COMENTÁRIOS
REGISTRO DO COMÉRCIO - AUTENTICAÇÃO - A Instrução Normativa n.º 54/96 do Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio, disciplinava, até 31.07.97, os procedimentos para autenticação de microfichas, livros e outros instrumentos de escrituração mercantil, quando foi revogada e substituída pela IN DNRC n.º 65/97.
Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º).
ESCRITURAÇÃO ELETRÔNICA - LIVRO RAZÃO - A manutenção em meio magnético da escrituração contábil não dispensa a emissão de livros previstas na legislação comercial e fiscal. Dispositivos Legais: Lei nº 8.218/1991, art. 4º; Lei nº 9.430/1996, art. 38; RIR/1999, arts. 255 e 259; Parecer Cosit nº 115/1994; Portaria Cofis nº 13/1995; Instrução Normativa DNRC nº 35/1991, art. 4º. Processo de Consulta nº 3/00. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal. Publicação no D.O.U.: 15.03.2000.
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação (Leis nºs 8.218/91, art. 14, e 8.383/91, art. 62).
§ 1º A escrituração deverá ser individualizada, obedecendo a ordem cronológica das operações.
§ 2º A não manutenção do livro de que trata este artigo, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica (Leis nºs 8.218/91, art. 14, parágrafo único, e 8.383/91, art. 62).
§ 3º Estão dispensados de registro ou autenticação o livro Razão ou fichas de que trata este artigo
Livros Fiscais - A pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 8º e 27):
I - para registro de inventário;
II - para registro de entradas (compras);
III - de Apuração do Lucro Real - LALUR;
IV - para registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda;
V - de Movimentação de Combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.
§ 1º Relativamente aos livros a que se referem os incisos I, II e IV, as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio, ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries de fichas numeradas (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, §§ 1º e 7º).
§ 2º Os livros de que tratam os incisos I e II, ou as fichas que os substituírem, serão registrados e autenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, ou pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do registro de comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71).
§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, a autenticação do novo livro será feita mediante a exibição do livro ou registro anterior a ser encerrado, quando for o caso (Lei nº 154, de 1947, art. 3º, parágrafo único).
§ 4º No caso de pessoa física equiparada à pessoa jurídica pela prática das operações imobiliárias de que tratam os arts. 151 a 153, a autenticação do livro para registro permanente de estoque será efetuada pelo órgão da Secretaria da Receita Federal.
REGISTRO E AUTENTICAÇÃO DE LIVROS - Parecer Normativo CST n.º 127/75: Escrituração, registro e autenticação dos livros fiscais e comerciais. Sua obrigatoriedade. - Diário, Registro de Inventário, Registro de Compras, Copiador de Cartas e Faturas, Registro de Duplicatas. Diversos aspectos face à legislação do Imposto de Renda.
No Livro de Inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim da cada período de apuração (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 2º, Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso II, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 3º).