ICMS / IPI - ESTABELECIMENTO - MOVIMENTAÇÃO FÍSICA

    O conceito de estabelecimento, para efeito de incidência e aplicação autônoma do ICMS ou do IPI, é tema complexo que deve buscar raízes na doutrina do direito comercial, nos usos e costumes locais, que, sem alijar as definições das leis tributárias respectivas ou da própria lei complementar nacional (CF/88, art. 146, III, "a" e "b", c/c o inciso II , art. 155, XII, alíneas "a", "b", c" e "d"), são fontes importantes na pesquisa e aplicação do conceito, para se atingir os fins sociais pretendidos pelo legislador (LICC, arts. 4º e 5º; CPC/73, art. 126, 2ª parte). 

    Em matéria de ICMS e de IPI, o conceito e a autonomia de cada estabelecimento tem importância capital, porque é dela que pode nascer o fato gerador, independente do que sucede em outros estabelecimentos do  mesmo contribuinte; o que importa em reconhecer que cada estabelecimento de uma mesma firma ou sociedade, em relação ao ICMS ou IPI, pode gerar obrigações tributárias principais ou acessórias, independentemente do fato de que outros estabelecimentos da mesma sociedade, firma ou entidade, não gerem nenhum fato tipificado por quaisquer dos dois tributos. 

    A sistemática dinâmica do ICMS e do IPI não permite, nem admite centralização de fato gerador, nem de nascimento de obrigação principal ou acessória, distanciando-se aqui do que acontece com os impostos diretos (v. g., o imposto de renda da pessoa jurídica, que mesmo tendo dezenas de estabelecimentos, tem o fato gerador do gravame centralizado no balanço que apura o resultado contábil liquido, englobadamente, em relação a todos os estabelecimentos, porque não interessa ao fisco o resultado autônomo do estabelecimento, salvo para efeito de fiscalização rotineira; mas, interessa que o lucro a ser gravado em nome da pessoa jurídica e não de cada um dos estabelecimentos desta, esteja de conformidade com a legislação vigente à data da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, que em regra geral é a data do encerramento do balanço patrimonial e das contas de resultados).

    Entende-se por estabelecimento, para efeito de aplicação e incidência do IPI ou do ICMS, a unidade autônoma e independente, seja ela industrial, comercial ou mista (indústria com prestação de serviços ou meramente prestadora de serviços não especificados na lista (CF/88, I 155, ]U(, "b"); seja que natureza jurídica tenha a sociedade ou a idade que mantém o estabelecimento. 

    O estabelecimento, para efeitos do ICMS ou do IPI, é  qualquer unidade autônoma, onde ocorram ou possam ocorrer fatos geradores, como definidos expressamente na lei complementar nacional. É uma fonte de ação de atividades ou operações com conteúdo econômico, de interesse imediato para qualquer um dos dois impostos. 

    O conceito foi bem estudado pelo prof. Oswaldo de Moraes (artigo publicado no jornal Diário do Com.e Ind. de 3.4.89, pp. 16  e 27, sobre o conceito e elementos do estabelecimento comercial). É importante que se observe que a autonomia de cada um dos vários estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica ou firma individual, para efeitos do ICMS ou do IPI, não pode atingir o absurdo jurídico do fisco respectivo vir a exigir ICMS ou IPI pela mera movimentação física de mercadorias, pela mera saída física se:m transferência de propriedade entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (no caso do IPI); ou  no mero deslocamento físico de mercadorias (no caso do ICMS), quando estas continuam no patrimônio, no domínio e na posse do mesmo titular: a firma individual, a sociedade ou a pessoa jurídica. 

    As movimentações físicas, as saídas físicas e os deslocamentos físicos não dão azo, nem caracterizam transferência de propriedade, no caso de produtos industrializados (não gerando o fato imponível do IPI), nem circulação econômica de mercadorias (porque não ocorreu venda, troca, escambo ou permuta), nem circulação jurídica de mercadoria (porque a propriedade desta não foi transferida para pessoa, entidade ou terceiro; mas continua na posse e no domínio da mesma entidade, da mesma fira individual ou da mesma pessoa jurídica). 

    A exigência de ICMS ou de IPI, nos exemplos mencionados, constitui abuso de poder, independentemente da consumação do excesso de exação. O mandado de segurança, desde que o fato seja provado com documento idôneo, inequívoco e contemporâneo, será, excepcionalmente, o remédio heróico para nulificar a exigência ilegal, arbitrária e abusiva

Samuel Monteiro, Tributos e Contribuições - 1ª edição - 1990  

Veja também,

ICMS - Beneficiamento - Saída com diferimento

ICMS - transf. de estabelecimento - saída física

 

 

 

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