Passivo Fictício - Estouro de caixa -   Firma ou Sociedade sem receitas 
Imposto de Renda.

    A existência de "passivo fictício" ou "estouro de caixa", para fins exclusivos de imposto de renda da pessoa jurídica, e, salvo erro ou omissão contábil (v. g., receita auferida e que por lapso não foi contabilizada no respectivo período de competência; recebimento de duplicatas ou de vendas a vista, não contabilizados no período respectivo; empréstimos ou descontos de duplicatas não contabilizados; cobranças e caução de títulos não contabilizados etc.), é um indício veemente de que receitas foram auferidas no período, mas, sua não contabilização na escrituração normal e oficial da empresa, deixaram no "vermelho" o saldo do caixa 1.

    Ora, se a firma ou sociedade ficou paralisada, sem atividades, não auferiu receitas nesse período, ou mesmo, sequer havia iniciado suas atividades destinadas a gerar receitas; neste caso, é temerária e inconseqüente a exigência de imposto de renda sobre "passivo fictício" ou "estouro de caixa" como receitas sonegadas, se a firma ou sociedade não as auferiu no período em que o fisco exigiu o gravame. Necessário se torna que o fisco investigue a causa ou origem do "passivo fictício" ou do "estouro de caixa" que, no caso da empresa sem atividade ou sem receita, tais anomalias somente podem ter causa num dos exemplos dados aqui, aos quais podemos acrescentar falta de reconciliação bancária, erro nos transportes de somas, falta de conciliação nas contas a receber (duplicatas, clientes etc.), que podem causar saldos credores em contas tipicamente devedoras; ou deixá-las com saldos a receber, quando já foram liquidadas.  

Comentários à parte, surgi daí o conceito tão em evidência, cujo tema está em ascensão:

EVASÃO E SONEGAÇÃO FISCAL

senão vejamos:

    A doutrina não dissente (não discorda/divergente) do conceito de evasão fiscal; esta é a ação ou omissão do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador do tributo.  Se o fato se traduzir por um ato ou operação, estes não serão praticados.

    Aí também a grande diferença com a sonegação fiscal: Nesta ocorreu o fato gerador do tributo, mas foi ele reduzido, retardado ou ocultado do fisco, istó é, não constou da escrituração, dos livros ou das operações ou das declarações do contribuinte. Aí se vislumbra um dolo eventual. Se o fato, ato ou operação foi escriturado, há comprovante do lançamento; e, por isso, entendemos que a não incidência de gravame se deva ao fenômeno da postergação, mas não ocorrerá aí sonegação fiscal, como se entende tal.

    Muitas vezes, no caso de notas frias, de sub-faturamento ou de notas sanfonas, estamos diante de uma sonegação fiscal através de falsidade ideológica; e nos casos de notas-calçadas, ocorre sonegação com emprego de falsificação material (raspagem de número da 2ª via, ausência de carbono etc.)

    A grande diferença, pois, entre a evasão fiscal e a sonegação fiscal, resulta de que: Na primeira, o ato, fato ou omissão é praticado antes da ocorrência do fato gerador, não sendo assim um delito, mas um artifício do contribuinte, desde que não importe numa postergação do lançamento ou do oferecimento à tributação. 

    Já a sonegação fiscal representa uma violação da lei, pois é praticada com a finalidade de não pagar o tributo ou pagar menos que o devido e resulta do fato gerador já ocorrido, mas ocultado parcial ou totalmente do conhecimento do fisco. Veja também,

omissão de receita - jurisprudência

 

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