ICMS - TRIBUTO SEM LEI
Nem o tributo e nem a contribuição podem ser exigidos, sem que tenham sido criados por lei emanada do legislativo competente (ressalvada a malsinada Medida Provisória, de infeliz criação pelo art. 62 da CF/88), porque somente a lei pode criar direito novo, modificar, alterar ou extinguir o existente, observado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada de direito material (CF/88, art. 5º, II e XXXVI).
Assim, ainda que o fato gerador, a base de cálculo, a alíquota, do prazo de recolhimento, o valor tributável ou a matéria tributável e as hipóteses de incidência de um tributo ou contribuições sejam especificados em regulamento ou decreto do Poder Executivo, nenhuma eficácia impositiva, nenhum poder de obrigar o contribuinte terão tais atos (decretos ou regulamentos), se antes não existir lei emanada do Poder Legislativo criando um dos elementos exemplificados.
Como somente a lei emanada do Poder Legislativo competente pode pode dispor sobre tributos e contribuições (CF/88, art. 150, I, c/c os arts. 5º, II, 146, II e III, 155, XII), o auto de infração ou a notificação do lançamento, quando não exista a figura do auto de infração (na exigência de contribuições sociais ou previdenciárias), devem indicar o dispositivo da lei que rege o tributo ou a contribuição que exigem, além do artigo ou dispositivo do decreto ou regulamento da lei, ficando, assim, em perfeita coerência lógica e racional com a base legal da exigência que se faz ao contribuinte.
A lei complementar nacional, no caso do ICMS e demais tributos, é quem tem competência constitucional para tipificar o contribuinte; o ato gerador, as hipóteses de incidência, a base de cálculo, quem são os contribuintes; a obrigação tributária, o lançamento, o crédito tributário, prescrição, a decadência, a substituição tributaria, a compensação de imposto, qual é o estabelecimento responsável, como se considera o local das operações de circulação de mercadorias, quando haverá a manutenção dos créditos do ICMS nas remessas para outros Estados e para o exterior, e disciplinar o poder dos convênios em matéria de ICMS (CF/88, arts. 146, III, e 155, XII).
Falece, pois, competência aos convênios para disciplinar, regulamentar ou estabelecer quaisquer dos elementos retro mencionados, nem como aos atos menores, sob pena de invasão do campo privativo e específico da lei complementar nacional.(STF, RE nr. 80.471-PR, 1ª T., 75/594-595).
Samuel Monteiro, Tributos e Contribuições - 1ª edição - 1990
Veja também,
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