A ESCRITURAÇÃO MANTIDA COM OBSERVÂNCIA...

    A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-Lei nr. 1.598, de 1977, art. 9º, § 1º). RIR/94.

Ônus da Prova - Cabe à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados com observância do disposto no artigo anterior (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 2º). RIR/94.

Inversão do Ônus da Prova - Novo - O disposto no artigo anterior não se aplica aos casos em que a lei, por disposição especial, atribua ao contribuinte o ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração (Decreto-Lei nr. 1.598, de 1977, art. 9º, § 3º). RIR/94. 

    A determinação do lucro real pelo contribuinte está sujeita a verificação pela autoridade tributária, com base no exame de livros e documentos da sua escrituração, na escrituração de outros contribuintes, em informação ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros, ou em qualquer outro elemento de prova. (Decreto Lei nr.1.598 de 26.12.1977 e 27.12.1977, Ret. 31.01.1978, § 1º).

    A escrituração, mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais. 

    Cabe à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados com observância do disposto no § lº, § 3º - O disposto no § 2º não se aplica aos casos em que a lei, por disposição especial, atribua ao contribuinte o ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração.

FIRMA SEM ESCRITURAÇÃO - L. DIÁRIO INEXISTENTE
LUCRO PRESUMIDO - MICRO EMPRESA
RESPONSABILIDADE CIVIL 

    Toda firma individual ou pessoa jurídica, a exceção única do pequeno comerciante definido no parágrafo único do art, 1º do Decreto-lei federal nr. 486, de 3.3.69, que tem força de lei complementar nacional e no seu regulamento, o Decreto nr. 64.567, de 22.5.69, art. lº, está obrigada a manter permanentemente, em dia e em ordem escrituração contábil em livro diário legalizado, escriturado, copiado impresso em ordem cronológica rigorosa, em partidas contábeis diárias.  Essa obrigação decorre de preceitos de leis comerciais (aqui incluída também a lei de falências), as quais não podem ser derrogadas por lei de falências fiscais  (CTN, art, 110).

    A lei fiscal pode dispensar o contribuinte de exibir ao fisco respectivo a escrituração contábil do livro-diário; mas, nunca poderá dispensar o contribuinte de manter a escrituração contábil em dia e em ordem. A obrigatoriedade da manutenção de escrituração contábil no livro-diário, no Brasil, tem origem nos arts. 10, 11, 12, 23 e 25 do ancião Código Comercial brasileiro; depois em leis de Direito Comercial, tais como: 
a) Lei de Falências (Decreto-lei nr. 7.661/45), arts. 63, V. 103 e§ 1º, e 169, VI;

b) Lei nr. 4.843, de 19.11.65 (específica para os bancos);

c) Decreto-lei  federal nrs. 486, de 3.3.69, arts. lº,caput, 2º, 4º, 5º e 8º;

d) Lei nr. 6.404, de 15.12.76, arts. 177 até 187.

    Estes dispositivos (da Lei nr. 6.404/76) são de Direito Comercial e se aplicam a todas as firmas individuais e pessoas jurídicas em geral, civis ou comerciais;

e ) Decreto-lei no 1.598, de 26.12.77, arts. 70 e§§, e 9º e§§.

    É importante salientar que a dispensa de escrituração a que se referem as Leis federais nrs. 6.468, de 14.11.77 (lucro presumido) e 7.256, de 1984 (micro-empresa), é exclusivamente para fins fiscais; nunca, repita-se, para efeitos e fins comerciais.

    Por isso, o contabilista, o advogado, o auditor contábil e o escritório de contabilidade que orientarem ou assessorarem um contribuinte no sentido de que este não está obrigado a manter em dia e em ordem o livro-diário, devidamente copiado, escriturado ou impresso eletronicamente, incidem em imperícia profissional, e todo e qualquer prejuízo daí surgido (por falta de escrituração do livro-diário legalizado) gera para esses "assessores" o dever de indenizar o prejuízo total.

    Constatada a falta de escrituração em ordem, em dia no livro-diário, o problema deve ser levado ao conhecimento do órgão fiscalizador da profissão (OAB ou CRC), quando decorra de orientação escrita (resposta em consulta, parecer, etc.); ou se verbal, possa ser provado de maneira cabal e idônea.

Veja também, 

A falta de escrituração fiscal 

A obrigatoriedade da escrituração contábil

 

 

  1

Hosted by www.Geocities.ws