RESPOSTAS A CONSULTAS FORMULADAS À RECEITA FEDERAL

1 - GRÁFICA - LUCRO PRESUMIDO - O percentual a ser aplicado sobre a receita bruta, para se obter a receita tributável, para a atividade gráfica, será de 8% quando houver utilização de material próprio, e, de 32%, para prestação de serviços com a totalidade do material fornecido pelo contratante. Dispositivos legais: Lei nº 9.249/95, art. 15 e IN nº 11/96, art. 3º. Processo de Consulta nº 038/98. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 1998.

2 - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - Para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, sobre a receita bruta auferida em decorrência da atividade de industrialização por encomenda de impressos personalizados, com emprego de material próprio, deve-se aplicar o percentual de 8% de que trata o "caput" do artigo 15 da Lei nº 9.249/95. Dispositivo legal: Art. 15 da Lei nº 9.249, de 26/12/96. Processo de Consulta nº 380/97. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 1997.

3 - LUCRO PRESUMIDO - CONSTRUÇÃO CIVIL - Deve ser aplicado o percentual de 8 (oito por cento) no cálculo do imposto mensal por estimativa sobre a receita bruta oriunda de empreitada de obras de construçào civil, cujo pagamento se fará mediante a concessão para a exploração de pedágio em rodovias, estando obrigada a pessoa jurídica à apuração do lucro real. Dispositivos Legais: Lei n.º 9.249/95, art. 15; ADN COSIT n.º 06/97. Processo de Consulta nº 227/98. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 13.10.1998.

4 - LUCRO PRESUMIDO - GRÁFICAS - O percentual a ser empregado sobre a receita bruta, para apuração da base de cálculo do imposto de renda, no caso de indústria gráfica, é de 8% (oito por cento), no caso de emprego de materiais, e de 32% (trinta e dois por cento), quando se referir a emprego apenas de mão-de-obra. 2) Nessa hipótese, quando ocorrer a prestação de serviços gráficos para órgãos, autárquias ou fundações da administração pública federal, estará sujeita à retenção de 4,85% e 8,45%, respectivamente. Dispositivos Legais: Lei 9.249/95, art. 15, e IN Conjunta SRF/STN/SFC nº 04/1997. Processo de Consulta nº 243/98. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 30.12.1998.

5 - LUCRO PRESUMIDO - ADMINISTRAÇÃO, LOCAÇÃO OU CESSÃO DE BENS IMÓVEIS. A base de cálculo do imposto de renda, em cada mês, para as pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que exerçam a atividade de "administração, locação ou cessão de bens imóveis", é de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente. Se a receita bruta anual for de até R$ 120.000,00, poderão utilizar o percentual de 16% (dezesseis por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.249/95, art. 15, § 1°, inciso III, alínea "c"; IN SRF n° 11/96 art. 3°, §§ 2°, 3° e 4°; Lei n° 9317/96, art. 9°, inciso Xll, alínea "b". Processo de Consulta nº 057/97. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 02.09.1997.

6 - LUCRO PRESUMIDO - ÁGUA E ESGOTO - A base de cálculo do imposto de renda, em cada mês, para as pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação com base no lucro presumido - que exerçam a atividade de serviços de abastecimento de água com a correspondente coleta e tratamento de esgoto - será determinada mediante a aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta auferida mensalmente. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9249/95, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a"; Decreto nº 3.000/99 - RIR/99, art. 516 §§ 1º a 5º, art. 518, art. 519, III, alínea "a"; IN Conjunta SRF/STN/SFC nº 04/97, art. 2º §§ 1º e 2º, art. 25 e Anexo I; ADN COSIT nº 1/98, inciso II, alínea "g". Processo de Consulta nº 135/99. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 03.08.1999.

7 - LUCRO PRESUMIDO - ASSISTÊNCIA TÉCNICA - O percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo do lucro presumido, na atividade de prestação de serviços de assistência técnica comercial e consultoria no ramo siderúrgico, é de trinta e dois por cento. Quando a receita bruta anual não ultrapassar a cento e vinte mil reais, o percentual passa a ser de dezesseis por cento. Dispositivos Legais: Art. 519, letra "a", do inciso III, do § 1o, e § 4o, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999. Processo de Consulta nº 357/99. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal. Publicação no D.O.U.: 16.02.2000.

