COMO FIXAR O VALOR DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
O tema é antigo mas o assunto é atual e permanente. Diversos são os fatores que devem ser levados em consideração no momento da fixação do valor dos honorários profissionais para prestação de serviços de contabilidade.
A matéria encontra-se, inclusive, disciplinada pela Re solução nr.803/96, de 10.10.1996, do Conselho Federal de Contabilidade, que aprovou o Código de Ética Profissional do Contabilista - CEPC. Em seu artigo 6º, o CEPC estabelece que o Contabilista deve fixar previamente o valor dos serviços, de preferência por contrato escrito, considerados os seguintes elementos:
1. a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;
2. o tempo que será consumido para realização do trabalho;
3. a probabilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;
4. o resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o serviço prestado;
5. a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente; e
6. o local em que o serviço será prestado.
E o artigo 8º do nosso Código de Ética acrescenta: 'É vedado ao Contabilista oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal".
Como se vê, o CEPC apresenta os parâmetros a serem observados na hora da fixação do preço dos serviços. E nós sabemos que às vezes essa fixação não é tão fácil, especialmente se considerarmos que hoje a categoria não possui uma tabela ou uma lista de referência de preços, como ocorre com os advogados, médicos. No caso dos advogados, a edição da tabela de preços mínimos estabelecida pela OAB tem amparo na Lei n08.906/ 94, e no caso dos médicos, a Associação Médica Brasileira - AMB vem editando uma lista de referência de preços, a qual, todavia, vem sendo processada pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, acusada de formação de cartel, contrariando a Lei de Defesa da Livre Concorrência (Lei n08.884/94).
E como os Contabilistas devem fixar seus preços se não há um referencial como o daqueles profissionais ?
Se voltarmos à leitura atenta do nosso Código de Ética e fizermos uma comparação como o preço dos serviços cobra- dos por outros profissionais, e, ainda, se levarmos em conta os riscos, as responsabilidades, o tempo de garantia dos serviços, podemos partir para a fixação dos nosso preço.
A título de subsídio, lembramos aos colegas refletirem sobre o preço pago por hora ao técnico de computador, ao mecânico, ao eletricista, ao encanador, ao advogado, ao médico e a outros profissionais.
Para prestar os serviços que atendam às necessidades mínimas de uma microempresa ou empresa de pequeno porte, por exemplo, que abrangem a escrituração contábil, a escrituração fiscal, o departamento pessoal, a assessoria, a elaboração dos processos destinados ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, visitas a repartições e ao cliente e outros trabalhos, quantas horas por mês são necessárias ? E os materiais aplicados ? E os equipamentos utilizados ? E o espaço físico ocupado?
E a garantia dos serviços prestados pelos contabilistas durante um prazo mínimo de 10 anos (prescrição de créditos tributários, trabalhistas e previdenciários) face aos Códigos Civil, Comercial e de Defesa do Consumidor ? Já pensaram sobre esses pontos ? E a responsabilidade criminal pela imperícia na execução dos trabalhos para si e para os empresários ? E os conseqüentes danos morais e patrimoniais ?
Assim, causa-nos espanto quando tomamos conhecimento da existência de profissionais que cobram honorários aviltantes, sem capacidade de investimentos na atividade, remunerando mal sua equipe de trabalho, não prestando os serviços para os quais foram contratados e consequentemente ferindo a Ética e manchando o nome da categoria.
Nunca é demais lembrar que a simples falta de lança mentos contábeis em títulos previstos na legislação previdenciária pode implicar em multa que varia entre R$ 563,27 a R$ 56.326,83,
A falta de cumprimento de obrigações acessórias, tais como RAIS, GIA, Declaração de IRPJ, por exemplo, implica em multas de R$ 353,88, R$ 793,00 e R$ 414,35. A desclassificação da escrita contábil por não execução ou má execução implica em arbitramento do lucro pelo Fisco, com terríveis prejuízos ao empresário e ao contabilista.
O objetivo deste trabalho, baseado na experiência profissional dos autores, adquirida tanto na sua atividade, quanto nas Entidades de Classe (CRC-SP, SESCON-SP e AESCON SP) é o de conscientizar a classe contábil na hora da fixação de preço, no mínimo comparando-o com o de outros serviços de menor responsabilidade, lembrando que a profissão do contabilista, em face da natureza do serviço prestado, tem fé pública. E a Sociedade espera que cada um cumpra com seu dever, e um serviço mal remunerado impossibilita o profissional de atender as obrigações mínimas previstas em lei.
Ser contabilista não é só escriturar Livros Fiscais e preencher guias. Se esta conclusão é agressiva, foram os fatos que nos levaram a ela, pois, infelizmente, é comum defrontarmos em nosso dia a dia, com serviços executados por profissionais que meramente se preocupam em fazer as obrigações parciais, comprometendo, desta forma, o seu próprio futuro, imagem e prestígio da profissão. Por: João Aleixo Pereira, ex–diretor do SESCON-SP e José Maria Chapina Alcazar, ex–diretor da AESCON-SP – Boletim CRC SP – 97/98.