Exame de livros e documentos - ExaME DE ESCRITA - AUDITORIA CONTÁBIL
 
FISCAL NÃO CONTADOR

    O exame de livros contábeis e fiscais; o exame de documentos contábeis e fiscais; o exame de lançamentos contábeis e fiscais constituem aquilo que se denomina de Exame de Escrita, e são tarefas privativas e específicas do contador, isto e, da pessoa física diplomada como bacharel em ciências contábeis e registrada no Conselho Regional de Contabilidade com jurisdição no Estado onde tais tarefas devam ser exercidas.

    A legislação federal que disciplina a profissão de contador, no Brasil, se encontra catalogada nos capítulos V e V I desta obra, apoiada em jurisprudência do STF e do antigo TFR. Assim, quando o auditor fiscal do Tesouro Nacional, o agente fiscal de rendas estaduais, o auditor fiscal do Estado, o inspetor fiscal do município e demais agentes do fisco em geral não estiverem habilitados como contador, o auto de infração e a notificação fiscal do lançamento feitos com base no exame de escrita não terão qualquer validade administrativa, nem eficácia jurídica, porque, in casu, o agente que o procedeu, e que com base em trabalhos técnico-profissionais lavrou o auto de infração, não tinha capacidade legal para proceder ao exame de escrita (o que alcança também a revisão contábil de exatidão de contas, de balanços, de demonstrações contábeis de resultados). 

    A habilitação no CRC como contador é requisito pleno e essencial para a validade do procedimento administrativo-fisca1 fundado em exame de escrita ou revisão contábil falada. 
    Faltando a habilitação legal, o agente estará exercendo ilegalmente a tarefa privativa de profissão regulamentada por lei federal, o que afetará o lançamento, a inscrição na dívida ativa e a própria execução fiscal. Aplicam-se aqui os princípios da: 

    lº) reserva legal, segundo a qual somente a lei especifica que regulamenta uma profissão, regula as condições de capacidade jurídica para  o seu exercício(CF/88, arts. 50, II e XIII) e quem não preenche os requisitos dessa lei específica, ainda que tenha sido aprovado em provas de habilitação no concurso público respectivo, por isso só, não preenche os requisitos legais, porque não é diplomada como bacharel em ciências contábeis por escola fiscalizada pelo governo federal, nem está registrado como contador no órgão fiscalizador da profissão no Brasil, o CRC; 

    2º) o ato do agente incapaz (incapacidade essa que é decorrente da falta do preenchimento de condições técnicas para o exercício da profissão regulamentada por lei federal, não se tratando, pois, de incapacidade civil) não produz eficácia, porque é ato atentatório de preceito le gal, este consubstanciado na lei que regulamenta a profissão (CC, arts. 82, 145, III e IV), e ninguém adquire direitos agindo contra a lei (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 11ª ed., SP, Ed. RT, 1986, p. 132, nota 12; STF, RTJ 85/143, 75/524-529, 105/1.115/118

    3º) a própria Lei federal no 8.027, de 12.4.90, em seu art. 2º, Inciso III, determina como dever de todo servidor público federal (cargo de carreira, de confiança ou político) o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor. Logo, toda a legislação federal que forma a regulamentação da profissão de contador no Brasil, a seguir elencada, deve e precisa ser obedecida, inclusive pelos chefes ou repartições fazendárias federais (delegados ou superintendentes da Receita Federa) e pelos conselheiros dos Conselhos de Contribuintes da União e Câmara Superior de Recursos Fiscais da União; e também pelos similares estaduais, municipais e do Distrito Federal; 

    4º) formam a legislação federal que regulamenta a profissão de contador no Brasil: Decreto nr. 20.158, de 30.6.31, arts. 53, 70, 72 e 73; Decreto nr. 21.033, de 8.2.32, art. 1º; Decreto-lei nr. 7.661, de 21.6.45, arts. 63, V, 103, §§ 1º e 2º, e 169, VI;  Decreto nr. 24.337, de 14.1.48, art. 2º; Decreto-lei no 9.295, de 27.5.46, arts. 25, "c", e 26; Lei nr. 6.385, de 7.12.76, art. 26 e §§,  Lei nr. 6.404, de 15.12.76, art. 163, § 5º.

    5º) compreendem-se como atribuições privativas e específicas dos contadores legalmente habilitados no CRC, por enfocarem exame de escrita ou revisão contábil-fiscal: 
a) os exames a que se refere o art. 642 do RIR/80;
b) os exames a que se refere o art. 340 do RIPI/82; 
c) os exames a que se refere o art. 70 da Lei nr. 8.021, de 12.4.90.

    Lavrado o auto de infração e a notificação do lançamento e intimado o contribuinte, este deverá requerer ac CRC local a certidão comprobatória de serem os autuantes ou notificantes contadores legalmente habilitados, e que estejam com seus registros e anuidades em ordem, já que exerce ilegalmente uma profissão tanto quem não esta registrado no órgão fiscalizador como aquele que, embora esteja, foi suspenso ou pediu baixa do registro. 

    O pedido deverá ser feito sempre e quando o autuante ou notificante proceder a lançamento com base nos exames aludidos no item 5º retro. A certidão que provar a incapacidade técnica e ilegal do agente do fisco (federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal) instruirá a defesa, como alegação preliminar de nulidade do procedimento fiscal e do lançamento, por falta de capacidade legal e técnica do agente, e deverá embasar representação para o processo de exercício ilegal de profissão.

    Finalmente, a Lei federal nr. 5. 987, de 14.12.73, que condiciona a inscrição de fiscal federal do antigo Ministério da Fazenda à prova de habilitação em qualquer curso superior (bacharel em artes plásticas, em artes cênicas, em editoração, pedagogia etc.), é uma lei imoral, constituindo-se num verdadeiro crime de lesa-pátria, porque teve por objetivo desmoralizar a fiscalização federal e deixar o sonegador em paz, uma vez que um fiscal federal que não seja contador habilitado, não poderá sequer examinar livros e documentos, nem descobrir a sonegação em grande escala.

    E seria ocioso dizer que tal imoralidade não tem força para derrogar a legislação federal que regulamenta a profissão de contador no Brasil, mesmo porque seus fins são antiéticos, ilegais e sobretudo imorais, sendo bastante estranhável o comportamento moral e a ética dos que editaram a tal Lei nr. 5.987/73, quando estava e está em vigor um preceito cogente de ordem pública inderrogável, que estabelece: 

    "Art. 4º - São também nulos os seguintes atos ou contratos, pratica dos ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. lº.
I- a admissão ao serviço público remunerado, com desobediência quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais". (Lei federal nr. 4.717, de 29.6.65, que dispões sobre a ação popular e se aplica à União, Estados, municípios e Distrito Federal, inclusive suas autarquias e fundações públicas). Hoje o tema consta do art. 5º, LXXIII, da CF/88, embora a Lei nr. 4.717/65 esteja em vigor.

    Ora, se o exame de escrita e a revisão contábil de contas, de lançamentos, de balanços e demonstrações são tarefas privativas de contador legalmente habilitado, segue-se que para realizar tais trabalhos somente quem for contador pode ser admitido em concurso para agente do fisco, onde tais tarefas sejam inerentes ao exercício da função fiscal ou ao cargo. E isso está claro e meridiano no inciso I do art. 4º da Lei nr. 4.717/65, propositadamente esquecidos pela "gang" do poder que editou a famigerada Lei nr. 5.987/73. Um caso de polícia!..

Samuel Monteiro, Tributos e Contribuições, 1º edição - 1990. 1

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