LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PRESTADORAS DEVEM RECOLHER CONTRIBUIÇÃO - 11%

As empresas prestadoras de serviços, inclusive as beneficiadas pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - o Simples, devem recolher 11%, a título de antecipação de contribuição previdenciária, sobre as faturas de cobrança de seus trabalhos.

Essa determinação, instituída pelas leis 8.212/91 e 9.711/98, não contraria a Constituição Federal e a Lei 9.317/96, que determina o benefício do Simples. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram o recurso do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS contra a Rede Informática Ltda, empresa do Rio de Janeiro. A Rede Informática Ltda entrou com um mandado de segurança contra a Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS.

No processo, a empresa questionou a ordem de serviço expedida pelo INSS determinando a retenção, pelas empresas tomadoras de serviços que contratam a Rede Informática, de 11% do total das faturas emitidas pela prestadora de serviços, a título de antecipação da contribuição previdenciária à Seguridade Social e devida sobre a folha de pagamento da firma. A Rede Informática presta serviços de desenvolvimento, instalação e manutenção de redes de dados e sistemas telefônicos ao Banco Bozano Simonsen S.A. e as suas controladoras, as empresas Sociedade de Fomento B.S. Factoring Ltda e Seguradora Oceânica S.A. Segundo a Rede Informática, como pequena empresa, ela seria beneficiária da Lei 9317/96, pois adota o Simples sendo isenta da contribuição previdenciária prevista na Lei 8212/91, justamente os valores exigidos na ordem de serviço expedida pelo INSS.

Para a empresa, essa cobrança indevida estaria caracterizando um "empréstimo compulsório" e um verdadeiro "confisco", ambos proibidos pela Constituição Federal. O Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido. A empresa apelou e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro modificou a sentença. Para o TJ-RJ, a cobrança dos 11% sobre as faturas das empresas prestadoras de serviços estaria desvirtuando o objetivo da Constituição Federal e da Lei 9317/96 onerando a firma.

Com a decisão, o INSS recorreu ao STJ afirmando que a cobrança não é uma nova contribuição social, mas uma substituição tributária, pois a recorrida seria a substituída e as empresas para as quais ela presta serviço seriam as substitutas. O ministro José Delgado acolheu o recurso. Segundo o relator, a Lei 9.711/99, que alterou o artigo 31 da 8.212/91, "não criou qualquer nova contribuição sobre o faturamento, nem alterou a alíquota, nem a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento", apenas determinou "uma técnica de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela forma de substituição tributária".

José Delgado explicou a determinação da lei como uma "simples operação aritmética": a prestadora de serviços, ou seja, a empresa contratada, "de posse do valor devido a título de contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, diminuirá deste valor o que foi retido pela tomadora de serviços; se o valor devido a título de contribuição previdenciária for menor, recolhe, ao GRPS, o montante devedor respectivo; se o valor retido for maior do que o devido, no mês de competência, requererá a restituição do seu saldo credor".

O relator lembrou que, sendo beneficiária do Simples, a contribuição da empresa à Seguridade Social fica alterada, porém, José Delgado ressaltou que "o Simples não isenta a microempresa ou empresa de pequeno porte das obrigações tributárias, mas apenas permite que haja a simplificação do cumprimento de tais deveres", dificultando, inclusive uma possível sonegação. "Note-se, entretanto, que o ressarcimento é imediato caso não se realize o fato gerador, inexistindo enriquecimento ilícito para o Fisco", finalizou José Delgado. Elaine Rocha (61) 3196547 Processo: RESP 421886 - FONTE: www.fiscosoft.com.br - 28/05/2002

RETENÇÃO DE 11% - SOBRE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA

Tipos de Contribuições Empresas Retenção - 11% sobre cessão de mão-de-obra

A lei nº 9.711 de 20 de novembro de 1998, que passou a vigorar a partir de fevereiro de 1999, introduziu a obrigatoriedade da retenção pela empresa contratante de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de 11% (onze por cento) sobre o valor total dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo emitido pelo prestador (contratada).

A contratante deverá recolher a importância retida em nome da empresa contratada no dia 02 do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, caso não haja expediente bancário. O valor destacado como retenção na nota fiscal, fatura ou recibo será compensado pelo estabelecimento da contratada, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e contribuintes individuais.

O valor retido somente será compensado com contribuições destinadas à Seguridade Social arrecadadas pelo INSS, não podendo absorver contribuições destinadas a terceiros (entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas integralmente. Na impossibilidade de haver compensação total pelo estabelecimento na competência correspondente, o saldo poderá ser compensado em recolhimentos de contribuições posteriores, respeitando-se nesta hipótese, o limite de 30% imposto pela legislação para as compensações normais, ou ser objeto de pedido de restituição.

Cessão de mão-de-obra

O Regulamento da Previdência Social define cessão de mão-de-obra como a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da lei nº 6.019/74.

