APREENSÃO OU RETIRADA DE LIVROS E DOCUMENTOS
AUTO DE APREENSÃO - TERMO DE RETIRADA
Não pode o fisco retirar ou apreender livros, documentos, correspondências, papéis, notas fiscais ou talonários, sem lavrar o competente termo de recebimento ou auto de apreensão no ato e no local, relacionando individualmente e analiticamente um por um, os elementos, livros, papéis, notas (esta por nr.) ou talonários etc., sob pena de ficar materializado e caracterizado o abuso de poder, com a ocorrência e a consumação do delito de abuso de autoridade (Lei nr. 4.898/65, art. 4º, "h"), que constitui crime de ação penal pública incondicionada, podendo acarretar a perda do cargo público, ainda que obtido por concurso, ação essa que independe até de representação.
O contribuinte tem a seu favor o direito de comparecer ao distrito policial mais próximo para impedir a retirada ou a apreensão arbitrária de livros, notas, documentos, talonários, borradores etc., sem que no ato e no local seja lavrado o termo de recebimento ou o auto de apreensão . Cabe ainda mandato de segurança contra o fiscal, com pedido de liminar para devolução ou cautelar de busca e apreensão, em segredo de justiça, sempre que houver retirada ou apreensão manu militare, sem o procedimento cautelar acima referido, que é dever e constitui obrigação fiscal (lavrar a peça que individualiza o que ele recebeu ou apreendeu).
Sempre que ocorre retirada arbitrária ou apreensão em idênticas condições a finalidade é uma só: extorquir dinheiro dos sócios, do titular da firma individual, dos diretores, sócios-gerentes, mediante ameaça de lavratura de auto de infração, se não houver "acerto" com os agentes do fisco ou com as chefias destes. Milhares e milhares de casos práticos e concretos têm ocorrido no Brasil, estando os anais da polícia e dos fóruns criminais cheios de ocorrências reais e concretas (CTN/66, art.196 e seu parágrafo único. Decreto nr. 70.235/72, arts. 7º e 8º)
AUTO DE INFRAÇÃO INIDÔNEO - ARBITRAMENTO FISCAL - LEVANTAMENTO ARBITRÁRIO.
O fisco pode efetuar quantos levantamentos quiser; verificar a exatidão de contas, de estoques, de valores; pedir esclarecimentos por escrito e nos prazos da lei; examinar a contabilidade; efetuar perícia contábil-fiscal, para daí analisar e tirar conclusões baseadas em elementos materiais de convicção tributária, sob a exatidão do auto-lançamento ou do lançamento por homologação. De tudo lavrará o competente auto ou termo, anotando-os nos livros do contribuinte.
Não poderá, porém, sob pena de nulidade do respectivo auto de infração ou notificação fiscal, por desvio de finalidade, abuso de poder e ato ilegal, com objetivo ilícito, inidôneo e motivação irreal e inexistente proceder como nos exemplos abaixo:
1º) Arbitrar receitas, lucros, vendas, com total desprezo da contabilidade, dos lançamentos insertos nos livros mercantis e fiscais, quando os registros estiverem em dia, em ordem e corroborados com documentação idônea e contemporânea.
2º)O arbitramento fiscal será doloso, quando o agente do fisco sem desclassificar , fundada e motivadamente, a contabilidade, a escrituração, os balanços e as contas de resultado: estimar , criar ou fixar receitas, faturamento, vendas, aplicando sobre tais procedimentos o maior preço de venda da última nota fiscal ou fatura do período, com critério abusivo, arbitrário e ilegal; sem observar que durante o período houve alteração nos preços de vendas, criando-se, assim, um faturamento ou receita fictícia, inexistente e irreal e falso (CP, art.299)
3º)Quando o levantamento de estoque for feito
PAG. 175 - DESPREZO PELA CONTABILIDADE - DESCLASSIFICAÇAO DE ESXCRITA