em seu voto, a juíza Eneida Araújo confirma decisão do TRT, que rejeitou essa tese. A norma legal, segundo o TRT, refere-se ao empregado que "não comparece diariamente ao estabelecimento ou só o faz uma única vez, durante a jornada". No caso, o vendedor comparecia obrigatoriamente à sede da empresa de manhã, para carregamento do caminhão e conferência da mercadoria, e à tarde, no final da jornada, para abastecimento do caminhão e prestação de contas.

    Além do mais, de acordo com a relatora, a CLT exige que "a norma de exceção que não assegura ao trabalhador o direito de receber horas-extras ache-se anotada na Carteira de Trabalho e no registro de empregados".

FONTE: www.fiscosoft.com.br – 26/04/2002.

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