O PODER DE TRIBUTAR
Princípio de autoridade

    O grande Justice da Suprema Corte Norte-Americana, Marshall, profetizara há mais de um século que "o poder de tributar, envolve também o poder de destruir ". Uma série de advertência aos governantes do mundo dito civilizado, que no Brasil assemelhou-se a parábola das "palavras lançadas ao vento" ou de uma "pregação no deserto".

    O Estado de direito moderno seu direito tem seu poder fiscal previsto especificamente na Constituição, nos países onde impera o direito escrito ou o princípio da "reserva legal", originando do antigo direito romano.

    É a constituição que traça os limites e os contornos, bem como define as fronteiras de um poder fiscal (ente político dotado de autonomia, como: a União Federal, os Estados, o Distrito Federal, os municípios; também chamados de entes políticos em direito tributário ou fiscal); e também impõe regras expressas e taxativas, impondo limitações constitucionais ao poder de tributar dos entes políticos, no sentido de lhes vedar, seja a que pretexto for, a ultrapassagem das limitações.   Naquilo que eles ultrapassarem as vedações (CF/88, art. 150, incisos e 88, ex vi do art. 34, § lº, do ADCT), a ultrapassagem será inconstitucional, írrita e nula ex radice

    A competência específica de cada um dos entes políticos com poder de imposição fiscal é disciplinada, obrigatoriamente, para traçar as normas gerais e delimitar a ação de cada um deles, evitando-se  os conflitos de competência e de interesse tributário. 
    Isso é tarefa específica e privativa da lei complementar nacional, editada pelo Congresso Nacional (CF/88, art. 146, c/c os arts. 48, I, 59, II, 61, caput, e 69).

    E, os tributos e as contribuições especificados e atribuídos pela Constituição aos entes políticos, mesmo depois de regulamentados na lei complementar nacional, "ainda dependem de lei tributária  ordinária de cada um, para que eles lancem, cobrem, arrecadem, exijam ou executem os contribuintes ou os responsáveis tributários. 

    É necessário que cada um dos entes políticos, através do respectivo Poder Legislativo, edite uma lei tributária ou relativa às contribuições fora do conceito de tributos, a fim de que, respeitado o princípio da anterioridade e da anualidade (CF/88, art. 150, III), possam ser exigidos constitucional e legalmente (CF/88, arts. 24, I, c/c os §§ lº, 20 e 34 25, § lº, 30. I, 32 e 33). 

    Para impor tributos e contribuições, não basta dispor de poder constitucional e jurídico para fazê-lo. Esse poder extrínseco não funciona sem um poder intrínseco: o princípio de autoridade, que decorre de razões morais, éticas, da probidade administrativa e financeira no trato da coisa pública, na moralidade dos atos administrativos, no emprego de verbas em fins exclusivamente de interesse público; na ausência de clientelismo ou de distribuição de cargos e funções públicas a apadrinhados ou protegidos políticos, parentes e afins. 

    Existindo tais benesses, que corroem a moral, a ética e os bons costumes, e afetam indiretamente a própria ordem pública, tais atos desprovidos de moral e de probidade extinguem o princípio de autoridade e retiram das autoridades fazendárias a força moral necessária para fiscalizar, cobrar e exigir o cumprimento das leis tributárias ou de contribuições sociais, previdenciárias ou de seguridade social. 

    Várias são as causas que afetam direta e violentamente o princípio de autoridade, dificultando a ação fiscalizadora, arrecadadora ou cobradora dos tributos e das contribuições, pois retiram a força impositiva das autoridades encarregadas de executar a política tributária e de contribuições, em face dos atos menos éticos, alheios à moral, aos bons costumes e ao erário público, dos governantes menos honestos ou incapacitados para a chefia de um cargo executivo.

    Seria tarefa impossível relacionar os fatos que geram as causas que abalam ou tornam inexistente o princípio de autoridade, necessário e indispensável a execução da política tributária ou de contribuições sociais. Destacamos entre elas: 

1ª) A concessão de isenções fiscais graciosas, sem contraprestação do sujeito passivo da obrigação tributária ou de contribuições sociais (CF/88, arts. 151, III, e 155, VII, "g")

2ª) a concessão de favores fiscais (redução da base de cálculo, de alíquota, de maior prazo para recolher o ônus, de manutenção de crédito quando a saída não sofre a tributação, etc.), sem que tais favores tragam algum benefício para a coletividade, nomeadamente sendo nulos em relação à inflação e ao custo de vida das classes menos favorecidas; mas que não tendo causa justa, lógica e racional, nem científica, vão beneficiar apenas os contribuintes de direito, assegurando-lhes maior capital de giro, e criando um tratamento tributário desigual para os demais contribuintes não contemplados (CF/88, arts. 150, II, e 155, XII "g"); 

