TRIBUTAÇÃO SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS - PF E PJ
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
Os lucros ou dividendos pagos ou creditados por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, estão isentos do imposto de renda na fonte e na declaração do beneficiário pessoa fisica ou jurídica (arts. 654, 662 do RIR/99 e IN SRF. 93/98, art. 48).
Proibição de distribuir lucros
As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão atribuir quaisquer bonificações, ou lucros a seus sócios ou acionistas (art. 889 do Dec. 3000/99 - RIR).
Contabilização:
A companhia somente pode pagar dividendos á débito da conta de Lucro Líquido do Exercício, de Lucros Acumulado e de Reserva de Lucros (art. 201 da Lei das SIA. n06404/76 e 9457/97). Portanto, no ato da distribuição de lucro deverá ser contabilizado da seguinte forma:
D - Lucro Acumulados (PL)
C - Bancos (AC)
Obrigatoriedade da Contabilidade
Todos os comerciantes são obrigados a seguir uma ordem uniforme de contabilidade e escrituração, e a ter os livros para esse fim necessário (art. 10, inciso 1, Lei 556 de 25/06/1850, Código Comercial Brasileiro).
Legalidade na distribuição de lucros
Para distribuição de lucros deverá ser observado as disposições das leis comerciais, que no caso, a Lei das 5/A. n06404/76 e 9457/97, determinam entre outras, que no final de cada exercício social que terá a duração de 1 (um) ano (art. 175), entre as Demonstrações Financeiras é elaborada a Demonstração do Resultado do Exercício - DRE (arts. 176 e 187) para se apurar o Lucro Líquido do Exercício, que baseado nesse resultado poderá ser distribuído aos sócios ou acionista.
Obrigatoriedade de Balanco
Presume-se má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com o resultados deste (art. 201 e § 2º).
Adendo
É necessário que se faça um adendo no contrato ou estatuto, autorizando levantar balanço intermediário, para poder distribuir lucro durante o ano.
Previsão contratual ou estatutária
Normalmente é previsto em contrato social ou estatuto que o lucro poderá ser distribuído baseado no balanço encerrado em 31 de dezembro de cada ano.
A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido que mantiver escrituração regular e apurar lucro contábil poderá utilizar o montante desse lucro contábil como reserva livre para aumento de capital, sem onus tributário (voltando ou não à tributação pelo lucro real)?
Na hipótese de apuração de lucro contábil a pessoa jurídica poderá utilizar o montante desse lucro como reserva livre para aumento de capital, entretanto, não poderá utilizar a esse titulo todo o montante do lucro contábil, devendo dele diminuir o valor do imposto de renda apurado com base no lucro presumido, bem assim os valores que forem distribuídos a titulo de lucros ao seu titular, sócio ou acionista
Como se dará a distribuição do lucro presumido ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, e sua respectiva tributação?
Poderá ser distribuído a título de lucros, sem incidência de imposto de renda (quer na fonte quer na pessoa física), ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, o valor correspondente ao lucro presumido, diminuído de todos os impostos e contribuições (inclusive adicional do IR, C5LL, COFINS, PISIPASEP - ADN COSIT n004/96) a que estiver sujeita a pessoa jurídica. Igualmente, a pessoa jurídica poderá distribuir valor maior que o lucro presumido, também sem incidência do imposto de renda, desde que ela demonstre, via escrituração contábil feita de acordo com as leis comerciais, que o lucro contábil efetivo e' maior que o lucro presumido.
Todavia, se houver qualquer distribuição de valor a titulo de lucros, superior aquele apurado contabilmente, deverá ser imputado á conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros de exercícios anteriores, e estará sujeito á tributação com a incidência de imposto de renda com base na legislação específica vigente nos respectivos períodos anteriores, inclusive com acréscimos legais. Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante sufíciente, bem assim quando se tratar de lucro que não tenha sido apurado em balanço, a parcela excedente será submetida à tributação, no caso de beneficiário pessoa física, com base na tabela progressiva mensal (IN 5RF n011/96, art. 51, §§ 30e 40).
A isenção de imposto de renda para os lucros distribuídos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido abrange os demais valores por ela pagos ao titular, sócio ou acionista?
