LEGISLAÇÃO TRABALHISTA: USO DO CORREIO ELETRÔNICO NO AMBIENTE DE TRABALHO - ARTIGO

 

Muitas empresas cedem contas de e-mail a seus empregados, para serem utilizados na execução de seu trabalho.

Diante dessa realidade, pergunta-se: as empresas têm o direito de monitorar os e-mails de seus empregados?

Há quem negue essa possibilidade, invocando o sigilo das comunicações de dados. Todavia, há que se atentar para o caso em tela, em razão das peculiaridades presentes.

Em primeiro lugar, o e-mail fornecido pela empresa não pertence ao empregado, mas sim à empresa.

Conseqüentemente, as mensagens enviadas e recebidas nesse e-mail devem guardar respeito com o laço empregatício, e não sobre a intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário. Pelo menos, presume-se isso.

Ademais, se o e-mail é da empresa, a titularidade dos direitos eletrônicos relativos a ele também. O empregado usuário é mero detentor do e-mail. Sua utilização não pode ser confundida como sendo parte do salário (artigo 458, §2º da CLT).

É como ocorre, por exemplo, com os veículos ou laptops que as empresas cedem para seus empregados.

Por derradeiro, outro argumento bastante plausível que reforça o entendimento ora defendido, trata-se da necessidade (e direito) que o patrão tem de fiscalizar seus empregados. Trata-se de um poder inerente do empregador. Dependendo do caso (teletrabalho, por exemplo), o monitoramento do e-mail será a única forma do patrão fiscalizar a performance de seu empregado.

Enfim, a chegada de um e-mail para o empregado, cujo domínio leve o nome da empresa (ex.: [email protected]), pode ser comparada com uma correspondência destinada a uma empresa, aos cuidados de um empregado. Ou seja, a carta (ou e-mail) foi endereçada para a empresa (entidade), e não para o empregado.

Para afastar qualquer tipo de problema, evidenciando a situação, aconselha-se aos empregadores tomarem algumas providências, no ato de entrega da conta de e-mail ao empregado, senão vejamos:

a) esclarecer que o e-mail pertence à empresa e, portanto, deve ser utilizada para fins exclusivamente profissionais;

b) notificar ao empregado que o uso irregular do e-mail acarretará sua demissão com justa causa, por força do artigo 482, alíneas "a" e "h" (ato de improbidade investido contra o patrimônio do empregador e insubordinação), da CLT; e

c) advertir o empregado que o e-mail fornecido poderá ser monitorado e, na comprovação de seu mau uso, será descontado do salário do empregado, como permite o artigo 462, §1º, da CLT.

Observando essas três recomendações, o empregador ficará bem respaldado para fiscalizar os e-mails de seus empregados.

O empregador poderá se resguardar ainda mais advertindo expressamente seu empregado para somente abrir seus e-mail mediante prévia conferência pelo anti-vírus instalado no computador.

Vale frisar que tão-somente os e-mails fornecidos pela empresa poderão ser alvo de monitoramento. O empregado não pode ser coagido a dar acesso a seu patrão de eu e-mail particular.

Elaborado em 20.04.2002

 

FONTE: www.fiscosoft.com.br – 30/04/2003.

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