8 - LUCRO PRESUMIDO - ATIVIDADES DIVERSIFICADAS - Par determinar a base de cálculo do imposto de renda, em cada mês, para as pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que exerçam atividades diversificadas, será aplicado, de forma separada, o percentual correspondente a cada atividade. O percentual será de 32% quando ficar caracterizada a prestação de serviços e/ou quando na confecção for utilizado insumo do encomendante. Na confecção de produtos, mediante aquisição própria de insumos, seja produção de iniciativa da empresa, seja produção encomendada por terceiro, aplica-se o coeficiente de 8% para a determinação do lucro presumido. Este mesmo percentual será aplicado na venda de mercadorias não confeccionadas pela consulente. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9249/95, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", § 2º; IN SRF nº 11/96, art. 3º, § 1º, inciso IV, alínea "f"; IN SRF nº 93/97, art. 2º, § 2º, art. 3º, § 2º, incisos II e IV, alínea "f"; ADN COSIT nº 1/98, inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "g". Processo de Consulta nº 084/99. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 20.04.1999.

9 - LUCRO PRESUMIDO - BASE DE CÁLCULO - O percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo do lucro presumido, na atividade de prestação de serviço da construção civil, é de trinta e dois por cento, quando houver emprego unicamente de mão-de-obra ou de oito por cento, quando houver emprego de materiais, em qualquer quantidade. O percentual de trinta e dois por cento poderá ser reduzido para dezesseis por cento quando a receita bruta anual não ultrapassar cento e vinte mil reais. Dispositivos Legais: RIR/1999, arts. 246, 516, § 3º, 519, § 1º, III, "a", ADN Cosit nº6/1997, I. Processo de Consulta nº 72/99. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 1a. Região Fiscal. Publicação no D.O.U.: 04.01.2000.

10 - LUCRO PRESUMIDO - BERÇÁRIO, MATERNAL - A pessoa jurídica exclusivamente prestadora de serviços (berçário, maternal) cuja receita bruta anual não ultrapasse a R$120.000,00, poderá utilizar o percentual de 16% sobre a receita bruta mensal, para calcular o imposto de renda devido. Dispositivos legais: Leis nºs. 9.249/95, 9.250/95. Processo de Consulta nº 187/97. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 1997.

11 - LUCRO PRESUMIDO - CESSÃO OU LICENÇA DE SOFTWARES - As atividades de cessão ou licença de softwares desenvolvidos pela própria empresa, bem como os ajustes e personalizações efetuadas nos programas, são consideradas como de prestação de serviços. Podem utilizar o percentual previsto no art. 40 da Lei n.º 9.250/95 (16%) as sociedades de profissões que não sejam regulamentadas em lei federal, atendidas as demais condições da legislação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.317/96, art. 9º, XIII; Lei n.º 9.249/95, art. 15, § 1º, III, "a" e § 2º; Lei n.º 9.250/95, art. 40; Lei n.º 9.609/98, art. 9º, RIR-94, art. 663; IN-SRF n.º 11/96, art. 3º, § 1º, IV, "a" e "f" e § 2º; PN CST n.º 15/83. Processo de Consulta nº 124/98. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 14.09.1998.

12 - LUCRO PRESUMIDO - COMÉRCIO E SERVIÇOS DE BENS DE INFORMÁTICA. Software por encomenda é prestação de serviço e sujeita-se à alíquota de 32%, na apuração da base de cálculo do imposto; já o software-padrão, ou de prateleira, elaborado pela própria empresa e colocado à disposição de clientes, indistintamente, é vendido como se mercadoria fosse, sujeitando-se à alíquota de 8% sobre a receita bruta.Dispositivos legais: Art. 15 e parágrafos da Lei n° 9.249/95; art. 25 da Lei n° 9.430/96. Processo de Consulta nº 329/97. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 1997.

13 - LUCRO PRESUMIDO - DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - Para efeito de se determinar a base de cálculo do imposto de renda apurado pelo lucro presumido, deve ser aplicado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita relativa à atividade de prestação de serviços médicos na área de diagnóstico por imagem. Dispositivos legais: Lei n° 9.249/95, art. 15, § 1°, III. Processo de Consulta nº 101/97. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 1a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 1997.

14 - LUCRO PRESUMIDO - GRÁFICAS - A atividade gráfica tanto pode configurar prestação de serviços com emprego de materiais, como também venda de mercadorias e produtos, devendo a base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido, ser determinada mediante a aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta resultante da atividade. DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 15 da Lei n° 9.249/95: art 64 da Lei n° 9.430/96. Processo de Consulta nº 057/97. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 1a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 27.06.1997.

15 - LUCRO PRESUMIDO - GRÁFICAS - A atividade gráfica tanto pode configurar prestação de serviços, como também venda de mercadorias e serviços devendo a base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, pelo lucro presumido, ser determinada mediante a aplicação dos percentuais específicos sobre a receita bruta resultante de cada atividade assim individualmente considerada. Dispositivos Legais: Artigo 15 da Lei n° 9.249/95. Processo de Consulta nº 023/97. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 1a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 22.05.1997.