Enquadram-se como serviços realizados mediante cessão de mão-de-oba:

a. limpeza, conservação e zeladoria;

b. vigilância e segurança; c. construção civil;

d. serviços rurais;

e. digitação e preparação de dados para processamento;

f. acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;

g. cobrança;

h. coleta e reciclagem de lixo e resíduos;

i. copa e hotelaria;

j. corte e ligação de serviços públicos;

k. distribuição;

l. treinamento e ensino;

m. entrega de contas e documentos;

n. ligação e leitura de medidores;

o. manutenção de instalações, de máquinas e equipamentos;

p. montagem;

q. operação de máquinas, equipamentos e veículos;

r. operação de pedágios e terminais de transporte;

s. operação de transporte de cargas e passageiros;

t. portaria, recepção e ascensorista;

u. recepção, triagem e movimentação de materiais;

v. promoção de vendas e eventos;

w. secretaria e expediente;

x. saúde; e

y. telefonia, inclusive telemarketing.

Entende-se por empreitada a execução de tarefa, obra ou serviço, contratualmente estabelecida, relacionada ou não com a atividade fim da empresa contratante, nas suas dependências, nas da contratada ou nas de terceiros, tendo como objeto um fim específico ou resultado pretendido.

Enquadram-se:

a. limpeza, conservação e zeladoria;

b. vigilância e segurança; c. construção civil;

d. serviços rurais; e

e. digitação e preparação de dados para processamento.

Na construção civil, aplica-se à empreitada a responsabilidade solidária de que trata o inciso VI, do artigo 30 da Lei nº 8.212/91, somente nos seguintes casos:

I - na contratação de execução de obra por empreitada total; e

II - quando houver o repasse integral do contrato nas mesmas condições pactuadas.

Ainda sim, a contratante, valendo-se da faculdade estabelecida na mesma lei, elidir-se-á da responsabilidade solidária, em relação a estas situações, com a contratada, mediante a retenção e o recolhimento dos 11% incidentes sobre o valor total da nota fiscal, fatura ou recibo.

Deduções da base de cálculo da retenção A contratada que esteja obrigada a fornecer material ou dispor de equipamentos próprios ou de terceiros indispensáveis à execução do serviço, cujos valores estejam estabelecidos contratualmente, sendo as parcelas correspondentes discriminadas na nota fiscal, fatura ou recibo, os respectivos valores não estarão sujeitos à retenção.

Na hipótese de não constar no contrato os valores referentes a material ou equipamentos, deverão ser discriminadas as respectivas parcelas, não se admitindo que o valor relativo aos serviços seja inferior a 50% do valor bruto.

Sendo a contratada uma cooperativa de trabalho, a base de cálculo de retenção não será inferior a 75% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, sendo admitido até 25% como parcela não sujeita à retenção em face das peculiaridades deste tipo de sociedade, observando-se ainda, as disposições anteriores.(Para fatos geradores ocorridos de fevereiro de 1999 a fevereiro de 2000 - período em que as cooperativas estavam sujeitas à retenção)

Dispensa da retenção

A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando:

I - o valor a ser retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento em GPS - hoje de R$ 29,00.

II - o valor do serviço contido na nota fiscal, fatura ou recibo for inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição - hoje de R$ 3.123,12 e cumulativamente: a. o serviço tiver sido prestado pessoalmente pelo titular ou sócio da empresa contratada; b. o faturamento da contratada no mês imediatamente anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição (R$ 3.123,12); e c. a contratada não tiver empregado.

III - na contratação dos serviços caracterizados como cessão de mão-de-obra houver serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, desde que prestados pessoalmente pelos sócios ou cooperados, nas sociedades civis ou cooperativas de trabalho, respectivamente, devendo esse fato constar da própria nota fiscal, fatura ou recibo ou em documento apartado.


Empresa contratada optante pelo SIMPLES

As empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES estão sujeitas à retenção no período de fevereiro a dezembro de 1999, ficando a partir de então excluídas dos dispositivos previstos pela lei nº 9.711/98 (IN nº 08 de 21.01.2000).

Cooperativa de trabalho

As cooperativas de trabalho estão sujeitas à retenção em decorrência de contrato de prestação de serviços com pessoas jurídicas, no período de fevereiro de 1999 a fevereiro de 2000.

A partir de março de 2000 passa a vigorar a lei nº 9.876/99 que altera a forma de contribuição sobre esta prestação específica, ou seja, a empresa contratante deverá a seu cargo, contribuir com 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo emitida pela cooperativa, relativamente aos serviços prestados por cooperados. (Permitida também a dedução de valores correspondentes a material e/ou equipamentos)

Presunção da retenção

A retenção sempre se presumirá feita pela contratante, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pelas importâncias que deixar de reter ou tiver retido em desacordo com a legislação. Ainda que a atividade principal da contratada não seja, especificamente, de execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a sua contratação nessa forma estará sujeita à retenção. Importante: A contratada deverá elaborar folha de pagamento e GFIP distintas para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante do serviço. Legislação Específica Instrução Normativa Nº 071 de 10/05/2002.

Fonte: www.mpas.gov.br

 

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