O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E A MP 66
A norma tem causado inúmeras controvérsias no meio jurídico. Alguns juristas vêm criticando a recente Medida Provisória n.º 66. É importante abrir O debate sobre esse assunto.
A Medida Provisória n 66 previu que O Fisco poderá desconsiderar os negócios jurídicos que são realizados para, exclusivamente, economizar tributo. Tais negócios jurídicos configuram O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO e não se confundem com as fraudes, que já podiam ser invalidadas pelo Fisco.
Diante do PLANEJAMENTO proliferaram normas tributárias, visando fechar as brechas legais que possibilitavam aos contribuintes a economia de tributo. Porém, quanto mais O legislador diminuía os espaços de manobra mais os escritórios de advocacia se especializavam em encontrar novos caminhos para a economia de imposto, atingindo um alto nível de sofisticação e tornando difícil, inclusive para O fiscal, discernir onde acaba O PLANEJAMENTO e onde começa a sonegação.
Assim, foi editada a Lei Complementar n 104/2001, a qual prevê uma "cláusula geral antielisiva", ou seja, uma norma que declarou inválidos, no âmbito do direito TRIBUTÁRIO, todos os negócios jurídicos que visam exclusivamente a economia de tributo. Essa lei é a base da Medida Provisória n 66, que apenas enumerou as características comuns aos negócios jurídicos que foram objeto da "cláusula geral antielisiva".
A "cláusula geral antielisiva" não significa que O Fisco poderá exigir do contribuinte imposto não previsto em lei, com base em fatos indeterminados ou dependentes de conceitos subjetivos dos fiscais. A lei deve sempre fundamentar a exigência tributária.
Contudo, a norma aplicável para O contribuinte que realizou negócio jurídico para economizar tributo será justamente aquela que ele procurou contornar. Ou seja, a invalidação, no âmbito fiscal, dos negócios jurídicos realizados para economizar tributo permite que O Fisco apure e exija O imposto correspondente às operações que O contribuinte procurou evitar, baseado nas normas tributárias que regem essas operações.
Evidentemente que as empresas não estão proibidas de realizar incorporações e fusões ou de aumentar seu capital. O que a Medida Provisória n 66 não admite é a economia de tributos que se origine de práticas voltadas exclusivamente para esse fim e não a economia que decorra da administração normal da empresa.
Por outro lado, a "cláusula geral antielisiva" é comum em vários países do Primeiro Mundo, como França, Alemanha, EUA e Inglaterra, é estudada por juristas do mais alto nível e pode, se corretamente empregada, representar evolução no sistema jurídico brasileiro, sem importar na anulação de nenhum dos direitos fundamentais do contribuinte.
Agora, caberá aos juristas debater sobre O que significa a "falta de propósito negocial", O "abuso de forma", descobrir, no caso concreto, se O negócio jurídico apontado pelo fiscal incorre ou não nesse defeito e também qual a norma jurídica que O contribuinte procurou contornar. Entendo que a MP demandará muitos estudos que desembocarão em uma autonomia cada vez maior do direito TRIBUTÁRIO. Portanto, para os juristas, O momento é de reflexão sobre a Medida Provisória n 66 e não de oposição cerrada e implacável. FONTE: Gazeta Mercantil – 13, 14 e 15/09/2002 – Paulo Roberto Riscado Junior.