DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
HOMOLOGAÇÃO DOS TRIBUTOS 5 ANOS OU 10 ANOS ?
Código Tributário Nacional
Artigos 150, § 4º; 173 inciso 1; 174.
Os Tributos em geral estão sujeitos a lançamento por homologação. Em não havendo tal homologação, faz-se impossível cogitar em extinção do crédito tributário.

À falta de homologação, a decadência do direito de repetir o indébito tributário somente ocorre, decorridos cinco anos, desde a ocorrência do fato gerador, acrescidos de outros cinco anos contados do termo final do prazo deferido do tributo devido.

Ex.: Se o fato gerador ocorreu em outubro 1988, a decadência opera-se em 1º de janeiro de 1999.

* O artigo 173, inciso 1 do C.T.N. deve ser interpretado em conjunto com o artigo 150, § 4º também do C.T.N.

* O termo inicial da decadência prevista no art. 173, do C.T.N. não é a data que o ocorreu o fato gerador.

* A decadência relativa ao direito de constituir crédito tributário somente ocorre depois de cinco anos, contados do exercício seguinte àquele em que se extinguiu o direito potestativo de o Estado rever e homologar o lançamento (CTN, art. 150 § 4º).

§ 3º Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios (Lei nº 9.430, de 1996, art. 37).

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COMENTÁRIOS

Conservação de Livros e Comprovantes - A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 4º). § 1º Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, remetendo cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10). § 2º A legalização de novos livros ou fichas só será providenciada depois de observado o disposto no parágrafo anterior (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10, parágrafo único).
§ 3º Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios (Lei nº 9.430, de 1996, art. 37)

GUARDA DE COMPROVANTES - PRAZO - Esse dispositivo não representa uma "nova regra de decadência", como à primeira vista aparenta. A compensação de prejuízo fiscal é um bom exemplo para ilustrar a sua aplicação. Deveras, a compensação de prejuízo fiscal, com a atual limitação de 30% do lucro real ajustado, pode levar, por exemplo, mais de 10 anos para esgotar o saldo do prejuízo apurado num exercício. Se essa compensação findar-se no décimo ano, a empresa deve fazer a comprovação da existência desse prejuízo no momento de sua compensação (décimo ano), apresentando a documentação de 10 anos atrás para comprovar a geração pretérita do prejuízo. Contando do décimo ano (ano em se operou a compensação), o Fisco tem 5 anos para fiscalizar esse fato, agindo portanto no período ainda não atingido pela decadência. Se não for comprovada a existência do prejuízo compensado, haverá a glosa dessa compensação. Todavia, o resultado do período-base em que se originou o prejuízo (10 anos atrás) não pode ser atingido pela fiscalização, pois está protegido pela decadência.

NOTA FISCAL SIMPLIFICADA - Parecer Normativo CST n.º 83/76: A nota fiscal simplificada e o cupom de máquina registradora não são documentos hábeis para comprovar despesas efetuadas por pessoas jurídicas obrigadas a manter escrituração, mesmo que se trate de entidades isentas do Imposto de Renda.

DOCUMENTOS MICROFILMADOS - Parecer Normativo CST n.º 21/80: Os documentos de interesse da fiscalização de tributos federais poderão ser exibidos ao Fisco sob a forma de cópias obtidas a partir do processo de microfilmagem, desde que tais cópias atendam aos requisitos e às formalidades estabelecidas na Lei n.º 5.433/68 e no Decreto n.º 64.398/69, que a regulamentou. Os originais dos referidos documentos deverão, entretanto, ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (art. 195, parágrafo único, do CTN), facultando-se aos agentes do Fisco exigir sua apresentação sempre que entenderem necessário e oportuno fazê-lo, no interesse da ação fiscalizadora e da segurança do controle fiscal.

MICROFILMAGEM DE COMPROVANTES - A manutenção de documentos fiscais em cópias obtidas por processo de microfilmagem não dispensa o contribuinte de conservar os originais até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que eles se refiram - Parecer Normativo CST n.º 21/80 - Parecer PGFN/CAT n.º 177/93 (D.O.U de 15.02.93).

RESPOSTAS A CONSULTAS FORMULADAS À RECEITA FEDERAL

ESCRITURAÇÃO POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - A utilização de sistemas eletrônicos de escrituração não desobriga a pessoa jurídica da guarda e conservação dos livros e documentos originais de interesse da fiscalização de tributos federais, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários a que se refiram. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172/1966, art. 195 e parágrafo único. Processo de Consulta nº 059/99. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 17.05.1999.

ESCRITURAÇÃO - É facultado aos estabelecimentos transferir documentário fiscal para meios magnéticos, desde que mantenham os originais dos documentos fiscais, os quais foram copiados, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se referirem. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 210 do RIR/94, aprovado pelo Decreto n.º 1.041, de 11.01.94 e art. 195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). Processo de Consulta nº 239/98. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 30.10.1998.

MICROFILMAGEM - COMPROVANTES DOS LANÇAMENTOS - A utilização do sistema de microfilmagem de saída direta do computador não desobriga a guarda e conservação dos livros e dos originais dos comprovantes dos lançamentos neles efetuados, de interesse da fiscalização de tributos federais, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários a que se refiram, em face do disposto no art. 195 e seu parágrafo da Lei n.º 5.172/1966. Dispositivos Legais: Parágrafo único do art. 195 da Lei n.º 5.172/1966 e Parecer Normativa CST n.º 21/1980. Processo de Consulta nº 345/98. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 08.12.1998.