16 - LUCRO PRESUMIDO - GRÁFICAS - O percentual a ser empregado sobre a receita bruta, para apuração da base de cálculo do imposto de renda, no caso de indústria gráfica, é de 8% (oito por cento), no caso de emprego de materiais, e de 32% (trinta e dois por cento), quando se referir a emprego apenas de mão-de-obra. Dispositivo Legal: Lei 9.249/95, art. 15. Processo de Consulta nº 723/97. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 07.11.1997.

17 - LUCRO PRESUMIDO - HEMODIÁLISE - Para o fim de determinar a base de cálculo do imposto de renda (lucro estimado ou presumido), deve ser aplicado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta relativa à atividade de prestação de serviços de hemodiálise, sendo irrelevante que tais serviços sejam prestados dentro ou fora da dependência física de hospital, porque correspondem à atividade de entidade autônoma, que não se confunde com a pessoa jurídica do mesmo hospital. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.249/95, art. 15, § 1º, III; PN CST n.º 08/86. Processo de Consulta nº 123/98. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 14.09.1998.

18 - LUCRO PRESUMIDO - INDUSTRIALIZAÇÃO E REFORMA GERAL DE EQUIPAMENTOS - Para fins de determinação da base de cálculo do imposto apurado com base no lucro presumido, cabe aplicar o percentual de oito por cento sobre a receita decorrente de industrialização e reforma geral de equipamentos, em que o material utilizado seja fornecido por quem fez a encomenda. Dispositivos Legais: Lei n.º 9.249/95, art. 15; Lei n.º 9.430/96, art. 1º; IN SRF n.º 93/97, art. 36. Processo de Consulta nº 081/98. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 22.05.1998.

19 - LUCRO PRESUMIDO - INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS - BASE DE CÁLCULO. A pessoa jurídica exclusivamente prestadora de serviços (intermediação de negócios) cuja receita bruta anual não ultrapasse a R$120.000,00, poderá utilizar o percentual de 16% sobre a receita bruta mensal, para calcular o imposto de renda devido. Dispositivos legais: Leis nºs 9.430/96 - arts. 25 e 26, 9.250/95 - art.40. Processo de Consulta nº 186/97. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 1997.

20 - LUCRO PRESUMIDO - INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. A base de calculo do imposto de renda, em cada mês, para as pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que exerçam a atividade de "intermediação de negócios", é de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente. Se a receita bruta anual for de até R$120.000,00, poderão utilizar o percentual de 16% (dezesseis por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.249/95, art. 15, §1°, inciso III, alínea "b"; IN SRF n° 11/96, art. 3°, §§ 2°, 3° e 4°; Lei n° 9.317/96, art. 9°, inciso XIII. Processo de Consulta nº 057/97. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 02.09.1997.

21 - LUCRO PRESUMIDO - OFTALMOLOGIA - A base de cálculo do imposto de renda, em cada mês, para as pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação com base no lucro presumido - que exerçam a atividade de prestação de serviços médicos na área de oftalmologia - será determinada mediante a aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta auferida mensalmente. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1o, inciso III, alínea "a"; Decreto nº 3.000/1999 - RIR/99 - art. 516, §§ 1o ao 5o, art. 518, art. 519, III, alínea "a"; In SRF nº 11/1996, art. 3o § 1o, inciso IV, alínea "f"; ADN COSIT nº 1/1998, inciso II, alínea "g". Processo de Consulta nº 207/99. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 15.12.1999.

22 - LUCRO PRESUMIDO - PERCENTUAL - Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto aplica-se sobre a receita bruta de revenda, para consumo, de gás liquefeito de petróleo (GLP), o percentual de um inteiro e seis décimos (1,6%). Dispositivos legais: Lei nº 9.249/95, art. 15. Processo de Consulta nº 028/98. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 1998.

23 - LUCRO PRESUMIDO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL - O percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo do lucro presumido, na atividade de prestação de serviços da construção civil, é de trinta e dois por cento. Quando a receita bruta anual não ultrapassar a cento e vinte mil reais, o percentual passa a ser de dezesseis por cento. Dispositivos Legais: Art. 519, letra a do inciso III do § 1º e § 4º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999. Processo de Consulta nº 159/99. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 29.07.1999.

24 - LUCRO PRESUMIDO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS NA ÁREA DE RADIOLOGIA - Para efeito de se determinar a base de cálculo do imposto de renda apurado pelo lucro presumido, deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta mensal relativa à atividade de prestação de serviços médicos na área de radiologia. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III. Processo de Consulta nº 012/99. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 23.04.1999.

