ICMS - FISCALIZAÇÃO
MOTIVOS INIDÔNEOS, FALSOS OU IRREAIS
Por sua vez, sempre e quando os motivos em que se apoiar o auto de infração. a notificação fiscal do lançamento do débito, isto é, sempre que a constituição do crédito público, seja este referente a tributo, a contribuições previdenciárias ou sociais forem inidôneos, falsos ou irreais, o lançamento ou a constituição do crédito público, sua notificação ao sujeito passivo, a apuração posterior de sua liquidez e certeza, bem assim a sua inscrição e a própria execução fiscal, restarão nulos, porque, 'in casu', o lançamento não tem conformação formal, nem material adequada e correta com o fato, com a matéria fática, nem ideologicamente coma lei.
Diz-se que os motivos são inidôneos quando o agente do fisco simula uma situação fiscal, um serviço, uma circulação, uma saída tributada, uma operação, um ato ou atividade que não se materializou, que não ocorreu, que não se completou, restando assim ausente a prova de sua materialização no próprio auto de infração ou na notificação do lançamento. Assim, sempre que ocorrer mera movimentação física, mero deslocamento físico de produtos, mercadorias, matérias-primas, embalagens ou materiais intermediários, sem ato de comércio, sem transferência de propriedade ou sequer da posse, e for cobrado o ICMS ou o IPI, os motivos do lançamento serão inidôneos.
O exemplo mais objetivo e claro de ocorrência da inidoneidade do motivo invocado pelo fisco para exigir tributo ou contribuições, sem a ocorrência do respectivo fato gerador, é quando o fisco presume a ocorrência, isto é, o fisco parte de uma presunção fiscal e exige um tributo ou contribuição, cujo fato gerador não se materializou, não se aperfeiçoou, não se completou. O motivo invocado para agasalhar o lançamento é, pois, absolutamente inidôneo, e leva a constituição do crédito a nulidade insanável. São falsos ideologicamente os motivos, quando atestam uma ocorrência que não se verificou: o lançamento historia um fato que jamais ocorreu, nem se materializou.
Aqui, porém, ocorre em relação ao agente que assim procede, um dolo, porque o motivo invocado é falso ideologicamente e o agente tem consciência da falsidade daquilo que ele relata ou narra no auto de infração ou nos demais documentos fiscalizados.
Samuel Monteiro, Tributos e Contribuições - 1ª edição - 1990
Veja também, Atividade vinculada ou regrada