As empresas que detectarem erros formais no preenchimento das notas fiscais de venda poderão fazer os acertos usando a carta de correção. A consultora Sônia Regina Izzo, da consultoria IOB Thomson, diz que não há previsão legal para isso, mas a carta de correção é admitida nos casos de irregularidades secundárias, em resposta à consulta nº 44/2002 da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
"A reposta é interessante porque, apesar de não haver previsão para sua aceitação pelo Fisco, o uso dessa carta é uma praxe", lembra Sônia. Ela diz, porém, que a carta de correção só deve ser utilizada em caso de irregularidades formais que não tenham repercussões sobre o valor do imposto devido. "Se houve erro de cálculo ou qualquer outro problema que tenha elevado ou reduzido o ICMS, as providências deverão ser outras."
O contribuinte pode usar a carta de correção em casos de erro no preenchimento do CNPJ, códigos de produtos, descrição e endereço, entre outros. No caso de erros que tenham reduzido o imposto devido, o contribuinte deverá providenciar, além do protocolo da carta de correção na Secretaria da Fazenda, a emissão de uma nota fiscal complementar.
Caso a nota tenha sido emitida com valor maior, é possível, diz Sônia, se creditar da parcela que foi lançada a mais. Para isso, porém, será necessário garantir que o ICMS emitido a mais anteriormente não seja aproveitado como crédito pelo contribuinte da etapa seguinte.
FONTE: Jornal Valor Econômico – 10/06/2002 – Marta Watanabe.
ICMS DESTACADO A MAIOR E COBRADO DO COMPRADOR
Ocorrendo destaque de ICMS a maior que o devido ( seja por erro de cálculo ou por emprego de alíquota maior que a devida) destaque que se verifica na emissão da nota fiscal ou na nota-fatura do vendedor; em se tratando de imposto indireto cobrado do comprador, razão porque a lei complementar nacional exige que a repetição do indébito nesse caso seja embasada com autorização do comprador (CTN/66, art. 166; súmula 546 e 71 do STF), segue-se que o contribuinte-vendedor não pode, sponte sua, lançar como crédito fiscal no livro de registro de entradas ( mediante a emissão de nota fiscal de entrada ou outro documento fiscal) a diferença destacada a maior, nem abatê-la do valor a ser recolhido, nem mesmo deduzi-la do débito a ser comunicado em GIA ao fisco estadual, enquanto lei complementar nacional não placitar a utilização da diferença como crédito fiscal do ICMS do vendedor (CF/88, arts. 146, III, "b", e 155, XII, "c").
Por isso que o STJ, ao julgar o AI nr. 1.020-RJ, da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, deu provimento ao mesmo para determinar a subida ao REsp interposto pela Fazenda e que fora indeferido pelo TJRJ (DJU de 13.12.89, p. 18.258), em hipótese idêntica a que estamos abordando.
Samuel Monteiro, Tributos e Contribuições, 1ª edição - 1990.