A obrigatoriedade da escrituração contábil
A questão que vem preocupando os dirigentes da classe contábil é o número cada vez maior de empresários, principalmente os pequenos e médios, que, orientados por profissionais que confundem determinações da legislação fiscal com as normas das leis comerciais, abandonam os registros de suas empresas. Com a evolução da economia e com a necessidade de tomar os procedimentos contábeis homogêneos, muitas regras passaram a ser definidas por lei.
Em nosso País, os arts. 10 a 20, do Código Comercial Brasileiro, Lei nr. 556, de 06.01.1850, estabelecem a obrigatoriedade de se manter a escrituração contábil. Especificamente o art. 10, inciso 1, determina que todos os comerciantes são obrigados (grifo nosso) a seguir uma ordem uniforme de contabilidade e escrituração, e a ter os livros para esse fim necess�rio. Por outro lado, o Decreto-lei 486, de 03.03.69, impõe que todo comerciante � obrigado a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e pap�is adequados, cujo número e esp�cie ficam a seu critério, e adotar, obrigatoriamente, entre outros livros, o Diário. Estabelece, ainda, que os livros ou fichas de escrituração mercantil somente provam a favor do comerciante quando emitidos com observância das formalidades legais.
Contudo, a referida norma legal dispensa desta obrigação o pequeno comerciante, definido como tal a pessoa natural inscrita no Registro de Comércio que exercer em um só estabelecimento atividade artesanal ou outra atividade em que predomine o seu próprio trabalho ou de pessoa de família; que aufira receita bruta anual não superior a cem vezes a maior salário mínimo vigente no País e cujo capital efetivamente empregado no negócio não ultrapassar vinte vezes o valor daquele salário mínimo.
Temos, ainda, o Decreto-lei n07.661, de 21.06.45, que, ao tratar dos crimes falimentares, em seu art. 186, determina que será punido o devedor com detenção de seis meses a três anos, quando concorrer com a falência a inexistência de livros obrigatórios ou sua escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa e também a falta de apresentação do balanço, dentro de sessenta dias após a data fixada para o seu encerramento, à
rubrica do juiz sob cuja jurisdição estiver o seu estabelecimento principal.
Em observância às leis comerciais acima mencionadas, o Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução n0563, de 28-10-83, que aprovou a Norma Brasileira de Contabilidade - NBC-T 2 - Escrituração Contábil, determinou que a entidade deve manter um sistema de escrituração uniforme dos seus atos e fatos administrativos através de processo manual, mecanizado ou eletrônico. Estabelece, ainda, que a escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças, análises e mapas demonstrativos e demonstrações contábeis são atribuições e responsabilidade de contabilista legalmente habilitado.
Sob o aspecto fiscal, a legislação do Imposto de Renda admite que as pessoas jurídicas que não são tributadas pelo lucro real, fiquem dispensadas da escrituração contábil.
Com relação às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumi do, somente estarão dispensadas da escrituração mercantil, para fins do Imposto de Renda, se mantiverem escrituração simplificada através do livro caixa.
Quanto a microempresa e em presa de pequeno porte (Simples) a legislação fiscal, art. 7�, parágrafo 1�., da Lei n09.3171-96, determina, também, que estarão dispensadas da escrituração comercial se mantiverem escrituração simplificada do livro caixa.
Ressalte-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado de S�o Paulo vem decidindo que a lei estabelece para as microempresas o al�vio de formalismo burocrático e não a dispensa do livro Diário.
Lembramos que o Conselho Federal de Contabilidade, através do Oficio-Circular nr. 45, de 18.05.81, aprovou parecer no sentido de que devem ser autuados por infração ao Código de Ética Profissional do Contabilista os profissionais que induzirem seus clientes a prestar suas declarações de rendi mentos pelo lucro presumido, com a finalidade de se eximirem da escrituração contábil determinada pelo Código Comercial Brasileiro.
Doutra parte, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a dispensa legal da escrituração contábil concedida ao microempresário pelo art. 15 da Lei n07.256184, antiga lei das microempresas, cessou a partir da edição da Lei n08.864/ 94, cujo ari. II, agora impõe ao
microempresário, e também ao empresário de pequeno porte, o dever de manter (grifo nosso), ainda que de forma simplificada, a necessária escrituraç�o cont�bil (grifo nosso), pertinente aos documentos de natureza fiscal, trabalhista e ou previdenciária, bem assim aqueles relativos aos atos negociais que praticar ou nos quais intervier.
Portanto, o Poder Judici�rio concluiu que a legislaç�o fiscal em nada altera a legislação comercial, uma vez que só estabelece disposição sobre matéria fiscal.
Assim, podemos concluir que para atender às disposições contidas nas leis comerciais todas as empresas, exceto o pequeno empres�rio previsto no art. l� , parágrafo único, da Lei nr.. 486/69, são obrigadas a manter a escrituração contábil.
Por derradeiro, é de se esclarecer que uma contabilidade bem planejada e bem executada se constitui numa fonte segura de informações para tomada de decisões corretas por empresários e administradores.
Otávio Augusto de Azevedo.
Economista e Supervisor da Consultoria de Imposto de Renda do Grupo IOB.
DCI - Di�rio Com�rcio & Industria - S.Paulo, 13 de maio de 1997.