MICROFILMAGEM - A microfilmagem autorizada pela Lei nº 5.433/68 não desobriga a pessoa jurídica da guarda e conservação dos documentos lançados em livros comerciais e fiscais, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários a que se refiram (parágrafo único do art. 195 da Lei nº 5.172/66 - CTN). Dispositivos legais: Leis nºs 5.172/66 (art. 195, parágrafo único) e 5.433/68; Decreto nº 1.799/96. Processo de Consulta nº 003/98. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 1998.

MICROFILMAGEM - A microfilmagem não desobriga a pessoa jurídica da conservação dos documentos originais sujeitos a fiscalização de tributos federais, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários a que se refiram, face ao disposto no artigo 195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Dispositivos legais: Leis nº 5.172/66, 5.433/68 e 9.430/96. Processo de Consulta nº 148/97. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 1997.

MICROFILMAGEM - A microfilmagem não desobriga a pessoa jurídica da conservação dos documentos originais sujeitos a fiscalização de tributos federais, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários a que se refiram, face ao disposto no artigo 195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Dispositivos legais: Lei nº 5.172/66, Lei nº 5.433/68, Lei nº 9.430/96. Processo de Consulta nº 147/97. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 03.10.1997.

MICROFILMAGEM - COMPROVANTES DOS LANÇAMENTOS - A utilização do sistema de microfilmagem de saída direta do computador não desobriga a guarda e conservação dos livros e dos originais dos comprovantes dos lançamentos neles efetuados, de interesse da fiscalização de tributos federais, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários a que se refiram, em face do disposto no art. 195 e seu parágrafo da Lei n.º 5.172/1966. Dispositivos Legais: Parágrafo único do art. 195 da Lei n.º 5.172/1966 e Parecer Normativa CST n.º 21/1980. Processo de Consulta nº 346/98. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 08.12.1998.

MICROFILMAGEM - CONSERVAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS - Os livros e documentos de interesse da fiscalização de tributos federais, quando solicitados pela autoridade administrativa, poderão ser exibidos sob a forma de cópias observadas a partir do processo de microfilmagem, desde que tais cópias atendam aos requisitos e às formalidades estabelecidas na Lei nº 5.433/1968 e no decreto que a regulamentou; não há obrigatoriedade de se manter cópia impressa de tais livros e documentos, entretanto, os respectivos originais deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Dispositivos Legais: Leis nºs 5.172/1966 e 5.433/1968, Decreto nº 1.799/1996 e PN CST nº 21/1980. Processo de Consulta nº 344/99. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 28.12.1999.

MICROFILMAGEM - Os documentos de interesse da fiscalização poderão ser exibidos sob a forma de cópias obtidas a partir do processo de microfilmagem, desde que tais cópias atendam aos requisitos e às formalidades estabelecidas na Lei nº 5.433/68 e no Decreto nº 1.799/66. Os originais dos referidos documentos deverão, entretanto, ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (art.195, § único do CTN). Dispositivos legais: Artigo 195 e parágrafo único da Lei nº 5.172, de 25/10/66. Processo de Consulta nº 269/97. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 07.11.1997.

MICROFILMAGEM DE DOCUMENTOS - A microfilmagem não desobriga a pessoa Jurídica da conservação dos documentos originais sujeitos a fiscalização de tributos federais, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários a que se refiram, face ao disposto no artigo 195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Dispositivos legais: Lei n° 5.433/68, Decreto n. 64.398/69, Decreto n° 1799/96. Processo de Consulta nº 086/97. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 1a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 08.09.1997.

MICROFILMAGEM DE DOCUMENTOS - Os documentos de interesse da fiscalização de tributos federais poderão ser exibidos ao Fisco sob a forma de cópias obtidas a partir do processo de microfilmagem, desde que tais cópias atendam aos requisitos e as formalidades estabelecidas na Lei n° 5.433/68 e nos Decretos n°s 64.398/69 e 1.799/96, que a regulamentaram. Os originais dos referidos documentos deverão, entretanto, ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (art. 195, parágrafo único, do CTN), facultando-se aos agentes do Fisco exigir sua apresentação sempre que entenderem necessário e oportuno fazê-lo, no interesse da ação fiscalizadora e da segurança do controle fiscal. Dispositivos Legais: Lei n° 5.433/68; PN/CST n° 21/80. Processo de Consulta nº 694/97. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 18.09.1997.

MICROFILMAGEM DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS EM PAPEL - A microfilmagem de livros e documentos fiscais previstos na legislação tributária não desobriga o contribuinte de manter os originais em papel à disposição da Fiscalização da Receita Federal, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Dispositivos Legais: Lei nº 5.433/1968 de 08 de maio, Decreto nº 1.799/1996, de 30 de janeiro, artigos primeiro e dezoito, Parecer PGFN nº 177/1993, de 10 de fevereiro e Código Tributário Nacional, artigo 195, parágrafo único. Processo de Consulta nº 12/99. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 5a. Região Fiscal. Publicação no D.O.U.: 01.03.2000.

MICROFILMAGEM DE COMPROVANTES - Os documentos de interesse da fiscalização de tributos federais poderão ser exibidos ao Fisco sob a forma de cópias obtidas a partir do processo de microfilmagem, desde que tais cópias atendam aos requisitos e as formalidades estabelecidas na Lei n° 5.433/68 e nos Decretos n°s 64.398/69 e 1.799/96, que a regulamentaram. Os originais dos referidos documentos deverão, entretanto, ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (art 195, parágrafo único, do CTN), facultando-se aos agentes do Fisco exigir sua apresentação sempre que entenderem necessário e oportuno fazê-lo, no interesse da ação fiscalizadora e da segurança do controle fiscal. Dispositivos Legais: Lei n° 5.433/68; PN/CST n° 21/80. Processo de Consulta nº 694/97. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 18.09.1997.

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