25 - LUCRO PRESUMIDO - RADIOLOGIA - Para efeito de apuração do lucro presumido, em se tratado de empresa prestadora de serviços médicos na área de radiologia, aplicar-se-á sobre a receita bruta o percentual de 8% (oito por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, caput, da Lei n° 9.249/95. Processo de Consulta nº 083/97 Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 1a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 1997.

26 - LUCRO PRESUMIDO - REPRESENTANTE COMERCIAL - Na determinação da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica optante pela tributação com base no lucro presumido, que exerce exclusivamente a atividade de representação comercial, cuja receita bruta anual seja de até R$120.000,00, aplicar-se-á o percentual de 16% sobre a sua receita bruta auferida no período de apuração. Dispositivos legais: Artigo 15 da Lei nº 9.249, de 26/12/95; Artigo 40 da Lei nº 9.250, de 26/12/95. Processo de Consulta nº 394/97. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 1997.

27 - LUCRO PRESUMIDO - SERVIÇOS DE GUINDASTE - O percentual a ser aplicado sobre a receita bruta, relativa a prestação de serviço de guindaste, é de 8º (oito por cento), para fins de determinar a base de cálculo do imposto de renda sobre o lucro presumido. Dispositivos Legais: Lei nº 8.981/95, art. 44; nº 9.249/95, arts. 15 e 29 e nº 9.430/96, arts. 1º, 25 e 26. Processo de Consulta nº 007/99. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 4a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 01.07.1999.

28 - LUCRO PRESUMIDO - SERVIÇOS DE RADIOLOGIA - Para efeito da apuração do lucro presumido, em se tratando de empresa prestadora de serviços médicos na área de radiologia, aplicar-se-á sobre a receita bruta o percentual de 32%. Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 26/03/1999 (RIR/1999), art. 519, III, alínea "a", Parecer Normativo CST nº 08/1986. Processo de Consulta nº 52/99. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 1a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 09.11.1999.

29 - LUCRO PRESUMIDO - SERVIÇOS DE SONDAGEM DO SOLO. O percentual a ser aplicado sobre a receita bruta relativa a serviços de sondagem do solo, como tal compreendida apenas a perfuração e coleta de amostra, com emprego de materiais, é de 8%, para o fim de se determinar o imposto de renda mensal. Dispositivo Legal: Lei n° 9.249/95 e ADN/COSIT/06/97. Processo de Consulta nº 647/97. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 18.09.1997.

30 - LUCRO PRESUMIDO OU ESTIMADO - LABORATÓRIO DE ANÁLISES - Para o fim de se determinar a base de cálculo (lucro presumido ou estimado) do imposto de renda, deve ser aplicado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta relativa à atividade de laboratório nas áreas de anatomia patológica, citológica e atividades afins, sendo irrelevante que tais serviços sejam prestados dentro ou fora da dependência física de hospital, porque correspondem à atividade de entidade autônoma, que não se confunde com a pessoa jurídica do mesmo hospital. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.249/95, art. 15, § 1º, III; PN CST n.º 08/86. Processo de Consulta nº 106/98. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 20.07.1998.

31 - LUCRO PRESUMIDO OU ESTIMATIVA - AUTO ESCOLA - Empresa que presta serviços de instrução para a formação de condutores de veículos automotores (auto-escola) não pode utilizar o percentual de 16% (dezesseis por cento) para determinação da base de cálculo do imposto de renda, previsto no art. 40 da Lei nº 9.250/1995. Dispositivo Legal: Lei nº 9.250/1995, art. 40. Processo de Consulta nº 245/98. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 30.12.1998.

32 - LUCRO PRESUMIDO - ATIVIDADE GRÁFICA. Na atividade gráfica, não havendo o emprego unicamente de mão-de-obra para a realização dos serviços, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para se obter a base de cálculo do lucro presumido é de oito por cento. Dispositivos Legais: Art. 518 e 519 e seus parágrafos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999. Processo de Consulta nº 165/99. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 29.07.1999.

33 - LUCRO PRESUMIDO - ATIVIDADES DE INFORMÁTICA - PERCENTUAL APLICÁVEL. Obedecidos os demais requisitos estabelecidos na legislação, poderá ser aplicado na determinação do lucro presumido o percentual reduzido de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida pela prestação de serviços de consultoria de informática, desenvolvimento e manutenção de sistemas, treinamento, representação de produtos e serviços na área de informática e consultoria empresarial, desde que não caracterizado o exercício de profissões legalmente regulamentadas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.430/1996, arts. 1° e 25, I; Lei n° 9.249/1995, art. 15, § 1°, III, "a"; Lei n° 9.250/1995, art. 40. Processo de Consulta nº 35/99. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 3a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 12.11.1999.

