No TST, a questão foi inicialmente examinada pela 3ªTurma que não conheceu do recurso de revista proposto pelo Unibanco, interessado em se desvencilhar da quitação dos direitos trabalhistas do bancário Robson Costa de Souza. A instituição financeira utilizou o argumento de que o sucessor "não responde pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho extinto anteriormente à transferência da unidade produtiva".
Esta argumentação foi refutada, contudo, pelo relator. "Entendo que na hipótese de sucessão de empresas, a responsabilidade quanto a débitos e obrigações trabalhistas recai sobre o sucessor, incluindo aqueles vencidos anteriormente à transferência da unidade produtiva", afirmou o ministro João Dalazen que se baseou nos artigos 10 e 448 da CLT ao votar pelo não conhecimento dos embargos propostos pelo Unibanco.
Os dispositivos mencionados pelo ministro do TST correspondem aos itens da legislação trabalhista onde é previsto que "qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados (art. 10)" e "a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados (art. 448)".
Dalazen também fez questão de mencionar, durante o julgamento, que a responsabilidade do sucessor independe da manutenção do vínculo trabalhista do empregado após a mudança do titular da propriedade. "A continuidade da prestação de serviços pelo empregado ao sucessor não constitui requisito imprescindível à caracterização da sucessão, segundo a lei", lembrou o ministro ao confirmar a legitimidade do Unibanco para responder judicialmente pelos direitos trabalhistas.
FONTE: www.fenacon.org.br – 24/04/2002.