PESSOAS JURÍDICAS DISPENSADAS DA ENTREGA DA NOVA DCTF
Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
a) as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no regime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
b) as pessoas jurídicas imunes e isentas, cujo valor mensal de impostos e contribuições a declarar na DCTF seja inferior a dez mil reais;
c) as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas as que não realizaram qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial, conforme disposto no art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 28, de 05 de março de 1998; e d) os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas.