Aviso prévio indenizado - Férias indenizadas
Auxílio doença - Seguro de acidente no trabalho
O aviso prévio indenizado, isto é, o empregado e despedido e recebe o valor do salário que lhe seria devido normalmente ou a remuneração respectiva, sem trabalhar; as férias pagas integralmente em dinheiro, isto é, férias indenizadas que não foram gozadas pelo empregado; o auxílio-doença ou o seguro de acidente no trabalho pago pela empresa nos primeiros dias ao empregado acidentado, não sendo verbas de natureza salarial, mas tendo cunho nitidamente indenizatório, para compensar a perda do emprego (no caso do aviso prévio pago em dinheiro); ou as férias que não foram gozadas, isto é, o empregado recebeu sem trabalhar, e por isso foram indenizadas em dinheiro, por não terem sido concedidas na época própria da lei, porque visam permitir o descanso e a recomposição das forças e energias gastas no labor diário; o seguro acidente que remunera o empregado vítima de infortunística e a indenização pela doença do empregado, tendo caráter alimentar, como o tem o seguro pago ao acidentado, não geram pois, essas verbas não-salariais, a incidência da contribuição previdenciária (TFR, AC nr.107.415-RJ, 5º T., DJU de 23.9.88, P.24.191)
A exigência será abusiva e ilegal, pela não ocorrência do fato gerador ou do pressuposto básico para a incidência do gravame: não e verba salarial, nem integra a remuneração do empregado; mas, tem caráter indenizatório, no caso do aviso prévio e das férias indenizadas; ou tem caráter alimentar, no caso do seguro acidente no trabalho pago ao empregado, isto é, os primeiros dias a ele pagos pela empresa, quando sofrer acidente, e o auxílio doença por ele recebido.