OMISSÃO DE RECEITAS (283)
Sem a prova material e documental, ainda que através de auditoria contábil-fiscal ou perícia contábil extrajudicial da efetiva e concreta distribuição de lucro ou do produto da omissão de receitas, tais como: sub-faturamento, vendas sem notas (estas a exigirem levantamento específico de estoques) serviços prestados sem emissão notas não tem legitimidade e nem encontra respaldo legal o ato administrativo fiscal (CF/88, art.37, caput) que exige imposto de rendas dos sócios ou acionistas da pessoa jurídica ( STF, AG nr.123.338-se-DJU de 4.5.88, P. 10.301)
A exigência do Imposto de Renda com fulcro no artigo 8º do Decreto-Lei nr. 2.065/83, que substituiu a famigerada "tributação reflexa" baseada em presunção fiscal ou ficção criada pela antiga Secretária da Receita Federal e executada pelos auditores fiscais do Tesouro Nacional , de que, se houve omissão de receitas , esta foi automaticamente distribuída aos sócios, cotistas ou acionistas, caracteriza, na realidade, uma cobrança de tributos sem prova da efetiva ocorrência do fato gerador, pois, sendo este, em relação ao imposto de renda, a aquisição de uma disponibilidade econômica ou jurídica , istó é, um efetivo aumento do patrimônio da pessoa, com o ingresso real e concreto de uma riqueza nova (daí a necessária exclusão da correção monetária ou da atualização monetária, do conceito de renda, porque não traz riqueza nova ao patrimônio; não é ganho, mas apenas tenta retificar e recompor o valor da moeda, corroído pelo cancro e pelo câncer econômico da inflação - STF, RE nr. 71.758-GB, Plenário, RTJ 66/150) no patrimônio do sócio, cotista ou acionista, diretamente, sem lançamento em nome da pessoa jurídica, porque distinta dos membros que a compõem (CC, art.20, c/c o art.45 do CTN); mas, diretamente em nome dos beneficiários, se houver tal distribuição concreta física, no sentido de pagamento, crédito ou depósito bancário.
A exigência do imposto de renda errônea e abusivamente feita da empresa ou pessoa jurídica, sem a prova cabal ou material da efetiva distribuição das receitas omitidas ( o que pode ser detectado pelo fisco, pela investigação sobre os depósitos bancários dos sócios, acionistas, cotistas ou seus parentes diretos ou dependentes, cujas contas bancárias em confronto com as declarações de rendimentos e bens, não têm significado, nem imunidade em relação ao imposto de renda...) através de criação ficta ou presunção de distribuição das receitas omitidas (art.8º do Decreto-lei nr. 2065/83), esbarra no art. 150, I, da CF/88, e nos art's.. 43 e 45 CTN)
Observe o leitor que , mesmo existindo omissão de receitas na pessoa jurídica, o que depende também de prova cabal e documental (ainda que por intermédio de auditoria contábil ou perícia contábil, ambas a cargo de contador), nem por isso tal omissão pode ser considerada automaticamente distribuída: pode ter permanecido na pessoa jurídica formando um "caixa 2" a gerar os suprimentos de caixa pelo sócios, cotistas ou acionistas; o que conduzirá, caso os suprimentos de caixa não sejam formalizados por lançamentos nos livros diários, a um possível "estouro de caixa" ou passivo fictício; pagamento de contas , duplicatas, títulos, fornecedores ou tributos, sem que houvesse disponibilidade do caixa oficial.
Provado o "passívo fictício" e o "estouro de caixa", pode e deve o auditor fiscal do Tesouro tributar a pessoa jurídica (nunca a física, por presunção de distribuição) e exigir dos sócios, cotistas ou acionistas que fizeram suprimentos de caixa ou empréstimos à pessoa jurídica, que provem a capacidade financeira e a origem dos recursos, contemporaneamente a entrega de numerário à pessoas jurídica e não provado integralmente a origem de tais suprimentos, empréstimos, ainda que "para aumento de capital", aí sim, devem ser tributados diretamente na pessoa física supridora, nos termos do arts.43 e 45 do CTN, c/c o art.20 do CC. Finalmente é arbitrária e ilegal a existência do imposto de renda a que se refere o art. 8º do Decreto-Lei nr. 2.065/83 da p. jurídica, nos casos de: