Após o registro do Livro Diário na Junta Comercial ou Cartório, a empresa deverá providenciar junto ao Fórum da jurisdição em que estiver localizada a matriz da empresa para colher assinatura do Juiz sobre o Balanço Anual que deve estar no Livro Diário. D.L nr.7.661 de 21/06/1945, art. 186, inciso VII - (Lei de Falências e Concordatas).
Prazo: até 60 dias seguintes do encerramento do Exercício Social previsto no Contrato Social ou Extrato Social.
- Obtenção do visto após o prazo legal
Se, por motivo relevante, não tiver sido possível submeter o balanço à rubrica do Juiz dentro dos sessenta dias seguintes à data do encerramento do exercício social, o Magistrado poderá, a seu critério, apor o seu visto após decorrido o referido prazo.
Nesse caso, o interessado deverá fazer um requerimento ao Juiz, expondo, em linhas gerais, o motivo do atraso e pedindo para que seja rubricado o balanço. Esse requerimento pode ser firmado pelo próprio titular, sócio ou diretor da empresa.
Taxa a ser recolhida.
Para a obtenção do referido visto, deverá previamente ser recolhida uma taxa, cujo valor e cuja forma de recolhimento (guia) são fixados na legislação de cada Unidade da Federação.
No Estado de São Paulo, essa taxa é de R$ 10,00 (dez reais) e deverá ser recolhida por meio da Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas (GARE), sob o código 230-6, devendo ser consignada no campo 21 da referida guia a expressão "Visto do Juiz do Balanço".
Penalidade
o não-cumprimento dessa formalidade poderá, em caso de falência, dar lugar à caracterização de crime falimentar, punível com a pena de detenção de 6 meses a 3 anos.