34 - LUCRO PRESUMIDO - BASE DE CÁLCULO. REVENDA E ATUALIZAÇÃO DE SOFTWARE - Os percentuais para a determinação do lucro presumido, a serem aplicados sobre as receitas de revenda e atualização de programas de computador, correspondem àqueles da revenda de mercadorias e da prestação ele serviços em geral, respectivamente. Fundamentos legais: Lei n° 9.430/96, art. 25, 1; Lei n° 9.249/95, art. 15, caput e § 1°, III, "a" e § 2°; Lei n° 9.064/95, art. 6°; Lei n° 7.450/85, art. 52; IN-SRF n° 23/86, itens 06 e 30 da lista anexa. Processo de Consulta nº 11/97. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 12.09.1997.

35 - LUCRO PRESUMIDO - COEFICIENTE DE DETERMINAÇÃO - SERVIÇOS MÉDICOS E SERVIÇOS HOSPITALARES. Pessoa Jurídica que se dedica à atividade de prestação de serviços médico e ambulatorial, está sujeita ao coeficiente de trinta e dois por cento para a determinação do lucro presumido. Serviços hospitalares são aqueles em que o estabelecimento prestador promove internação e hospedagem do paciente para aplicar-lhe o tratamento e não se confunde com os serviços de atendimento ambulatorial. Dispositivos Legais: Arts. 518 e 519, §1°, inciso III, alínea "a", do RIR/1999. Processo de Consulta nº 11/00. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 1a. Região Fiscal. Publicação no D.O.U.: 12.04.2000.

36 - LUCRO PRESUMIDO - COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO - ATIVIDADES GRÁFICAS. Quando as empresas gráficas exercerem apenas a atividade de confecção de produtos, mediante a aquisição própria de insumos, seja produção iniciativa da empresa, seja produção por encomenda de terceiros, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) para a determinação do lucro presumido. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/1995, art. 15. Processo de Consulta nº 190/99. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 11.11.1999.

37 - LUCRO PRESUMIDO - COEFICIENTES DE DETERMINAÇÃO - SERVIÇOS MÉDICOS E SERVIÇOS HOSPITALARES. Serviços hospitalares são aqueles em que o estabelecimento prestador promove internação e hospedagem do paciente para aplicar-lhe o tratamento e não se confunde com os serviços de atendimento ambulatorial. Pessoa jurídica que se dedica à atividade de prestação de serviços médico e ambulatorial, ainda que o serviço seja prestado dentro de hospital, está sujeita ao coeficiente de 32% para a determinação do lucro presumido. Dispositivos Legais: Lei nº 9.250/1995, art. 15, § 1º, II, "a". Processo de Consulta nº 009/99. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 1a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 21.07.1999.

38 - LUCRO PRESUMIDO - COEFICIENTES DE DETERMINAÇÃO - SERVIÇOS MÉDICOS E LABORATORIAIS E SERVIÇOS HOSPITALARES. DISTINÇÃO. I - Serviços hospitalares são aqueles em que o estabelecimento prestador promove internação e hospedagem do paciente para aplicar-lhe o tratamento e não se confunde com os serviços de atendimento médico ambulatorial ou de análises laboratoriais. II - O banco de sangue, enquanto estabelecimento dedicado a captação de doadores, hemotransfusão, coleta e armazenamento de sangue, produção e armazenamento de hemoderivados, análises laboratoriais e atendimento ambulatorial a pacientes, tem sua receita bruta submetida ao coeficiente de 32%, para fins de apuração do lucro presumido. III - O estabelecimento de saúde que obtém receitas oriundas de serviços médicos e laboratoriais e também de serviços hospitalares deverá segregar seus resultados para aplicação dos coeficientes de presunção respectivos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15 da Lei 9.249/95. Processo de Consulta nº 185/98. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 30.10.1998.

39 - LUCRO PRESUMIDO - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA -.BASE DE CÁLCULO. As receitas brutas auferidas por concessionária de serviço público de administração de estrada, cuja remuneração se dê mediante cobrança de pedágio, estão sujeitas ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) para fins de apuração do lucro presumido que servirá de base de cálculo para imposto sobre a renda devido, mesmo que a concessão obrigue a concessionária a desenvolver obras públicas na rodovia. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/99, arts. 518 e 519, § 1o, III, "a", ADN COSIT nº 06/97. Processo de Consulta nº 160/99. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 11.11.1999.

