CALENDÁRIOS COMERCIAIS - AGENDAS -ICMS (conceito de períodicos)
As agendas e os calendários comerciais, não sendo periodicos (cujo conceito foi esposado no RE nr. 77.867-SP, RTJ 72/193) e não estando amparados pela imunidade fiscal (CF/88, art. 150, VI, "d"; CF/69, art. 19, III, "d") sofrem a incidência do ICMS.
ETIQUETAS SOB ENCOMENDA - ISS / ICMS
A fabricação de rótulos, etiquetas, adesivos, marcadores ou presilhas, para fins de marca, desenho, logotipo ou sinas de propaganda de produto, produzidas para uso exclusivo do encomendante (empresa que vai usar um dos elementos identificadores do seu fabricante ou distribuidor) não constitui fato gerador do ICMS, já que tal atividade, enquanto elencada na tabela anexa aos Decretos-leis nrs. 406/68 e 834/69 ou na Lei-Complementar nr. 56/87, constitui fato gerador do ISS (STF, AG. nr. 124.691-SP - DJU de 2.9.88, p.22.389).
Se vier a ser retirada da Lei Complementar Nacional, que disciplina o ISS (art.156, IV, da cf/88), istó é, da lista taxativa que devem ser tributados somente pelo ISS, ocorrerá então a incidência ICMS sobre o valor total da operação (mão-de-obra, serviço e materiais), nos termos do art. 155, IX, "b", da CF/88.
Chama-se a atenção do leitor para o fato de que, o eventual erro do contribuinte, mesmo que através de seus prepostos ou terceiros autorizados por ele, declarando-se devedor do ICMS, quando o serviço somente poderia ser tributado pelo ISS em decorrência do art.156, IV, da CF/88, e da incidência constante da lista taxativa da LC nr. 56/87, não gera crédito para o Estado ou para o Distrito Federal, nem dá qualquer direito de inscrever e executar o crédito, que em relação a eles é inexistente.
O STF, em dezenas de decisões, sempre repeliu a tentativa dos Estados de se locupletarem às custas do erro do contribuinte, mesmo através de prepostos ou terceiros autorizados (STF, RE nr. 102.939-SP, 2ª T., RTJ 112/884; RE nr. 107.111-SP, 2ª T., RTJ 117/413, citando cinco acórdãos precedentes; RE nr. 102.448-SP, 1ª T., RTJ 119/270, citando vários precedentes sobre a imposição exclusiva do ISS)