3ª) a tributação desigual imposta a quem trabalha como assalariado ou profissional liberal; enquanto o não estabelecido ou atravessador de negócios, o especulador de bolsas, de ouro, de dólar, de contrabando ( descaminho em grande escala, de prostituição ou de jogo organizado de tráfico de tóxicos ou sequestros, ficam a salvo da tributação legal sem que tragam nenhum benefício para a coletividade, mantendo-se imunes a fiscalização e impunes aos delitos penais, graças ao subornos ou ao tráfico de influência exercido por políticos eleitos com recurso não muito honestos em suas origens; 

4ª) a má gestão e a má aplicação dos tributos e das contribuições previdenciárias ou sociais, que são desperdiçadas ou aplicadas em mordomias, publicidade faustosa ou viagens ao exterior, com evidente desvio de finalidade e abuso de poder do governante e de seus protegidos; inclusive através do endividamento exterior para construção de obras faraônicas, sem gerar qualquer riqueza nova ao país, sem trazer qualquer benefício à coletividade;

5ª) a corrupção e a impunidade que se verificaram no passado continuaram impunes na "Nova Republica", quando bandos ou quadrilhas compostas pela "máfia do colarinho branco" se apropriou de trilhões de cruzeiros de autarquias ou sociedades de economia mista federal ou estadual, fatos delituosos esses denunciados centenas de vezes pelos jornais, mas que a improbidade dos governantes preferiu deixar na impunidade, porque os bandos ou quadrilhas envolviam seus parentes, amigos, protegidos ou ex-governantes;

6ª) a concessão de anistia, com a dispensa de correção monetária, de juros ou de multas aos sonegadores. tratando de maneira desigual quem pagou tributas e contribuições com sacrifício (CF/88, art. 154 II;v. g., Decretos-leis nrs. 2.303/86 e 2.446/88);

7ª) a manutenção dos famigerados convênios de ICMS, onde, através de conchavos políticos e econômicos são beneficiados grupos influentes, com remissão, com redução de base de cálculo e com outras benesses fiscais que nenhum benefício trazem ao erário público e nem à coletividade mais carente, mas vão auto-financiar os protegidos, já que deixando de pagar o tributo devido, terão mais capital de giro (CF/88.art. 155, XII, "g");

8ª) a não fiscalização, com a não investigação dos recursos empregados por pessoas físicas na especulação diária em bolsas de valores, de ouro, de mercadorias ou de gado, auferindo lucros e a "cavaleiro" da fiscalização e da tributação;

9ª) o perdão dos crimes de sonegação fiscal a grandes sonegadores do imposto de renda, nas operações chamadas de "esquenta caixa" ou day trade, beneficiando pessoas da alta sociedade, através do inconstitucional Decreto-lei nr.2.303/86; o mesmo com referência ao contrabando bando (Decreto-lei nr. 2.446/88);

10ª) a criação e cobrança de tributos e contribuições sem levar em conta a real e concreta capacidade contributiva do sujeito passivo, que vão ferir a livre iniciativa, desestimular investimentos, impedir a criação de novos empregos e agilizar o "sucateamento nacional", possibilitando que grupos alienígenas assumam o controle das "sucatas nacionais" mais rapidamente (CF/88, art. 145,§ 1");

    Situações como essas, ou semelhantes, retiram o equilíbrio jurídico da igualdade, quebram a ética e a moral, e maculam o princípio da autoridade, que deve nortear a justiça fiscal, a qual não se compra com as benesses ou injustiças que agalhardoam os mais ricos, sempre em detrimento dos mais pobres, gerando uma quebra da isonomia constitucional, já que situações tributárias equivalentes (o assalariado, o industrial, o comerciante, o profissional liberal, a sociedade prestadora de serviços, que pagam impostos, são tratadas desigualmente em relação aos exemplos dados neste item) são tratadas de maneira totalmente diferenciada (CF/88, art. 150, II). E a injustiça fiscal gera e cria uma economia oculta, verdadeira tentativa de defesa do contribuinte:  vendo-se tratado desigualmente e não tendo nenhum meio de impedir, parte para a sonegação fiscal, através de uma dezena de formas e espécies.    Foi esse tratamento desigual um dos principais fatores do desencadeamento da Revolução Francesa de 1789: o clero e os nobres não pagavam impostos. 

    A tirania do Estado-fiscal deve ser combatida pelos parlamentares honestos e probos e pela imprensa livre, porque sendo altamente injusta, emprega mal a lei, protege apaniguados, desmoraliza a justiça fiscal, quebra a probidade administrativa, a moral, a ética, violenta o "princípio de autoridade" e retira da autoridade administrativa a força para fiscalizar.
arrecadar ou cobrar tributos e contribuições.

    Quem vai pagar tributos e contribuições a governantes improbos, incapazes, desmoralizados e que acobertam impunemente a sonegação fiscal, o desvio de numerário para mordomias, distribuem cargos públicos aos seus protegidos sem concursos, distribuem canais de TV e de rádio para obterem apoio político; dilaceram as finanças públicas com nomeações inúteis, com viagens ao exterior ?

Samuel Monteiro, Tributos e Contribuições, 1ª edição - 1990

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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