40 - LUCRO PRESUMIDO - CONSTRUÇÃO CIVIL - EMPREITADA DE MATERIAIS. A partir do ano-calendário de 1999, a pessoa jurídica dedicada à execução de obras de construção civil, mediante contrato de empreitada de materiais, poderá optar pela apuração do imposto de renda no regime de lucro presumido, segundo o percentual de 8% aplicado sobre a receita bruta trimestral auferida na atividade, desde que não se enquadre nas hipóteses do art. 14 da Lei nº 9.718/1998. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718/1998, art. 14; Lei nº 9.430/1996, arts. 1º, 2º e 25, I; Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput; ADN COSIT nº 6/1997, inciso I, "a". Processo de Consulta nº 021/99. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 15.07.1999.

41 - LUCRO PRESUMIDO. ELABORAÇÃO DE PROJETOS E CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. A pessoa jurídica que exerce a atividade de construção civil por empreitada com emprego de materiais pode optar pelo lucro presumido relativamente ao ano-calendário de 1998. O percentual aplicável sobre a receita, para cálculo do lucro presumido, é de 32% (trinta e dois porcento) nos casos de elaboração de projetos e de execução de serviços de empreitada unicamente de mão-de-obra. Dispositivos Legais: Lei n.º 9.249/1995, art. 15, § l.º, III, "a"; Lei n.º 9.250/1995, art. 40; Lei n.º 9.718/1998, art. 14; RIR/1994, arts. 190, IV, e 523, § 2.º; IN SRF n.º 093/1997, art. 3.º, § 2.º, IV, "d" e "f"; ADN Cosit n.º 6/1997. Processo de Consulta nº 290/98. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 31.12.1998.

42 - LUCRO PRESUMIDO. Empresa que presta serviços de psicologia, ainda que esta não seja sua atividade principal, não pode utilizar o percentual de 16% (dezesseis por cento) para determinação da base de cálculo do imposto de renda, previsto no art. 40 da Lei nº 9.250/95. Dispositivos Legais: Lei nº 9.250/95, art. 40. Processo de Consulta nº 105/99. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 01.07.1999.

43 - LUCRO PRESUMIDO. INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. BASE DE CÁLCULO.
A pessoa jurídica exclusivamente prestadora de serviços (intermediação de negócios) cuja receita bruta anual não ultrapasse a R$120.000,00, poderá utilizar o percentual de 16% sobre a receita bruta mensal, para calcular o imposto de renda devido. Dispositivos legais: Leis nºs. 9.250/95, 9.249/95, 9.430/96. Processo de Consulta nº 181/97. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 1997.

44 - LUCRO PRESUMIDO. Para determinação da base de cálculo do imposto mensal, não podem utilizar o percentual de 16% (dezesseis por cento), previsto no art. 40 da Lei n.º 9.250, de 26/12/95, disciplinado no art. 2.º § 3.º da Instrução Normativa SRF n.º 11, de 21/02/96, as sociedades civis prestadoras; de serviços relativos ao exercício de profissão regulamentada. Dispositivos Legais: Lei n.º 9.250/1995, art. 40; IN-SRF n.º 11, de 21/01/1996. Processo de Consulta nº 259/98. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 30.12.1998.

45 - LUCRO PRESUMIDO. Para efeito de apuração do lucro presumido, em se tratado de pessoa jurídica prestadora de serviços médicos na áreas de laboratório, citologia, anatomia e patologia, está sujeita ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação do lucro presumido. Dispositivos Legais: Art. 519, inciso III, alínea "a", do RIR/1999. Processo de Consulta nº 17/00. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 1a. Região Fiscal. Publicação no D.O.U.: 12.04.2000.

46 - LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS. O percentual a ser empregado sobre a receita bruta, para apuração da base de cálculo do imposto de renda, no caso de indústria gráfica, é de 8% (oito por cento), no caso de emprego de materiais, e de 32% (trinta e dois por cento), quando se referir a emprego apenas de mão-de-obra. Fundamento Legal: Lei 9.249/1995, art. 15. Processo de Consulta nº 266/98. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 31.12.1998.

47 - LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL PARA APURAÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES. ESTABELECIMENTO NÃO CARACTERIZADO COMO HOSPITAL. Os serviços hospitalares são aqueles prestados por estabelecimento caracterizado como hospital. Na determinação do lucro presumido, os serviços prestados por estabelecimento não caracterizado como hospital e que não visem remunerar, essencialmente, o serviço prestado pelos sócios que dependam de habilitação profissional legalmente exigida, sujeitam-se a percentuais estabelecidos para a prestação de serviços em geral. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 519 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999); art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995; art. 28 da Lei nº 8.981, de 1995; art. 14 da Lei nº 8.541, de 1992; Portaria BSB nº 30 do Ministério da Saúde, de 1977; e art. 2º doDecreto nº 76.973, de 1975. Processo de Consulta nº 019/99. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 3a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 16.08.1999.