Não. A isenção somente abrange os lucros distribuídos, não alcançando valores pagos a outros títulos como por exemplo: pro labore, alugueis e serviços prestados, os quais se submeterão á tributação, conforme a legislação que rege a matéria. No caso de esses rendimentos serem percebidos por pessoas NORMAS COMPLEMENTARES 1 - DISPENSA DE RETENÇÃO - PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS ATRIBUÍDAS A ADMINISTRADORES.
a) as normas gerais da participação se explicitam no estatuto ou contrato social, quando têm o caráter de permanentes, ou na assembléia de acionistas ou sócios quotistas, formalizando-se na ata respectiva, se a atribuição é feita em bases estabelecidas para determinado exercício (Parecer Normativo CST nº 99/78, item 1.2.1);
b) entende-se como remuneração, para todos os efeitos legais, o salário acrescido de vantagens contratuais ou não, devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço (CLT, art. 457).
PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS - SALDOS ARTIFICIAIS DE CAIXA - TRIBUTAÇÃO NA FONTE - APLICABILIDADE.
A Lei n.º 8.981/95, em seu art. 61 (art. 674 deste Regulamento), instituiu a tributação exclusiva de Fonte, à alíquota de 35% (trinta e cinco por cento), para alcançar todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado. Essa tributação alcança também - aí a novidade - os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou sua causa, bem como as vantagens indiretas concedidas a administradores não identificados (art. 74 Lei n.º 8.383/91). Portanto, poderá ser utilizada para atingir os saldos artificiais de caixa, principalmente quando se constatar que neste caixa foram debitados cheques efetivamente compensados, para os quais a empresa não consegue apontar as operações ou beneficiários.
OBS.
A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.
§4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 3º , §4º., da Lei nº. 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva a que se refere o art. 3º da Lei nº. 9.250, de 1995.
DISTRIBUIÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO - Art. 48, § 2º
Como regra geral poderá ser distribuído o valor da base de cálculo do imposto (lucro presumido), diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica. Veja que a instrução normativa inova ao se referir a "todos os impostos" como diminuição do lucro presumido, semeando dúvida em relação ao alcance da expressão. As instruções anteriores mandavam deduzir o IRPJ, e CSSLL e as contribuições ao PIS e a COFINS.
Autoriza-se agora a distribuição do lucro presumido apurado no trimestre, no decorrer do próprio ano-calendário. Anteriormente, a Instrução Normativa 51/95, art. 34, § 3º, só permitia a distribuição com o benefício fiscal após a entrega da declaração.
Se o lucro apurado na contabilidade (=disponível, porque já descontados contabilmente todos os tributos) for superior ao estimado, pode-se distribuir o lucro contábil sem incidência de imposto para o beneficiário.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS POR CONTA DE PERÍODO-BASE NÃO ENCERRADO - Art. 48, § 3º - A Instrução Normativa SRF nº 93/97, diferentemente da Instrução Normativa SRF nº. 11/96 (art. 51), expressamente autoriza a distribuição de lucros por conta de período-base não encerrado para as três modalidades de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado).
O valor adiantado deve ser comparado com o lucro apurado na contabilidade, sendo que os eventuais excessos devem ser:
a) imputados aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais;
b) inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.250/95, de 1995.
Para as empresas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado, a interpretação conjunta dos § 3º , § 7º e § 8º, do artigo 48 da referida instrução normativa, autoriza extrair a seguinte cronologia de procedimentos:
Primeiro passo: faz-se o confronto entre o valor adiantado com a respectiva base de cálculo líquida. Não havendo excesso, não há repercussão fiscal.
Segundo passo: se a base de cálculo líquida não absorver o adiantamento, repete-se o confronto com o lucro contábil para encontrar o efetivo excesso.
Terceiro passo: não havendo escrituração, o excesso apurado em relação à base de cálculo líquida (= primeiro passo) será tributado pela tabela progressiva.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ANTERIOR
1 - LUCRO PRESUMIDO - Ver Notas após o art. 528 sobre o tratamento tributário dispensado ao lucro presumido nos anos-calendário de 1995 a 1998.