DEPRECIAÇÃO

Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57).# RIR/94.

 § 1º A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 7º).

§ 2º A quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 8º).

§ 3º Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 6º).

§ 4º O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso, importará redução do ativo imobilizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 11).
§ 5º Somente será permitida depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso III).

COMENTÁRIOS:

1 - VIGÊNCIA DO DISPOSITIVO - Esse parágrafo vigora a partir de 1º/01/96. Antes essa dedutibilidade era condicionada ao atendimentos das condições gerais para dedução de custos ou despesas: necessidade, usualidade e normalidade.

NORMAS COMPLEMENTARES

1 - DEPRECIAÇÃO - UTILIZAÇÃO - FACULDADE - Parecer Normativo CST n.º 79/76: Respeitados os limites, mínimo de tempo e máximo de taxas, a pessoa jurídica tem a faculdade de computar ou não a depreciação dos bens do Ativo em qualquer percentual. A omissão, ou o uso de taxas normais ou inferiores, em um ou mais exercícios, não pressupõe renúncia do direito à utilização de taxas de depreciação acelerada, quando for o caso.

JURISPRUDÊNCIA

1 - DEPRECIAÇÃO - As importâncias apropriadas como custo/despesas, a título de depreciação devem ser comprovadas mediante registros que permitem identificar os bens depreciados, datas e valores de aquisição, método de depreciação adotado, de entrada dos bens em operação, baixas, acréscimos ao custo, a reavaliações, etc. sem o que procede a glosa fiscal (Ac. nº 103-14.071, de 13/09/93, da 3ª Câm. do 1º CC - DO de 15/03/96).

2 - ENCARGOS DA DEPRECIAÇÃO - A dedução do encargo está expressamente prevista na legislação de regência, estando a cargo da administração tributária a percentagem do desgaste. Não se justifica a glosa integral do encargo a pretexto de que o contribuinte não possuía o Razão Auxiliar em ORTN para provar que o bem não sofrera depreciação individual em excesso, se havia outros elementos para apurar com exatidão a eventual parcela sujeita à glosa. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso. 1º Conselho de Contribuintes / 1a. Câmara / Acórdão 101-92.046 em 05.05.1998. Publicado no DOU em: 03.07.1998.

3 - GARRAFAS E ENGRADADOS - Possibilidade da fruição do Direito de Depreciação Previsto em Lei - As garrafas e os engradados podem em tese gozar do Direito de fruição dos benefícios atinentes à Depreciação Atribuível aos Bens do Ativo, ainda que fungíveis, a ao fisco cabe o direito de glosa apenas na hipótese da insuficiência dos controles mantidos pelo Contribuinte. Recurso provido. Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF - Primeira Turma / Acórdão CSRF/01-02.296 em 08.12.1997. Publicado no DOU em: 07.05.1998.
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