48 - LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. COMÉRCIO DE GLP. O percentual a ser aplicado sobre a receita bruta, para apuração da base de cálculo do imposto de renda no regime do lucro presumido, no caso de comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP), é de 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento). Dispositivos Legais: Lei nº 9.430/1996, arts. 1º e 25, I; Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, I. Processo de Consulta nº 019/99. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 15.07.1999.

49 - LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA DE MATERIAIS E INCORPORADORA DE IMÓVEIS. A partir do ano-calendário de 1999, desde que não se enquadre nas hipóteses do art. 14 da Lei nº 9.718/1998 e não tenha registro de custo orçado, a pessoa jurídica dedicada às atividades de incorporação de imóveis e de execução de obras de construção civil, mediante contrato de empreitada de materiais, poderá optar pela apuração do imposto de renda no regime de lucro presumido, observado o limite da receita bruta, segundo o percentual de 8% aplicado sobre a receita bruta trimestral auferida nessas atividades, admitido o reconhecimento das receitas decorrentes de alienações a prazo ou em parcelas pelo regime de caixa. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718/1998, art. 14; Lei nº 9.430/1996, arts. 1º, 2º e 25, I; Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput; ADN COSIT nº 6/1997, inciso I, "a"; IN-SRF nº 93/1997, art. 5º, I, e 36, § 2º; IN-SRF nº 104/1998; IN-SRF nº 25/1999, art. 2º. Processo de Consulta nº 054/99. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 15.07.1999.

50 - LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE GUINCHO. Alíquotas. Serviço de guincho não se enquadra no conceito de serviço de transporte de cargas para efeitos de tributação com base no lucro presumido. Dispositivos Legais: Lei n.º 9.249/95, art. 15, §§ 1º, III, e 2º; Lei n.º 9.250/95, art. 40; Lei n.º 9.430/96, art. 1º. Processo de Consulta nº 162/98. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 14.01.1999.

51 - LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. A pessoa jurídica que aufere receita de serviços de profissão regulamentada, cumulativamente ou não com a de serviços em geral, submete-se ao percentual de 32% sobre a totalidade da receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo do lucro presumido. DISPOSITIVOS LEGAIS: artigo 40 e seu parágrafo único da Lei 9.250/95. Processo de Consulta nº 020/98. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 5a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 27.10.1998.

52 - LUCRO PRESUMIDO. RECEITAS COM SOFTWARE. Os percentuais para a determinação do lucro presumido, a serem aplicados sobre as receitas de revenda de programas de computador elaborados por terceiros e sobre as receitas de programação e manutenção de softwares específicos, sob encomenda, correspondem àquelas da revenda de mercadorias e da prestação de serviços em geral, respectivamente. Dispositivos Legais: Lei n.º 9.430/96, art. 25, I; Lei n.º 9.249/95, art. 15, caput e § 1º, III, "a". Processo de Consulta nº 167/98. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 14.01.1999.

53 - LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS MÉDICOS. As atividades de prestação de serviços de gesso e curativos, radiografias, fisioterapia e reabilitação não se caracterizam como sendo de serviços hospitalares, devendo, nesses casos, ser aplicado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita da prestação de serviços para determinação do lucro presumido. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249/1995, art. 15, Lei nº 9.430/1996, art. 1º e IN SRF nº 93/1997, art. 3º, § 2º. Processo de Consulta nº 151/99. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 29.07.1999.

54 - LUCRO PRESUMIDO/ESTIMATIVA - CLINICAS DE RAIO-X E FISIOTERAPIA - Nas atividades clínicas de prestação de serviços de raio X, fisioterapia, medicamentos e taxas de serviços, deve ser aplicado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita para determinação do lucro presumido. Os serviços hospitalares são definidos como aqueles prestados em estabelecimentos onde se internam e tratam doentes, devendo, nesses casos, ser aplicado o percentual de 8% (oito por cento) para determinação do lucro presumido. No caso de atividades diversificadas, deve ser aplicado o percentual correspondente a cada atividade. Dispositivos Legais: Lei n° 9.249/1995, art. 15, Lei 9.430/1996, art. 1° e IN SRF n° 93/1997, art. 3°, § 2°. Processo de Consulta nº 365/99. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal. Publicação no D.O.U.: 16.02.2000.

55 - LUCRO PRESUMIDO/ESTIMATIVA - INDUSTRIALIZAÇÃO - A base de cálculo do imposto de renda, em cada mês, para a pessoa Jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que exerça a atividade de industrialização, é de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente. Todavia, atente-se que a partir de 1° de janeiro de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas, que o aparam com base no lucro presumido. será determinado por períodos de apuração trimestrais, encenados nos dias 31 de maço, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.249/95, art. 15; Lei n° 9.430/96, arts. 1° e 2°: IN SRF n° 11/96, art. 3°. Processo de Consulta nº 222/97. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 02.10.1997.

