As empresas que alugam bens móveis -como veículos, máquinas e equipamentos- poderão ir à Justiça para contestar o pagamento das contribuições ao PIS (Programa de Integração Social) e à Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) nos últimos anos.
Para isso, deverão usar como argumento uma recente decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucional a cobrança do ISS (Imposto Sobre Serviços, cobrado pelas prefeituras) sobre aqueles aluguéis.
O ISS varia conforme o município (pode chegar a 5% do faturamento da empresa). A tributação está prevista na lista de atividades da lei complementar nº 56/87.
Segundo o advogado João Victor Gomes de Oliveira, da consultoria Gomes de Oliveira Advogados Associados, a lei não poderia incluir o aluguel de bens como prestação de serviço. É que o Código Civil separa a locação de bens da prestação de serviços. "E o Código Tributário Nacional determina que sejam cumpridos os conceitos do direito civil."
Oliveira diz que a lei nº 9.718/98 considerou a base de cálculo do PIS e da Cofins, a partir de fevereiro de 99, como sendo a receita bruta das empresas. Antes, pela lei complementar nº 70/91, a base de cálculo era o faturamento mensal, representado pela venda de mercadorias e prestação de serviços.
Assim, de acordo com a lei complementar, até janeiro de 99 as locadoras de bens não estariam obrigadas a pagar o PIS e a Cofins. No caso, a locação de bens não constitui venda de mercadorias nem prestação de serviços.
Por isso, segundo o advogado, as locadoras de bens têm o direito de pedir a compensação, via mandado de segurança, do PIS e da Cofins pagos até a competência janeiro de 99 com as mesmas contribuições a partir de fevereiro do ano passado. Hoje, as duas contribuições representam 2,65%.
No caso do ISS, o contribuinte (locador) deverá ir à Justiça para pedir que seja declarada a não-incidência do tributo municipal. Pode defender-se da cobrança pelo não-pagamento ou pedir a devolução dos valores recolhidos nos últimos dez anos, uma vez que não é possível a compensação de tributo municipal, afirma Oliveira.
FONTE: Jornal Folha de São Paulo – 10/12/2000 – Marcos Cezari.