LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL – SP

ISS: SIMPLES NACIONAL – “SUPERSIMPLES”
IMPLICAÇÕES NA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL 
A QUESTÃO DA NECESSIDADE DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
( COMENTÁRIO )

I - Introdução
    Já foi amplamente divulgado que a Lei Complementar nº 123/2006, cumprindo missão Constitucional, instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
    Muito embora a Lei Complementar seja uma só é preciso lembrar que além do próprio Estatuto, que trata de questões societárias, de crédito, etc..., ela institui também um regime de tributação, é o chamado Simples Nacional, conhecido popularmente como Supersimples.


O Supersimples entrará em vigor em 1º de julho de 2007.
O Simples Nacional consiste, basicamente, em permitir que as empresas optantes pelo regime recolham os tributos e contribuições devidas em um único documento de arrecadação, aplicando-se uma única alíquota sobre a receita bruta do contribuinte.
Como novidade, também foi inserido nesta sistemática o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência Municipal. Com isso, especificamente no caso daqueles serviços que estão previstos na Lei Complementar nº 123/2006, o ISS será recolhido juntamente com os demais tributos.
Neste comentário trataremos da questão da necessidade de Lei Ordinária Municipal para que o novo regime seja efetivamente aplicado em âmbito municipal.
II - Lei Ordinária Municipal
   
Conforme vimos, por determinação constitucional cabe à Lei Complementar dispor sobre o tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados.
    Portanto, a Lei Complementar nº 123/2006 possui força normativa capaz de impor o novo regime tributário a todos os entes da Federação, incluindo os Municípios. Vale dizer, diferentemente do atual Simples/Federal em que o Município adere por opção mediante convênio, no Simples Nacional ele está inserido por imposição.
    Mas, além desta questão da inclusão do ISS no Simples Nacional por imposição, resta-nos analisar se a instituição do novo regime apenas por Lei Complementar é suficiente para que ele entre efetivamente em vigor. Para tanto, é preciso considerar o contexto em que a Norma foi inserida, o efeito que ela busca e o problema que ela almeja resolver.
    Se iniciarmos este estudo pela Constituição Federal, veremos que há nela uma clara designação para que seja conferida, por meio de Lei Complementar, uma certa "proteção" às microempresas e empresas de pequeno porte, justamente para compensar suas fraquezas e inferioridades. E é justamente daí que surge a necessidade de que esta Lei Complementar tenha natureza nacional, alcançando e obrigando todas as pessoas políticas, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
    É preciso lembrar ainda que a referida Lei Complementar foi aprovada pelo Congresso Nacional composto por representantes do povo e dos entes federados, razão pela qual o regime tributário por ela instituído é único e de âmbito nacional, substituindo inclusive todos os outros individualmente concedidos.
    Por estas razões é que podemos concluir que a Lei Complementar nº 123/2006 é o veículo adequado para instituir o Simples Nacional, sendo absolutamente desnecessário que o Município edite Lei Ordinária para a sua aplicação.
    Isto significa que os contribuintes do ISS poderão aderir ao Simples Nacional mesmo que o seu Município de origem não edite nenhuma Lei Ordinária reproduzindo as disposições da Lei Complementar.
    Há que se registrar no entanto, que esta desobrigação não impede os Municípios de alterarem seus Códigos Tributários Municipais e Regulamentos, com a finalidade de inserir neles as novas disposições do Supersimples.

FONTE: Diário Oficial da União – 15/05/2007.

 

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