56 - LUCRO PRESUMIDO/ESTIMATIVA - REBOQUE DE VEÍCULOS - A base de cálculo do imposto de renda será determinada mediante a aplicação do percentual de 16% sobre a receita bruta auferida na atividade de exploração do negócio de serviços de reboque de veículos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 523 do RIR/94, com as alterações do art. 15, § 1º, II, a da Lei n.º 9.249/95 e art. 1º da Lei n.º 9.430/96. Processo de Consulta nº 229/98. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 30.10.1998.

57 - LUCRO PRESUMIDO/ESTIMATIVA - REPRESENTANTE COMERCIAL - PERCENTUAIS - A pessoa jurídica que tenha auferido no ano-calendário 1996 receita bruta de até R$ 120.000,00, proveniente exclusivamente da representação comercial por conta de terceiros (intermediação de negócios), pode utilizar o percentual de 16%, aplicável sobre a receita bruta dessa atividade para a determinação da base de cálculo do imposto de renda devido mensalmente. Essa permissão aplica-se igualmente a partir do ano-calendário 1997, observadas, quando for o caso, as regras de apuração trimestral do imposto instituídas pela Lei n.º 9.430/96 e disciplinadas na IN SRF n.º 93/97. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, III, "b", da Lei n.º 9.249/95; art. 40 da Lei n.º 9.250/95; arts. 1º, 2º e 25, da Lei n.º 9.430/96; art. 3º, § 1º, IV, § 2º, e art. 42, § 1º, "a", da IN n.º 11/96; art. 3º, § 2º, IV, § 3º, e art. 36, I, da IN n.º 93/97. Processo de Consulta nº 079/98. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 20.07.1998.

58 - REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE ESTIMATIVA/PRESUMIDO - SOCIEDADES CIVIS - Para determinação da base de cálculo do imposto mensal, não podem utilizar o percentual de 16% (dezesseis por cento), previsto no art. 40 da Lei n° 9.250, de 26/12/95, disciplinado no art. 2°, § 3°, da Instrução Normativa SRF n° 11, de 21/02/96, as sociedades civis prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissão regulamentada. Dispositivo Legal: Lei n° 9.250/95, art. 40. Processo de Consulta nº 712/97. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 07.11.1997.

59 - RENDA DA PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. Para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deve-se aplicar o percentual de 32% (trinta e dois por cento), de que trata o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95, sobre a receita bruta auferida em decorrência de serviços de pronto-atendimento prestados a um hospital. Dispositivo legal: Artigo 15 da Lei nº 9.249, de 26/12/95. Artigo 25 da Lei nº 9.430, de 27/12/96. Processo de Consulta nº 379/97. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 1997.

JURISPRUDÊNCIA

1 - LUCRO PRESUMIDO - PERCENTUAL APLICÁVEL NAS RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - A opção pela sistemática do lucro presumido determina que a base de cálculo seja apurada mediante a aplicação da regra de 32% (trinta e dois por cento) sobre as receitas de prestação de serviços em geral, sendo irrelevante a forma em que o serviço é prestado, se pessoal ou com o concurso de máquinas. As atividades de prestação de serviços que têm percentuais diferenciados para apuração da base de cálculo do lucro presumido estão expressamente mencionadas no art. 15 da Lei n 9.249/95 (transportes de passageiros, transporte de cargas, serviços hospitalares), dentre as quais não se enquadra a atividade de transbordo de mercadorias. 

2 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REGIME DE TRIBUTAÇÃO. COEFICIENTES APLICÁVEIS NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - As pessoa jurídicas que se dediquem exclusivamente à prestação de serviços na execução de obras de construção civil, e desde que não se responsabilize pela execução da obra e preste exclusivamente serviços, sem utilização de materiais de sua propriedade, podem optar pelo regime de tributação do lucro presumido. A base de cálculo do imposto a ser pago (pelo lucro presumido ou por estimativa, se optar pelo lucro real) deverá ser determinada mediante a aplicação do coeficiente de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente. 1º Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / ACÓRDÃO 103-19.892 em 24.02.1999 - Publicado no DOU em: 30.04.1999.

3 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSBORDO DE CARGAS - PERCENTUAL APLICÁVEL NO LUCRO PRESUMIDO: Por não se equiparar à atividade de transporte de cargas, a partir do ano de 1.996 aplica-se 32% sobre as receitas de prestação de serviços específicos de transbordo de mercadorias, para fins de apuração da base de cálculo do lucro presumido. 1º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara / ACÓRDÃO 108-05.556 em 28.01.1999 - Publicado no DOU em: 22.04.1999.
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